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0000676-88.2023.5.14.0401

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Tribunal
TRT14
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT14 · 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATSum 0000676-88.2023.5.14.0401 RECLAMANTE: MARIA DE FATIMA BARROSO DA SILVA RECLAMADO: PIT-STOP TERCEIRIZACAO E SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 238b540 proferido nos autos. DESPACHO A exequente apresentou manifestação na petição de id. c79ae39 postulando a adoção de novas medidas executórias voltadas à localização de fontes de renda e à expropriação de percentual remuneratório do coexecutado pessoa física. Em síntese, a credora sustentou que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens livres da devedora principal e que as pesquisas financeiras anteriores via SISBAJUD revelaram bloqueios parciais sucessivos em conta bancária mantida pelo executado CELSO FERNANDO DA SILVA junto ao Banco Bradesco S.A., em montantes aproximados, o que indicaria o recebimento periódico de verbas de natureza remuneratória. Com base em tais premissas, a parte exequente requereu: a) a consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), via convênios judiciais ou expedição de ofício ao INSS/DATAPREV, para identificação de vínculos de emprego, remunerações e eventuais benefícios previdenciários ativos; b) a requisição de informações complementares ao Ministério do Trabalho e Emprego (eSocial, CAGED e RAIS); c) a expedição de ordem ao Banco Bradesco S.A. para que esclareça a natureza das contas, a existência de portabilidade e a origem dos créditos recorrentes nos últimos seis meses; d) subsidiariamente, a obtenção de extrato de movimentação financeira por intermédio do módulo de afastamento de sigilo do SISBAJUD; e) a fixação prévia e imediata de penhora mensal no importe de 30% sobre os rendimentos líquidos identificados, com desconto direto na fonte pagadora e depósito judicial; f) pesquisas subsidiárias em cadastros societários e empresariais (REDESIM e Junta Comercial); g) novo bloqueio via SISBAJUD abrangendo conta-salário; e h) o afastamento da remessa dos autos ao arquivo provisório e da contagem da prescrição intercorrente. Vieram os autos conclusos para deliberação. A execução trabalhista processa-se no interesse do credor, competindo ao magistrado condutor do feito a direção formal e material dos atos expropriatórios, com ampla liberdade para determinar as diligências necessárias à efetividade da tutela jurisdicional e à rápida solução da lide, a teor dos artigos 765 e 769 da Consolidação das Leis do Trabalho e dos artigos 139, inciso IV, 772, inciso III, 773 e 797 do Código de Processo Civil. Na hipótese vertente, o coexecutado pessoa física foi regularmente integrado ao polo passivo da execução após a regular instauração e acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, respondendo com seus bens patrimoniais pelo débito exequendo homologado. As diligências executivas pretéritas, voltadas à localização de patrimônio estático e depósitos imediatos, não foram suficientes para a satisfação integral do crédito exequendo, remanescendo saldo devedor considerável. Nesse contexto, a pesquisa perante o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), bem como junto aos registros informatizados do Ministério do Trabalho e Emprego (eSocial/CAGED/RAIS) e da Junta Comercial do Estado do Acre/REDESIM, revela-se providência plenamente idônea, pertinente, célere e adequada, haja vista a necessidade de perquirir se o devedor mantém vínculo empregatício formal, percepção de benefícios previdenciários de caráter econômico ou participação em novos empreendimentos societários. Dessa forma, defiro as consultas aos sistemas conveniados CNIS/PREVJUD, bases do Ministério do Trabalho e Emprego e REDESIM/JUCEAC, as quais deverão ser efetivadas diretamente pela Secretaria da Vara. Também se constata dos autos que ordens de indisponibilidade de ativos financeiros emitidas pelo sistema SISBAJUD obtiveram êxito parcial exatamente em contas de titularidade do executado perante o Banco Bradesco S.A. O afastamento do sigilo bancário e fiscal dos devedores já foi expressamente deliberado por este Juízo, em pronunciamento formal devidamente fundamentado na necessidade de assegurar a efetividade do título judicial trabalhista de índole alimentar. Nesse cenário, a obtenção de esclarecimentos objetivos perante a referida instituição financeira, por meio do módulo de requisição de informações do SISBAJUD, afigura-se proporcional e justificada para averiguar a natureza da conta (se conta-corrente, salário ou de benefícios) e a eventual existência de créditos de natureza remuneratória recorrente nos últimos seis meses, delimitando-se a apuração estritamente aos elementos necessários à persecução executiva. Em contrapartida, indefere-se, por ora, a requisição ampla de extratos de movimentação financeira integral, tendo em vista que a requisição pontual de informações sobre a origem de eventuais créditos periódicos cumpre satisfatoriamente a finalidade pretendida com menor ingerência na esfera do devedor, resguardando-se o segredo de justiça dos dados que vierem a ser carreados aos autos. No tocante à fixação imediata de constrição periódica sobre rendimentos, a regra geral insculpida no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade de salários, soldos, proventos e remunerações. Nada obstante, o artigo 833, § 2º, do CPC consagra exceção expressa à impenhorabilidade quando se tratar de pagamento de prestação alimentícia, gênero no qual se insere a obrigação trabalhista inadimplida, desde que observadas as balizas do artigo 529, § 3º, do CPC e resguardado o patamar mínimo indispensável à subsistência digna do devedor. Nesse exato sentido, a jurisprudência da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho consolidou a matéria em sede de recurso repetitivo: EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. EXECUÇÃO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS (PREVJUD) EM BUSCA DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 833, § 2.º, DO CPC. TEMA 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. 1. No caso em tela, o exequente requer sejam expedidos ofícios ao INSS (PREVJUD), a fim de se obter informações sobre aposentadoria, pensão e/ou salários dos executados, com vistas à penhora de percentual destes. 2. O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição do exequente, que pretendia a expedição de ofícios para fim de penhora parcial de até 30% (trinta por cento) dos proventos recebidos pelo sócio executado, sob o entendimento de que os proventos de remuneração e aposentadoria são impenhoráveis. 3. Entretanto, a jurisprudência desta Corte é de que, em razão da evidente natureza salarial do crédito trabalhista, é lícita a penhora, encontrando expressa autorização legal no art. 833, § 2.º, do CPC, limitada a 50% dos ganhos líquidos do executado (art. 529, § 3.º), garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo pelo devedor. Referido entendimento foi reafirmado pelo Pleno no Tema 75 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. 4. Desse modo, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para adequação à referida tese vinculante. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002703-62.2011.5.02.0057. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 26/06/2025.) Ocorre que a determinação executiva de desconto mensal em folha de pagamento ou em proventos de aposentadoria/pensão pressupõe a prévia comprovação da existência do vínculo, a apuração da fonte pagadora e a quantificação concreta dos ganhos auferidos pelo devedor, a fim de que este Juízo possa balancear, de modo motivado e casuístico, a razoabilidade do percentual a ser retido e a estrita preservação do mínimo existencial do executado. Portanto, indefiro, por ora, o deferimento antecipado e genérico da penhora mensal de 30% dos rendimentos, consignando que a medida de constrição periódica será oportunamente apreciada e deliberada assim que aportarem aos autos as respostas das consultas cadastrais e bancárias ora determinadas. Ante o exposto, DECIDO: a) deferir a realização de pesquisas eletrônicas perante os sistemas conveniados CNIS/PREVJUD, bases do Ministério do Trabalho e Emprego (eSocial/CAGED) e REDESIM/JUCAC em nome do coexecutado CELSO FERNANDO DA SILVA (CPF nº 610.490.692-34), com a finalidade de identificar vínculos empregatícios ativos, fontes de benefícios previdenciários e participações empresariais; b) deferir a expedição de ordem, por meio do módulo de requisição do SISBAJUD, dirigida ao Banco Bradesco S.A., para que informe a natureza da(s) conta(s) mantida(s) pelo executado (CPF nº 610.490.692-34), a existência de portabilidade de salário e a identificação de eventuais fontes pagadoras de créditos recorrentes nos últimos 6 (seis) meses; c) determinar que os relatórios e documentos bancários/previdenciários obtidos sejam juntados aos autos sob sigilo; d) indeferir, por ora, a fixação prévia e imediata da penhora de 30% sobre os rendimentos do executado, cuja adequação e percentual serão avaliados após a vinda das informações cadastrais e financeiras; e) cumpridas as diligências pela Secretaria, intime-se a exequente para ciência dos resultados e manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se as partes. Cumpra-se. RIO BRANCO/AC, 04 de setembro de 2026. FABIO LUCAS TELLES DE MENEZES ANDRADE SANDIM Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DE FATIMA BARROSO DA SILVA

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