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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026
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Intimação
TJTO · 1ª Vara Cível de Pedro Afonso · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0000676-59.2026.8.27.2733/TOAUTOR: ANTONIA MARIA DA SILVA
ADVOGADO(A): JOSE ELUAN CARLOS CUNHA DE HOLANDA (OAB PB019972)
SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIA MARIA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DO TOCANTINS, com resolução do mérito nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de qualquer relação jurídica funcional, celetista, estatutária ou de prestação de serviços entre a parte autora e o Município de Santa Maria do Tocantins/TO, referente a qualquer período, reconhecendo a nulidade do vínculo registrado no CNIS com admissão informada em 01/03/2009; b) CONDENAR o Município de Santa Maria do Tocantins na obrigação de fazer consistente em promover a imediata retificação e exclusão do vínculo indevido em nome da autora de seus assentamentos funcionais e declarações oficiais perante os sistemas governamentais pertinentes (GFIP/eSocial), regularizando o histórico de informações funcionais da requerente; c) CONDENAR o Município de Santa Maria do Tocantins a pagar à parte autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser atualizado com incidência exclusiva da taxa SELIC (a qual compreende conjuntamente correção monetária e juros moratórios) a partir da data de publicação desta sentença. Dada a cognição exauriente ora formada, reputo presente a probabilidade do direito autoral alegado bem como o risco ao resultado útil ao processo caso tenha de se aguardar o trânsito em julgado para prestação da tutela específica ora postulada, razão pela qual DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA e DETERMINO ao demandado que proceda ao cumprimento da obrigação de fazer imposta no item "b" (retificação dos sistemas funcionais/eSocial/GFIP com comunicação da baixa e retificação cadastral) no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua intimação, sob pena da incidência de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada à quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Para conferir efetividade ao provimento mandamental e resguardar a celeridade processual, OFICIE-SE à Agência da Previdência Social / Gerência Executiva do INSS competente, instruindo o expediente com cópia da presente sentença e dos dados cadastrais da autora (CPF 035.529.324-29 e NIT 116.14146.92-0), para que adote as providências administrativas internas cabíveis visando à regularização do CNIS da segurada no tocante ao vínculo ora desconstituído. Em virtude da sucumbência, condeno o Município demandado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da requerente, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. O réu é isento do pagamento de custas processuais na forma da legislação de regência, cabendo-lhe unicamente o reembolso das eventuais despesas antecipadas pela parte autora, inexistentes no caso em virtude da gratuidade da justiça. Sentença não sujeita ao reexame necessário, ante a expressa dicção do art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, uma vez que a condenação líquida imposta à Fazenda Municipal não excede o limite legal de 100 (cem) salários mínimos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juízo da 1ª Vara Cível de Pedro Afonso, em 01/09/2026. LUCIANA COSTA AGLANTZAKIS Juíza de Direito