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0000677-16.2025.5.21.0011

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000677-16.2025.5.21.0011 AGRAVANTE: SAO MIGUEL PREFEITURA AGRAVADO: JOSE ARIMATEA MARTINS DE SOUZA E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (31408ec) proferida nos autos do processo 0000677-16.2025.5.21.0011 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000677-16.2025.5.21.0011 AGRAVANTE: SAO MIGUEL PREFEITURA ADVOGADO: Dr. FRANCISCO DEIRISMAR GONCALVES AGRAVADO: JOSE ARIMATEA MARTINS DE SOUZA ADVOGADO: Dr. FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO ADVOGADO: Dr. FRANCISCO EDUARDO DE AQUINO AGRAVADO: DR SAT SERVICOS MEDICOS LTDA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO HENRIQUE SILVA DE SOUZA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GPVMF/brf D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. O Ministério Público do Trabalho manifesta-se pelo não conhecimento do Agravo de Instrumento. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo, bem como regulares a representação processual e o preparo. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Publicação do acórdão em 23/04/2026, consoante certidão de ID. 6bce5ca, e recurso interposto em 27/04/2026. Logo, é tempestivo o recurso. Documento assinado eletronicamente por ISAURA MARIA BARBALHO SIMONETTI, em 28/05/2026, às 15:00:49 - bf6d865 Regular a representação processual (Mandato tácito - ID. 9523da4). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Algação(ões): - violação aos artigos 1.013 do CPC e 896, “a” e “c”, §1º-A, I, II e III, da CLT. - contrariedade à OJ nº 118 da SDI-1 do TST e ao Tema 1389 do STF - divergência jurisprudencial. A recorrente defende que a reclamação trabalhista deveria ter sido suspensa em razão da determinação do STF no Tema 1389, instaurado no ARE nº 1532603 RG/PR, por entender que a controvérsia dos autos envolve discussão acerca da licitude de prestação de serviços autônomos e pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, matéria diretamente abrangida pelo precedente de repercussão geral. Sustenta que o TRT da 21ª Região afastou indevidamente a incidência do Tema 1389 ao prosseguir no julgamento da ação, mesmo diante da determinação de suspensão nacional dos processos relacionados à alegada fraude em contratos civis /comerciais de prestação de serviços. Não obstante, a recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no § 1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. Com efeito, a única transcrição realizada no recurso corresponde a EMENTA do ACÓRDÃO, destacada apenas o seguinte trecho “definir se há aderência estrita do caso concreto ao Tema 1.389 do STF, que trata da competência e ônus da prova em processos envolvendo alegação de fraude em contrato civil ou comercial de prestação de serviços, justificando a suspensão do feito”, Portanto, a recorrente não apontou o trecho pertinente em que se encontra a tese firmada pelo órgão julgador e que é objeto do recurso. Deixou, pois, de atender exigência formal específica, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso. Nesse sentido, destacam-se as seguintes decisões do Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA – COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 - REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO - DEFICIÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO - EMENTA E DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. 1. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o art. 896, § 1°-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. 2. No caso dos autos, a transcrição apenas da ementa e do dispositivo do acórdão recorrido, não cumpre a finalidade de delimitar a matéria prequestionada objeto de impugnação. Isso porque traduzem apenas a síntese do julgamento, sem evidenciar os fundamentos fáticos e jurídicos esposados pelo Tribunal Regional sobre a controvérsia, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. (...)" (AIRR-819- 65.2021.5.07.0038, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 05/04/2024). "RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PERCENTUAL DE 61,23% ESTABELECIDO NO ACT DE 1992 DO BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ S/A - SUCEDIDO PELO BANCO DO BRASIL -PARCELA NÃO RECEBIDA DURANTE A RELAÇÃO DE EMPREGO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 294/TST. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, conforme se passa a expor. Vê-se do recurso de revista às págs. 324-337 que a parte não apresenta a transcrição do trecho do acórdão regional que verse sobre os fundamentos da controvérsia, utiliza-se de transcrição da ementa e do dispositivo do acórdão regional, não atendendo, portanto, ao requisito do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, inviabilizando a pretensão recursal por inobservância de pressuposto processual, o que resulta na ausência de transcendência do recurso denegado, porquanto, como sabido, vício formal não se consubstancia em questão jurídica nova no âmbito desta Corte capaz de, na atual égide processual (Leis 13.015/2014, 13.105/2015 e 13.467/2017), impulsionar o apelo. Precedentes. Dessa forma, o recurso de revista não se viabiliza porque não ultrapassa o óbice da transcendência. Recurso de revista não conhecido" (RR-2665-90.2016.5.22.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 14/04/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO DE REVISTA. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE EVIDENCIAM O PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE DIALETICIDADE. ART. 896, § 1º-A, DA CLT . O artigo 896- § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei 13.015/2014, exige, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação do trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, sendo certo, ainda, que a parte sucumbente, além de indicar o trecho da decisão recorrida, deve fazer o confronto analítico com a fundamentação jurídica exposta nas razões recursais (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). No caso, a parte limitou-se a transcrever a ementa e o dispositivo do v. acórdão regional, além do voto vencido, e a decisão regional que se visa modificar foi publicada na vigência da Lei 13.015/2014, sendo que o recurso de revista, às págs. 304-339, não apresenta transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo no tocante às matérias em apreço, como exige o artigo 896, § 1º-A, da CLT, o que impede este julgador de analisar a indicada ofensa aos dispositivos tidos por violados. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-361-86.2019.5.22.0107, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/02/2022). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCRIÇÃO DA EMENTA E DO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO REGIONAL (ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT). Nas razões de recurso de revista, a recorrente não observou os pressupostos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, deixando de indicar o trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A transcrição apenas da ementa e do dispositivo do acórdão regional não é suficiente para suprir o requisito em apreço, porquanto se trata de mera síntese e conclusão do julgado, não trazendo todos os fundamentos adotados pela Corte de origem. Agravo de instrumento não provido. (...)" (AIRR-20504- 48.2016.5.04.0028, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24/09 /2021). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT , NÃO ATENDIDOS . PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Com efeito, o recurso de revista que se pretende processar não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento das controvérsias objetos do recurso de revista. No caso em tela, a parte recorrente transcreveu apenas o dispositivo do acórdão (fl. 449) quanto ao tema em epígrafe. Tal trecho não é apto para demonstrar o prequestionamento da controvérsia, pois nele a Turma Regional apenas concluiu pela exclusão das horas extras decorrentes dos minutos residuais deferidas pela Corte a quo , sem expor, neste momento, as razões de fato e de direito para tal conclusão (fl. 446). Assim procedendo, a parte não atendeu ao verdadeiro escopo do novel dispositivo consolidado, que visa possibilitar ao julgador visualizar o ponto específico da controvérsia recursal, pois, conforme já visto, trata-se de trecho despido de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional. Ressalte-se, por fim, que a transcrição de trechos insuficientes do acórdão regional impede que o recorrente demonstre, de forma analítica, as ofensas e contrariedades apontadas, bem como evidencie a similitude dos julgados indicados para a divergência, conforme exige o art. 896, § 1º-A, III e § 8º, da CLT. Evidenciada a ausência de tal requisito, o recurso não logra conhecimento nos termos do citado dispositivo consolidado. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Recurso de revista não conhecido" "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE . TRANSCRIÇÃO APENAS DA EMENTA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a mera transcrição da ementa do acórdão regional não é suficiente para atender os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois inviabiliza a individualização da tese impugnada, bem como a demonstração analítica da violação de dispositivos legais e/ou constitucionais. 3. A inobservância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT constitui obstáculo processual intransponível à análise de mérito das matérias recursais e inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Precedentes. Agravo a que se nega provimento " (Ag-AIRR-1000342- 25.2021.5.02.0083, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/03 /2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - TRANSCRIÇÃO DO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO REGIONAL - ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O Recurso de Revista não reúne condições de Documento assinado eletronicamente por ISAURA MARIA BARBALHO SIMONETTI, em 28/05/2026, às 15:00:49 - bf6d865 processamento por desatender ao requisito previsto no artigo 896, § 1°-A, I, da CLT, de transcrever a decisão recorrida no que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (TST. AIRR-1002129- 10.2021.5.02.0271, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/03 /2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. NULIDADE DA DISPENSA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição da ementa do acórdão recorrido, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Mantém- se a decisão recorrida, impondo à parte agravante multa de 4% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e desprovido" (TST. Ag-AIRR-10411- 47.2015.5.03.0009, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 17/03/2023). Portanto, não observado o requisito previsto no §1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, não admite-se o recurso de revista. CONCLUSÃO Diante do exposto, inviável o processamento do recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei n.º 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada no acórdão regional em explícito confronto com a norma, enunciado jurisprudencial ou dissenso pretoriano apresentado. Dessa forma, a ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende que sejam analisados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, I, e § 8º, da CLT. Portanto, resta desatendido o requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT. Isso porque a parte registrou trecho estranho à decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090919330814300000203584551. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090919330814300000203584551?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - DR SAT SERVICOS MEDICOS LTDA

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000677-16.2025.5.21.0011 AGRAVANTE: SAO MIGUEL PREFEITURA AGRAVADO: JOSE ARIMATEA MARTINS DE SOUZA E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (31408ec) proferida nos autos do processo 0000677-16.2025.5.21.0011 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000677-16.2025.5.21.0011 AGRAVANTE: SAO MIGUEL PREFEITURA ADVOGADO: Dr. FRANCISCO DEIRISMAR GONCALVES AGRAVADO: JOSE ARIMATEA MARTINS DE SOUZA ADVOGADO: Dr. FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO ADVOGADO: Dr. FRANCISCO EDUARDO DE AQUINO AGRAVADO: DR SAT SERVICOS MEDICOS LTDA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO HENRIQUE SILVA DE SOUZA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GPVMF/brf D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. O Ministério Público do Trabalho manifesta-se pelo não conhecimento do Agravo de Instrumento. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo, bem como regulares a representação processual e o preparo. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Publicação do acórdão em 23/04/2026, consoante certidão de ID. 6bce5ca, e recurso interposto em 27/04/2026. Logo, é tempestivo o recurso. Documento assinado eletronicamente por ISAURA MARIA BARBALHO SIMONETTI, em 28/05/2026, às 15:00:49 - bf6d865 Regular a representação processual (Mandato tácito - ID. 9523da4). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Algação(ões): - violação aos artigos 1.013 do CPC e 896, “a” e “c”, §1º-A, I, II e III, da CLT. - contrariedade à OJ nº 118 da SDI-1 do TST e ao Tema 1389 do STF - divergência jurisprudencial. A recorrente defende que a reclamação trabalhista deveria ter sido suspensa em razão da determinação do STF no Tema 1389, instaurado no ARE nº 1532603 RG/PR, por entender que a controvérsia dos autos envolve discussão acerca da licitude de prestação de serviços autônomos e pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, matéria diretamente abrangida pelo precedente de repercussão geral. Sustenta que o TRT da 21ª Região afastou indevidamente a incidência do Tema 1389 ao prosseguir no julgamento da ação, mesmo diante da determinação de suspensão nacional dos processos relacionados à alegada fraude em contratos civis /comerciais de prestação de serviços. Não obstante, a recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no § 1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. Com efeito, a única transcrição realizada no recurso corresponde a EMENTA do ACÓRDÃO, destacada apenas o seguinte trecho “definir se há aderência estrita do caso concreto ao Tema 1.389 do STF, que trata da competência e ônus da prova em processos envolvendo alegação de fraude em contrato civil ou comercial de prestação de serviços, justificando a suspensão do feito”, Portanto, a recorrente não apontou o trecho pertinente em que se encontra a tese firmada pelo órgão julgador e que é objeto do recurso. Deixou, pois, de atender exigência formal específica, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso. Nesse sentido, destacam-se as seguintes decisões do Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA – COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 - REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO - DEFICIÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO - EMENTA E DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. 1. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o art. 896, § 1°-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. 2. No caso dos autos, a transcrição apenas da ementa e do dispositivo do acórdão recorrido, não cumpre a finalidade de delimitar a matéria prequestionada objeto de impugnação. Isso porque traduzem apenas a síntese do julgamento, sem evidenciar os fundamentos fáticos e jurídicos esposados pelo Tribunal Regional sobre a controvérsia, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. (...)" (AIRR-819- 65.2021.5.07.0038, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 05/04/2024). "RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PERCENTUAL DE 61,23% ESTABELECIDO NO ACT DE 1992 DO BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ S/A - SUCEDIDO PELO BANCO DO BRASIL -PARCELA NÃO RECEBIDA DURANTE A RELAÇÃO DE EMPREGO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 294/TST. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, conforme se passa a expor. Vê-se do recurso de revista às págs. 324-337 que a parte não apresenta a transcrição do trecho do acórdão regional que verse sobre os fundamentos da controvérsia, utiliza-se de transcrição da ementa e do dispositivo do acórdão regional, não atendendo, portanto, ao requisito do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, inviabilizando a pretensão recursal por inobservância de pressuposto processual, o que resulta na ausência de transcendência do recurso denegado, porquanto, como sabido, vício formal não se consubstancia em questão jurídica nova no âmbito desta Corte capaz de, na atual égide processual (Leis 13.015/2014, 13.105/2015 e 13.467/2017), impulsionar o apelo. Precedentes. Dessa forma, o recurso de revista não se viabiliza porque não ultrapassa o óbice da transcendência. Recurso de revista não conhecido" (RR-2665-90.2016.5.22.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 14/04/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO DE REVISTA. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE EVIDENCIAM O PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE DIALETICIDADE. ART. 896, § 1º-A, DA CLT . O artigo 896- § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei 13.015/2014, exige, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação do trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, sendo certo, ainda, que a parte sucumbente, além de indicar o trecho da decisão recorrida, deve fazer o confronto analítico com a fundamentação jurídica exposta nas razões recursais (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). No caso, a parte limitou-se a transcrever a ementa e o dispositivo do v. acórdão regional, além do voto vencido, e a decisão regional que se visa modificar foi publicada na vigência da Lei 13.015/2014, sendo que o recurso de revista, às págs. 304-339, não apresenta transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo no tocante às matérias em apreço, como exige o artigo 896, § 1º-A, da CLT, o que impede este julgador de analisar a indicada ofensa aos dispositivos tidos por violados. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-361-86.2019.5.22.0107, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/02/2022). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCRIÇÃO DA EMENTA E DO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO REGIONAL (ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT). Nas razões de recurso de revista, a recorrente não observou os pressupostos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, deixando de indicar o trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A transcrição apenas da ementa e do dispositivo do acórdão regional não é suficiente para suprir o requisito em apreço, porquanto se trata de mera síntese e conclusão do julgado, não trazendo todos os fundamentos adotados pela Corte de origem. Agravo de instrumento não provido. (...)" (AIRR-20504- 48.2016.5.04.0028, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24/09 /2021). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT , NÃO ATENDIDOS . PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Com efeito, o recurso de revista que se pretende processar não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento das controvérsias objetos do recurso de revista. No caso em tela, a parte recorrente transcreveu apenas o dispositivo do acórdão (fl. 449) quanto ao tema em epígrafe. Tal trecho não é apto para demonstrar o prequestionamento da controvérsia, pois nele a Turma Regional apenas concluiu pela exclusão das horas extras decorrentes dos minutos residuais deferidas pela Corte a quo , sem expor, neste momento, as razões de fato e de direito para tal conclusão (fl. 446). Assim procedendo, a parte não atendeu ao verdadeiro escopo do novel dispositivo consolidado, que visa possibilitar ao julgador visualizar o ponto específico da controvérsia recursal, pois, conforme já visto, trata-se de trecho despido de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional. Ressalte-se, por fim, que a transcrição de trechos insuficientes do acórdão regional impede que o recorrente demonstre, de forma analítica, as ofensas e contrariedades apontadas, bem como evidencie a similitude dos julgados indicados para a divergência, conforme exige o art. 896, § 1º-A, III e § 8º, da CLT. Evidenciada a ausência de tal requisito, o recurso não logra conhecimento nos termos do citado dispositivo consolidado. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Recurso de revista não conhecido" "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE . TRANSCRIÇÃO APENAS DA EMENTA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a mera transcrição da ementa do acórdão regional não é suficiente para atender os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois inviabiliza a individualização da tese impugnada, bem como a demonstração analítica da violação de dispositivos legais e/ou constitucionais. 3. A inobservância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT constitui obstáculo processual intransponível à análise de mérito das matérias recursais e inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Precedentes. Agravo a que se nega provimento " (Ag-AIRR-1000342- 25.2021.5.02.0083, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/03 /2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - TRANSCRIÇÃO DO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO REGIONAL - ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O Recurso de Revista não reúne condições de Documento assinado eletronicamente por ISAURA MARIA BARBALHO SIMONETTI, em 28/05/2026, às 15:00:49 - bf6d865 processamento por desatender ao requisito previsto no artigo 896, § 1°-A, I, da CLT, de transcrever a decisão recorrida no que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (TST. AIRR-1002129- 10.2021.5.02.0271, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/03 /2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. NULIDADE DA DISPENSA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição da ementa do acórdão recorrido, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Mantém- se a decisão recorrida, impondo à parte agravante multa de 4% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e desprovido" (TST. Ag-AIRR-10411- 47.2015.5.03.0009, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 17/03/2023). Portanto, não observado o requisito previsto no §1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, não admite-se o recurso de revista. CONCLUSÃO Diante do exposto, inviável o processamento do recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei n.º 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada no acórdão regional em explícito confronto com a norma, enunciado jurisprudencial ou dissenso pretoriano apresentado. Dessa forma, a ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende que sejam analisados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, I, e § 8º, da CLT. Portanto, resta desatendido o requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT. Isso porque a parte registrou trecho estranho à decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090919330814300000203584551. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090919330814300000203584551?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ARIMATEA MARTINS DE SOUZA

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