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TJAL · Vara do Único Ofício do São Sebastião
ADV: ELSON JOSÉ DOS SANTOS (OAB 10016/AL), ADV: FABRÍCIO DINIZ DOS SANTOS (OAB 8599/AL), ADV: MARCOS SILVEIRA PORTO (OAB 3260/AL), ADV: MARCOS SILVEIRA PORTO (OAB 3260/AL), ADV: ELSON JOSÉ DOS SANTOS (OAB 10016/AL), ADV: JÉSSIKA NAYANE FERREIRA DA SILVA (OAB 13561/AL), ADV: JÉSSIKA NAYANE FERREIRA DA SILVA (OAB 13561/AL) - Processo 0000677-97.2014.8.02.0037 - Procedimento Comum Cível - Inventário e Partilha - REQUERENTE: Maria Creuza de Souza - Ernani Bispo Souza - HERDEIRO: José Manoel Messias - Antonio Messias - Diante do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha de fls. 253/254, relativo aos bens deixados por ocasião dos falecimentos de Manoel Messias e Maria Denice da Conceição, atribuindo aos herdeiros habilitados (Maria Creuza de Souza, José Manoel Messias, Antônio Messias, Cícera Messias, Maria José Messias, Espólio de Luiz Messias, Espólio de Edivaldo Messias, Espólio de Edmilson Messias, Espólio de Silvestre Messias, representado por Maria Cícera Lima Santos Messias) o quinhão na proporção de 11,11% (1/9) do imóvel Fazenda Pedra Preta, matrícula nº 3.726 do Livro 3-E. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, c/c art. 659, § 2º, e art. 664, § 5º, todos do Código de Processo Civil, ressalvados direitos de terceiros, eventuais erros ou omissões e a apuração do lançamento fiscal pelo ente competente. Custas processuais pelos herdeiros em proporção aos respectivos quinhões, observando-se a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça já outorgada (fls. 24/25), na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária sem sucumbência substancial entre os sucessores. Transitada em julgado a presente sentença: a) expeça-se o formal de partilha e certidões correspondentes em favor dos herdeiros; b) oficie-se à Fazenda Pública Estadual para lançamento administrativo e fiscalização do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) e eventuais penalidades de sua alçada, na forma do art. 659, § 2º, do CPC; c) cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se.Intimem-se. São Sebastião, datado eletronicamente. BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO
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