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TRT12 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA AP 0000677-14.2017.5.12.0054 AGRAVANTE: STEMAC SA GRUPOS GERADORES EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: JOSE ROBERTO LUIZ PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000677-14.2017.5.12.0054 (AP) AGRAVANTE: STEMAC SA GRUPOS GERADORES EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGRAVADO: JOSE ROBERTO LUIZ RELATOR: DES. MARCOS VINICIO ZANCHETTA AGRAVO DE PETIÇÃO. CONHECIMENTO. Deve ser conhecido do agravo de petição que preenche os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste, SC, sendo agravante STEMAC SA GRUPOS GERADORES EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e agravado JOSÉ ROBERTO LUIZ. A parte executada interpõe recurso contra a decisão proferida pela Exma. Juíza Magda Eliete Fernandes. Busca a reforma do julgado para que a execução observe os limites, inclusive temporais, estabelecidos no plano de recuperação judicial. O exequente apresenta contraminuta. Os autos sobem. É o relatório. VOTO Conheço do agravo de petição e da contraminuta, já que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ENCERRAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. PAGAMENTO NOS TERMOS DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL A empresa sustenta, em síntese, que a execução deve observar as condições estabelecidas no Plano de Recuperação Judicial, inclusive no que se refere ao prazo de carência para pagamento. Pois bem. Com o encerramento da recuperação judicial, a decisão recorrida já determinou o prosseguimento da execução nesta Especializada para satisfação do crédito nas condições previstas no Plano de Recuperação Judicial, e não do crédito originalmente reconhecido. Também não prospera a alegação de que a execução somente poderia ter início após o transcurso de um ano da inclusão do crédito trabalhista controvertido na lista de credores. A regra prevista no item 5.1.1.1 do Plano aplica-se aos créditos habilitados durante o processamento da recuperação judicial, hipótese que não se verifica nos autos, uma vez que o crédito do exequente sequer foi habilitado no juízo recuperacional e a recuperação judicial já foi encerrada. De toda forma, o prazo de carência de 12 meses previsto no Plano já se esgotou. Conforme consignado na decisão de fl. 1447, proferida em 30.05.2025 pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o capítulo da sentença que decretou o encerramento da recuperação judicial transitou em julgado já naquela data, verbis: A sentença que declarou encerrada a recuperação judicial, com fundamento no término do prazo de supervisão judicial previsto no artigo 61 da Lei n. 11.101/2005, não foi objeto de impugnação específica na apelação interposta, a qual se restringe a outras matérias. Assim, por força do disposto no artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, tal capítulo da decisão transitou em julgado, subsistindo plenamente eficaz. (grifei) Assim, o prazo de carência já estaria integralmente escoado. Isso posto, nego provimento ao agravo de petição. Considerações finais Desde já advirto às partes que a utilização de meios protelatórios poderá ensejar a aplicação da sanção prevista no §2º do art. 1.026 do CPC. Pelo que, ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas de R$ 44,26, pela executada. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 03 de setembro de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG n° 190/2026). Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Relator mc FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ROBERTO LUIZ
TRT12 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA AP 0000677-14.2017.5.12.0054 AGRAVANTE: STEMAC SA GRUPOS GERADORES EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: JOSE ROBERTO LUIZ PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000677-14.2017.5.12.0054 (AP) AGRAVANTE: STEMAC SA GRUPOS GERADORES EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGRAVADO: JOSE ROBERTO LUIZ RELATOR: DES. MARCOS VINICIO ZANCHETTA AGRAVO DE PETIÇÃO. CONHECIMENTO. Deve ser conhecido do agravo de petição que preenche os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste, SC, sendo agravante STEMAC SA GRUPOS GERADORES EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e agravado JOSÉ ROBERTO LUIZ. A parte executada interpõe recurso contra a decisão proferida pela Exma. Juíza Magda Eliete Fernandes. Busca a reforma do julgado para que a execução observe os limites, inclusive temporais, estabelecidos no plano de recuperação judicial. O exequente apresenta contraminuta. Os autos sobem. É o relatório. VOTO Conheço do agravo de petição e da contraminuta, já que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ENCERRAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. PAGAMENTO NOS TERMOS DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL A empresa sustenta, em síntese, que a execução deve observar as condições estabelecidas no Plano de Recuperação Judicial, inclusive no que se refere ao prazo de carência para pagamento. Pois bem. Com o encerramento da recuperação judicial, a decisão recorrida já determinou o prosseguimento da execução nesta Especializada para satisfação do crédito nas condições previstas no Plano de Recuperação Judicial, e não do crédito originalmente reconhecido. Também não prospera a alegação de que a execução somente poderia ter início após o transcurso de um ano da inclusão do crédito trabalhista controvertido na lista de credores. A regra prevista no item 5.1.1.1 do Plano aplica-se aos créditos habilitados durante o processamento da recuperação judicial, hipótese que não se verifica nos autos, uma vez que o crédito do exequente sequer foi habilitado no juízo recuperacional e a recuperação judicial já foi encerrada. De toda forma, o prazo de carência de 12 meses previsto no Plano já se esgotou. Conforme consignado na decisão de fl. 1447, proferida em 30.05.2025 pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o capítulo da sentença que decretou o encerramento da recuperação judicial transitou em julgado já naquela data, verbis: A sentença que declarou encerrada a recuperação judicial, com fundamento no término do prazo de supervisão judicial previsto no artigo 61 da Lei n. 11.101/2005, não foi objeto de impugnação específica na apelação interposta, a qual se restringe a outras matérias. Assim, por força do disposto no artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, tal capítulo da decisão transitou em julgado, subsistindo plenamente eficaz. (grifei) Assim, o prazo de carência já estaria integralmente escoado. Isso posto, nego provimento ao agravo de petição. Considerações finais Desde já advirto às partes que a utilização de meios protelatórios poderá ensejar a aplicação da sanção prevista no §2º do art. 1.026 do CPC. Pelo que, ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas de R$ 44,26, pela executada. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 03 de setembro de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG n° 190/2026). Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Relator mc FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Intimado(s) / Citado(s) - STEMAC SA GRUPOS GERADORES EM RECUPERACAO JUDICIAL
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