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0000676-28.2025.5.06.0147

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · Quarta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: IBRAHIM ALVES ROT 0000676-28.2025.5.06.0147 RECORRENTE: EDUARDO WALLACE FIGUEIREDO DANTAS E OUTROS (1) RECORRIDO: EDUARDO WALLACE FIGUEIREDO DANTAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EDUARDO WALLACE FIGUEIREDO DANTAS [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. RESSALVA EXPRESSA DE CARÁTER ESTIMATIVO. AFASTAMENTO. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR FUNDAMENTO PRÓPRIO. SÚMULA 340 DO TST. PRÊMIO NÃO EQUIPARÁVEL A COMISSÃO. INAPLICABILIDADE. ACÚMULO DE FUNÇÃO. ATIVIDADE DE COBRANÇA ACESSÓRIA À VENDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADA. ARTIGO 62, I, DA CLT. CONTROLE DE JORNADA DEMONSTRADO. EXCLUDENTE AFASTADA. MULTA COMINATÓRIA PARA OBRIGAÇÃO DE FAZER. CABIMENTO. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. TERMO INICIAL AJUSTADO PARA A INTIMAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pelo autor e pela ré contra sentença que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na reclamação trabalhista, tendo a ré arguido, ainda, pedido incidental de efeito suspensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há dez questões em discussão: (i) cabimento de efeito suspensivo ao recurso da ré; (ii) limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial; (iii) existência de diferenças de remuneração variável; (iv) aplicabilidade da Súmula 340 do TST à parcela de prêmio de vendas; (v) configuração de acúmulo de função pelo exercício de atividade de cobrança e pela ausência de apreciação do pedido relativo a produtos avariados; (vi) configuração de nulidade por cerceamento de defesa quanto ao prazo fixado para cumprimento de obrigações; (vii) incidência da excludente do art. 62, I, da CLT; (viii) cabimento e proporcionalidade da multa cominatória fixada para as obrigações de fazer; (ix) termo inicial do prazo para cumprimento das obrigações de fazer previdenciárias; (x) regularidade do deferimento da justiça gratuita e adequação do percentual de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR Os recursos trabalhistas são recebidos, em regra, apenas no efeito devolutivo, não se demonstrando, na hipótese, plausibilidade jurídica nem risco concreto de dano irreparável apto a justificar a medida excepcional de efeito suspensivo. A petição inicial ressalvou expressamente o caráter estimativo dos valores atribuídos aos pedidos, circunstância que impede a conversão desses montantes em teto definitivo da condenação, sem que se afaste, com isso, a incidência do art. 840, §1º, da CLT. A improcedência do pedido de diferenças de remuneração variável decorre de dois fundamentos autônomos: (i) os contracheques demonstram que o teto alegado de R$ 1.200,00 não existia - o mês de maio de 2022 registra pagamento de R$ 2.052,00; e (ii) a alegação de alteração unilateral dos critérios de apuração ("pilares") não foi acompanhada de demonstração específica que identifique o período, o critério e o valor indevidamente subtraídos, não cumprido o ônus do art. 818 da CLT, independentemente da inadequação dos documentos de política interna invocados pela sentença, que não se dirigem à categoria funcional do autor nem comprovam os critérios mensais efetivamente aplicados. A parcela de prêmio de vendas não se equipara à comissão para efeitos da Súmula 340 do TST, por não guardar relação direta e proporcional com o volume de cada venda, devendo integrar a base de cálculo das horas extras em sua integralidade. A atividade de cobrança exercida pelo autor, restrita ao cliente já inserido no roteiro de vendas do dia e destinada a viabilizar nova venda, ostenta natureza acessória à função de vendedor, inserindo-se no jus variandi do empregador, ainda que implementada após o início do contrato. Quanto ao pedido de recolhimento de produtos avariados, não apreciado na origem, a ausência de qualquer prova específica impõe a improcedência, por não cumprido o ônus do art. 818 da CLT. O prazo fixado no dispositivo para cumprimento das obrigações de fazer, lido em conjunto com a fundamentação da sentença, não determina pagamento de quantia pecuniária ilíquida em 48 horas, mas apenas remete às obrigações de fazer dotadas de prazo próprio e posterior, não se configurando a nulidade por cerceamento de defesa arguida pela ré. A excludente do art. 62, I, da CLT pressupõe efetiva incompatibilidade entre a atividade externa e o controle patronal de horário, não bastando a fiscalização de desempenho comercial. A prova oral evidenciou fixação de horários de reuniões de abertura e de encerramento da jornada pela própria empregadora, além de sistema de check-in e check-out por cliente cuja finalidade a preposta da ré não logrou esclarecer, circunstância que confirma a possibilidade de controle e afasta a excludente. A multa cominatória para as obrigações de fazer não se confunde com a sanção administrativa do art. 47 da CLT, tendo natureza de instrumento de coerção processual, cujo valor e prazo se mostram proporcionais à simplicidade das providências determinadas. O prazo para comprovação das obrigações de fazer previdenciárias deve ser contado da intimação da liquidação de sentença, e não do trânsito em julgado, por pressupor a prévia definição da base de cálculo das contribuições incidentes. O deferimento da justiça gratuita observou corretamente a presunção legal do art. 790, §3º, da CLT, não impugnado o valor da remuneração considerado, e o percentual de honorários advocatícios fixado é compatível com a complexidade da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. Recurso da ré conhecido e parcialmente provido. TESE DE JULGAMENTO:1. A ressalva expressa de caráter estimativo dos valores indicados na petição inicial trabalhista impede a limitação da condenação a esses montantes, sem que se afaste a incidência do art. 840, §1º, da CLT. 2. A excludente do art. 62, I, da CLT exige efetiva incompatibilidade entre a atividade externa e o controle patronal de horário, não bastando fiscalização de desempenho comercial. 3. A parcela de prêmio de vendas, por não guardar relação direta e proporcional com o volume de cada venda, não se sujeita ao critério de cálculo de horas extras estabelecido pela Súmula 340 do TST para comissionistas. Dispositivos relevantes citados: arts. 47, 62, I, 74, §2º, 456, parágrafo único, 468, 769, 790, §§3º e 4º, 791-A, §2º, 818, 840, §1º, 879, da CLT; arts. 43 e 44 da Lei nº 8.212/91; arts. 141, 324, §1º, III, 373, 400, 492, 497, 536, §1º, 995, 1.013, §3º, 1.019,do CPC. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 264, 338, 340, 347 e 463 do TST; TRT6, Processo nº 0001272-72.2024.5.06.0009 (Rel. Des. Ibrahim Alves); TRT6, RO nº 0000096-53.2015.5.06.0145; TRT6, ROT nº 0000878-16.2025.5.06.0014 (Rel. Des. Ibrahim Alves, 4ª Turma, julgado em 25/03/2026); TST, SBDI-1, E-ARR-594-53.2011.5.04.0014 (Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, julgado em 23/05/2019, por unanimidade); TST, 7ª Turma, RR nº 130100-11.2009.5.04.0028. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO WALLACE FIGUEIREDO DANTAS

  2. Intimação

    TRT6 · Quarta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: IBRAHIM ALVES ROT 0000676-28.2025.5.06.0147 RECORRENTE: EDUARDO WALLACE FIGUEIREDO DANTAS E OUTROS (1) RECORRIDO: EDUARDO WALLACE FIGUEIREDO DANTAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MELHORAMENTOS CMPC LTDA [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. RESSALVA EXPRESSA DE CARÁTER ESTIMATIVO. AFASTAMENTO. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR FUNDAMENTO PRÓPRIO. SÚMULA 340 DO TST. PRÊMIO NÃO EQUIPARÁVEL A COMISSÃO. INAPLICABILIDADE. ACÚMULO DE FUNÇÃO. ATIVIDADE DE COBRANÇA ACESSÓRIA À VENDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADA. ARTIGO 62, I, DA CLT. CONTROLE DE JORNADA DEMONSTRADO. EXCLUDENTE AFASTADA. MULTA COMINATÓRIA PARA OBRIGAÇÃO DE FAZER. CABIMENTO. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. TERMO INICIAL AJUSTADO PARA A INTIMAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pelo autor e pela ré contra sentença que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na reclamação trabalhista, tendo a ré arguido, ainda, pedido incidental de efeito suspensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há dez questões em discussão: (i) cabimento de efeito suspensivo ao recurso da ré; (ii) limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial; (iii) existência de diferenças de remuneração variável; (iv) aplicabilidade da Súmula 340 do TST à parcela de prêmio de vendas; (v) configuração de acúmulo de função pelo exercício de atividade de cobrança e pela ausência de apreciação do pedido relativo a produtos avariados; (vi) configuração de nulidade por cerceamento de defesa quanto ao prazo fixado para cumprimento de obrigações; (vii) incidência da excludente do art. 62, I, da CLT; (viii) cabimento e proporcionalidade da multa cominatória fixada para as obrigações de fazer; (ix) termo inicial do prazo para cumprimento das obrigações de fazer previdenciárias; (x) regularidade do deferimento da justiça gratuita e adequação do percentual de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR Os recursos trabalhistas são recebidos, em regra, apenas no efeito devolutivo, não se demonstrando, na hipótese, plausibilidade jurídica nem risco concreto de dano irreparável apto a justificar a medida excepcional de efeito suspensivo. A petição inicial ressalvou expressamente o caráter estimativo dos valores atribuídos aos pedidos, circunstância que impede a conversão desses montantes em teto definitivo da condenação, sem que se afaste, com isso, a incidência do art. 840, §1º, da CLT. A improcedência do pedido de diferenças de remuneração variável decorre de dois fundamentos autônomos: (i) os contracheques demonstram que o teto alegado de R$ 1.200,00 não existia - o mês de maio de 2022 registra pagamento de R$ 2.052,00; e (ii) a alegação de alteração unilateral dos critérios de apuração ("pilares") não foi acompanhada de demonstração específica que identifique o período, o critério e o valor indevidamente subtraídos, não cumprido o ônus do art. 818 da CLT, independentemente da inadequação dos documentos de política interna invocados pela sentença, que não se dirigem à categoria funcional do autor nem comprovam os critérios mensais efetivamente aplicados. A parcela de prêmio de vendas não se equipara à comissão para efeitos da Súmula 340 do TST, por não guardar relação direta e proporcional com o volume de cada venda, devendo integrar a base de cálculo das horas extras em sua integralidade. A atividade de cobrança exercida pelo autor, restrita ao cliente já inserido no roteiro de vendas do dia e destinada a viabilizar nova venda, ostenta natureza acessória à função de vendedor, inserindo-se no jus variandi do empregador, ainda que implementada após o início do contrato. Quanto ao pedido de recolhimento de produtos avariados, não apreciado na origem, a ausência de qualquer prova específica impõe a improcedência, por não cumprido o ônus do art. 818 da CLT. O prazo fixado no dispositivo para cumprimento das obrigações de fazer, lido em conjunto com a fundamentação da sentença, não determina pagamento de quantia pecuniária ilíquida em 48 horas, mas apenas remete às obrigações de fazer dotadas de prazo próprio e posterior, não se configurando a nulidade por cerceamento de defesa arguida pela ré. A excludente do art. 62, I, da CLT pressupõe efetiva incompatibilidade entre a atividade externa e o controle patronal de horário, não bastando a fiscalização de desempenho comercial. A prova oral evidenciou fixação de horários de reuniões de abertura e de encerramento da jornada pela própria empregadora, além de sistema de check-in e check-out por cliente cuja finalidade a preposta da ré não logrou esclarecer, circunstância que confirma a possibilidade de controle e afasta a excludente. A multa cominatória para as obrigações de fazer não se confunde com a sanção administrativa do art. 47 da CLT, tendo natureza de instrumento de coerção processual, cujo valor e prazo se mostram proporcionais à simplicidade das providências determinadas. O prazo para comprovação das obrigações de fazer previdenciárias deve ser contado da intimação da liquidação de sentença, e não do trânsito em julgado, por pressupor a prévia definição da base de cálculo das contribuições incidentes. O deferimento da justiça gratuita observou corretamente a presunção legal do art. 790, §3º, da CLT, não impugnado o valor da remuneração considerado, e o percentual de honorários advocatícios fixado é compatível com a complexidade da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. Recurso da ré conhecido e parcialmente provido. TESE DE JULGAMENTO:1. A ressalva expressa de caráter estimativo dos valores indicados na petição inicial trabalhista impede a limitação da condenação a esses montantes, sem que se afaste a incidência do art. 840, §1º, da CLT. 2. A excludente do art. 62, I, da CLT exige efetiva incompatibilidade entre a atividade externa e o controle patronal de horário, não bastando fiscalização de desempenho comercial. 3. A parcela de prêmio de vendas, por não guardar relação direta e proporcional com o volume de cada venda, não se sujeita ao critério de cálculo de horas extras estabelecido pela Súmula 340 do TST para comissionistas. Dispositivos relevantes citados: arts. 47, 62, I, 74, §2º, 456, parágrafo único, 468, 769, 790, §§3º e 4º, 791-A, §2º, 818, 840, §1º, 879, da CLT; arts. 43 e 44 da Lei nº 8.212/91; arts. 141, 324, §1º, III, 373, 400, 492, 497, 536, §1º, 995, 1.013, §3º, 1.019,do CPC. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 264, 338, 340, 347 e 463 do TST; TRT6, Processo nº 0001272-72.2024.5.06.0009 (Rel. Des. Ibrahim Alves); TRT6, RO nº 0000096-53.2015.5.06.0145; TRT6, ROT nº 0000878-16.2025.5.06.0014 (Rel. Des. Ibrahim Alves, 4ª Turma, julgado em 25/03/2026); TST, SBDI-1, E-ARR-594-53.2011.5.04.0014 (Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, julgado em 23/05/2019, por unanimidade); TST, 7ª Turma, RR nº 130100-11.2009.5.04.0028. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MELHORAMENTOS CMPC LTDA

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