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TRT18 · 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATOrd 0000676-96.2026.5.18.0102 AUTOR: ELMO DOMIRAN DA SILVA RÉU: PAULO CEZAR DA FONSECA LOPES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ffddc76 proferido nos autos. DESPACHO Na manifestação de Id d41dacb, o Autor requer o afastamento da pena de confissão ficta e a reabertura da instrução processual, sob os argumentos de ausência de intimação pessoal para a audiência de instrução; inexistência de requerimento expresso de depoimento pessoal pelo Réu e necessidade de complementação da prova pericial. Analiso. Conforme se verifica da ata da audiência realizada em 2-6-2026, o Autor esteve pessoalmente presente ao ato, acompanhado de seu advogado. Na ocasião, foi designada audiência de instrução para o dia 18-8-2026, às 10h, com expressa advertência acerca da aplicação da pena de confissão ficta em caso de ausência injustificada. Assim, não se trata de hipótese em que a parte tenha tomado conhecimento da audiência apenas por intermédio de seu advogado. O próprio Autor participou pessoalmente da audiência em que foi designada a instrução, tendo saído ciente da data do ato. Também não procede a alegação de que a ausência de requerimento expresso de depoimento pessoal pelo Réu impediria a aplicação da confissão. Conforme dito anteriormente, a questão foi expressamente disciplinada na ata de audiência, que consignou a advertência de que a ausência da parte acarretaria a aplicação da pena de confissão ficta. Diante disso, indefiro o pedido de afastamento da pena de confissão, cujos efeitos serão apreciados em sentença. Por outro lado, de fato, na data da audiência, ainda estava em curso o prazo concedido ao Sr. Perito para responder aos quesitos complementares apresentados pelo Autor. Embora a instrução tenha sido formalmente encerrada na audiência, mostra-se necessária sua reabertura exclusivamente para assegurar às partes o contraditório sobre o laudo complementar superveniente juntado aos autos. Desse modo, concedo o prazo de 5 dias, contados da ciência deste despacho, para as partes se manifestarem quanto ao laudo pericial complementar [Id 825aeb1]. No prazo supra, deverá o Autor ainda se manifestar sobre a possível prática de litigância de má-fé [alterar a verdade dos fatos], por alegar que não foi intimado pessoalmente para a audiência de instrução, mesmo tendo participado da audiência inicial [Id 7c0f738]. Decorrido o prazo supra, encerra-se a instrução processual e os autos deverão vir conclusos para julgamento. Intimem-se. RIO VERDE/GO, 04 de setembro de 2026. DANIEL BRANQUINHO CARDOSO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ELMO DOMIRAN DA SILVA
TRT18 · 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATOrd 0000676-96.2026.5.18.0102 AUTOR: ELMO DOMIRAN DA SILVA RÉU: PAULO CEZAR DA FONSECA LOPES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ffddc76 proferido nos autos. DESPACHO Na manifestação de Id d41dacb, o Autor requer o afastamento da pena de confissão ficta e a reabertura da instrução processual, sob os argumentos de ausência de intimação pessoal para a audiência de instrução; inexistência de requerimento expresso de depoimento pessoal pelo Réu e necessidade de complementação da prova pericial. Analiso. Conforme se verifica da ata da audiência realizada em 2-6-2026, o Autor esteve pessoalmente presente ao ato, acompanhado de seu advogado. Na ocasião, foi designada audiência de instrução para o dia 18-8-2026, às 10h, com expressa advertência acerca da aplicação da pena de confissão ficta em caso de ausência injustificada. Assim, não se trata de hipótese em que a parte tenha tomado conhecimento da audiência apenas por intermédio de seu advogado. O próprio Autor participou pessoalmente da audiência em que foi designada a instrução, tendo saído ciente da data do ato. Também não procede a alegação de que a ausência de requerimento expresso de depoimento pessoal pelo Réu impediria a aplicação da confissão. Conforme dito anteriormente, a questão foi expressamente disciplinada na ata de audiência, que consignou a advertência de que a ausência da parte acarretaria a aplicação da pena de confissão ficta. Diante disso, indefiro o pedido de afastamento da pena de confissão, cujos efeitos serão apreciados em sentença. Por outro lado, de fato, na data da audiência, ainda estava em curso o prazo concedido ao Sr. Perito para responder aos quesitos complementares apresentados pelo Autor. Embora a instrução tenha sido formalmente encerrada na audiência, mostra-se necessária sua reabertura exclusivamente para assegurar às partes o contraditório sobre o laudo complementar superveniente juntado aos autos. Desse modo, concedo o prazo de 5 dias, contados da ciência deste despacho, para as partes se manifestarem quanto ao laudo pericial complementar [Id 825aeb1]. No prazo supra, deverá o Autor ainda se manifestar sobre a possível prática de litigância de má-fé [alterar a verdade dos fatos], por alegar que não foi intimado pessoalmente para a audiência de instrução, mesmo tendo participado da audiência inicial [Id 7c0f738]. Decorrido o prazo supra, encerra-se a instrução processual e os autos deverão vir conclusos para julgamento. Intimem-se. RIO VERDE/GO, 04 de setembro de 2026. DANIEL BRANQUINHO CARDOSO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PAULO CEZAR DA FONSECA LOPES
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