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TJPR · 4ª Câmara Cível · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000676-91.2022.8.16.0086 Recurso: 0000676-91.2022.8.16.0086 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): ANDRÉ ANDERSON DE OLIVEIRA Apelado(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Da análise perfunctória dos autos principais, percebe-se que o recurso é intempestivo. Isso porque o apelante fora intimado da sentença em 23.04.2026 (mov. 175.1 – 1° Grau), vindo a interpor o presente apelo apenas em 18.05.2026 (mov. 179.1 – 1° Grau), quando aparentemente escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis previso na legislação processual, considerando que o último dia do prazo fora 15.05.2026 (sexta-feira) e não 18.05.2026 (sábado) como sustenta o apelante. Assim, intime-se o apelante para manifestar-se quanto ao eventual não conhecimento do recurso, por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, com fulcro nos artigos 9 e 10, ambos do CPC. Após, voltem conclusos para deliberação. Curitiba, 31 de agosto de 2026. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Relatora
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