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0000677-92.2024.8.17.3250

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe · Despacho

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Rod Rodovia PE 160, KM 12, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000 - F:(81) 37598281 Processo nº 0000677-92.2024.8.17.3250 EXEQUENTE: MODA CENTER SANTA CRUZ EXECUTADO(A): EDILSON GONCALVES DA SILVA DESPACHO No curso do feito executivo, efetivou-se a penhora sobre o Box nº 095, Setor Amarelo, Rua B, do Condomínio Moda Center Santa Cruz (ID 177417807), com posterior designação de leilão judicial eletrônico (ID 205448411 e ID 225773663). Realizada a segunda praça em 11 de fevereiro de 2026, o bem foi arrematado de forma parcelada por Jonas Pereira Bernardino Torres pelo valor total de R$ 32.000,00, mediante pagamento de entrada de 25% (R$ 8.000,00) e o saldo remanescente em 30 prestações mensais e sucessivas corrigidas pela tabela do ENCOGE (ID 232587543). Por meio da decisão interlocutória de ID 244269293, este Juízo homologou expressamente a arrematação, declarando-a perfeita, acabada e irretratável (art. 903 do Código de Processo Civil), bem como deferiu a imissão do arrematante na posse do imóvel, autorizando a expedição do mandado respectivo. Sob o ID 245398741, o arrematante requereu a expedição da respectiva carta de arrematação para registro imobiliário e regularização perante a administração do condomínio, noticiando a pontualidade no pagamento das parcelas. Em petições posteriores (ID 244272557 e ID 247961506), o arrematante acostou os comprovantes de quitação das parcelas vencidas em junho e julho de 2026 (IDs 244272560 e 247961508). Por sua vez, a exequente atravessou a petição de ID 247890217, requerendo: a) a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores já depositados em conta vinculada ao juízo (caução inicial de 25% e parcelas mensais quitadas); b) o cadastramento de sua conta bancária para recebimento das verbas; e c) a autorização prévia para liberação mensal dos depósitos futuros efetuados pelo arrematante, até o limite de seu crédito. Os autos vieram conclusos. De início, cumpre assentar que a arrematação judicial do imóvel foi devidamente homologada por este Juízo (ID 244269293), tendo sido lavrado o respectivo auto e transcorrido o prazo legal sem qualquer oposição de impugnação, operando-se a higidez do ato processual nos termos do art. 903, caput, do Código de Processo Civil. Tratando-se de aquisição em prestações, o art. 895, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que o saldo devedor fica garantido por hipoteca gravada sobre o próprio imóvel arrematado. Nesse contexto, a sistemática processual vigente não exige a prévia quitação de todas as parcelas futuras para a formalização do título translativo; ao revés, autoriza-se a expedição da carta de arrematação com a inserção expressa da garantia hipotecária legal em favor da execução/credor, viabilizando o registro imobiliário com o respectivo gravame (art. 901, § 1º, do CPC), desde que comprovado o recolhimento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), a teor do art. 901, § 2º, do CPC. “[...] A questão consiste em verificar a possibilidade de expedição da carta de arrematação com a anotação de hipoteca judicial do bem antes da quitação integral do valor, permitindo a transferência definitiva da propriedade após o pagamento total, além de discutir a legitimidade do arrematante para requerer a extensão do prazo de impugnação do leilão e a suspensão do levantamento de valores depositados pelo arrematante em favor do exequente. III. Razões de decidir 3. A expedição da carta de arrematação antes da quitação integral é permitida pelo CPC/2015, artigos 895 e 901, mediante hipoteca do próprio bem. 4. O arrematante não possui legitimidade para questionar o prazo de impugnação concedido ao executado, pois tal medida não lhe gera prejuízo direto. 5. A liberação dos valores depositados ao exequente antes da quitação final das parcelas preserva a continuidade da execução fiscal sem comprometer a segurança jurídica, visto que o próprio bem arrematado permanece como garantia. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido em parte para determinar a expedição da carta de arrematação com hipoteca judicial até a quitação das parcelas, condicionando a transferência definitiva da propriedade ao pagamento integral. Tese de julgamento: "É cabível a expedição de carta de arrematação de imóvel adquirido em hasta pública mediante pagamento parcelado, com a anotação de hipoteca judicial sobre o bem até a quitação integral do valor." (Agravo de Instrumento 0004959-10.2024.8.17.9480, Rel. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2), julgado em 27/11/2024, acessível: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pe/2891778007). Portanto, defere-se o pedido de expedição da carta de arrematação (ID 245398741), a qual deverá conter a qualificação completa das partes e do bem, a cópia do auto de arrematação homologado e a constituição expressa de hipoteca judicial em garantia do saldo devedor das parcelas remanescentes, condicionando-se a sua efetiva entrega à comprovação do recolhimento do ITBI pelo arrematante perante a municipalidade. Outrossim, no tocante à posse direta, a ordem de imissão na posse já foi formalmente deferida pelo comando de ID 244269293, remanescendo apenas a expedição física/eletrônica e o cumprimento do competente mandado pela Secretaria, providência que deve ser prontamente impulsionada para assegurar a efetividade do procedimento executivo. No tocante ao pleito da exequente (ID 247890217), assiste-lhe integral razão jurídica quanto ao levantamento imediato dos valores depositados a título de sinal (25%) e parcelas vencidas, bem como à liberação periódica dos depósitos subsequentes. Com efeito, rege o art. 797 do Código de Processo Civil que a execução se realiza no exclusivo interesse do exequente. Na alienação a prazo, preceitua o art. 895, § 9º, do Código de Processo Civil que os pagamentos realizados pelo adquirente pertencem diretamente ao exequente até o limite integral de seu crédito, revertendo-se apenas o saldo superveniente ao executado. Ademais, os arts. 905, inciso I, e 906 do Código de Processo Civil autorizam expressamente que o credor singular levante o produto dos bens alienados para satisfazer sua pretensão, inclusive mediante transferência eletrônica para conta bancária por ele indicada. Na hipótese dos autos, a arrematação já se encontra perfeita e irretratável, inexistindo qualquer concurso de credores, impugnação pendente ou privilégio concorrente averbado sobre o bem. O saldo parcelado da arrematação permanece integralmente resguardado pela hipoteca que recairá sobre o próprio imóvel, inexistindo risco de prejuízo financeiro que justifique a retenção injustificada dos depósitos em conta judicial. Dessa forma, impõe-se o deferimento do levantamento dos valores atualmente depositados na conta judicial vinculada (entrada de 25% e prestações comprovadas nos IDs 232587542, 239236664, 239540655, 239540657, 244272560 e 247961508), autorizando-se igualmente a expedição contínua de ordens de pagamento das parcelas vincendas depositadas pelo adquirente, até a liquidação definitiva da dívida exequenda. ANTE O EXPOSTO: a) DEFIRO o pedido formulado pelo arrematante Jonas Pereira Bernardino Torres (ID 245398741) e DETERMINO a expedição da competente CARTA DE ARREMATAÇÃO relativa ao imóvel consistente no Solo nº 1.627, Box nº 095, Setor Amarelo, Matrícula nº 18.613 do Cartório de Registro Geral de Imóveis de Santa Cruz do Capibaribe/PE, fazendo constar obrigatoriamente a anotação de HIPOTECA JUDICIAL sobre o bem em garantia do pagamento das parcelas remanescentes da arrematação, ficando a entrega da carta condicionada à comprovação do recolhimento do ITBI pelo arrematante nos autos (art. 901, § 2º, do CPC); b) EXPEÇA-SE MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE em favor do arrematante, conforme já deferido na decisão de ID 244269293, observadas as faculdades de força policial e arrombamento caso estritamente necessárias; c) ACOLHO o pedido da exequente Moda Center Santa Cruz (ID 247890217) e DEFIRO o levantamento, em favor da parte credora, de todos os valores incontroversos depositados em conta judicial vinculada ao feito a título de entrada de 25% (R$ 8.000,00) e respectivas parcelas mensais adimplidas até a presente data; d) DETERMINO a expedição do competente alvará judicial de levantamento ou transferência eletrônica dos valores depositados para a conta corrente de titularidade da exequente indicada no ID 247890217 (Banco Bradesco, Agência 1898, Conta Corrente nº 43477-9, CNPJ nº 08.039.105/0001-66), autorizando-se desde logo a liberação mensal automática e contínua dos depósitos futuros realizados pelo arrematante, até o atingimento do montante do crédito exequendo atualizado; e) Cadastre-se o arrematante (ID 247961506) e seu patrono; Santa Cruz do Capibaribe/PE, data da assinatura eletrônica. LEONARDO BATISTA PEIXOTO Juiz de Direito

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