Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
TST · 8ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES Ag AIRR 0000676-78.2024.5.12.0023 AGRAVANTE: CELESC DISTRIBUICAO S.A AGRAVADO: AFRANIO MARTINHO DA ROSA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (a8751fa) proferido nos autos do processo 0000676-78.2024.5.12.0023 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000676-78.2024.5.12.0023 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMEV/dcs/csn/iz AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO DE ALÇADA. LEI Nº 5.584/70. FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. I. O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional, com fulcro nos §§ 3º e 4º do artigo 2º da Lei nº 5.584/70, não conheceu do agravo de petição interposto pela parte reclamada ao constatar que o valor atribuído à causa foi de R$ 1.000,00 (mil reais), portanto, inferior ao dobro do salário mínimo vigente à época da propositura da ação. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000676-78.2024.5.12.0023, em que é AGRAVANTE CELESC DISTRIBUICAO S.A e são AGRAVADOS AFRANIO MARTINHO DA ROSA e SIND DOS TRAB NA IND DE ENER ELET DO SUL DO EST DE SC. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Intimada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contraminuta. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço. 2. MÉRITO Consta da decisão agravada: Consta do despacho de admissibilidade regional: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / PROCESSO DE ALÇADA (13028) / FASE DE EXECUÇÃO Alegação(ões): - violação do art. 5º, XXXVI e LIV, da Constituição Federal. A parte recorrente manifesta a sua irresignação com a decisão do Colegiado que não conheceu do seu agravo de petição, por falta de alçada. Para tanto, defende a natureza constitucional da matéria nele constante (violação à coisa julgada e ao devido processo legal). Consta do acórdão: AGRAVO DE PETIÇÃO. RITO SUMÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. Na forma da Lei 5.584/70, o único recurso cabível em processos de rito sumário é o recurso extraordinário, versando sobre matéria constitucional, não sendo cabível nos processos dessa alçada o agravo de petição. A rigor, a questão em debate exaure-se na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais invocados pela parte recorrente como fundamento para o conhecimento do recurso de revista. Se afronta houvesse seria ela apenas reflexa ou indireta, insuscetível, portanto, de liberar o trânsito regular desse recurso de natureza extraordinária. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. A parte reclamada alega que o caso dos autos envolve matéria constitucional - no caso, violação à coisa julgada – de modo que seu apelo deve ser conhecido. Aponta violação dos art. 5º, XXXVI e LIV, da Constituição da República e divergência jurisprudencial. Ao exame. Consta do acórdão regional: Na forma da Lei 5.584/70, o único recurso cabível nos processos de rito sumário é o recurso extraordinário, versando sobre matéria constitucional, não sendo cabível nos processos dessa alçada o agravo de petição. No caso dos autos, o exequente atribuiu à causa o valor estimado de R$1.0000, de modo a estar enquadrado no rito sumário previsto na Lei 5.584/70. Assim, deixo de receber os agravos de petição interpostos, por incabíveis. Os embargos de declaração foram rejeitados, nos seguintes termos: Apontam os exequentes omissão no acórdão embargado, por entenderem que não houve pronunciamento da Turma acerca do valor da causa ser fixado no momento da fase de conhecimento, nos termos do art. 2º da Lei 5.584/1970. Defendem que o valor atribuído à causa em sua fase de conhecimento é aquele indicado nos autos nº 0001863-95.2017.5.12.0014. Constam do acórdão embargado os seguintes fundamentos, (...) O acórdão embargado contém a manifestação da Turma acerca de todas as questões sobre as quais deveria se pronunciar este Juízo, de ofício ou a requerimento. Registro que o Magistrado não está adstrito a responder todas as assertivas arguidas pelas partes, nem obrigado a se ater aos fundamentos apontados e nem rebater um a um destes fundamentos ou dissertar sobre entendimentos sumulados e artigos constitucionais e de lei, bastando expor os motivos nos quais firmou a sua convicção. Alerto às partes que o fato de este Órgão Julgador não ter acolhido argumentos e alegações formulados não implica na existência de omissão, contradição ou obscuridade. A função jurisdicional do Magistrado prolator do acórdão consiste na entrega da decisão indicando a resolução dada ao litígio e os fundamentos fáticos e jurídicos que influíram na formação do seu convencimento. Desse modo, todas as teses e alegações que com eles não se coadunem restam evidentemente afastadas. Impende salientar que não há justificativa para o prequestionamento à luz da Súmula nº 297 e da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI do TST. Por fim, para evitar possíveis embargos de declaração subsequentes, declaro prequestionada toda a matéria ventilada, inclusive teses, argumentos, dispositivos constitucionais e legais, bem como entendimentos decorrentes de súmulas e orientações jurisprudenciais citados pelas partes, mormente o art. 2º da Lei 5.584/1970. Ademais, o julgado está de acordo com a Tese Jurídica nº 24 deste e. TRT, no seguinte sentido: DISSÍDIO DE ALÇADA EXCLUSIVA DA VARA DO TRABALHO. OBSERVÂNCIA NAS AÇÕES INDIVIDUAIS DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL OU COLETIVA. É aplicável a previsão do art. 2o, §§ 3o e 4o, da Lei no 5.584/1970 (dissídio de alçada exclusiva da Vara do Trabalho) às ações individuais de execução de título judicial /cumprimento de sentença de ação de substituição processual ou coletiva. Em verdade, o que pretendem os embargantes é a reforma do decidido, fim para o qual não se presta a via escolhida. Rejeito. (...) 2 - EMBARGOS DA EXECUTADA OMISSÃO. RITO SUMÁRIO. PREQUESTIONAMENTO Entende a executada que o acórdão é omisso, pois não prequestionado o artigo constitucional referente ao tema, qual seja, o art. 7º, XXVI, da CRFB/88. Não há omissão. O dispositivo constitucional invocado sequer foi articulado nas razões do agravo de petição não conhecido. Para evitar possíveis embargos de declaração com intuito protelatório, declaro prequestionada toda a matéria ventilada, inclusive teses, argumentos, dispositivos constitucionais e legais, bem como entendimentos decorrentes de súmulas e orientações jurisprudenciais citados pelas partes, mormente o art. 7º, XXVI, da CRFB/88. Reporto-me aos fundamentos consignados no item 1.1 (embargos dos exequentes). Rejeito. A questão devolvida a esta Corte Superior, contudo, não oferece transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu decisão em conformidade com o entendimento desta Corte Superior. Senão vejamos. No caso dos autos, o Tribunal Regional, com fulcro nos §§ 3º e 4º do artigo 2º da Lei nº 5.584/70, não conheceu do agravo de petição interposto pela parte reclamada ao constatar que o valor atribuído à causa foi de R$ 1.000,00 (mil reais), portanto, inferior ao dobro do salário mínimo vigente à época da propositura da ação. Ademais, consignou que o art. 7º, XXVI, da Constituição da República não foi invocado nas razões do agravo de petição não conhecido, não tratando a demanda de matéria constitucional. Nessa diretriz, exemplificativamente, os seguintes precedentes do TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR. 1(...). 2. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO DE ALÇADA. Nos termos do artigo 2º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 5.584/70, no dissídio de alçada, em que o valor fixado para a causa não exceda a 2 salários mínimos, hipótese dos autos, não caberá recurso da sentença proferida, salvo se versar sobre matéria constitucional, exceção não configurada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-1645-75.2016.5.12.0055, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 14/05/2021). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RECORRIBILIDADE DAS AÇÕES SUBMETIDAS AO RITO DE ALÇADA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Tratando-se de feito submetido ao rito sumário, aplica-se o disposto no § 4.º do art. 2.º da Lei n.º 5.584/1970, o qual limita o cabimento de recurso à matéria constitucional. In casu, visto que o Recurso Ordinário aborda matéria infraconstiutucional, o não conhecimento do apelo não configura violação dos princípios da ampla defesa ou ao duplo grau de jurisdição, mas estrita observância ao referido dispositivo legal. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR - 0018225-97.2017.5.16.0003, em que é AGRAVANTE MUNICIPIO DE SAO LUIS, e AGRAVADO SINDICATO DOS ENGENHEIROS DO ESTADO DO MARANHAO e CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. (AIRR-0018225-97.2017.5.16.0003, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 08/11/2024). Abordando, portanto, matéria eminentemente infraconstitucional, não há falar em violação do art. 5º, XXXVI e LIV, da Constituição da República. A indicação de divergência jurisprudencial não atende ao requisito do art. 896, § 2º, da CLT. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, não reconhecida a transcendência da causa. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, e nos termos dos arts. 932, III, IV e V, do CPC, 896, § 14, da CLT e 255, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento, não reconhecida a transcendência da causa. Publique-se. A parte agravante alega que o caso dos autos envolve matéria constitucional - no caso, violação à coisa julgada – de modo que seu apelo deve ser conhecido. Ao exame. Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com matéria pacificada no âmbito do TST. No caso dos autos, o Tribunal Regional, com fulcro nos §§ 3º e 4º do artigo 2º da Lei nº 5.584/70, não conheceu do agravo de petição interposto pela parte reclamada ao constatar que o valor atribuído à causa foi de R$ 1.000,00 (mil reais), portanto, inferior ao dobro do salário mínimo vigente à época da propositura da ação. Consignou, ainda, que o art. 7º, XXVI, da Constituição da República não foi invocado nas razões do agravo de petição não conhecido, não tratando a demanda de matéria constitucional. Nessa mesma diretriz, os seguintes precedentes do TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR. 1(...). 2. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO DE ALÇADA. Nos termos do artigo 2º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 5.584/70, no dissídio de alçada, em que o valor fixado para a causa não exceda a 2 salários mínimos, hipótese dos autos, não caberá recurso da sentença proferida, salvo se versar sobre matéria constitucional, exceção não configurada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-1645-75.2016.5.12.0055, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 14/05/2021). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RECORRIBILIDADE DAS AÇÕES SUBMETIDAS AO RITO DE ALÇADA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Tratando-se de feito submetido ao rito sumário, aplica-se o disposto no § 4.º do art. 2.º da Lei n.º 5.584/1970, o qual limita o cabimento de recurso à matéria constitucional. In casu, visto que o Recurso Ordinário aborda matéria infraconstiutucional, o não conhecimento do apelo não configura violação dos princípios da ampla defesa ou ao duplo grau de jurisdição, mas estrita observância ao referido dispositivo legal. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR - 0018225-97.2017.5.16.0003, em que é AGRAVANTE MUNICIPIO DE SAO LUIS, e AGRAVADO SINDICATO DOS ENGENHEIROS DO ESTADO DO MARANHAO e CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. (AIRR-0018225-97.2017.5.16.0003, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 08/11/2024). Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26052614465941500000180897507. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26052614465941500000180897507?instancia=3 THOMPSON SERVULO CAMPOS Intimado(s) / Citado(s) - CELESC DISTRIBUICAO S.A
TST · 8ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES Ag AIRR 0000676-78.2024.5.12.0023 AGRAVANTE: CELESC DISTRIBUICAO S.A AGRAVADO: AFRANIO MARTINHO DA ROSA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (a8751fa) proferido nos autos do processo 0000676-78.2024.5.12.0023 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000676-78.2024.5.12.0023 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMEV/dcs/csn/iz AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO DE ALÇADA. LEI Nº 5.584/70. FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. I. O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional, com fulcro nos §§ 3º e 4º do artigo 2º da Lei nº 5.584/70, não conheceu do agravo de petição interposto pela parte reclamada ao constatar que o valor atribuído à causa foi de R$ 1.000,00 (mil reais), portanto, inferior ao dobro do salário mínimo vigente à época da propositura da ação. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000676-78.2024.5.12.0023, em que é AGRAVANTE CELESC DISTRIBUICAO S.A e são AGRAVADOS AFRANIO MARTINHO DA ROSA e SIND DOS TRAB NA IND DE ENER ELET DO SUL DO EST DE SC. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Intimada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contraminuta. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço. 2. MÉRITO Consta da decisão agravada: Consta do despacho de admissibilidade regional: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / PROCESSO DE ALÇADA (13028) / FASE DE EXECUÇÃO Alegação(ões): - violação do art. 5º, XXXVI e LIV, da Constituição Federal. A parte recorrente manifesta a sua irresignação com a decisão do Colegiado que não conheceu do seu agravo de petição, por falta de alçada. Para tanto, defende a natureza constitucional da matéria nele constante (violação à coisa julgada e ao devido processo legal). Consta do acórdão: AGRAVO DE PETIÇÃO. RITO SUMÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. Na forma da Lei 5.584/70, o único recurso cabível em processos de rito sumário é o recurso extraordinário, versando sobre matéria constitucional, não sendo cabível nos processos dessa alçada o agravo de petição. A rigor, a questão em debate exaure-se na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais invocados pela parte recorrente como fundamento para o conhecimento do recurso de revista. Se afronta houvesse seria ela apenas reflexa ou indireta, insuscetível, portanto, de liberar o trânsito regular desse recurso de natureza extraordinária. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. A parte reclamada alega que o caso dos autos envolve matéria constitucional - no caso, violação à coisa julgada – de modo que seu apelo deve ser conhecido. Aponta violação dos art. 5º, XXXVI e LIV, da Constituição da República e divergência jurisprudencial. Ao exame. Consta do acórdão regional: Na forma da Lei 5.584/70, o único recurso cabível nos processos de rito sumário é o recurso extraordinário, versando sobre matéria constitucional, não sendo cabível nos processos dessa alçada o agravo de petição. No caso dos autos, o exequente atribuiu à causa o valor estimado de R$1.0000, de modo a estar enquadrado no rito sumário previsto na Lei 5.584/70. Assim, deixo de receber os agravos de petição interpostos, por incabíveis. Os embargos de declaração foram rejeitados, nos seguintes termos: Apontam os exequentes omissão no acórdão embargado, por entenderem que não houve pronunciamento da Turma acerca do valor da causa ser fixado no momento da fase de conhecimento, nos termos do art. 2º da Lei 5.584/1970. Defendem que o valor atribuído à causa em sua fase de conhecimento é aquele indicado nos autos nº 0001863-95.2017.5.12.0014. Constam do acórdão embargado os seguintes fundamentos, (...) O acórdão embargado contém a manifestação da Turma acerca de todas as questões sobre as quais deveria se pronunciar este Juízo, de ofício ou a requerimento. Registro que o Magistrado não está adstrito a responder todas as assertivas arguidas pelas partes, nem obrigado a se ater aos fundamentos apontados e nem rebater um a um destes fundamentos ou dissertar sobre entendimentos sumulados e artigos constitucionais e de lei, bastando expor os motivos nos quais firmou a sua convicção. Alerto às partes que o fato de este Órgão Julgador não ter acolhido argumentos e alegações formulados não implica na existência de omissão, contradição ou obscuridade. A função jurisdicional do Magistrado prolator do acórdão consiste na entrega da decisão indicando a resolução dada ao litígio e os fundamentos fáticos e jurídicos que influíram na formação do seu convencimento. Desse modo, todas as teses e alegações que com eles não se coadunem restam evidentemente afastadas. Impende salientar que não há justificativa para o prequestionamento à luz da Súmula nº 297 e da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI do TST. Por fim, para evitar possíveis embargos de declaração subsequentes, declaro prequestionada toda a matéria ventilada, inclusive teses, argumentos, dispositivos constitucionais e legais, bem como entendimentos decorrentes de súmulas e orientações jurisprudenciais citados pelas partes, mormente o art. 2º da Lei 5.584/1970. Ademais, o julgado está de acordo com a Tese Jurídica nº 24 deste e. TRT, no seguinte sentido: DISSÍDIO DE ALÇADA EXCLUSIVA DA VARA DO TRABALHO. OBSERVÂNCIA NAS AÇÕES INDIVIDUAIS DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL OU COLETIVA. É aplicável a previsão do art. 2o, §§ 3o e 4o, da Lei no 5.584/1970 (dissídio de alçada exclusiva da Vara do Trabalho) às ações individuais de execução de título judicial /cumprimento de sentença de ação de substituição processual ou coletiva. Em verdade, o que pretendem os embargantes é a reforma do decidido, fim para o qual não se presta a via escolhida. Rejeito. (...) 2 - EMBARGOS DA EXECUTADA OMISSÃO. RITO SUMÁRIO. PREQUESTIONAMENTO Entende a executada que o acórdão é omisso, pois não prequestionado o artigo constitucional referente ao tema, qual seja, o art. 7º, XXVI, da CRFB/88. Não há omissão. O dispositivo constitucional invocado sequer foi articulado nas razões do agravo de petição não conhecido. Para evitar possíveis embargos de declaração com intuito protelatório, declaro prequestionada toda a matéria ventilada, inclusive teses, argumentos, dispositivos constitucionais e legais, bem como entendimentos decorrentes de súmulas e orientações jurisprudenciais citados pelas partes, mormente o art. 7º, XXVI, da CRFB/88. Reporto-me aos fundamentos consignados no item 1.1 (embargos dos exequentes). Rejeito. A questão devolvida a esta Corte Superior, contudo, não oferece transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu decisão em conformidade com o entendimento desta Corte Superior. Senão vejamos. No caso dos autos, o Tribunal Regional, com fulcro nos §§ 3º e 4º do artigo 2º da Lei nº 5.584/70, não conheceu do agravo de petição interposto pela parte reclamada ao constatar que o valor atribuído à causa foi de R$ 1.000,00 (mil reais), portanto, inferior ao dobro do salário mínimo vigente à época da propositura da ação. Ademais, consignou que o art. 7º, XXVI, da Constituição da República não foi invocado nas razões do agravo de petição não conhecido, não tratando a demanda de matéria constitucional. Nessa diretriz, exemplificativamente, os seguintes precedentes do TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR. 1(...). 2. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO DE ALÇADA. Nos termos do artigo 2º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 5.584/70, no dissídio de alçada, em que o valor fixado para a causa não exceda a 2 salários mínimos, hipótese dos autos, não caberá recurso da sentença proferida, salvo se versar sobre matéria constitucional, exceção não configurada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-1645-75.2016.5.12.0055, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 14/05/2021). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RECORRIBILIDADE DAS AÇÕES SUBMETIDAS AO RITO DE ALÇADA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Tratando-se de feito submetido ao rito sumário, aplica-se o disposto no § 4.º do art. 2.º da Lei n.º 5.584/1970, o qual limita o cabimento de recurso à matéria constitucional. In casu, visto que o Recurso Ordinário aborda matéria infraconstiutucional, o não conhecimento do apelo não configura violação dos princípios da ampla defesa ou ao duplo grau de jurisdição, mas estrita observância ao referido dispositivo legal. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR - 0018225-97.2017.5.16.0003, em que é AGRAVANTE MUNICIPIO DE SAO LUIS, e AGRAVADO SINDICATO DOS ENGENHEIROS DO ESTADO DO MARANHAO e CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. (AIRR-0018225-97.2017.5.16.0003, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 08/11/2024). Abordando, portanto, matéria eminentemente infraconstitucional, não há falar em violação do art. 5º, XXXVI e LIV, da Constituição da República. A indicação de divergência jurisprudencial não atende ao requisito do art. 896, § 2º, da CLT. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, não reconhecida a transcendência da causa. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, e nos termos dos arts. 932, III, IV e V, do CPC, 896, § 14, da CLT e 255, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento, não reconhecida a transcendência da causa. Publique-se. A parte agravante alega que o caso dos autos envolve matéria constitucional - no caso, violação à coisa julgada – de modo que seu apelo deve ser conhecido. Ao exame. Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com matéria pacificada no âmbito do TST. No caso dos autos, o Tribunal Regional, com fulcro nos §§ 3º e 4º do artigo 2º da Lei nº 5.584/70, não conheceu do agravo de petição interposto pela parte reclamada ao constatar que o valor atribuído à causa foi de R$ 1.000,00 (mil reais), portanto, inferior ao dobro do salário mínimo vigente à época da propositura da ação. Consignou, ainda, que o art. 7º, XXVI, da Constituição da República não foi invocado nas razões do agravo de petição não conhecido, não tratando a demanda de matéria constitucional. Nessa mesma diretriz, os seguintes precedentes do TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR. 1(...). 2. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO DE ALÇADA. Nos termos do artigo 2º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 5.584/70, no dissídio de alçada, em que o valor fixado para a causa não exceda a 2 salários mínimos, hipótese dos autos, não caberá recurso da sentença proferida, salvo se versar sobre matéria constitucional, exceção não configurada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-1645-75.2016.5.12.0055, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 14/05/2021). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RECORRIBILIDADE DAS AÇÕES SUBMETIDAS AO RITO DE ALÇADA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Tratando-se de feito submetido ao rito sumário, aplica-se o disposto no § 4.º do art. 2.º da Lei n.º 5.584/1970, o qual limita o cabimento de recurso à matéria constitucional. In casu, visto que o Recurso Ordinário aborda matéria infraconstiutucional, o não conhecimento do apelo não configura violação dos princípios da ampla defesa ou ao duplo grau de jurisdição, mas estrita observância ao referido dispositivo legal. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR - 0018225-97.2017.5.16.0003, em que é AGRAVANTE MUNICIPIO DE SAO LUIS, e AGRAVADO SINDICATO DOS ENGENHEIROS DO ESTADO DO MARANHAO e CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. (AIRR-0018225-97.2017.5.16.0003, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 08/11/2024). Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26052614465941500000180897507. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26052614465941500000180897507?instancia=3 THOMPSON SERVULO CAMPOS Intimado(s) / Citado(s) - AFRANIO MARTINHO DA ROSA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.