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TJSP · Foro de Santa Adélia - Vara Única
Processo 0000678-03.2025.8.26.0531 (processo principal 1000343-64.2025.8.26.0531) - Cumprimento de sentença - Cobrança - Refrigerantes Devito Ltda - Ciência às partes de que, em cumprimento à decisão de fls. 36/37, foi realizada tentativa de bloqueio de ativos financeiros do executado via sisbajud, com resultado infrutífero, conforme documento(s) a seguir juntado. procedi, nesta data, à retirada do sigilo externo das peças do pedido e do deferimento da penhora (fls. 31/37). Intime-se o exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: PRISCILLA DEVITTO ZAKIA (OAB 186362/SP)
TJSP · Foro de Santa Adélia - Vara Única
Processo 0000678-03.2025.8.26.0531 (processo principal 1000343-64.2025.8.26.0531) - Cumprimento de sentença - Cobrança - Refrigerantes Devito Ltda - Vistos. Fls sigilosa 01: Defiro a penhora de dinheiro ou em aplicação financeira do(a)(s) executado(a)(s), através de ordens automáticas de bloqueio por repetição programada (teimosinha) e pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, limitado a indisponibilidade ao valor indicado na execução (R$1.635,00), porquanto o dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira deve ser prioritariamente penhorado segundo a ordem do artigo 835 do Código de Processo Civil. Proceda-se, pois, a inclusão da minuta de bloqueio de valores através do Sistema Sisbajud. Com o protocolo da solicitação de bloqueio de valores, aguarde-se por 48 horas resposta do sistema. Havendo bloqueio de ativos financeiros em nome do(a)(s) executado(a)(s), torno-os indisponíveis. Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao(a)(s) executado(a)(s), desde já fica determinado a imediata transferência do numerário eventualmente indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, providenciando-se o necessário. Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, inclusive para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC. Por fim, realizado a pesquisa perante o sistema Sisbajud, providencie a z. Serventia a retirada de imediato do sigilo da presente decisão. Intime-se. - ADV: PRISCILLA DEVITTO ZAKIA (OAB 186362/SP)
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