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Tribunal
TRT6
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Período
set/2026
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Intimação
TRT6 · 21ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000677-08.2022.5.06.0021 RECLAMANTE: LUIZ HENRIQUE BARBOSA DA SILVA RECLAMADO: RL SERVICOS E LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a0df016 proferido nos autos. DESPACHO: Vistos. Cuida-se de pedido formulado por LUIZ HENRIQUE BARBOSA DA SILVA para que seja determinada a penhora/bloqueio de parte do valor do benefício previdenciário/aposentadoria recebido pelo executado VALDELICE MIRANDA FAY e IVONETE MARIA DA SILVA. Efetuada consulta ao PREVJUD, foram juntados as declarações de benefícios sob IDs 622ef2a e 3e5efd7, bem como os históricos de créditos previdenciário sob IDs 96c73f7 e e66148e . À análise. De fato há tese firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR no 0000517-46.2022.5.06.0000), afirmando não mais subsistir no âmbito do E. Regional a garantia absoluta da impenhorabilidade de salários ou remunerações. Vejamos: “A impenhorabilidade das parcelas de natureza salarial descritas no art. 833, IV, do CPC pode ser relativizada para a satisfação de crédito trabalhista, na forma do art.833, § 2o, do CPC, desde que se arbitre percentual razoável, que não prive o devedor dasubsistência digna e observe o limite máximo disposto no art. 529, § 3o, do CPC". Entretanto, de acordo com os históricos de créditos anexados sob ID 96c73f7 a VALDELICE MIRANDA FAY, a executada VALDELICE MIRANDA FAY já suporta três bloqueios judiciais, a ponte de o valor líquido de sua aposentadoria ser reduzida a R$ 1.819,00. No histórico de créditos sob id. e66148e vê-se que a executada IVONETE MARIA DA SILVA suporta um bloqueio judicial, a ponto de o valor líquido de sua aposentadoria ser reduzida a R$ 1.459,00. Não se pode olvidar que o crédito em execução é decorrente de verbas trabalhistas não adimplidas pelo devedor. Entretanto, analisando os documentos anexados percebe-se que os valores mensais recebidos pelas executadas importa em aproximadamente um salário mínimo. Nesse sentido, colaciono: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. PENHORA DE SALÁRIO INFERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. PONDERAÇÃO DE VALORES ENTRE A PROTEÇÃO DO CRÉDITO ALIMENTAR TRABALHISTA E A SUBSISTÊNCIA MÍNIMA DO DEVEDOR. I- A norma constante do art. 833 do CPC passou a ressalvar da impenhorabilidade, entre outros, as remunerações, os vencimentos, os proventos de aposentadoria, e os valores depositados em caderneta de poupança, quando a constrição tiver por finalidade o pagamento de prestação alimentícia, consignando, diferentemente do que ocorria no CPC/73, a irrelevância da origem dessa prestação. II- Nesse passo, ao menos em princípio, é legal a decisão que determina o bloqueio de parte dos proventos de salários ou aposentadoria do devedor, em favor do sustento do credor trabalhista, preservando-se, neste caso, os contornos da Orientação Jurisprudencial n.º 153 da SBDI-2/TST, que alude à aplicação da lei processual no tempo. III- Todavia, se um por lado se reconhece a natureza alimentar dos créditos trabalhistas, por outro também deve ser sopesada a necessidade da preservação de condições mínimas de subsistência do devedor, em juízo de ponderação de valores entre a efetividade da execução e a garantia do crédito trabalhista, de um norte, e o princípio da dignidade da pessoa humana, de outro. IV- No caso concreto, a se considerar que o salário auferido pelo executado não ultrapassa dois salários mínimos, resulta inviável a penhora pretendida, sob pena de comprometimento de suas condições mínimas de sobrevivência. V- Recurso a que se nega provimento.(TRT da 6ª Região; Processo: 0000959-32.2011.5.06.0312; Data de assinatura: 07-08-2024; Órgão Julgador: Desembargador Milton Gouveia - Terceira Turma; Relator(a): MILTON GOUVEIA) Ademais, o executado trata-se de pessoas idosas (com mais de 70 anos de idade). Ressalto que as condições demonstradas nos autos em relação às referidas pessoas, nos termos da tese do IRDR no 0000517-46.2022.5.06.0000, exigem que a análise seja equilibrada com a proteção conferida pelo Estatuto do Idoso, Lei no 10741/2003, em seu artigo 2o, in verbis: Art. 2º A pessoa idosa goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. Diante do exposto, entendo não ser condizente com o princípio da dignidade da pessoa humana a subtração de parcela da aposentadoria de uma pessoa idosa, que no caso está demonstrado que parte da renda já se encontra comprometida com bloqueios judiciais, sobrando pequena parcela para sua subsistência, não se justifica a privação das condições mínimas de sobrevivência. Pelas razões acima expostas, indefiro o pedido do exequente. Intimem-se. Concedo prazo de 15 dias para que o exequente indique novos meios para prosseguimento da execução sob pena de sobrestamento, nos RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. ANDRE LUIZ MACHADO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ HENRIQUE BARBOSA DA SILVA