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Tribunal
TJPI
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set/2026
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Intimação
TJPI · 1ª Câmara de Direito Público · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000677-38.2014.8.18.0042 APELANTE: AGROSUL MAQUINAS LTDA Advogado(s) do reclamante: DELFINO GARCIA NETO, BRUNA LERMER OLIVEIRA, DOUGLAS FRANCO TORRES DE OLIVEIRA, PATRICIA CRISTINA CECCATO BARILI APELADO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO MATRIZ POR RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL E DO OBJETO. ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EXECUTIVA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NOS EMBARGOS. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E DO TEMA REPETITIVO 1229 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Agrosul Máquinas Ltda contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus que julgou extintos os embargos à execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por perda superveniente do objeto, tendo em vista a declaração de prescrição intercorrente e consequente extinção do feito executivo fiscal de origem. 2. A apelante postula a reforma do julgado ao argumento de que a extinção dos embargos seria prematura ante a ausência de trânsito em julgado da sentença proferida na execução fiscal correlata e requer a condenação do Estado do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a decretação de extinção da execução fiscal por prescrição intercorrente enseja a perda superveniente do objeto e do interesse processual nos embargos à execução correlatos, independentemente do trânsito em julgado da decisão executiva; e (ii) se é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese de extinção da pretensão executória decorrente da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A subsistência dos embargos à execução pressupõe a existência e a eficácia do título executivo e da própria ação de execução, de sorte que o reconhecimento da prescrição intercorrente na demanda executiva matriz extingue o crédito tributário e esvazia o interesse de agir do embargante. 5. A pendência de recurso sem efeito suspensivo interposto contra a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente na execução fiscal não impede a imediata extinção dos embargos por perda de objeto, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado do feito executivo. 6. Nos termos da tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1229, à luz do princípio da causalidade, é indevida a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios quando a extinção do processo executivo decorre do reconhecimento da prescrição intercorrente prevista no artigo 40 da Lei nº 6.830/1980. 7. Desse modo, revela-se escorreita a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito e deixou de arbitrar verba honorária em favor das partes. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação Cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta pela AGROSUL MÁQUINAS LTDA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus (ID 33453224). A referida decisão extinguiu os embargos à execução fiscal opostos contra o ESTADO DO PIAUÍ, sem resolução do mérito, com esteio no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por perda superveniente do objeto. A controvérsia decorre de embargos à execução fiscal opostos pela empresa apelante (ID 33452997) em face da Execução Fiscal nº 0001170-49.2013.8.18.0042 (ID 33453195), ajuizada pelo Estado do Piauí para a cobrança de débitos de ICMS consubstanciados em Certidões de Dívida Ativa. Na origem, o magistrado de primeiro grau constatou que, nos autos da ação de execução fiscal correlata, fora proferida sentença extinguindo a cobrança com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente (ID 33453224). Diante desse cenário, concluiu que a ação incidental perdeu supervenientemente o seu objeto por ausência de interesse processual, deixando de arbitrar verbas de sucumbência e custas (ID 33453224). A embargante opôs embargos de declaração (ID 33453225), sustentando omissão e erro fático sob a alegação de que a sentença extintiva da execução fiscal ainda não havia transitado em julgado, além de postular a condenação do Estado do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. O recurso declaratório foi rejeitado pelo Juízo a quo (ID 33453227). Inconformada, a embargante interpôs recurso de apelação (ID 33453229). Em suas razões, alega, em síntese, que a extinção do feito incidental foi prematura, haja vista a pendência de julgamento de recursos interpostos pelo ente estatal no processo executivo. Afirma que subsiste o interesse no julgamento dos embargos ou na sua suspensão até o trânsito em julgado da execução e requer a reforma do julgado para que o Estado do Piauí seja condenado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência com base no princípio da causalidade (ID 33453229). O Estado do Piauí apresentou contrarrazões (ID 33453234), defendendo, no mérito, a impossibilidade de fixação de honorários advocatícios na hipótese de extinção por prescrição intercorrente, invocando a orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1229 (ID 33453234). Remetidos os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, a Procuradoria-Geral de Justiça exarou parecer manifestando-se pela ausência de interesse público primário que justificasse a sua intervenção no feito (ID 33923220). É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie. MÉRITO A controvérsia cinge-se em verificar a acerto da sentença que extinguiu os embargos à execução fiscal, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse de agir, bem como a correção do afastamento da verba honorária sucumbencial. A apelante sustenta que a extinção dos embargos seria prematura, sob o argumento de que a decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0001170-49.2013.8.18.0042, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a pretensão executória, não transitou em julgado por estar pendente de recurso. Não assiste razão à recorrente. Os embargos à execução constituem ação de defesa autônoma, porém indissociavelmente vinculada à existência e à exigibilidade do título executivo objeto da ação principal. Uma vez extinta a ação de execução pela declaração de prescrição intercorrente, opera-se a extinção do próprio crédito tributário exequendo, consoante estabelece o artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional. A desconstituição da obrigação tributária na demanda executiva esvazia por completo o objeto dos embargos, retirando do executado a utilidade e a necessidade de obter provimento jurisdicional sobre a validade do título ou sobre as preliminares deduzidas na ação incidental. Nesse contexto, o Código de Processo Civil prevê expressamente no artigo 485, inciso VI, a extinção do processo sem resolução do mérito quando se verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual. A superveniente ausência de interesse de agir impõe o encerramento do feito incidental, não havendo utilidade processual em manter os embargos em trâmite ou suspensos aguardando eventual e incerto desfecho recursal na ação de execução. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a extinção da execução fiscal matriz enseja a perda superveniente de objeto dos embargos do devedor, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado da decisão executiva: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO PRINCIPAL EXTINTA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por executado contra sentença que rejeitou embargos à execução opostos em face do Banco do Brasil S/A, nos quais se alegavam impenhorabilidade de imóvel residencial caracterizado como bem de família e prescrição intercorrente da execução principal. No curso do julgamento recursal, sobreveio sentença nos autos da execução matriz reconhecendo a prescrição intercorrente e extinguindo o feito executivo, com cancelamento da penhora incidente sobre o imóvel constrito, (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0000018-30.1999.8.18.0050 - Relator(a): FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/04/2026) O entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí orienta que a desconstituição do título executivo no feito principal acarreta a imediata perda de objeto da demanda de defesa, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Dessa forma, revela-se escorreita a decisão do Juízo de primeiro grau que extinguiu os embargos à execução fiscal pela perda superveniente do objeto (ID 33453224). A apelante rebela-se, ademais, contra a ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor de seus patronos, alegando que o Estado do Piauí deu causa ao ajuizamento da execução e dos embargos, devendo arcar com os ônus da sucumbência nos termos do artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil. Contudo, a pretensão recursal no tocante aos honorários advocatícios colide frontalmente com a jurisprudência vinculante estabelecida pelos Tribunais Superiores. A distribuição dos ônus sucumbenciais rege-se pelo princípio da causalidade. Nas hipóteses de extinção da execução fiscal decorrente de prescrição intercorrente, a perda da pretensão executória do Estado não decorre de vício originário na constituição do título ou de ajuizamento indevido, mas do transcurso do tempo sem a localização de bens penhoráveis no curso do procedimento. A matéria foi apreciada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, culminando na fixação da tese jurídica do Tema Repetitivo 1229: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1229 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980. — Paradigma: REsp 2046269/PR A ratio decidendi do Tema 1229 do Superior Tribunal de Justiça assenta que o reconhecimento da prescrição intercorrente não decorre do descumprimento injustificado de deveres pela Fazenda Pública no momento do ajuizamento, mas de evento superveniente afeto à ausência de patrimônio constritável do devedor. Dessa forma, afasta-se a aplicação da regra geral do artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil quando a perda de objeto decorre do reconhecimento da prescrição intercorrente no processo executivo. Imputar honorários sucumbenciais ao ente público em razão do decurso do prazo prescricional no curso da execução violaria a orientação vinculante fixada pela Corte Superior. Portanto, irreparável a sentença proferida pelo Juízo de origem que deixou de condenar o Estado do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (ID 33453224). DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Deixo de majorar os honorários advocatícios em sede recursal (artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil) em razão da ausência de fixação de verba honorária na instância de origem. É como voto. Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.