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Processo 0000676-59.2019.8.19.0039

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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2026-08-27 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

Trata-se da fase de cumprimento de sentença, havendo notícias da parte autora, em id. 828 e 854, que os réus não fornecem os medicamentos pleiteados e requereu o bloqueio no valor de R$ 4.338,98. Instados a se manifestarem sobre o pedido de bloqueio, o Estado não se manifestou, uma vez que não decorreu o prazo, e o Município informou que deve ser buscada a solução por meio de fármacos fornecidos pelo SUS. Diante do laudo médico apresentado acostado em id. 866, diante do risco iminente do falecimento da autora, passo a análise do pedido, independentemente do término do prazo para o Estado se manifestar. Compulsando os autos, verifica-se que os réus, de forma inexplicável, não estão cumprindo a ordem que determinou o cumprimento da obrigação de fazer (entrega dos medicamentos), o que se tornou corriqueiro na Comarca. Diante da necessidade de se resguardar com a máxima efetividade o direito à saúde da parte, utilizando a técnica de ponderação de interesses, atribuo peso maior ao direito fundamental à saúde em oposição à sistemática que rege o pagamento dos débitos da Fazenda Pública. Destarte, havendo urgência no fornecimento do medicamento, sendo inviável aguardar-se indefinidamente o cumprimento da obrigação pelo(s) ente(s) federado(s), sob pena de grave e irreversível prejuízo à parte beneficiária, o bloqueio on-line da quantia necessária para a realização do tratamento tem fundamento nos artigos 536, §§1º e 4º c/c art. 525, §6º c/c art. 139, IV, todos do CPC, que enumera uma série de medidas das quais pode o magistrado se valer, com objetivo de assegurar a efetividade da decisão judicial e evitar a violação do direito, que se visa a resguardar. De acordo com o artigo 536 do CPC, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para efetivação da tutela e específica ou a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. É pacífica também, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal neste sentido, de forma que consolidou na Súmula nº 178, in litteris : Nº. 178 Para o cumprimento da tutela específica de prestação unificada de saúde, insere-se entre as medidas de apoio, desde que ineficaz outro meio coercitivo, a apreensão de quantia suficiente à aquisição de medicamentos junto à conta bancária por onde transitem receitas públicas de ente devedor, com a imediata entrega ao necessitado e posterior prestação de contas. Referência: Processo Administrativo nº. 0013667-68.2011.8.19.0000. Julgamento em 22/11/2010. Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação por unanimidade. Assim, o bloqueio do modo como vem sendo realizado deve permanecer, nos termos do que decidiu a C. Oitava Câmara de Direito Público, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 0101377-38.2025.8.19.0000 (relativamente ao processo nº 0005032-75.2014.8.19.0006), aplicável ao presente caso, cujo excerto do voto condutor se transcreve: A figura prevista na Lei nº 11.101/2005, voltada à administração de massas empresariais em processos de recuperação e falência, é totalmente estranha ao cumprimento de decisões em matéria de saúde pública, cujo regime de execução já se estrutura, há anos, em torno de bloqueios eletrônicos, depósitos judiciais e prestação de contas diretamente ao Juízo. (...) Ao contrário, o Autor vinha prestando contas de forma regular, sem indícios de desvio ou gestão inadequada que autorizassem a adoção de providência tão atípica. (...) Diante desse cenário, ausentes base legal, necessidade ou proporcionalidade, impõe-se afastar a nomeação de administrador judicial, preservando-se o modelo de execução que vem sendo utilizado com êxito e que melhor concretiza o direito material tutelado. (g. n.) Dessa forma, ante o injustificado descumprimento das determinações judiciais pelos entes públicos, ora réus, a alternativa mais adequada e eficaz, capaz de sanar, prontamente, o problema é o bloqueio on-line da quantia necessária para a aquisição de medicamento que a parte autora necessita através do sistema SISBAJUD. Diante do exposto, DETERMINO: O BLOQUEIO on-line , nas contas do Município de Paracambi (CNPJ: 29.138.294/0001-02) e do Estado do Rio de Janeiro (CNPJ: 42.498.600/0001-71) da quantia de R$ 4.338,98, sendo R$ 2.169,46 para cada demandado, para tratamento por 3 meses, segundo os orçamentos de id. 858/861. Protocolos: 20260081469202 e 20260081469231 Registre-se que se um dos entes federados não possuir saldo suficiente, o outro ente federado arcará com a diferença ou a integralidade. Solicito à Serventia que: a) Aguarde o resultado pelo prazo de 48 horas e, após, voltem conclusos. b) Com a resposta positiva, transfira para a conta judicial todos os valores bloqueados. c) Após, expeça o mandado de pagamento em favor da parte autora. d) Intime a parte autora para que apresente a prestação de contas no prazo de 30 dias. e) Cientifique a parte autora que para continuidade do fornecimento dos medicamentos/insumos, deve apresentar o laudo médico atualizado a cada 6 (seis) meses, bem como se houver qualquer tipo de alteração no esquema terapêutico, como substituição ou inclusão de medicamentos/insumos, neste caso, o laudo deverá especificar que se trata da mesma mazela e ser juntado no processo para análise por este Juízo, conforme autoriza a Súmula nº 116 deste E. Tribunal de Justiça. f) Publique esta decisão e intimem as partes. Dê-se ciência à PGM e à PGE.

2026-08-27 · TJRJ

1. Compulsando os autos, verifica-se que, embora a Drogaria Pascoal tenha apresentado orçamento mais baixo, há medicamentos mais baratos em outra farmácia como, p.ex., o medicamento Eliquis, que na Drogaria Pascoal está no valor de R$1.050,12, enquanto na Farmácia Teixeira está no valor de R$1.047,12. 2. Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, traga a planilha com os valores mais baixos dos medicamentos. 3. Sem prejuízo, intime-se o Município de Paracambi e o Estado do Rio de Janeiro para que se manifestem sobre a prestação de contas de index 812/813, bem como forneçam os medicamentos apontado no laudo médico de fls. 839, no prazo de 15 dias, sob pena de restar caracterizado ato atentatório à dignidade da justiça ( contempt of court ), ensejando a aplicação das sanções previstas no artigo 77, §§2º e 5º, do CPC, a qual fixo em R$500,00 para cada réu, podendo ainda ser adotadas as medidas substitutivas capazes de assegurar a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente, nos termos do artigo 497 do CPC. 4. P. I. Dê-se ciência à PGE e à PGM.

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