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0000677-54.2012.8.11.0090

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · VARA ÚNICA DE NOVA CANAÃ DO NORTE · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA CANAÃ DO NORTE DECISÃO Processo: 0000677-54.2012.8.11.0090. REQUERENTE: PAULO CESAR FARIAS REQUERIDO: VIACAO NOSSA SENHORA DE MEDIANEIRA LTDA Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Paulo Cesar Farias em face de Viação Nossa Senhora de Medianeira Ltda. Após sucessivas tentativas infrutíferas de localização da requerida, foi deferida sua citação por edital, conforme decisão de Id. n.º 188312204. O edital, com prazo de 60 (sessenta) dias, foi expedido no Id. n.º 222625896 e publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 11 de fevereiro de 2026. Transcorrido o prazo sem apresentação de contestação, a parte autora requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado do mérito, com a procedência dos pedidos formulados na inicial (Id. n.º 243669623). É o necessário à análise e decisão. Embora a requerida não tenha apresentado contestação no prazo subsequente à citação por edital, o processo ainda não comporta julgamento do mérito. Isso porque o art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil determina a nomeação de curador especial ao réu revel citado por edital, enquanto não for constituído advogado. A atuação da curadoria especial é obrigatória e assegura o contraditório à parte cuja ciência da demanda ocorreu de forma ficta, devendo anteceder qualquer pronunciamento sobre o mérito. Assim, nomeio a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso para exercer a curadoria especial da requerida Viação Nossa Senhora de Medianeira Ltda. Intime-se pessoalmente a Defensoria Pública, mediante remessa dos autos, para apresentar contestação no prazo legal, podendo formular defesa por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da alegação das matérias processuais e de mérito que entender pertinentes. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica. Após, intimem-se ambas as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando de maneira objetiva sua finalidade e pertinência para a solução da controvérsia, sob pena de julgamento do feito com base nas provas já existentes nos autos, observada a prerrogativa de prazo em dobro da Defensoria Pública. Em seguida, tornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do mérito, conforme o caso. Às providências. Cumpra-se. Nova Canaã do Norte – MT, data registrada no sistema. Humberto Resende Costa Juiz de Direito

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