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TRT8 · VARA DO TRABALHO DE SANTA IZABEL DO PARÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA IZABEL DO PARÁ ATOrd 0000676-36.2026.5.08.0115 RECLAMANTE: REINALDO BARBOSA CAMPOS RECLAMADO: GENIVALDO DA SILVA PINTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf01da9 proferido nos autos. DESPACHO - PJE Ao realizar a triagem, constato que o presente processo padece de vícios que precisam ser sanados. Há necessidade de regularização do polo passivo por incongruência na causa de pedir, pois constata-se que a ação foi proposta unicamente em face de Genivaldo da Silva Pinto (pessoa física). No entanto, no tópico destinado ao reconhecimento do vínculo empregatício e verbas rescisórias, a narrativa fática fundamenta-se na existência de um contrato de trabalho com uma suposta "empresa reclamada", mencionando o Sr. Genivaldo apenas como um dos empreiteiros intermediários ("gatos"). O autor deve esclarecer com precisão quem figura no topo da cadeia empregatícia e adequar a causa de pedir e o polo passivo de forma congruente. Ademais, o reclamante formula pedido expresso de condenação subsidiária da Caixa Econômica Federal (CEF). Contudo, omitiu-se em incluí-la formalmente no polo passivo da lide na qualificação inicial. Deverá a parte autora retificar e aditar o polo passivo para fazer constar a referida empresa pública, sob pena de extinção do respectivo pedido por vício de formação da relação processual. Observo ainda a ausência de conclusão lógica no pedido de horas extras (Inépcia Quantitativa), porque a causa de pedir descreve de forma expressa uma jornada de trabalho de segunda-feira a sábado, das 7h às 18h30, com 1 hora de intervalo intrajornada. Essa escala resulta estritamente em 10,5 horas diárias de labor efetivo e, consequentemente, 63 horas semanais totais (10,5 horas x 6 dias). Do relato exposto na petição inicial, contudo, não decorre logicamente a conclusão de que o trabalhador realizava apenas "15 horas extras semanais e aproximadamente 65 horas extras mensais". Promovendo a correta adequação aritmética da causa de pedir ao limite constitucional (art. 7º, XIII, da CF), verifica-se que as 63 horas semanais totais subtraídas da jornada padrão de 44 horas semanais perfazem 19 horas extras semanais. Multiplicando-se tal quantia pelo fator médio mensal de 4,3 semanas, obtém-se uma média correta de 81,7 horas extras mensais, número substancialmente divergente das 65 horas liquidadas por estimativa. Desse modo, deve o reclamante ajustar os termos e apontar com exatidão a quantidade correta de horas extras mensais com base na premissa aritmética apontada, adequando em paralelo a correspondente liquidação financeira do item "b.12" e seus reflexos acessórios. Verifico a existência de deficiência na causa de pedir do acúmulo de função, visto que no tópico referente ao acúmulo e desvio de função, o autor relacionou uma série de tarefas acessórias que alega ter desempenhado (limpeza, carga de materiais e reparos elétricos). Todavia, não descreveu quais eram as atividades específicas e cotidianas executadas na função de pedreiro para a qual foi originariamente contratado. Torna-se imperativo que o reclamante adite a petição inicial para pormenorizar o rol completo de tarefas ligadas estritamente ao cargo de pedreiro, permitindo a este Juízo avaliar o alegado desequilíbrio qualitativo e quantitativo das funções ou a ocorrência de acúmulo ilícito. Ainda vertendo análise sobre a Exordial, denoto a ausência de especificação do contato com agente insalubre, haja vista que no pleito atinente ao adicional de insalubridade, a peça de ingresso limita-se a indicar de maneira abstrata a exposição crônica ao cimento e seus compostos alcalinos. O reclamante deixou de descrever a dinâmica e a forma concreta do contato físico com o referido agente insalubre (se realizava o manuseio direto do cimento em pó, a mistura manual da massa, a aplicação direta em alvenaria, etc.), bem como a regularidade específica dessa exposição. Deverá detalhar o contexto factual em que ocorria o contato nocivo para viabilizar e direcionar adequadamente a futura realização da perícia técnica judicial. A ausência de amarração precisa, impede a perfeita delimitação da lide, considerando que o Magistrado precisa respeitar o princípio da congruência (Arts. 141 e 492, CPC) e obstaculiza o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela Reclamada (art. 5º, LV, da CF/88) e que o momento processual adequado para expor os fatos é a fase postulatória (Petição Inicial para o reclamante e a Contestação para a reclamada). O autor não anexou PLANILHA DE CÁLCULOS à peça de ingresso, apenas fez estimativas no corpo da inicial. Ora, há cerca de 20 anos, desde a lei que instituiu o rito sumaríssimo, exige-se a juntada de planilha de cálculos à exordial mesmo em processos de rito ordinário na Oitava Região. Para tanto, foram desenvolvidos programas como o JURISCALC e mais atualmente o PJeCALC. Com o advento da reforma trabalhista a obrigatoriedade da devida liquidação dos pedidos no rito ordinário restou mais evidente, pois o §1º do art. 840 da CLT estabelece que sendo escrita, a reclamação deverá conter, dentre outros requisitos, pedido certo e determinado com indicação de seu valor. No presente caso, o trabalhador requer: horas extras, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, acúmulo de função e FGTS, parcelas que levam em consideração vários fatores: salário do obreiro ou salário mínimo ou piso salarial da categoria, percentual, quantidade, correção monetária e assim por diante, que, efetivamente, necessitam de uma planilha de cálculos. Assim como no Direito do Trabalho para aferição do direito material, a existência de planilha é imprescindível no processo do trabalho, uma vez que estima o valor da causa e define rito processual e quantidade de testemunhas, por exemplo. Isto posto, deve a parte autora juntar planilha de cálculos. Em face disso, notifique-se o reclamante para corrigir as pendências apontadas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321 do CPC/2015). Em virtude da necessidade de emenda, exclua-se o feito da pauta. Atendida tempestivamente a determinação acima, retornar o feito concluso para redesignação da audiência e determinações acerca da audiência presencial. O presente despacho tem força de intimação para o advogado dos autores, eis que disponibilizado e publicado automaticamente no DJEN - Diário de Justiça Eletrônico Nacional. SANTA IZABEL DO PARA/PA, 04 de setembro de 2026. FABIANE ANDREA WALLAUER GUERRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - REINALDO BARBOSA CAMPOS
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