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0000677-65.2023.5.06.0023

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Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 23ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000677-65.2023.5.06.0023 RECLAMANTE: ALINE HELENA BARBOSA SOARES RECLAMADO: BARRACUDA COMERCIO DE MERCADORIAS E ALIMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6eb4d49 proferido nos autos. DESPACHO 1- Uma vez que a empresa executada BARRACUDA COMERCIO DE MERCADORIAS E ALIMENTOS LTDA encontra-se em local incerto e não sabido, indefiro o requerimento de penhora na "boca" do caixa. 2- Indefiro, ainda, o requerimento de penhora na "boca" do caixa em relação a POSTO DE COMBUSTÍVEIS JORDÃO EIRELI e POSTO B.S. COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL LTDA, uma vez que os mesmos não figuram como executados no processo em tela. 3- Notifique-se a parte exequente, por intermédio de seu (sua) advogado(a), para indicar meios concretos e distintos que possibilitem o prosseguimento da execução. Prazo de 15 dias. 4- Apresentada manifestação no prazo acima concedido, voltem os autos conclusos; 5- Na ausência de manifestação, a execução será suspensa por 01 (um mês), nos termos do art. 921, III, do CPC, sem a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 1º, do CPC). Nessa hipótese, o feito permanecerá no fluxo de sobrestamento, pelo motivo “execução frustrada”. 6- Decorrido o prazo de suspensão da execução (1 mês) sem qualquer manifestação, logo no dia seguinte, fica ciente a parte exequente que terá início a contagem do prazo da prescrição intercorrente previsto no art. 11-A, § 1º, da CLT, independentemente de nova notificação. 7- Findo o prazo do item anterior sem manifestação, intime-se a parte interessada de sua inércia, assim como do decurso da prescrição intercorrente (art. 4º da Recomendação nº 3/GCGJT, de 24/07/2018). Desde já fica a parte advertida de que a renovação das ferramentas já requeridas, e que não surtiram efeitos, sem qualquer subsídio e/ou dado novo, não será permitida, autorizando-se o arquivamento definitivo do feito, com baixa e movimento no PJE em sentença de extinção da execução. RECIFE/PE, 09 de setembro de 2026. MARIA ODETE FREIRE DE ARAUJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALINE HELENA BARBOSA SOARES

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