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Tribunal
TRT12
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Período
set/2026
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Intimação
TRT12 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES ROT 0000677-57.2025.5.12.0046 RECORRENTE: VOLNEIA APARECIDA JURCK RECORRIDO: SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000677-57.2025.5.12.0046 RECORRENTE: VOLNEIA APARECIDA JURCK RECORRIDO: SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A. Recurso de Revista ROT 0000677-57.2025.5.12.0046 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. VOLNEIA APARECIDA JURCK RICARDO BUROW (SC24178) Recorrido: Advogado(s): SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A. IVAN RUCKL (SC13214) RECURSO DE: VOLNEIA APARECIDA JURCK PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. - violação dos arts. 832 da CLT; 489, II, §1°, IV, do CPC. - divergência jurisprudencial . O recorrente alega nulidade do julgado por negativa de entrega da prestação jurisdicional, ao argumento de que a decisão não está devidamente fundamentada, uma vez que o Colegiado deixou de apreciar questões relevantes referentes ao tema acúmulo de função. Consta do acórdão: "O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia sobre o acúmulo de funções. Restou consignado que o ônus de provar o fato constitutivo do direito era da empregada e que, no caso, não houve comprovação de incompatibilidade das funções ou de abuso quantitativo que justificasse a condenação. Quanto ao período anterior à colação de grau (17-02-2024), a decisão foi explícita ao considerar o pleito juridicamente inviável, dada a ausência de habilitação legal para o exercício da profissão regulamentada de bibliotecária. No tocante ao período posterior à graduação, o acórdão analisou o acervo probatório e concluiu que as tarefas executadas, embora pudessem envolver suporte em pesquisas e organização de acervos, não detinham o caráter de autonomia técnica privativa do bacharel. A mera discordância da parte com a valoração da prova ou com o desfecho jurídico dado ao caso não configura omissão, contradição ou obscuridade. O Tribunal não está obrigado a responder a cada um dos argumentos ou listar exaustivamente todas as tarefas mencionadas pela parte quando encontrou fundamento suficiente para decidir de forma abrangente sobre a natureza da função desempenhada. Dessa forma, os pontos suscitados revelam apenas o inconformismo da embargante e a tentativa de rediscussão do mérito, o que é vedado na estreita via dos embargos de declaração." Consigno, inicialmente, que a prefacial arguida será apreciada em conformidade com o que preconiza a Súmula 459 do TST. Da leitura das decisões recorridas, verifico que a mácula indigitada aos dispositivos legais invocados não se materializa, pois o Órgão julgador explicitou as razões do seu convencimento, justificando fática e juridicamente as suas conclusões acerca da matéria invocada pela parte, e prolatou decisão devidamente fundamentada. Não há confundir entrega de tutela completa, que não contempla os interesses da parte, com negativa de prestação jurisdicional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / DESVIO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à OJ 125 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 456, parágrafo único, da CLT; 6° da Lei 4.084/1962. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente requer a condenação da recorrida ao pagamento das diferenças salariais e reflexos pelo desvio de função, ao argumento de que ficou demonstrado de forma inequívoca que a bibliotecária-chefe compartilhava com a recorrente as suas tarefas, que eram mais complexas do que aquelas pertinentes ao cargo de assistente. Consta do acórdão: "O cerne da questão reside na natureza das atividades desempenhadas e na exigência de qualificação específica para o exercício da profissão de bibliotecário, regulamentada pela lei 4.084/1962. Imperativo observar que o ordenamento jurídico não autoriza o reconhecimento de desvio de função para cargos que demandam habilitação técnica ou profissional específica quando o trabalhador não a possui. Conforme extrai-se dos autos, a autora apenas colou grau em Biblioteconomia em 17-02-2024 (fl. 58 - ID. 8d73516), o que torna juridicamente inviável o pleito de equiparação ou desvio referente a períodos anteriores, uma vez que o empregador estaria impedido de delegar responsabilidade técnica a profissional não habilitado. Vale dizer que a contratualidade se deu de 02-03-2018 a 01-04-2025 (fl. 124 - ID. 0aec78e). No que concerne ao período posterior à graduação e à alegação de acúmulo de funções, a análise do acervo probatório demonstra que as tarefas executadas - tais como orientar usuários na biblioteca virtual ou auxiliar em visitas do MEC - não detinham o caráter de exclusividade ou autonomia técnica privativa do bacharel. Pelo contrário, a estrutura organizacional da ré mantinha uma bibliotecária responsável (Sra. Aline Menin), a quem a autora era subordinada. As atividades de "apoio e atendimento ao público" descritas no para o cargo de Assistente de Biblioteca (fl. 262 - ID. d6a967f) comportam, logicamente, o auxílio em pesquisas e a organização de acervos, sem que isso configure uma alteração qualitativa substancial no contrato de trabalho. O fato de a autora possuir formação superior na área não obriga a empresa à sua promoção automática se as tarefas por ela executadas permanecem no espectro de colaboração e suporte, inerentes ao cargo para o qual foi admitida. De mais a mais, a jurisprudência deste Regional se pacificou no seguinte sentido: "SÚMULA Nº 51 - ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não havendo incompatibilidade com a condição pessoal ou abuso quantitativo, a atribuição de novas tarefas ao trabalhador na mesma jornada não configura acúmulo de funções remunerável." Portanto, para percepção de adicional por acúmulo de funções o interessado deve provar situações excepcionais como a incompatibilidade com sua condição pessoal das funções exercidas de forma cumulada ou abuso quantitativo de afazeres ao longo da jornada de trabalho. Assim, não restando comprovada a assunção de responsabilidade técnica integral e isolada, as funções exercidas encontram-se amparadas pelo art. 456, parágrafo único, da CLT, inserindo-se na obrigação de colaboração com o empregador." (grifei) Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão destacadas acima, não se vislumbra possível violação direta e literal aos textos legais indicados, tampouco contrariedade ao verbete jurisprudencial apontado. No que tange à suscitada divergência jurisprudencial, verifico que os modelos colacionados não colidem com os fundamentos do julgado, uma vez que apresentam soluções compatíveis com conjuntos fático e probatório diversos, específicos das demandas das quais foram extraídos (Súmula nº 296 do TST). Por fim, alerto que a transcrição de decisão de Turma do TST não se presta ao fim pretendido (exegese da alínea a do art. 896 da CLT). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 05 de setembro de 2026. TERESA REGINA COTOSKY Desembargadora do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 09 de setembro de 2026. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO
Intimado(s) / Citado(s)
- VOLNEIA APARECIDA JURCK