2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª Vara de Grajaú Rua Antônio Francisco dos Reis, nº 6, Centro, Grajaú - MA _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N.º 0000676-51.2018.8.10.0037 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Endereço: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO CENTRO, CENTRO, SANTA QUITéRIA DO MARANHãO - MA - CEP: 65540-000 Telefone(s): (99)3421-1845 / (99)3642-4019 / (98)3462-1575 / (98)3219-1600 / (99)3522-1192 / (99)3663-1800 / (99)3663-1240 / (98)3219-1835 / (99)3636-1238 / (98)3224-1522 / (98)3469-1195 / (98)8821-2291 / (98)8560-6370 / (98)2315-6555 / (98)3357-1295 / (98)3351-1200 / (99)8457-2825 / (98)3655-3285 / (00)0000-0000 / (98)8179-6493 / (99)3528-0650 REQUERIDO: KATIA GOMES DE SOUSA Endereço: KATIA GOMES DE SOUSA RUA SÃO JOÃO, 140, EXTREMA, GRAJAú - MA - CEP: 65940-000 Telefone(s): (99)9160-2349 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Jéssica Oliveira de Moraes, OAB/MA 18.524, na qualidade de defensora dativa da autora do fato Katia Gomes de Sousa, contra a sentença de ID 180968609, sob alegação de omissão quanto à confirmação dos honorários advocatícios dativos fixados no Termo de Audiência Preliminar de 23/05/2019 (ID 52982499, pg. 31) e quanto à determinação de expedição da respectiva certidão. O Ministério Público, instado a se manifestar, não se opôs ao deferimento do requerimento (ID 184513355). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração, no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, são regidos pelo art. 83, caput e §1º, da Lei 9.099/95, cabíveis quando houver, na sentença, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, no prazo de 5 (cinco) dias contados da ciência da decisão. Verificada a tempestividade (certidão ID 185289801), conheço dos embargos. No mérito, assiste razão à embargante quanto à existência de omissão. A sentença de ID 180968609 limitou-se a afastar a incidência de honorários advocatícios sucumbenciais, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, sem se manifestar sobre a verba honorária devida à defensora dativa, já fixada no Termo de Audiência Preliminar de 23/05/2019 (ID 52982499, pg. 31) no valor de R$1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais), com base no item 2.4.2 da tabela de honorários da OAB/MA então vigente, a cargo do Estado do Maranhão, ante a inexistência de Defensoria Pública estruturada na Comarca à época. Os honorários dativos não se confundem com os honorários sucumbenciais vedados pelo art. 55 da Lei 9.099/95, ostentando natureza remuneratória e alimentar, nos termos do art. 22, §1º e §9º, da Lei 8.906/94. Não há, nos autos, notícia de impugnação tempestiva à fixação realizada em 2019, tampouco de seu pagamento. A verba honorária então arbitrada permanece hígida e deve ser confirmada nesta sede, no valor original de R$1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais), tal como fixado no Termo de Audiência Preliminar de 23/05/2019 (ID 52982499). Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada, passando a sentença de ID 180968609 a contar, em seu dispositivo, com o seguinte acréscimo: "Fica confirmada a fixação dos honorários advocatícios dativos em favor da Dra. Jéssica Oliveira de Moraes, OAB/MA 18.524, no valor de R$1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais), tal como estabelecido no Termo de Audiência Preliminar de 23/05/2019 (ID 52982499), valor a ser suportado pelo Estado do Maranhão. Expeça-se certidão de honorários advocatícios dativos em favor da embargante, habilitando-a à execução do crédito perante o ente estatal." Tendo em vista a superveniência dos presentes embargos, torno sem efeito as certidões de trânsito em julgado e de arquivamento de ID 183156433 e ID 183156437, respectivamente, lavradas antes do decurso do prazo legal para oposição de embargos de declaração. Decorrido o prazo recursal cabível contra a presente decisão, expeça-se a certidão dos honorários advocatícios competente, certifique-se o trânsito em julgado e procedam-se as baixas e o arquivamento definitivo dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A PRESENTE SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/ATO DE COMUNICAÇÃO. Grajaú–MA, datado e assinado eletronicamente. Bruna Fernanda Oliveira da Costa Juíza de Direito Titular
2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª Vara de Grajaú Rua Antônio Francisco dos Reis, nº 6, Centro, Grajaú - MA _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N.º 0000676-51.2018.8.10.0037 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Endereço: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO CENTRO, CENTRO, SANTA QUITéRIA DO MARANHãO - MA - CEP: 65540-000 Telefone(s): (99)3421-1845 / (99)3642-4019 / (98)3462-1575 / (98)3219-1600 / (99)3522-1192 / (99)3663-1800 / (99)3663-1240 / (98)3219-1835 / (99)3636-1238 / (98)3224-1522 / (98)3469-1195 / (98)8821-2291 / (98)8560-6370 / (98)2315-6555 / (98)3357-1295 / (98)3351-1200 / (99)8457-2825 / (98)3655-3285 / (00)0000-0000 / (98)8179-6493 / (99)3528-0650 REQUERIDO: KATIA GOMES DE SOUSA Endereço: KATIA GOMES DE SOUSA RUA SÃO JOÃO, 140, EXTREMA, GRAJAú - MA - CEP: 65940-000 Telefone(s): (99)9160-2349 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Jéssica Oliveira de Moraes, OAB/MA 18.524, na qualidade de defensora dativa da autora do fato Katia Gomes de Sousa, contra a sentença de ID 180968609, sob alegação de omissão quanto à confirmação dos honorários advocatícios dativos fixados no Termo de Audiência Preliminar de 23/05/2019 (ID 52982499, pg. 31) e quanto à determinação de expedição da respectiva certidão. O Ministério Público, instado a se manifestar, não se opôs ao deferimento do requerimento (ID 184513355). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração, no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, são regidos pelo art. 83, caput e §1º, da Lei 9.099/95, cabíveis quando houver, na sentença, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, no prazo de 5 (cinco) dias contados da ciência da decisão. Verificada a tempestividade (certidão ID 185289801), conheço dos embargos. No mérito, assiste razão à embargante quanto à existência de omissão. A sentença de ID 180968609 limitou-se a afastar a incidência de honorários advocatícios sucumbenciais, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, sem se manifestar sobre a verba honorária devida à defensora dativa, já fixada no Termo de Audiência Preliminar de 23/05/2019 (ID 52982499, pg. 31) no valor de R$1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais), com base no item 2.4.2 da tabela de honorários da OAB/MA então vigente, a cargo do Estado do Maranhão, ante a inexistência de Defensoria Pública estruturada na Comarca à época. Os honorários dativos não se confundem com os honorários sucumbenciais vedados pelo art. 55 da Lei 9.099/95, ostentando natureza remuneratória e alimentar, nos termos do art. 22, §1º e §9º, da Lei 8.906/94. Não há, nos autos, notícia de impugnação tempestiva à fixação realizada em 2019, tampouco de seu pagamento. A verba honorária então arbitrada permanece hígida e deve ser confirmada nesta sede, no valor original de R$1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais), tal como fixado no Termo de Audiência Preliminar de 23/05/2019 (ID 52982499). Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada, passando a sentença de ID 180968609 a contar, em seu dispositivo, com o seguinte acréscimo: "Fica confirmada a fixação dos honorários advocatícios dativos em favor da Dra. Jéssica Oliveira de Moraes, OAB/MA 18.524, no valor de R$1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais), tal como estabelecido no Termo de Audiência Preliminar de 23/05/2019 (ID 52982499), valor a ser suportado pelo Estado do Maranhão. Expeça-se certidão de honorários advocatícios dativos em favor da embargante, habilitando-a à execução do crédito perante o ente estatal." Tendo em vista a superveniência dos presentes embargos, torno sem efeito as certidões de trânsito em julgado e de arquivamento de ID 183156433 e ID 183156437, respectivamente, lavradas antes do decurso do prazo legal para oposição de embargos de declaração. Decorrido o prazo recursal cabível contra a presente decisão, expeça-se a certidão dos honorários advocatícios competente, certifique-se o trânsito em julgado e procedam-se as baixas e o arquivamento definitivo dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A PRESENTE SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/ATO DE COMUNICAÇÃO. Grajaú–MA, datado e assinado eletronicamente. Bruna Fernanda Oliveira da Costa Juíza de Direito Titular