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TRT17 · 3ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000677-85.2024.5.17.0003 RECLAMANTE: JEFFERSON SOUZA DE FREITAS RECLAMADO: FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 90511f7 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Rejeito ambos os cálculos. Os do Reclamante e da primeira Reclamada, porque atualizaram a parcela devida ao título de dano moral em desconformidade com o acórdão regional, que fixou que a SELIC deve aplicada desde o ajuizamento da ação (08-05-2024), e, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, deve ser utilizado o IPCA e os juros de mora devem corresponder ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência, nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Além disso, o Autor apurou cota previdenciária da empregadora, sendo certo que o TRT deu provimento ao recurso patronal para deferir a dispensada do recolhimento da sua cota previdenciária em relação às verbas deferidas. A segunda ré, por sua vez, não apurou a correção monetária e não apontou o índice de juros de mora sobre o dano moral e, além disso, não discriminou as parcelas devidas a título de integração dos "Prêmios". Quanto às custas processuais, o valor quitado por ocasião do recurso da Demandada deve ser deduzido do valor apurado. Portanto, concedo ao Reclamante o prazo de 8 (oito) dias para retificar os seus cálculos, nos termos acima. Após, façam-se os autos conclusos para possível homologação e prosseguimento. Expeça-se requisição ao Tribunal, nos termos do Provimento consolidado nº 01/2005, para pagamento dos honorários periciais ao perito FELIPE ANTONIO RUY BUARQUE, nos termos da sentença. VITORIA/ES, 04 de setembro de 2026. ITAMAR PESSI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON SOUZA DE FREITAS
TRT17 · 3ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000677-85.2024.5.17.0003 RECLAMANTE: JEFFERSON SOUZA DE FREITAS RECLAMADO: FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 90511f7 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Rejeito ambos os cálculos. Os do Reclamante e da primeira Reclamada, porque atualizaram a parcela devida ao título de dano moral em desconformidade com o acórdão regional, que fixou que a SELIC deve aplicada desde o ajuizamento da ação (08-05-2024), e, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, deve ser utilizado o IPCA e os juros de mora devem corresponder ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência, nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Além disso, o Autor apurou cota previdenciária da empregadora, sendo certo que o TRT deu provimento ao recurso patronal para deferir a dispensada do recolhimento da sua cota previdenciária em relação às verbas deferidas. A segunda ré, por sua vez, não apurou a correção monetária e não apontou o índice de juros de mora sobre o dano moral e, além disso, não discriminou as parcelas devidas a título de integração dos "Prêmios". Quanto às custas processuais, o valor quitado por ocasião do recurso da Demandada deve ser deduzido do valor apurado. Portanto, concedo ao Reclamante o prazo de 8 (oito) dias para retificar os seus cálculos, nos termos acima. Após, façam-se os autos conclusos para possível homologação e prosseguimento. Expeça-se requisição ao Tribunal, nos termos do Provimento consolidado nº 01/2005, para pagamento dos honorários periciais ao perito FELIPE ANTONIO RUY BUARQUE, nos termos da sentença. VITORIA/ES, 04 de setembro de 2026. ITAMAR PESSI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
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