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TJPR · 1ª Vara Cível de Bandeirantes · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - IBC - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 - E-mail: civelbandeirantes@hotmail.com Autos nº. 0000677-87.2022.8.16.0050 1. Anotações quanto ao início da fase de cumprimento de sentença. Retifique-se onde couber, inclusive em relação ao valor atribuído a causa, passando a constar o valor indicado pela parte autora ao mov. 255.1 - R$ 5.128,59 2. Intime(m)-se, pois, na pessoa de seu advogado, ou não o tendo, via correios, com Aviso de Recebimento (AR), o(a,s) executado(a,s) para, em quinze (15) dias, pagar(em) o montante remanescente cobrado, acrescido de eventuais custas ficando certo que, em caso de não pagamento nesse prazo, será acrescido o percentual de 10% a título de multa, além de 10% a título de honorários advocatícios (§ 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil), salientando-se que, em caso de pagamento parcial, tais encargos incidirão sobre a diferença remanescente. 3. Advirta-se a parte executada, de toda sorte, que, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á, independentemente de nova intimação e sem prejuízo da realização dos atos de penhora determinados nos itens seguintes da presente decisão, prazo de 15 (quinze) dias para oferta de impugnação nos próprios autos, podendo, na peça de defesa, alegar a executada quaisquer das matérias constantes do § 1º do artigo 525 do Código de Processo Civil, observados os requisitos dispostos em seus parágrafos. 4. Em caso de não pagamento da dívida no prazo estipulado no item 1 desta decisão, independentemente da fluência do prazo para impugnação, nos termos do § 3º do artigo 523 do Código de Processo Civil, intime-se o credor para que apresente cálculo atualizado do débito e, na sequência, proceda-se, dispensada nova conclusão, à penhora eletrônica de ativos financeiros da devedora, observada a ordem de preferência disposta no inciso I do artigo 835 e as cautelas do artigo 854, ambos do Código de Processo Civil. 5. Em sendo positiva a medida, independentemente de nova conclusão, deverá a Secretaria adotar, no prazo de 24 horas, as seguintes medidas: a) proceder ao cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou de valores mínimos - assim entendidos como aqueles insuficientes ao pagamento das custas processuais -, devendo a instituição financeira proceder à liberação dos recursos excedentes em igual prazo (§ 2º do artigo 854 do Código de Processo Civil); b) intimar o executado, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, caso existente, para, querendo, manifestar-se sobre a penhora no prazo de 05 (cinco) dias, demonstrando eventual impenhorabilidade ou excesso (§ 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil); 6. Caso apresentada manifestação pelo devedor, tornem conclusos. Na ausência ou rejeitada a impugnação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, valendo a resposta positiva da indisponibilidade como termo de penhora (§ 5º do artigo 854 do Código de Processo Civil), devendo os valores serem, então, transferidos à conta judicial vinculada ao processo. 7. Em sendo negativa a diligência, abra-se vistas ao exequente para que diga sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. 8. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes/PR, datado e assinado digitalmente. Fabiana Januário Pesseghini Magistrada
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