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TJPR · 3ª Vara Cível de Cascavel · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0000676-35.1998.8.16.0021 Processo: 0000676-35.1998.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$6.915,79 Exequente(s): EMERSON JOSE STREIT JOSE CARLOS DE SOUZA JOSIANE DE KASSIA MARMENTINI ROSA PIRES MACIEL SELITA RECH COLOMBO SILVIO SILVA VANDIRA COSER VERA TRINDADE MORAES VITORINA ELIZETE PEREIRA DOS SANTOS Executado(s): COMPANHIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE CASCAVEL - COHAVEL RORAIMA CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA ME DECISÃO 1. Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por Emerson José Streit, José Carlos de Souza, Josiane de Kassia Marmentini, Rosa Pires Maciel, Selita Rech Colombo, Silvio Silva, Vandira Coser, Vera Trindade Moraes e Vitorina Elizete Pereira dos Santos em face de Roraima Construtora de Obras Ltda. ME e Companhia Municipal de Habitação de Cascavel (COHAVEL) (mov. 587.1). No curso do feito, foram lavrados os respectivos autos de adjudicação e expedidas as competentes Cartas de Adjudicação (movs. 608.1, 610.1, 612.1, 614.1, 616.1, 618.1 e 620.1), bem como perfectibilizada a imissão na posse dos adquirentes sobre as respectivas unidades imobiliárias autônomas do Condomínio Residencial Equatorial (movs. 726.2, 730.1, 734.3, 739.1, 741.1 e 753.1). Apresentados os títulos perante o 2º Serviço de Registro de Imóveis de Cascavel, o Oficial Registrador formulou notas de diligência registral apontando óbices ao registro da transmissão da propriedade (movs. 646.2 a 646.8). As exigências envolveram a necessidade de baixa da indisponibilidade cadastrada no sistema CNIB decorrente dos autos nº 0013136-24.2016.8.16.0021 deste Juízo, o cancelamento de hipotecas e penhoras de outros órgãos jurisdicionais, a comprovação do recolhimento de tributos e emolumentos, além da apresentação de certidão de registro do pacto antenupcial. Diante disso, os exequentes apresentaram manifestação (mov. 757.1), reiterando os pedidos anteriores (mov. 645.1), postulando a determinação judicial de baixa da indisponibilidade, o cancelamento das constrições averbadas e a expedição das ordens cabíveis para a viabilização do registro das Cartas de Adjudicação. Vieram os autos conclusos para deliberação (mov. 795.0). 2. A adjudicação judicial constitui forma legítima de expropriação executiva, aperfeiçoando-se com a lavratura do respectivo auto e a expedição da carta de adjudicação acompanhada da imissão na posse, conforme estabelece o art. 877, § 1º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o direito de aquisição dos promitentes adquirentes foi integralmente reconhecido, tendo ocorrido a efetiva quitação das obrigações e a consolidação da posse direta dos imóveis em favor dos exequentes (movs. 726 a 753). No que tange à indisponibilidade averbada sob o registro AV-8 nas matrículas imobiliárias, verifica-se que tal gravame foi determinado por este próprio Juízo da 3ª Vara Cível de Cascavel nos autos conexos de cumprimento de sentença nº 0013136-24.2016.8.16.0021. Constata-se dos autos que o crédito perquirido no referido processo já foi plenamente satisfeito mediante a transferência judicial da importância de R$ 31.854,26, formalizada por meio de alvará eletrônico (movs. 666.1 e 667.0). Dessa forma, inexistindo saldo devedor remanescente naqueles autos e restando superado o motivo originador da constrição patrimonial, compete a este Juízo providenciar o imediato levantamento da indisponibilidade lançada no sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), desonerando os imóveis adjudicados. 3. Quanto às hipotecas convencionais averbadas sob a AV-1 e AV-4, constituídas pela empresa construtora em benefício de instituição financeira, incide a proteção jurisprudencial consolidada conferida aos adquirentes de unidades residenciais que adimpliram integralmente o preço pactuado. A garantia real prestada pela incorporadora para o financiamento da obra não produz eficácia perante os adquirentes de boa-fé, não podendo embaraçar o direito real à transferência da titularidade registral. A matéria encontra-se pacificada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 308 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO]: A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/03/2005, DJ 25/04/2005, p. 384) Assim, impõe-se declarar a ineficácia das garantias hipotecárias constantes da AV-1 e da AV-4 em relação aos adquirentes, ordenando-se a expedição de mandado para o respectivo cancelamento junto à serventia imobiliária. 4. No tocante às penhoras e averbações de ajuizamento de ações decorrentes de outros processos e órgãos jurisdicionais, registradas sob as anotações AV-2, AV-3, AV-5, AV-6 e R-7 (movs. 646.2 a 646.8), a análise requer a observância da competência jurisdicional. Muito embora a aquisição de boa-fé e a perfectibilização da adjudicação sobre obrigações pretéritas resguardem o domínio dos exequentes, este Juízo não detém competência funcional para desconstituir de forma direta atos constritivos emanados de outros juízos cíveis ou trabalhistas. A competência para a revogação de penhoras e averbações premonitórias pertence exclusivamente aos órgãos judiciais que as decretaram. Portanto, a fim de conferir efetividade à tutela jurisdicional prestada neste cumprimento de sentença, mostra-se adequada a expedição de ofícios aos respectivos juízos de origem das constrições, noticiando a consumação da adjudicação judicial dos imóveis e a efetiva imissão dos adquirentes na posse, instruindo o expediente com cópia das respectivas Cartas de Adjudicação e certidões possessórias. Fica facultado aos próprios credores instruírem requerimentos autônomos de baixa diretamente perante os juízos de onde emanaram os gravames. 5. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os requerimentos formulados pelos exequentes (mov. 757.1) e determino a adoção das seguintes providências: a) Proceda a Secretaria ao cancelamento imediato da indisponibilidade de bens lançada sobre os imóveis adjudicados perante o sistema CNIB, vinculada aos autos de cumprimento de sentença nº 0013136-24.2016.8.16.0021 deste Juízo; b) Declaro a ineficácia das hipotecas registradas sob as anotações AV-1 e AV-4 nas matrículas nº 38.723, 38.725, 38.726, 38.727, 38.728, 38.737 e 38.750 perante os adquirentes adjudicantes, com base no entendimento firmado na Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça. Expeça-se o competente mandado de cancelamento dos referidos gravames hipotecários ao 2º Serviço de Registro de Imóveis de Cascavel; c) Expeçam-se ofícios aos respectivos juízos de onde emanaram as penhoras e averbações de ações constantes da AV-2, AV-3, AV-5, AV-6 e R-7 das referidas matrículas, informando a consolidação da adjudicação judicial e a imissão na posse dos promitentes adquirentes, acompanhados de cópia desta decisão, das Cartas de Adjudicação e dos respectivos autos de imissão de posse, para que apreciem a baixa dos gravames que determinaram. Intimem-se. Diligências necessárias. Cumpridas as determinações e nada mais sendo requerido, retornem os autos conclusos para deliberação sobre a extinção desta fase processual. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, data da assinatura digital3. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
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