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TRT5 · Quarta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: MIRINAIDE LIMA DE SANTANA CARNEIRO ROT 0000676-39.2021.5.05.0133 RECORRENTE: SERGIO LUIS DOS SANTOS PEREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: SERGIO LUIS DOS SANTOS PEREIRA E OUTROS (1) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000676-39.2021.5.05.0133 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. Após a entrada em vigor da reforma trabalhista, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Recurso da reclamada provido parcialmente. JUROS DE MORA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Nos termos do art. 39 da Lei nº 8.177/91 e da Súmula nº 200 do TST, os juros de mora devem incidir sobre o valor total da condenação já corrigido monetariamente, aí incluída a contribuição previdenciária devida. Recurso do reclamante provido parcialmente. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO LUIS DOS SANTOS PEREIRA
TRT5 · Quarta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: MIRINAIDE LIMA DE SANTANA CARNEIRO ROT 0000676-39.2021.5.05.0133 RECORRENTE: SERGIO LUIS DOS SANTOS PEREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: SERGIO LUIS DOS SANTOS PEREIRA E OUTROS (1) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000676-39.2021.5.05.0133 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. Após a entrada em vigor da reforma trabalhista, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Recurso da reclamada provido parcialmente. JUROS DE MORA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Nos termos do art. 39 da Lei nº 8.177/91 e da Súmula nº 200 do TST, os juros de mora devem incidir sobre o valor total da condenação já corrigido monetariamente, aí incluída a contribuição previdenciária devida. Recurso do reclamante provido parcialmente. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PARANAPANEMA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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