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0000677-66.2025.5.09.0749

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · VARA DO TRABALHO DE DOIS VIZINHOS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE DOIS VIZINHOS ATOrd 0000677-66.2025.5.09.0749 AUTOR: SANTO MARIANO DIAS RÉU: TRANSPORTES RIO TIGRE EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 629d0ff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SANTO MARIANO DIAS absolvendo-se a Ré, TRANSPORTES RIO TIGRE EIRELI das cominações insertas na inicial. Honorários do Procurador Ré, a cargo do Autor, no montante equivalente a 10% sobre o valor atualizado da causa R$ 67.275,00 , considerando a complexidade da causa e o bom trabalho desenvolvido pela Procuradora da Ré (artigo 791-A, caput e §2º, I, III e IV da CLT). Observe-se que em decorrência da declaração de inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, pelo Excelso STF na ADI 5766, os honorários advocatícios deferidos ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC, aplicando-se, no entanto, porquanto mais benéfico, o prazo trabalhista estabelecido no precitado par. 4º do art. 791-A da CLT. Assim, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Honorários definitivos à Perita Eng. Mariana Fiorin M. de Oliveira Natal a cargo do Autor em R$ 1.500,00, que deverá ser requisitado na forma do Provimento SGP/CORREG 0004/2024. Na requisição do pagamento dos honorários em questão deverá ser justificado que, tendo em vista o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita e da decisão do c. STF (ADI 5766), tem-se como inconstitucional a cobrança de honorários periciais de beneficiário da justiça gratuita. Custas pelo Autor, no importe de R$ 437,32 calculadas sobre valor da causa, R$ 21.865,96 cujo pagamento fica dispensado em razão de estar ao abrigo da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se as Partes por seus Procuradores. Arquivem-se após o trânsito em julgado. ARIEL SZYMANEK Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SANTO MARIANO DIAS

  2. Intimação

    TRT9 · VARA DO TRABALHO DE DOIS VIZINHOS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE DOIS VIZINHOS ATOrd 0000677-66.2025.5.09.0749 AUTOR: SANTO MARIANO DIAS RÉU: TRANSPORTES RIO TIGRE EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 629d0ff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SANTO MARIANO DIAS absolvendo-se a Ré, TRANSPORTES RIO TIGRE EIRELI das cominações insertas na inicial. Honorários do Procurador Ré, a cargo do Autor, no montante equivalente a 10% sobre o valor atualizado da causa R$ 67.275,00 , considerando a complexidade da causa e o bom trabalho desenvolvido pela Procuradora da Ré (artigo 791-A, caput e §2º, I, III e IV da CLT). Observe-se que em decorrência da declaração de inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, pelo Excelso STF na ADI 5766, os honorários advocatícios deferidos ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC, aplicando-se, no entanto, porquanto mais benéfico, o prazo trabalhista estabelecido no precitado par. 4º do art. 791-A da CLT. Assim, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Honorários definitivos à Perita Eng. Mariana Fiorin M. de Oliveira Natal a cargo do Autor em R$ 1.500,00, que deverá ser requisitado na forma do Provimento SGP/CORREG 0004/2024. Na requisição do pagamento dos honorários em questão deverá ser justificado que, tendo em vista o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita e da decisão do c. STF (ADI 5766), tem-se como inconstitucional a cobrança de honorários periciais de beneficiário da justiça gratuita. Custas pelo Autor, no importe de R$ 437,32 calculadas sobre valor da causa, R$ 21.865,96 cujo pagamento fica dispensado em razão de estar ao abrigo da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se as Partes por seus Procuradores. Arquivem-se após o trânsito em julgado. ARIEL SZYMANEK Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTES RIO TIGRE EIRELI

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