Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUÇÃO ATOrd 0000677-72.2020.5.05.0193 RECLAMANTE: LUZIVANIA DE JESUS CRUZ RECLAMADO: REDESAUDE COOPERATIVA DE TRABALHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e9f12b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 – CONCLUSÃO POSTO ISSO, resolve o Juízo julgar PROCEDENTES, EM PARTE, OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, opostos pela FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE FEIRA DE SANTANA para: a) REJEITAR a preliminar de benefício de ordem e o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, mantendo a responsabilidade subsidiária e o redirecionamento da execução contra a embargante; b) RECONHECER a prerrogativa da devedora de submeter-se ao rito de execução da Fazenda Pública (artigo 100 da CF), concedendo à embargante o prazo de 8 (oito) dias para que comprove o teor e vigência da Lei Ordinária Municipal n.º 2.697/2006, sob pena de aplicação do limite geral e subsidiário de 30 salários mínimos na forma do artigo 87, II, do ADCT. Decorrido o prazo sem manifestação ou recurso, dê-se imediato prosseguimento aos autos, procedendo-se à expedição da competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório requisitório, observando-se a planilha de cálculos de ID. 84e8dc0. Notifiquem-se as partes. GEOVANE DE ASSIS BATISTA Juiz do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO HOSPITALAR DE FEIRA DE SANTANA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUÇÃO ATOrd 0000677-72.2020.5.05.0193 RECLAMANTE: LUZIVANIA DE JESUS CRUZ RECLAMADO: REDESAUDE COOPERATIVA DE TRABALHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e9f12b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 – CONCLUSÃO POSTO ISSO, resolve o Juízo julgar PROCEDENTES, EM PARTE, OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, opostos pela FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE FEIRA DE SANTANA para: a) REJEITAR a preliminar de benefício de ordem e o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, mantendo a responsabilidade subsidiária e o redirecionamento da execução contra a embargante; b) RECONHECER a prerrogativa da devedora de submeter-se ao rito de execução da Fazenda Pública (artigo 100 da CF), concedendo à embargante o prazo de 8 (oito) dias para que comprove o teor e vigência da Lei Ordinária Municipal n.º 2.697/2006, sob pena de aplicação do limite geral e subsidiário de 30 salários mínimos na forma do artigo 87, II, do ADCT. Decorrido o prazo sem manifestação ou recurso, dê-se imediato prosseguimento aos autos, procedendo-se à expedição da competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório requisitório, observando-se a planilha de cálculos de ID. 84e8dc0. Notifiquem-se as partes. GEOVANE DE ASSIS BATISTA Juiz do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- REDESAUDE COOPERATIVA DE TRABALHO