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TRT8 · 3ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATSum 0000676-85.2026.5.08.0131 RECLAMANTE: HULDA DE SOUSA VELOSO E OUTROS (2) RECLAMADO: CENTRO EDUCACIONAL RENASCER LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 44a31a5 proferida nos autos. DECISÃO – PJe Em consonância com os princípios da economia processual e da eficiência, considerando a existência de outras execuções em face da executada e de seus sócios, houve a centralização das execuções nos autos do processo nº 00900-89.2017.5.08.0114, em trâmite neste Juízo, no qual o procedimento executivo se encontra em estágio mais avançado. Considerando o trânsito em julgado da decisão proferida nestes autos e o reconhecimento do crédito exequendo, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA, nos moldes do art. 80, parágrafo único, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, compreendendo-se nela, inclusive, os créditos fiscais acessórios, ficando o documento disponível na tramitação eletrônica do processo, para prosseguimento da execução nos autos do processo centralizador. Dê-se ciência ao exequente de que, doravante, todos os atos processuais relativos à execução do crédito reconhecido nestes autos deverão ser praticados nos autos do processo centralizador nº 00900-89.2017.5.08.0114, onde deverá prosseguir a execução. Após o cumprimento das determinações acima e não havendo outras pendências, sobrestem-se os presentes autos, com os registros e cautelas de praxe. Intimem-se. PARAUAPEBAS/PA, 03 de setembro de 2026. ALBENIZ MARTINS E SILVA SEGUNDO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARLUCE DA SILVA MACEDO - CENTRO EDUCACIONAL RENASCER LTDA - ME - FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA
TRT8 · 3ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATSum 0000676-85.2026.5.08.0131 RECLAMANTE: HULDA DE SOUSA VELOSO E OUTROS (2) RECLAMADO: CENTRO EDUCACIONAL RENASCER LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 44a31a5 proferida nos autos. DECISÃO – PJe Em consonância com os princípios da economia processual e da eficiência, considerando a existência de outras execuções em face da executada e de seus sócios, houve a centralização das execuções nos autos do processo nº 00900-89.2017.5.08.0114, em trâmite neste Juízo, no qual o procedimento executivo se encontra em estágio mais avançado. Considerando o trânsito em julgado da decisão proferida nestes autos e o reconhecimento do crédito exequendo, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA, nos moldes do art. 80, parágrafo único, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, compreendendo-se nela, inclusive, os créditos fiscais acessórios, ficando o documento disponível na tramitação eletrônica do processo, para prosseguimento da execução nos autos do processo centralizador. Dê-se ciência ao exequente de que, doravante, todos os atos processuais relativos à execução do crédito reconhecido nestes autos deverão ser praticados nos autos do processo centralizador nº 00900-89.2017.5.08.0114, onde deverá prosseguir a execução. Após o cumprimento das determinações acima e não havendo outras pendências, sobrestem-se os presentes autos, com os registros e cautelas de praxe. Intimem-se. PARAUAPEBAS/PA, 03 de setembro de 2026. ALBENIZ MARTINS E SILVA SEGUNDO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELIZANGELA DOS SANTOS REIS - ELMA SALAZAR ALVES - HULDA DE SOUSA VELOSO
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