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TRT18 · 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000677-66.2026.5.18.0010 AUTOR: LEONAN DOS SANTOS FREITAS RÉU: BARAO ESPECIALIDADES & DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 83b8853 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. I - Indefiro o requerimento formulado pelo Autor, de ID. a1cb9f6, uma vez que restou consignado na própria sentença que a decisão judicial poderá ser utilizada para habilitação no seguro desemprego. Ainda, o Autor sequer mencionou alguma tentativa frustrada na obtenção do benefício. II - Os autos retornaram da Contadoria para prosseguimento, após a individualização da planilha consolidada, objetivando a separação dos créditos concursais e extraconcursais. Acolho as planilhas de ID. 45f19a2 e ID. cdbe1f1, aquele primeira no importe de R$ 211,88, relativa aos crédito concursais e este última, no importe de R$ 20.085,58, correspondente aos créditos extraconcursais. Em prosseguimento, observados os comandos do despacho exarado sob ID. ac2edae, determino: CRÉDITOS CONCURSAIS Expeçam-se certidões de crédito para fins de habilitação junto ao Juízo Universal, de forma individualizada, nos termos do OFÍCIO-CIRCULAR TRT 18a SGJ Nº 018/2021, ressalvado o montante apurado a título de custas. Advirta-se o(a) credor(a), na pessoa de seu advogado, de que a habilitação do crédito perante o Administrador Judicial e acompanhamento do pedido são providências de sua exclusiva responsabilidade, ficando ciente da determinação de sobrestamento dos autos. Saliento ainda que a ausência de habilitação não autoriza o prosseguimento da execução nestes autos em face da empresa em recuperação judicial enquanto não for comprovado o indeferimento ou encerramento da recuperação judicial. Assim, se pretende prosseguir com a execução nestes autos, deverá juntar cópia da decisão que indeferiu a concessão ou encerrou a recuperação judicial. Realizada a habilitação do crédito e desde que comprovada nestes autos, não correrá a prescrição enquanto durar o processo falimentar, nos termos do artigo 6º da Lei nº 11.101/05. CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS Intime(m)-se o(a/s) reclamado(a/s) BARAO ESPECIALIDADES & DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SA EM RECUPERACAO JUDICIAL, via de seu(s) advogado(s), a fim de que pague(m) ou garanta(m) a execução, no prazo de 48 horas, atentando-se para o disposto no artigo 884, §3º da CLT. O valor devido a título de FGTS +40% deverá ser recolhido na conta vinculante obreira e, havendo requerimento da parte interessada, deverá a secretaria do juízo expedir o competente alvará judicial para seu levantamento. Nos termos do art. 273 do PGC do TRT da 18ª Região, fica a executada/empregadora intimada para que, no prazo de 15 dias, cumpra a obrigação de fazer pertinente às contribuições previdenciárias incidentes sobre o período apurado (06/2022 a 05/2025), devendo, por se tratar integralmente de período de apuração posterior a dezembro de 2008, efetuar a escrituração no eSocial (evento S-2500) e a confissão na DCTFWeb – Reclamatória Trabalhista (evento S-2501), com recolhimento via DARF gerado pela DCTFWeb. O descumprimento da obrigação no prazo assinalado sujeitará a executada à multa diária (art. 832, §1º, da CLT; arts. 536 e ss. do CPC), bem como à aplicação de multas e sanções administrativas perante a Receita Federal do Brasil (arts. 32, §10, e 32-A, da Lei n.º 8.212/91; art. 284, I, do Decreto n.º 3.048/99; e art. 11 da Instrução Normativa RFB n.º 2.237/2024), inclusive com a expedição de ofício ao órgão fiscalizador em caso de inércia. III - Aguarde-se o prazo de 05 dias para que o Autor manifeste interesse no início da Execução, sob pena de sobrestamento dos autos, nos termos dos artigos 11-A e 878 da CLT. IV - Decorrido in albis o prazo descrito no inciso III, sobrestem-se os autos por dois anos - movimento: "Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (12259)". V - Por outro lado, com a manifestação da parte credora ou não estando esta representada por advogado, tendo decorrido em branco o prazo assinalado no item II, realizem-se em face do(a/s) executado(a/s) as diligências previstas no art. 89, do PGC/2025, deste E. TRT 18ª Região. Quanto ao bloqueio de numerário via SISBAJUD, determino que a inclusão da ordem se dê mediante a utilização do Sistema Automatizado de Bloqueios de Ativos Financeiros (SAB PJE), para fins de reiteração automática de bloqueios até a satisfação da dívida. Em se tratando de pessoa jurídica, fica autorizada, desde logo, a realização dos convênios SISBAJUD e RENAJUD utilizando-se como parâmetro de pesquisa o CNPJ da executada, tanto em relação à matriz, como em relação à(s) filial(is), se houver, por se tratar de uma única pessoa jurídica. Consigne-se, ainda, que a inscrição do(a/s) devedor(a/s) no BNDT, e SERASA só será deferida/realizada 45 dias a contar da citação, se não houver garantia do juízo, conforme determinação do art. 883-A da CLT. VI - Infrutífera a consulta de valores no sistema SISBAJUD, efetue-se a inscrição do(a/s) devedor(a/s/es) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, respeitado o prazo supramencionado (45 DIAS), nos termos da Lei 12.440/2011, do artigo 1º, §1º da RA n.º 1.470/2011 do TST e do art. 883-A da CLT. VII - No caso de localização de imóveis e automóveis deverá a Secretaria adotar as seguintes medidas: a) bens não gravados de ônus: expedir mandado de penhora e avaliação, seguido de restrição no sistema Detranet; b) bens gravados com alienação fiduciária: oficiar a instituição credora, requisitando informações sobre o respectivo contrato de financiamento, como de praxe, que devem ser prestadas em 30 dias, sob pena de aplicação da multa do art. 77, parágrafo segundo do CPC/2015, sem prejuízo das sanções previstas no art. 330 do Código Penal. VIII - Garantida a execução e transferido o valor do bloqueio, no caso de penhora em dinheiro, intimem-se as partes para fins de embargos/impugnação à sentença de liquidação, no prazo de cinco dias (CLT, art. 884, caput). Se a garantia ocorrer por depósito espontâneo, o prazo para embargos (art. 884, da CLT) iniciar-se-á a partir da data do depósito, independente da intimação para esta finalidade. Havendo manifestação expressa da Reclamada pela extinção e arquivamento dos autos, após a garantia integral da execução, fica dispensado o decurso do prazo para embargos e, por conseguinte, autorizado o imediato levantamento/recolhimento dos valores devidos. Atente-se a Secretaria. VII - Não havendo oposição de embargos e/ou impugnação à sentença de liquidação, libere-se ao(à) exequente o valor do seu crédito, aos advogados e perito o valor dos seus honorários, mediante os recolhimentos legais. Se o recolhimento dos encargos sociais for realizado pela Secretaria, após a comprovação, intime-se a Reclamada/Empregadora para apresentar, no prazo de 15 dias, a DCTFWEB, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal (§ 3º do art. 177 do PGC), o que fica desde logo determinada em caso de inércia. Havendo saldo residual, determina-se que a Secretaria proceda da forma do art. 241 do PROVIMENTO GERAL CONSOLIDADO do TRT 18ª Região - SCR Nº 08/2025. Nos termos do parágrafo 3º do art. 241, do PGC, decorrido o prazo sem qualquer manifestação dos juízos eventualmente interessados, o saldo residual deverá ser disponibilizado ao beneficiário do crédito, que será intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados da conta bancária para transferência. Inexistindo pendências, façam-se conclusos os autos para extinção e arquivamento. X – Ato contínuo, estando em local certo e sabido, expeça-se mandado de penhora e avaliação. XI - Persistindo resultados negativos na busca de bens dos devedores, e havendo bloqueios parciais via SISBAJUD no curso da pesquisa patrimonial, converto, desde logo, eventuais valores bloqueados em penhora (art. 854, § 5º, do CPC). Intime(m)-se o(a/s) executado(a/s) acerca da penhora e para, querendo, embargar a execução no prazo de cinco dias, hipótese na qual deverá complementar a garantia da execução, sob pena de não conhecimento dos embargos (art. 884, da CLT) e liberação do valor penhorado ao exequente, desde já autorizada caso decorra o prazo sem apresentação de embargos. Autoriza-se, desde logo, a consulta SERPRO, pela Secretaria, para fins de localização do atual endereço do(a/s) executado(a/s), caso não seja possível a sua intimação no endereço constante dos autos, e, também, caso ainda persista a impossibilidade de intimação pessoal, autoriza-se a intimação via Edital. Salienta-se que a não oposição de embargos à execução ocasionará a preclusão da oportunidade de discussão das matérias próprias dos embargos envolvendo os atos processuais praticados até a atual fase processual, de modo que em futuros embargos, decorrentes de novas constrições, somente poderão ser discutidos atos/fatos posteriores à atual fase processual. Registro que os eventuais pedidos pelo(a) exequente de liberação de valores parciais serão apreciados somente ao final da pesquisa patrimonial, ante as determinações constantes deste item. Ressalto, por fim, que o procedimento ora descrito deverá ser observado no caso de futuros bloqueios via SISBAJUD nestes autos. XII – Concomitantemente, sendo a pesquisa patrimonial insuficiente para quitação do débito, intime-se o(a) Exequente para impulsionar o feito, indicando meios efetivos ao prosseguimento da execução, ciente de que, no seu silêncio, os autos serão sobrestados. Prazo: 05 (cinco) dias. XIII - Decorrido em branco prazo supra, sobrestem-se os autos, pelo prazo de 02 (dois) anos, dando-se início ao curso do prazo prescricional (art. 11-A, da CLT). Este despacho será publicado no DEJT por meio do sistema PJe para ciência de todos os procuradores habilitados. CSKT GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. CELSO MOREDO GARCIA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BARAO ESPECIALIDADES & DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SA EM RECUPERACAO JUDICIAL
TRT18 · 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000677-66.2026.5.18.0010 AUTOR: LEONAN DOS SANTOS FREITAS RÉU: BARAO ESPECIALIDADES & DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 83b8853 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. I - Indefiro o requerimento formulado pelo Autor, de ID. a1cb9f6, uma vez que restou consignado na própria sentença que a decisão judicial poderá ser utilizada para habilitação no seguro desemprego. Ainda, o Autor sequer mencionou alguma tentativa frustrada na obtenção do benefício. II - Os autos retornaram da Contadoria para prosseguimento, após a individualização da planilha consolidada, objetivando a separação dos créditos concursais e extraconcursais. Acolho as planilhas de ID. 45f19a2 e ID. cdbe1f1, aquele primeira no importe de R$ 211,88, relativa aos crédito concursais e este última, no importe de R$ 20.085,58, correspondente aos créditos extraconcursais. Em prosseguimento, observados os comandos do despacho exarado sob ID. ac2edae, determino: CRÉDITOS CONCURSAIS Expeçam-se certidões de crédito para fins de habilitação junto ao Juízo Universal, de forma individualizada, nos termos do OFÍCIO-CIRCULAR TRT 18a SGJ Nº 018/2021, ressalvado o montante apurado a título de custas. Advirta-se o(a) credor(a), na pessoa de seu advogado, de que a habilitação do crédito perante o Administrador Judicial e acompanhamento do pedido são providências de sua exclusiva responsabilidade, ficando ciente da determinação de sobrestamento dos autos. Saliento ainda que a ausência de habilitação não autoriza o prosseguimento da execução nestes autos em face da empresa em recuperação judicial enquanto não for comprovado o indeferimento ou encerramento da recuperação judicial. Assim, se pretende prosseguir com a execução nestes autos, deverá juntar cópia da decisão que indeferiu a concessão ou encerrou a recuperação judicial. Realizada a habilitação do crédito e desde que comprovada nestes autos, não correrá a prescrição enquanto durar o processo falimentar, nos termos do artigo 6º da Lei nº 11.101/05. CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS Intime(m)-se o(a/s) reclamado(a/s) BARAO ESPECIALIDADES & DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SA EM RECUPERACAO JUDICIAL, via de seu(s) advogado(s), a fim de que pague(m) ou garanta(m) a execução, no prazo de 48 horas, atentando-se para o disposto no artigo 884, §3º da CLT. O valor devido a título de FGTS +40% deverá ser recolhido na conta vinculante obreira e, havendo requerimento da parte interessada, deverá a secretaria do juízo expedir o competente alvará judicial para seu levantamento. Nos termos do art. 273 do PGC do TRT da 18ª Região, fica a executada/empregadora intimada para que, no prazo de 15 dias, cumpra a obrigação de fazer pertinente às contribuições previdenciárias incidentes sobre o período apurado (06/2022 a 05/2025), devendo, por se tratar integralmente de período de apuração posterior a dezembro de 2008, efetuar a escrituração no eSocial (evento S-2500) e a confissão na DCTFWeb – Reclamatória Trabalhista (evento S-2501), com recolhimento via DARF gerado pela DCTFWeb. O descumprimento da obrigação no prazo assinalado sujeitará a executada à multa diária (art. 832, §1º, da CLT; arts. 536 e ss. do CPC), bem como à aplicação de multas e sanções administrativas perante a Receita Federal do Brasil (arts. 32, §10, e 32-A, da Lei n.º 8.212/91; art. 284, I, do Decreto n.º 3.048/99; e art. 11 da Instrução Normativa RFB n.º 2.237/2024), inclusive com a expedição de ofício ao órgão fiscalizador em caso de inércia. III - Aguarde-se o prazo de 05 dias para que o Autor manifeste interesse no início da Execução, sob pena de sobrestamento dos autos, nos termos dos artigos 11-A e 878 da CLT. IV - Decorrido in albis o prazo descrito no inciso III, sobrestem-se os autos por dois anos - movimento: "Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (12259)". V - Por outro lado, com a manifestação da parte credora ou não estando esta representada por advogado, tendo decorrido em branco o prazo assinalado no item II, realizem-se em face do(a/s) executado(a/s) as diligências previstas no art. 89, do PGC/2025, deste E. TRT 18ª Região. Quanto ao bloqueio de numerário via SISBAJUD, determino que a inclusão da ordem se dê mediante a utilização do Sistema Automatizado de Bloqueios de Ativos Financeiros (SAB PJE), para fins de reiteração automática de bloqueios até a satisfação da dívida. Em se tratando de pessoa jurídica, fica autorizada, desde logo, a realização dos convênios SISBAJUD e RENAJUD utilizando-se como parâmetro de pesquisa o CNPJ da executada, tanto em relação à matriz, como em relação à(s) filial(is), se houver, por se tratar de uma única pessoa jurídica. Consigne-se, ainda, que a inscrição do(a/s) devedor(a/s) no BNDT, e SERASA só será deferida/realizada 45 dias a contar da citação, se não houver garantia do juízo, conforme determinação do art. 883-A da CLT. VI - Infrutífera a consulta de valores no sistema SISBAJUD, efetue-se a inscrição do(a/s) devedor(a/s/es) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, respeitado o prazo supramencionado (45 DIAS), nos termos da Lei 12.440/2011, do artigo 1º, §1º da RA n.º 1.470/2011 do TST e do art. 883-A da CLT. VII - No caso de localização de imóveis e automóveis deverá a Secretaria adotar as seguintes medidas: a) bens não gravados de ônus: expedir mandado de penhora e avaliação, seguido de restrição no sistema Detranet; b) bens gravados com alienação fiduciária: oficiar a instituição credora, requisitando informações sobre o respectivo contrato de financiamento, como de praxe, que devem ser prestadas em 30 dias, sob pena de aplicação da multa do art. 77, parágrafo segundo do CPC/2015, sem prejuízo das sanções previstas no art. 330 do Código Penal. VIII - Garantida a execução e transferido o valor do bloqueio, no caso de penhora em dinheiro, intimem-se as partes para fins de embargos/impugnação à sentença de liquidação, no prazo de cinco dias (CLT, art. 884, caput). Se a garantia ocorrer por depósito espontâneo, o prazo para embargos (art. 884, da CLT) iniciar-se-á a partir da data do depósito, independente da intimação para esta finalidade. Havendo manifestação expressa da Reclamada pela extinção e arquivamento dos autos, após a garantia integral da execução, fica dispensado o decurso do prazo para embargos e, por conseguinte, autorizado o imediato levantamento/recolhimento dos valores devidos. Atente-se a Secretaria. VII - Não havendo oposição de embargos e/ou impugnação à sentença de liquidação, libere-se ao(à) exequente o valor do seu crédito, aos advogados e perito o valor dos seus honorários, mediante os recolhimentos legais. Se o recolhimento dos encargos sociais for realizado pela Secretaria, após a comprovação, intime-se a Reclamada/Empregadora para apresentar, no prazo de 15 dias, a DCTFWEB, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal (§ 3º do art. 177 do PGC), o que fica desde logo determinada em caso de inércia. Havendo saldo residual, determina-se que a Secretaria proceda da forma do art. 241 do PROVIMENTO GERAL CONSOLIDADO do TRT 18ª Região - SCR Nº 08/2025. Nos termos do parágrafo 3º do art. 241, do PGC, decorrido o prazo sem qualquer manifestação dos juízos eventualmente interessados, o saldo residual deverá ser disponibilizado ao beneficiário do crédito, que será intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados da conta bancária para transferência. Inexistindo pendências, façam-se conclusos os autos para extinção e arquivamento. X – Ato contínuo, estando em local certo e sabido, expeça-se mandado de penhora e avaliação. XI - Persistindo resultados negativos na busca de bens dos devedores, e havendo bloqueios parciais via SISBAJUD no curso da pesquisa patrimonial, converto, desde logo, eventuais valores bloqueados em penhora (art. 854, § 5º, do CPC). Intime(m)-se o(a/s) executado(a/s) acerca da penhora e para, querendo, embargar a execução no prazo de cinco dias, hipótese na qual deverá complementar a garantia da execução, sob pena de não conhecimento dos embargos (art. 884, da CLT) e liberação do valor penhorado ao exequente, desde já autorizada caso decorra o prazo sem apresentação de embargos. Autoriza-se, desde logo, a consulta SERPRO, pela Secretaria, para fins de localização do atual endereço do(a/s) executado(a/s), caso não seja possível a sua intimação no endereço constante dos autos, e, também, caso ainda persista a impossibilidade de intimação pessoal, autoriza-se a intimação via Edital. Salienta-se que a não oposição de embargos à execução ocasionará a preclusão da oportunidade de discussão das matérias próprias dos embargos envolvendo os atos processuais praticados até a atual fase processual, de modo que em futuros embargos, decorrentes de novas constrições, somente poderão ser discutidos atos/fatos posteriores à atual fase processual. Registro que os eventuais pedidos pelo(a) exequente de liberação de valores parciais serão apreciados somente ao final da pesquisa patrimonial, ante as determinações constantes deste item. Ressalto, por fim, que o procedimento ora descrito deverá ser observado no caso de futuros bloqueios via SISBAJUD nestes autos. XII – Concomitantemente, sendo a pesquisa patrimonial insuficiente para quitação do débito, intime-se o(a) Exequente para impulsionar o feito, indicando meios efetivos ao prosseguimento da execução, ciente de que, no seu silêncio, os autos serão sobrestados. Prazo: 05 (cinco) dias. XIII - Decorrido em branco prazo supra, sobrestem-se os autos, pelo prazo de 02 (dois) anos, dando-se início ao curso do prazo prescricional (art. 11-A, da CLT). Este despacho será publicado no DEJT por meio do sistema PJe para ciência de todos os procuradores habilitados. CSKT GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. CELSO MOREDO GARCIA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LEONAN DOS SANTOS FREITAS
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