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0000676-67.2024.5.05.0025

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Quinta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA ROT 0000676-67.2024.5.05.0025 RECORRENTE: PAES ZIRPOLI REPRESENTACOES LTDA RECORRIDO: THOMAS FREITAS DE JESUS A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000676-67.2024.5.05.0025 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. DECISÃO SURPRESA. VEDAÇÃO AO JULGAMENTO COM BASE EM FUNDAMENTO NÃO DEBATIDO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que reconheceu vínculo empregatício direto e condenou a recorrente ao pagamento de verbas trabalhistas, após o Juízo de origem ter indeferido, em audiência, o aditamento da inicial que pretendia incluir tese de grupo econômico. A recorrente argui a nulidade da sentença por configurar decisão surpresa e por negativa de prestação jurisdicional, sustentando que o magistrado se valeu de fundamentos sobre grupo econômico anteriormente excluídos da controvérsia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a utilização de fundamento jurídico, previamente excluído da lide por decisão interlocutória, configura decisão surpresa em violação ao contraditório; (ii) determinar se a prolação de sentença baseada em matéria sobre a qual não foi permitida a produção de prova pelas partes enseja a nulidade processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ordenamento jurídico processual veda a prolação de decisão baseada em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de prévia manifestação, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício. 4. A estabilização da lide, operada pelo indeferimento do aditamento à inicial, gera a legítima expectativa das partes quanto aos limites objetivos da controvérsia, desonerando-as da produção de provas sobre temas excluídos. 5. O contraditório substancial exige que as partes possuam a oportunidade real de influenciar a formação do convencimento do julgador, sendo frustrado quando o provimento jurisdicional se ancora em teses estranhas aos limites da causa. 6. A utilização de fundamento anteriormente descartado pelo juízo de origem, sem o devido retorno ao debate, configura manifesto cerceamento de defesa e afronta ao dever de não surpresa, impondo-se a declaração de nulidade do julgado. IV. TESE E DISPOSITIVO Teses de julgamento: 1. Configura nulidade processual por decisão surpresa a sentença que fundamenta a condenação em matéria (grupo econômico) anteriormente excluída da lide pelo próprio juízo, sem prévia oportunização de manifestação às partes. 2. A estabilização da lide é garantia processual que baliza a produção probatória, sendo vedado ao magistrado retomar, em sentença, fundamento jurídico cujo debate foi expressamente indeferido durante a instrução. 3. O contraditório contemporâneo impõe o dever de consulta e diálogo, impedindo que o desfecho da lide ocorra por critérios jurídicos inesperados e sem o exercício dialético da defesa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX. CLT, arts. 2º, 9º e 832. CPC, arts. 10 e 489, § 1º, IV. 7. Recurso ordinário parcialmente provido. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - THOMAS FREITAS DE JESUS

  2. Intimação

    TRT5 · Quinta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA ROT 0000676-67.2024.5.05.0025 RECORRENTE: PAES ZIRPOLI REPRESENTACOES LTDA RECORRIDO: THOMAS FREITAS DE JESUS A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000676-67.2024.5.05.0025 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. DECISÃO SURPRESA. VEDAÇÃO AO JULGAMENTO COM BASE EM FUNDAMENTO NÃO DEBATIDO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que reconheceu vínculo empregatício direto e condenou a recorrente ao pagamento de verbas trabalhistas, após o Juízo de origem ter indeferido, em audiência, o aditamento da inicial que pretendia incluir tese de grupo econômico. A recorrente argui a nulidade da sentença por configurar decisão surpresa e por negativa de prestação jurisdicional, sustentando que o magistrado se valeu de fundamentos sobre grupo econômico anteriormente excluídos da controvérsia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a utilização de fundamento jurídico, previamente excluído da lide por decisão interlocutória, configura decisão surpresa em violação ao contraditório; (ii) determinar se a prolação de sentença baseada em matéria sobre a qual não foi permitida a produção de prova pelas partes enseja a nulidade processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ordenamento jurídico processual veda a prolação de decisão baseada em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de prévia manifestação, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício. 4. A estabilização da lide, operada pelo indeferimento do aditamento à inicial, gera a legítima expectativa das partes quanto aos limites objetivos da controvérsia, desonerando-as da produção de provas sobre temas excluídos. 5. O contraditório substancial exige que as partes possuam a oportunidade real de influenciar a formação do convencimento do julgador, sendo frustrado quando o provimento jurisdicional se ancora em teses estranhas aos limites da causa. 6. A utilização de fundamento anteriormente descartado pelo juízo de origem, sem o devido retorno ao debate, configura manifesto cerceamento de defesa e afronta ao dever de não surpresa, impondo-se a declaração de nulidade do julgado. IV. TESE E DISPOSITIVO Teses de julgamento: 1. Configura nulidade processual por decisão surpresa a sentença que fundamenta a condenação em matéria (grupo econômico) anteriormente excluída da lide pelo próprio juízo, sem prévia oportunização de manifestação às partes. 2. A estabilização da lide é garantia processual que baliza a produção probatória, sendo vedado ao magistrado retomar, em sentença, fundamento jurídico cujo debate foi expressamente indeferido durante a instrução. 3. O contraditório contemporâneo impõe o dever de consulta e diálogo, impedindo que o desfecho da lide ocorra por critérios jurídicos inesperados e sem o exercício dialético da defesa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX. CLT, arts. 2º, 9º e 832. CPC, arts. 10 e 489, § 1º, IV. 7. Recurso ordinário parcialmente provido. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PAES ZIRPOLI REPRESENTACOES LTDA

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