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TST · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ag RRAg 0000676-07.2020.5.09.0022 AGRAVANTE: AGRAVADO: CLAUDINEI ROSARIO COSTA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-RRAg - 0000676-07.2020.5.09.0022 A C Ó R D Ã O (5ª Turma) GMDAR/DRB/LPLM AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO COM VÍNCULO PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. TEMA 222 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Cinge-se a controvérsia dos autos em definir se é extensível ao Reclamante, portuário avulso, o direito ao adicional de risco portuário conferido aos portuários com vínculo de emprego com a administração do porto. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 597.124/PR (leading case do Tema 222), com repercussão geral, consolidou o entendimento de que "a exegese das Leis 4.860/1965 e 8.630/1993, esta última integralmente revogada pela Lei 12.815/2013, não autoriza, de forma direta e expressa, extrair-se proibição de reconhecer-se, presentes as condições fáticas necessárias, o direito ao adicional de riscos aos trabalhadores portuários avulsos", concluindo, então, que "se há o pagamento do referido adicional de riscos como direito do trabalhador portuário com vínculo permanente que labora em condições adversas, esta previsão, em face das disposições constitucionais já referidas, deve também ser reconhecida aos trabalhadores portuários avulsos, porque submetidos às mesmas condições adversas". 3. No presente caso, contudo, não há como aplicar o entendimento do STF, em sede de repercussão geral, fixado a partir do julgamento do RE 597.124/PR (Tema 222), considerando que o Tribunal Regional consignou que não há trabalhador com vínculo permanente, com atuação na mesma função do Reclamante, que receba o adicional de risco pleiteado, situação que legitimaria a percepção pelo trabalhador avulso. Julgados da SBDI-2 e de Turmas desta Corte. Ademais, a conclusão do Tribunal Regional, no sentido de inexistência de trabalhadores com vínculo permanente que realizem as mesmas funções do Reclamante e percebam adicional de risco, envolve matéria fática, sobre a qual não cabe revisão nesta instância extraordinária, incidindo na hipótese o óbice contido na Súmula 126/TST. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão agravada, porquanto não afastados os seus fundamentos. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 0000676-07.2020.5.09.0022, em que é AGRAVANTE CLAUDINEI ROSARIO COSTA e é AGRAVADO ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHADOR PORTUARIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUA. O Reclamante interpõe agravo, em face da decisão, mediante a qual não foi conhecido o seu recurso de revista. Houve apresentação de contraminuta. Recurso regido pela Lei 13.467/2017. É o relatório. V O T O 1.CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. 2.MÉRITO ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO COM VÍNCULO PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. TEMA 222 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Eis o teor da decisão agravada: (...) II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE Trata-se de recurso de revista interposto em face da decisão proferida pelo Tribunal Regional. O recurso de revista foi admitido, sem interposição de agravo de instrumento quanto aos temas denegados, razão pela qual não serão objeto de exame, nos termos do art. 1º da IN 40/2016 do TST. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional assim decidiu: (...) 2.2.1 Adicional de risco O autor requer a reforma da r. sentença, a fim de que lhe seja deferido o adicional de risco. Sustenta que o tema 222 do STF prevê referido adicional ao trabalhador portuário avulso (TPA), bastando que preste serviços na área portuária. Aduz que não foi analisado o acordo coletivo de trabalho 2021/2023 e que não houve audiência de encerramento de instrução, ato que "seria muito importante para o destaque da prova representada pelo acordo coletivo de trabalho 2021/2023 celebrado entre o SINDICATO DOS TRABALHADORES EMPREGADOS NA ADMINISTRAÇÃO E NOS SERVIÇOS DE CAPATAZIA DOS PORTOS, TERMINAIS PRIVATIVOS E RETRO-PORTUÁRIOS NO ESTADO DO PARANÁ e A ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA" (fl. 1315), o qual prevê adicional de risco em sua cláusula 6ª. Afirma haver nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, ante a ausência de audiência de encerramento. Alega que as atividades portuárias podem ser realizadas tanto por trabalhadores com vínculo permanente quanto pelos avulsos, invocando o art. 7º, XXXIV, da CF/88. Sustenta que a prova emprestada demonstrou a similaridade entre as atividades do trabalhador portuário avulso e o pessoal da APPA. Argumenta ter direito ao adicional de risco, já que o portuário permanente recebe o aludido adicional, invocando o princípio da isonomia. Subsidiariamente, requer o pagamento das diferenças do adicional de insalubridade em grau máximo. Na decisão de fls. 1003/1006, analisou-se sobre a matéria: 4. Prosseguimento da demanda Os dois principais pedidos do processo são de pagamento do adicional de risco e, caso rejeitado o primeiro, do adicional de insalubridade. Quanto ao adicional de risco, a prova produzida em inúmeros processos, entre eles alguns com os mesmos advogados das partes, a exemplo do processo ATOrd 464-80.2020.5.09.0411, não deixa dúvida de que as atividades desempenhadas pelos trabalhadores portuários avulsos (TPAs) vinculados ao Sindicato da Estiva não mantêm relação com o trabalho dos trabalhadores com vínculo empregatício, como são aqueles contratados pela APPA. Não obstante a isso, o próprio ofício emitido pela Autoridade Portuária, anexado a inúmeros processos, evidencia que os empregados vinculados à APPA não exercem nenhuma das funções elencadas pelo OGMO. Se o autor tem ou não direito ao recebimento do adicional de risco postulado na inicial é questão de direito, a ser apreciada em sentença, não dependendo de outras provas orais para além daquelas já produzidas em outros processos idênticos. Com fulcro no art. 372 do CPC, portanto, que visa imprimir celeridade e economia processuais de atos nos quais a controvérsia é idêntica ou muito semelhante, determina-se a adoção dos depoimentos gravados colhidos nos autos ATOrd 00464-80.2020.5.09.0411 como prova emprestada em relação ao pedido de adicional de risco, por entender que as situações fáticas de ambos os processos,com os mesmos advogados e a mesma ré, são idênticas. Observe-se que no processo de origem foi observado o contraditório e nos presentes autos as partes também tiveram a oportunidade de se manifestar, estando atendidos assim todos os requisitos para a adoção da prova emprestada na forma da nova lei adjetiva, compatível com os princípios do processo do trabalho. Com relação ao pedido de adicional de insalubridade, compreende- se que a perícia requerida é desnecessária, sobretudo porque os recibos salariais apontam que autor já recebe o benefício em grau máximo, de forma destacada, calculado sobre o valor do salário-dia estabelecido para cada faina e sem considerar o valor da remuneração calculada pela taxa de produção (cláusula 12ª das CCTs). A correção ou não desse critério e a existência ou não de pedido na inicial de diferenças são questões que prescindem da prova técnica e que serão apreciadas em sentença. Reputa-se desnecessária a produção de outras provas, declarando encerrada a instrução processual. Concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de razões finais. Decorrido o prazo assinado, retornem conclusos. Em sentença, o pedido foi indeferido, nos seguintes termos: ADICIONAL DE RISCO OU ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante alega que é trabalhador portuário avulso TPA, nos termos do artigo 40, parágrafo primeiro, inciso II, da Lei 1.2815/2013, remunerado por produção individual, na função de estivador. Diz que o reclamado é responsável pelo pagamento nos termos da Lei 12.815/2013, artigo 33, §2º. Aponta o artigo 14, da Lei 4.860/65, que estabelece o adicional de risco, alegando fazer jus, por ser uma área de risco toda a extensão do porto de Paranaguá e Antonina / PR. Fez referência ao Recurso Extraordinário 597124, que gerou o Tema 222, analisado pelo STF, dizendo que a decisão é favorável ao pagamento ora pleiteado, com reconhecimento de repercussão geral, e efeito vinculante. Reclama o pagamento do adicional de risco de 40% sobre sua remuneração hora e reflexos. Sucessivamente, pede o pagamento do adicional de insalubridade. O pedido foi impugnado pelo reclamado que alega que a previsão contida na Lei 4.860/65 tem a destinação específica para empregados e servidores públicos das estatais que detinham exclusivamente a concessão dos Portos Públicos. Diz que seu artigo 19 é claro quanto a seus destinatários. Informa que a partir da Lei 8.630/93 as operações portuárias passaram a ser executadas por operadores privados, não sendo possível estender a estes o adicional de risco. Ressalta que o reclamante é TPA e pertence a categoria diferenciada dos estivadores. Conclui não ser possível estender direito de empregados e servidores da APPA ao reclamante. Cita OJ 402 da SDI-1 neste sentido. Alega que embora seja similar a atividade das duas categorias, diferem suas atividades, operando maquinas diferentes. Se reporta a Oficio nº 105/2021 - APPA, no sentido de que nenhum empregado da APPA exerce as atividades das categorias diferenciadas previstas no parágrafo primeiro, do artigo 40, da Lei 12.815/2013, juntado aos autos. Alega que o adicional de insalubridade em grau máximo já vem sendo pago ao reclamante, conforme previsto em instrumento coletivo. Ao julgar o Tema 222, o STF decidiu que o adicional de risco se aplica, por isonomia, aos trabalhadores avulsos, fixando a seguinte tese: "Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso". O adicional de risco, portanto, não é devido indiscriminadamente a todos os trabalhadores portuários, mas é preciso haver prova de que a atividade do reclamante era coincidente com atividade de empregado da APPA que recebesse o adicional. Não restou provado o pagamento de adicional de risco a empregados com vínculo com a APPA, nas mesmas condições que o reclamante. Ademais, neste sentido é o teor do Ofício nº 105/2021 - APPA, que informa que nenhum empregado da APPA exerce as atividades das categorias diferenciadas previstas no parágrafo primeiro, do artigo 40, da Lei 12.815/2013, documento juntado aos autos. Convém ressaltar, que pela decisão do STF sobre o Tema 222, o fato de haver previsão de pagamento de adicional de insalubridade, em instrumento coletivo, não constitui óbice a ser reconhecido como devido o adicional de risco. No entanto, a decisão impõe condição para esse pagamento, que seja preenchida a condição fática de empregado da APPA realizar atividade coincidente com a do reclamante. Somente assim faria jus a receber o adicional de risco. Assim, o ACT juntado em razões finais, não faz prova, por si só, do direito ao adicional de risco, pois diz respeito a empregados da APPA, e reitero que cabia ao reclamante o ônus da prova de que sua função era idêntica a algum dos empregados da APPA, pois temos o ofício da APPA em sentido contrário. Deste ônus não se desincumbiu. Não provado o fato constitutivo do seu direito, não faz jus ao adicional de risco e reflexos. Quanto ao pedido sucessivo de adicional de insalubridade, restou provado pelo reclamado, por documentos, que já vem cumprindo essa obrigação. REJEITO. Passa-se ao exame. a) Nulidade: De plano, em relação à alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional em virtude da ausência de audiência de encerramento de instrução, observo que pela decisão de fls. 964/967 a MM. Juíza adotou como prova emprestada os depoimentos dos autos 0000464-80.2020.5.09.0411, reputando "desnecessária a produção de outras provas, declarando encerrada a instrução processual", conforme transcrito acima. Após intimado, o reclamante nada alegou em suas razões finais quanto à necessidade de audiência de encerramento, nem mesmo quanto à existência de nulidade processual. De fato, o art. 795 da CLT consagra o princípio da convalidação, ao estabelecer que "as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos". Nessa linha, leciona o eminente doutrinador Mauro Schiavi que "se as nulidades não forem invocadas no momento processual oportuno, haverá a convalidação do ato inválido, também chamada pela doutrina de preclusão de se invocar a nulidade" (Manual de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: LTr, 2016, 10ª edição, p. 483). Sendo assim, a alegação de nulidade ora ventilada em recurso encontra-se fulminada pela preclusão, nos termos do art. 795 da CLT. Ainda, vislumbro que o reclamante juntou o ACT 2021/2023 quando da apresentação das razões finais (fls. 1172 e seguintes). Trata-se de instrumento coletivo que teve vigência de 01/06/2021 a 31/05/2023, firmado em 08/11/2021; no entanto, a fim de se evitar nova alegação de negativa de prestação jurisdicional, ressalto que o ACT à que alude o reclamante foi firmado entre o SINDICATO DOS TRABALHADORES EMPREGADOS NA ADMINISTRAÇÃO E NOS SERVIÇOS DE CAPATAZIA DOS PORTOS, TERMINAIS PRIVATIVOS E RETRO-PORTUÁRIOS NO ESTADO DO PARANÁ e a ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA - APPA. Referido instrumento normativo não se aplica ao caso, uma vez que o autor, bloco, é trabalhador portuário avulso, não se tratando de empregado vinculado à APPA. b) Adicional de risco: Quanto ao mérito, tem-se que o art. 14 da Lei 4.860/65, que dispõe sobre o regime de trabalho nos portos organizados, estabelece o seguinte: Art 14. A fim de remunerar os riscos relativos à insalubridade, periculosidade e outros porventura existentes, fica instituído o 'adicional de riscos' de 40% (quarenta por cento) que incidirá sobre o valor do salário-hora ordinário do período diurno e substituirá todos aqueles que, com sentido ou caráter idêntico, vinham sendo pagos. § 1º Este adicional somente será devido enquanto não forem removidas ou eliminadas as causas de risco. § 2º Este adicional somente será devido durante o tempo efetivo no serviço considerado sob risco. § 3º As Administrações dos Portos, no prazo de 60 (sessenta) dias, discriminarão, ouvida a autoridade competente, os serviços considerados sob risco. § 4º Nenhum outro adicional será devido além do previsto neste artigo. § 5º Só será devido uma única vez, na execução da mesma tarefa, o adicional previsto neste artigo, mesmo quando ocorra, simultaneamente, mais de uma causa de risco. O preceito em questão estava previsto aos servidores da Administração dos Portos, nos termos do art. 19 da Lei 4.860/65: Art 19. As disposições desta Lei são aplicáveis a todos os servidores ou empregados pertencentes às Administrações dos Portos organizados sujeitos a qualquer regime de exploração ... VETADO ... Parágrafo único. Para os servidores sujeitos ao regime dos Estatutos dos Funcionários Públicos, sejam federais, estaduais ou municipais, êstes serão aplicados supletivamente, assim como será a legislação do trabalho para os demais empregados, no que couber. Ao julgar o Tema 222, todavia, o e. STF decidiu que o adicional de risco também é aplicável aos trabalhadores portuários avulsos, fixando a seguinte tese: "Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso" (RE 597124/PR - trânsito em julgado em 17/02/2023). Outrossim, ressalta-se que o Tema 222 do STF não determina o pagamento do adicional de risco a todos os trabalhadores portuários avulsos, mas apenas àqueles que trabalharem nas mesmas condições que os empregados portuários, não sendo esta a hipótese dos autos. Nesse contexto, destaca-se o voto do Ministro Alexandre de Moraes no sentido de que "O vínculo não será um requisito impeditivo para percepção desse adicional, desde que exerça as mesmas funções e sob as mesmas condições." Ressalte-se que o C. TST possui o entendimento de que o adicional de risco, sob exame, é direito assegurado apenas aos trabalhadores portuários que trabalham em portos organizados, não se estendendo aos empregados de terminais privativos, caso do reclamante, de forma automática. Para tanto, faz-se necessária a prova, a cargo do autor, (i) da existência de trabalhadores permanentes que percebam o adicional de risco e (ii) de que o labor do TPA se dá nas mesmas funções e condições de trabalho. Nesse sentido, as seguintes e recentes decisões do C. TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR AVULSO. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 402 DA SBDI-1. DIREITO ASSEGURADO. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS AUTOS DO RE-597.124/PR, TEMA Nº 222 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. Esta Corte adotava o entendimento de que era indevido o adicional de risco portuário aos trabalhadores avulsos, considerando a ausência de vínculo de emprego com a administração do porto, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 402 da SBDI-1, in verbis: "ADICIONAL DE RISCO. PORTUÁRIO. TERMINAL PRIVATIVO. ARTS. 14 E 19 DA LEI N.º 4.860, DE 26.11.1965. INDEVIDO. O adicional de risco previsto no artigo 14 da Lei nº 4.860, de 26.11.1965, aplica-se somente aos portuários que trabalham em portos organizados, não podendo ser conferido aos que operam terminal privativo". Contudo, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 597124/PR - Tema nº 222 da Tabela de Repercussão Geral, fixou o entendimento de que "o fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto no art. 14 da Lei 4.860/1965, por imposição constitucional expressa". Dessa forma, o reclamante, trabalhador avulso, faria jus, a priori, ao adicional de risco, desde que provada a eventual existência de trabalhadores permanentes que percebam o referido adicional em condições semelhantes de trabalho. Como, porém, o reclamante não se desincumbiu de referido ônus probatório, correta a decisão do Regional no sentido de manter a improcedência da pretensão. Precedentes. Agravo de instrumento não provido.(...). (RRAg - 1047-97.2020.5.12.0050 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/02/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/02/2023) I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 ADICIONAL DE RISCO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO COM VÍNCULO PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. A discussão dos autos gira em torno da aplicabilidade do adicional de risco, previsto no art. 14 da Lei 4.860/65, aos trabalhadores avulsos portuários. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 597.124/PR - Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral -, fixou a seguinte tese jurídica: "Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de risco é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso" (Relator Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, publicado em 23/10/2020). 3. Assim, nos termos da tese definida pelo STF, a extensão do adicional de risco portuário ao trabalhador avulso não é automática, mas pressupõe a concomitância de dois requisitos: i) existência de outro trabalhador com vínculo permanente que aufira o adicional de risco; e ii) que exerça as mesmas funções e esteja nas mesmas condições de trabalho do trabalhador avulso, caso em que a natureza do vínculo (permanente ou avulso) não poderá ser requisito impeditivo ao pagamento do adicional ao avulso. 4. Desse modo, diante da ausência de demonstração dos requisitos necessários para o recebimento do adicional de risco previsto no art. 14 da Lei 4.860/65, porquanto não demonstrada a existência de empregados permanentes, que recebam adicional de risco e exerçam atividades coincidentes com as do reclamante, a Corte de Origem decidiu em conformidade com entendimento fixado no Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Recurso de revista de que não se conhece. (TST-RR-1254-69.2017.5.09.0411, 3ª Turma, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/06/2022). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS N° 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO COM VÍNCULO PERMANENTE. EXTENSÃO AO TRABALHADOR AVULSO. TEMA 222 DA REPERCUSSÃO GERAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST. Na hipótese, pelo contexto fático delineado no acórdão regional, este se mostra em consonância com a atual e notória jurisprudência desta Corte Superior, uma vez que, para aplicação do tema 222 da tabela de repercussão geral, há que se preencherem os seguintes requisitos: I. Existência de trabalhador permanente que aufira o adicional de risco; II. Mesmas condições de trabalho entre o trabalhador avulso e o trabalhador permanente. Em sede de agravo, o reclamante reitera o argumento da extensão do adicional de risco aos portuários avulsos. Destarte, observa-se que a parte agravante não obteve êxito em desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada, uma vez que, na situação, não há registro de trabalhador que aufira o adicional, bem como não são as mesmas condições de trabalho entre avulso e permanente.A revisão de tal conclusão esbarra no óbice previsto na Súmula 126 do TST. Ademais, a decisão regional está de acordo com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte Superior, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso com base na Súmula 333 do TST. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (TST-Ag-RRAg-1345-92.2019.5.12.0028, 2ª Turma, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, DEJT 21/10/2022). C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO COM VÍNCULO PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. ISONOMIA. TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 597124/PR). EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O adicional de risco foi instituído por força do art. 14 da Lei nº 4.860/65, com destinação exclusiva aos empregados pertencentes às administrações dos portos organizados, nos termos do art. 19 da referida lei. Sucede que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 597.124/PR, apreciando o tema 222 da Tabela de Repercussão Geral, com efeito vinculante e erga omnes, fixou a seguinte tese: EXTENSÃO DO ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO AO TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. "Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de risco é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso". II. Em face dos termos da tese definida pelo STF, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de risco previsto no art. 14 da Lei nº 4.860/65, em virtude do princípio da isonomia inscrito no art. 7º inciso XXXIV, da Constituição Federal. III. No caso em exame, para que o trabalhador portuário avulso tenha direito ao adicional de risco é necessário que exista trabalhador portuário com vínculo empregatício percebendo o respectivo adicional. Entretanto, no exame das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, em momento algum, há referência à existência de empregados permanentes, vinculados aos operadores portuários e à administração do porto, que recebem adicional de risco, exercendo atividades coincidentes com as do autor. Assim, não comprovados os requisitos necessários para o recebimento do adicional de risco, previsto no art. 14 da Lei nº 4.860/65, a improcedente do pedido de adicional de risco é medida que se impõe. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento. (RR-1268-53.2017.5.09.0411, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/09/2021) Na hipótese, adotada prova oral emprestada dos autos 0000464-80.2020.5.09.0411, restou demonstrado que as atividades dos trabalhadores portuários avulsos, caso do autor, não possuem relação com o labor dos trabalhadores com vínculo empregatício contratados pela APPA (Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina). Senão, vejamos. A testemunha Amilton do Rosário, indicada pelo autor, relatou que presta serviços por intermédio do OGMO desde 1991; é TPA, estivador, trabalha embarcado; não há profissional da APPA fazendo o trabalho de estivador, o funcionário da APPA vai fiscalizar; tem contato com produtos químicos, que ficam no porão do navio, a granel; tem contato com cargas explosivas, inflamáveis e corrosivas; (...) não há empregado da APPA que trabalhe a bordo do navio com o depoente. Já a testemunha Denisio Costa de França, de indicação do réu, informou que trabalha no OGMO desde 2004, como assistente operacional; tem contato com o pessoal da estiva, pois faz a fiscalização das atividades; não há funcionário da APPA que desempenha as atividades de estivador; reitera que as atividades do estivador não são desempenhadas por funcionários da APPA. Observa-se da prova oral que, de fato, não há funcionário da APPA que faça o trabalho do autor (bloco). Sendo assim, indevido o pagamento do adicional de risco ao reclamante, uma vez que não laborava nas mesmas condições que os empregados portuários, já que não comprovado haver empregado com vínculo de emprego que desempenhasse as mesmas funções e sob as mesmas condições que o autor, no mesmo local, e, ainda, recebendo adicional de risco. Destaco que, quanto à testemunha Simei, o autor requereu fosse observado seu depoimento em relação à demonstração da periculosidade e insalubridade presentes no ambiente de trabalho (fl. 1972), e não quanto às atividades dos funcionários da APPA. De todo modo, ressalto que não prestou informações específicas sobre as atividades daqueles vinculados à APPA. Não bastasse, observa-se que o ofício 105/2021 juntado à fl. 877/878, emitido pela presidência da APPA e dirigido à diretora executiva do reclamado OGMO, explica que "os empregados matriculados diretamente à APPA, lotados na Diretoria de Operações, não exercem nenhuma das funções elencadas pelo OGMO, e prestam serviços dentro da competência da Autoridade Portuária, na área de Porto Organizado." - grifei. Referidas funções elencadas foram as seguintes: capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, vigilância de embarcações e bloco. Pelos mesmos motivos, o recibo salarial do empregado Arnaldo Ferreira da Silva, juntado no corpo do recurso ordinário da parte autora (fl. 1325), não tem o condão de estender o direito ao adicional de risco ao ora reclamante. O Sr. Arnaldo Ferreira é empregado da APPA e atua como eletricista de manutenção, enquanto o autor é trabalhador bloco, avulso e vinculado ao OGMO. Com isso, diante da ausência nos autos de elementos concretos que demonstrem a existência de trabalhadores permanentes que percebam o referido adicional e que realizem as mesmas atividades do autor, em condições semelhantes, indevido o adicional de risco ora postulado, conforme a iterativa jurisprudência do C. TST, acima mencionada. Sendo assim, está ausente a violação à isonomia, uma vez que se tratam de trabalhadores vinculados a empregadores diversos e em condições distintas de trabalho. Esclareço, a fim de evitar embargos declaratórios desnecessários, que o réu,em defesa sustentou que: O autor é TPA - Trabalhador Portuário Avulso, registrado juntado ao OGMO / Paranaguá, integrante da categoria diferenciada dos BLOCO (Art. 40, § 4º da Lei 12.815/2013) , cujo sindicato Laboral é o Sindicato dos Trabalhadores do Bloco de Paranaguá e Pontal do Paraná, contudo como tal categoria não tem faina especifica nos últimos anos, adotar-se as normas convencionais dos estivadores, uma das categorias na qual o Reclamante atua em multifunção. (fl. 465) E, de fato, o reclamado juntou as CCT's 2023-2025 às fls. 1458 e seguintes, sendo que a cláusula invocada, de "quitação geral" (40ª, § único), assim prevê: Parágrafo único: Pela presente convenção coletiva as partes reafirmam a política econômica que estabeleceu e criou desde a CCT 2012/2014 o adicional de insalubridade, conforme disposto na cláusula 11ª, que remunera todas as múltiplas e diferentes condições em que se realiza a operação portuária (inexistência ou existência de insalubridade, penosidade, periculosidade, risco, desconforto térmico, poeira, chuva e outras), de modo que são expressamente quitadas pelo sindicato dos conferentes e seus representados em favor do Sindop e seus representados, e extensivamente ao Ogmo / Paranaguá, valendo a presente como expressa, total e irrevogável quitação a respeito dos riscos relativos à insalubridade, periculosidade e outros porventura existentes, inclusive quanto ao "adicional de riscos" previsto no art. 14 da Lei 4.860/65 (tema 222 STF), desde a sua implementação com a CCT 2012/2014 e enquanto perdurar seu pagamento. As demais normas coletivas juntadas, relativas às categorias dos vigias, conferentes e arrumadores, também deram quitação a respeito de todos os riscos relativos à insalubridade, periculosidade e outros, inclusive quanto ao adicional de riscos previsto no art. 14 da Lei 4.860/65, "desde a sua implementação com a CCT 2012/2014 e enquanto perdurar o seu pagamento", instituindo cláusula similar à presente. Observe-se, contudo, que a cláusula coletiva, supra transcrita, por si só, não impediria eventual deferimento do adicional de risco, sendo questionável individualmente a alegada "quitação geral" quanto à parcela. O que poderia ser determinado, conforme o caso, seria o abatimento de eventuais valores pagos, a fim de evitar o enriquecimento indevido do TPA. Todavia, descabem maiores digressões quanto ao tema, uma vez que o adicional de risco sequer foi deferido ao autor, como visto. Em relação ao pedido sucessivo, observa-se da inicial que o autor pretendeu o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, subsidiariamente, caso fosse mais vantajoso (fl. 28). Todavia, seus comprovantes de pagamento indicam que já percebia tal parcela (fls. 348 e ss.) nos termos da cláusula 12ª das CCT's (fl. 656, p. ex.). Assim, não merece prosperar a insurgência. Ressalto que as decisões do c. TST e de outras Turmas deste Regional citadas em recurso não vinculam o presente julgamento. Adverte-se às partes quanto ao previsto na Súmula 297 e OJ's 118 e 119 do TST, bem como no art. 1.026, § 2º, do CPC. As matérias objeto da devolutividade recursal foram devidamente apreciadas, sendo que os argumentos e questões capazes de, em tese, infirmar as conclusões adotadas na decisão recorrida, igualmente, foram enfrentados ou excluídos pela linha de fundamentação expendida no julgado ou prejudicados pelo exame de questão anterior subordinante (art. 489, § 1º, IV, do CPC c / c art. 15, IV, da IN 39/2016 do TST). Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso do autor. (...) Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI / TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, pontuo que o feito tramita sob o rito sumaríssimo, cujo cabimento do recurso de revista se restringe às hipóteses de violação direta de norma da Constituição Federal e de contrariedade a Súmula desta Corte ou a Súmula Vinculante do STF, de acordo com o art. 896, § 9º, da CLT, razão pela qual não cabe a análise de violação de lei federal e de divergência jurisprudencial. Além disso, confrontando a motivação inscrita na decisão recorrida e os argumentos deduzidos pela parte Recorrente, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o conhecimento do presente recurso de revista. Os motivos inscritos no acórdão regional estão corretos e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Recorrente não são capazes de justificar a reforma do acórdão regional, viabilizando o conhecimento do recurso de revista, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o conhecimento do recurso de revista. Ratificando os motivos inscritos na decisão recorrida, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do recurso de revista do Reclamante. (...) (fls. 880/884) O Tribunal Regional decidiu mediante os seguintes fundamentos: (...) 2.2 Recurso da parte autora 2.2.1 Adicional de risco O autor requer a reforma da r. sentença, a fim de que lhe seja deferido o adicional de risco. Sustenta que o tema 222 do STF prevê referido adicional ao trabalhador portuário avulso (TPA), bastando que preste serviços na área portuária. Aduz que não foi analisado o acordo coletivo de trabalho 2021/2023 e que não houve audiência de encerramento de instrução, ato que "seria muito importante para o destaque da prova representada pelo acordo coletivo de trabalho 2021/2023 celebrado entre o SINDICATO DOS TRABALHADORES EMPREGADOS NA ADMINISTRAÇÃO E NOS SERVIÇOS DE CAPATAZIA DOS PORTOS, TERMINAIS PRIVATIVOS E RETRO-PORTUÁRIOS NO ESTADO DO PARANÁ e A ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA" (fl. 1315), o qual prevê adicional de risco em sua cláusula 6ª. Afirma haver nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, ante a ausência de audiência de encerramento. Alega que as atividades portuárias podem ser realizadas tanto por trabalhadores com vínculo permanente quanto pelos avulsos, invocando o art. 7º, XXXIV, da CF/88. Sustenta que a prova emprestada demonstrou a similaridade entre as atividades do trabalhador portuário avulso e o pessoal da APPA. Argumenta ter direito ao adicional de risco, já que o portuário permanente recebe o aludido adicional, invocando o princípio da isonomia. Subsidiariamente, requer o pagamento das diferenças do adicional de insalubridade em grau máximo. Na decisão de fls. 1003/1006, analisou-se sobre a matéria: 4. Prosseguimento da demanda Os dois principais pedidos do processo são de pagamento do adicional de risco e, caso rejeitado o primeiro, do adicional de insalubridade. Quanto ao adicional de risco, a prova produzida em inúmeros processos, entre eles alguns com os mesmos advogados das partes, a exemplo do processo ATOrd 464-80.2020.5.09.0411, não deixa dúvida de que as atividades desempenhadas pelos trabalhadores portuários avulsos (TPAs) vinculados ao Sindicato da Estiva não mantêm relação com o trabalho dos trabalhadores com vínculo empregatício, como são aqueles contratados pela APPA. Não obstante a isso, o próprio ofício emitido pela Autoridade Portuária, anexado a inúmeros processos, evidencia que os empregados vinculados à APPA não exercem nenhuma das funções elencadas pelo OGMO. Se o autor tem ou não direito ao recebimento do adicional de risco postulado na inicial é questão de direito, a ser apreciada em sentença, não dependendo de outras provas orais para além daquelas já produzidas em outros processos idênticos. Com fulcro no art. 372 do CPC, portanto, que visa imprimir celeridade e economia processuais de atos nos quais a controvérsia é idêntica ou muito semelhante, determina-se a adoção dos depoimentos gravados colhidos nos autos ATOrd 00464-80.2020.5.09.0411 como prova emprestada em relação ao pedido de adicional de risco, por entender que as situações fáticas de ambos os processos,com os mesmos advogados e a mesma ré, são idênticas. Observe-se que no processo de origem foi observado o contraditório e nos presentes autos as partes também tiveram a oportunidade de se manifestar, estando atendidos assim todos os requisitos para a adoção da prova emprestada na forma da nova lei adjetiva, compatível com os princípios do processo do trabalho. Com relação ao pedido de adicional de insalubridade, compreende- se que a perícia requerida é desnecessária, sobretudo porque os recibos salariais apontam que autor já recebe o benefício em grau máximo, de forma destacada, calculado sobre o valor do salário-dia estabelecido para cada faina e sem considerar o valor da remuneração calculada pela taxa de produção (cláusula 12ª das CCTs). A correção ou não desse critério e a existência ou não de pedido na inicial de diferenças são questões que prescindem da prova técnica e que serão apreciadas em sentença. Reputa-se desnecessária a produção de outras provas, declarando encerrada a instrução processual. Concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de razões finais. Decorrido o prazo assinado, retornem conclusos. Em sentença, o pedido foi indeferido, nos seguintes termos: ADICIONAL DE RISCO OU ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante alega que é trabalhador portuário avulso TPA, nos termos do artigo 40, parágrafo primeiro, inciso II, da Lei 1.2815/2013, remunerado por produção individual, na função de estivador. Diz que o reclamado é responsável pelo pagamento nos termos da Lei 12.815/2013, artigo 33, §2º. Aponta o artigo 14, da Lei 4.860/65, que estabelece o adicional de risco, alegando fazer jus, por ser uma área de risco toda a extensão do porto de Paranaguá e Antonina / PR. Fez referência ao Recurso Extraordinário 597124, que gerou o Tema 222, analisado pelo STF, dizendo que a decisão é favorável ao pagamento ora pleiteado, com reconhecimento de repercussão geral, e efeito vinculante. Reclama o pagamento do adicional de risco de 40% sobre sua remuneração hora e reflexos. Sucessivamente, pede o pagamento do adicional de insalubridade. O pedido foi impugnado pelo reclamado que alega que a previsão contida na Lei 4.860/65 tem a destinação específica para empregados e servidores públicos das estatais que detinham exclusivamente a concessão dos Portos Públicos. Diz que seu artigo 19 é claro quanto a seus destinatários. Informa que a partir da Lei 8.630/93 as operações portuárias passaram a ser executadas por operadores privados, não sendo possível estender a estes o adicional de risco. Ressalta que o reclamante é TPA e pertence a categoria diferenciada dos estivadores. Conclui não ser possível estender direito de empregados e servidores da APPA ao reclamante. Cita OJ 402 da SDI-1 neste sentido. Alega que embora seja similar a atividade das duas categorias, diferem suas atividades, operando maquinas diferentes. Se reporta a Oficio nº 105/2021 - APPA, no sentido de que nenhum empregado da APPA exerce as atividades das categorias diferenciadas previstas no parágrafo primeiro, do artigo 40, da Lei 12.815/2013, juntado aos autos. Alega que o adicional de insalubridade em grau máximo já vem sendo pago ao reclamante, conforme previsto em instrumento coletivo. Ao julgar o Tema 222, o STF decidiu que o adicional de risco se aplica, por isonomia, aos trabalhadores avulsos, fixando a seguinte tese: "Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso". O adicional de risco, portanto, não é devido indiscriminadamente a todos os trabalhadores portuários, mas é preciso haver prova de que a atividade do reclamante era coincidente com atividade de empregado da APPA que recebesse o adicional. Não restou provado o pagamento de adicional de risco a empregados com vínculo com a APPA, nas mesmas condições que o reclamante. Ademais, neste sentido é o teor do Ofício nº 105/2021 - APPA, que informa que nenhum empregado da APPA exerce as atividades das categorias diferenciadas previstas no parágrafo primeiro, do artigo 40, da Lei 12.815/2013, documento juntado aos autos. Convém ressaltar, que pela decisão do STF sobre o Tema 222, o fato de haver previsão de pagamento de adicional de insalubridade, em instrumento coletivo, não constitui óbice a ser reconhecido como devido o adicional de risco. No entanto, a decisão impõe condição para esse pagamento, que seja preenchida a condição fática de empregado da APPA realizar atividade coincidente com a do reclamante. Somente assim faria jus a receber o adicional de risco. Assim, o ACT juntado em razões finais, não faz prova, por si só, do direito ao adicional de risco, pois diz respeito a empregados da APPA, e reitero que cabia ao reclamante o ônus da prova de que sua função era idêntica a algum dos empregados da APPA, pois temos o ofício da APPA em sentido contrário. Deste ônus não se desincumbiu. Não provado o fato constitutivo do seu direito, não faz jus ao adicional de risco e reflexos. Quanto ao pedido sucessivo de adicional de insalubridade, restou provado pelo reclamado, por documentos, que já vem cumprindo essa obrigação. REJEITO. Passa-se ao exame. a) Nulidade: De plano, em relação à alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional em virtude da ausência de audiência de encerramento de instrução, observo que pela decisão de fls. 964/967 a MM. Juíza adotou como prova emprestada os depoimentos dos autos 0000464-80.2020.5.09.0411, reputando "desnecessária a produção de outras provas, declarando encerrada a instrução processual", conforme transcrito acima. Após intimado, o reclamante nada alegou em suas razões finais quanto à necessidade de audiência de encerramento, nem mesmo quanto à existência de nulidade processual. De fato, o art. 795 da CLT consagra o princípio da convalidação, ao estabelecer que "as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos". Nessa linha, leciona o eminente doutrinador Mauro Schiavi que "se as nulidades não forem invocadas no momento processual oportuno, haverá a convalidação do ato inválido, também chamada pela doutrina de preclusão de se invocar a nulidade" (Manual de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: LTr, 2016, 10ª edição, p. 483). Sendo assim, a alegação de nulidade ora ventilada em recurso encontra-se fulminada pela preclusão, nos termos do art. 795 da CLT. Ainda, vislumbro que o reclamante juntou o ACT 2021/2023 quando da apresentação das razões finais (fls. 1172 e seguintes). Trata-se de instrumento coletivo que teve vigência de 01/06/2021 a 31/05/2023, firmado em 08/11/2021; no entanto, a fim de se evitar nova alegação de negativa de prestação jurisdicional, ressalto que o ACT à que alude o reclamante foi firmado entre o SINDICATO DOS TRABALHADORES EMPREGADOS NA ADMINISTRAÇÃO E NOS SERVIÇOS DE CAPATAZIA DOS PORTOS, TERMINAIS PRIVATIVOS E RETRO-PORTUÁRIOS NO ESTADO DO PARANÁ e a ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA - APPA. Referido instrumento normativo não se aplica ao caso, uma vez que o autor, bloco, é trabalhador portuário avulso, não se tratando de empregado vinculado à APPA. b) Adicional de risco: Quanto ao mérito, tem-se que o art. 14 da Lei 4.860/65, que dispõe sobre o regime de trabalho nos portos organizados, estabelece o seguinte: Art 14. A fim de remunerar os riscos relativos à insalubridade, periculosidade e outros porventura existentes, fica instituído o 'adicional de riscos' de 40% (quarenta por cento) que incidirá sobre o valor do salário-hora ordinário do período diurno e substituirá todos aqueles que, com sentido ou caráter idêntico, vinham sendo pagos. § 1º Este adicional somente será devido enquanto não forem removidas ou eliminadas as causas de risco. § 2º Este adicional somente será devido durante o tempo efetivo no serviço considerado sob risco. § 3º As Administrações dos Portos, no prazo de 60 (sessenta) dias, discriminarão, ouvida a autoridade competente, os serviços considerados sob risco. § 4º Nenhum outro adicional será devido além do previsto neste artigo. § 5º Só será devido uma única vez, na execução da mesma tarefa, o adicional previsto neste artigo, mesmo quando ocorra, simultaneamente, mais de uma causa de risco. O preceito em questão estava previsto aos servidores da Administração dos Portos, nos termos do art. 19 da Lei 4.860/65: Art 19. As disposições desta Lei são aplicáveis a todos os servidores ou empregados pertencentes às Administrações dos Portos organizados sujeitos a qualquer regime de exploração ... VETADO ... Parágrafo único. Para os servidores sujeitos ao regime dos Estatutos dos Funcionários Públicos, sejam federais, estaduais ou municipais, êstes serão aplicados supletivamente, assim como será a legislação do trabalho para os demais empregados, no que couber. Ao julgar o Tema 222, todavia, o e. STF decidiu que o adicional de risco também é aplicável aos trabalhadores portuários avulsos, fixando a seguinte tese: "Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso" (RE 597124/PR - trânsito em julgado em 17/02/2023). Outrossim, ressalta-se que o Tema 222 do STF não determina o pagamento do adicional de risco a todos os trabalhadores portuários avulsos, mas apenas àqueles que trabalharem nas mesmas condições que os empregados portuários, não sendo esta a hipótese dos autos. Nesse contexto, destaca-se o voto do Ministro Alexandre de Moraes no sentido de que "O vínculo não será um requisito impeditivo para percepção desse adicional, desde que exerça as mesmas funções e sob as mesmas condições." Ressalte-se que o C. TST possui o entendimento de que o adicional de risco, sob exame, é direito assegurado apenas aos trabalhadores portuários que trabalham em portos organizados, não se estendendo aos empregados de terminais privativos, caso do reclamante, de forma automática. Para tanto, faz-se necessária a prova, a cargo do autor, (i) da existência de trabalhadores permanentes que percebam o adicional de risco e (ii) de que o labor do TPA se dá nas mesmas funções e condições de trabalho. Nesse sentido, as seguintes e recentes decisões do C. TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR AVULSO. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 402 DA SBDI-1. DIREITO ASSEGURADO. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS AUTOS DO RE-597.124/PR, TEMA Nº 222 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. Esta Corte adotava o entendimento de que era indevido o adicional de risco portuário aos trabalhadores avulsos, considerando a ausência de vínculo de emprego com a administração do porto, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 402 da SBDI-1, in verbis: "ADICIONAL DE RISCO. PORTUÁRIO. TERMINAL PRIVATIVO. ARTS. 14 E 19 DA LEI N.º 4.860, DE 26.11.1965. INDEVIDO. O adicional de risco previsto no artigo 14 da Lei nº 4.860, de 26.11.1965, aplica-se somente aos portuários que trabalham em portos organizados, não podendo ser conferido aos que operam terminal privativo". Contudo, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 597124/PR - Tema nº 222 da Tabela de Repercussão Geral, fixou o entendimento de que "o fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto no art. 14 da Lei 4.860/1965, por imposição constitucional expressa". Dessa forma, o reclamante, trabalhador avulso, faria jus, a priori, ao adicional de risco, desde que provada a eventual existência de trabalhadores permanentes que percebam o referido adicional em condições semelhantes de trabalho. Como, porém, o reclamante não se desincumbiu de referido ônus probatório, correta a decisão do Regional no sentido de manter a improcedência da pretensão. Precedentes. Agravo de instrumento não provido.(...). (RRAg - 1047-97.2020.5.12.0050 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/02/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/02/2023) I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 ADICIONAL DE RISCO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO COM VÍNCULO PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. A discussão dos autos gira em torno da aplicabilidade do adicional de risco, previsto no art. 14 da Lei 4.860/65, aos trabalhadores avulsos portuários. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 597.124/PR - Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral -, fixou a seguinte tese jurídica: "Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de risco é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso" (Relator Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, publicado em 23/10/2020). 3. Assim, nos termos da tese definida pelo STF, a extensão do adicional de risco portuário ao trabalhador avulso não é automática, mas pressupõe a concomitância de dois requisitos: i) existência de outro trabalhador com vínculo permanente que aufira o adicional de risco; e ii) que exerça as mesmas funções e esteja nas mesmas condições de trabalho do trabalhador avulso, caso em que a natureza do vínculo (permanente ou avulso) não poderá ser requisito impeditivo ao pagamento do adicional ao avulso. 4. Desse modo, diante da ausência de demonstração dos requisitos necessários para o recebimento do adicional de risco previsto no art. 14 da Lei 4.860/65, porquanto não demonstrada a existência de empregados permanentes, que recebam adicional de risco e exerçam atividades coincidentes com as do reclamante, a Corte de Origem decidiu em conformidade com entendimento fixado no Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Recurso de revista de que não se conhece. (TST-RR-1254-69.2017.5.09.0411, 3ª Turma, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/06/2022). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS N° 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO COM VÍNCULO PERMANENTE. EXTENSÃO AO TRABALHADOR AVULSO. TEMA 222 DA REPERCUSSÃO GERAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST. Na hipótese, pelo contexto fático delineado no acórdão regional, este se mostra em consonância com a atual e notória jurisprudência desta Corte Superior, uma vez que, para aplicação do tema 222 da tabela de repercussão geral, há que se preencherem os seguintes requisitos: I. Existência de trabalhador permanente que aufira o adicional de risco; II. Mesmas condições de trabalho entre o trabalhador avulso e o trabalhador permanente. Em sede de agravo, o reclamante reitera o argumento da extensão do adicional de risco aos portuários avulsos. Destarte, observa-se que a parte agravante não obteve êxito em desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada, uma vez que, na situação, não há registro de trabalhador que aufira o adicional, bem como não são as mesmas condições de trabalho entre avulso e permanente. A revisão de tal conclusão esbarra no óbice previsto na Súmula 126 do TST. Ademais, a decisão regional está de acordo com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte Superior, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso com base na Súmula 333 do TST. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (TST-Ag-RRAg-1345-92.2019.5.12.0028, 2ª Turma, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, DEJT 21/10/2022). C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO COM VÍNCULO PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. ISONOMIA. TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 597124/PR). EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O adicional de risco foi instituído por força do art. 14 da Lei nº 4.860/65, com destinação exclusiva aos empregados pertencentes às administrações dos portos organizados, nos termos do art. 19 da referida lei. Sucede que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 597.124/PR, apreciando o tema 222 da Tabela de Repercussão Geral, com efeito vinculante e erga omnes, fixou a seguinte tese: EXTENSÃO DO ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO AO TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. "Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de risco é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso". II. Em face dos termos da tese definida pelo STF, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de risco previsto no art. 14 da Lei nº 4.860/65, em virtude do princípio da isonomia inscrito no art. 7º inciso XXXIV, da Constituição Federal. III. No caso em exame, para que o trabalhador portuário avulso tenha direito ao adicional de risco é necessário que exista trabalhador portuário com vínculo empregatício percebendo o respectivo adicional. Entretanto, no exame das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, em momento algum, há referência à existência de empregados permanentes, vinculados aos operadores portuários e à administração do porto, que recebem adicional de risco, exercendo atividades coincidentes com as do autor. Assim, não comprovados os requisitos necessários para o recebimento do adicional de risco, previsto no art. 14 da Lei nº 4.860/65, a improcedente do pedido de adicional de risco é medida que se impõe. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento. (RR-1268-53.2017.5.09.0411, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/09/2021) Na hipótese, adotada prova oral emprestada dos autos 0000464-80.2020.5.09.0411, restou demonstrado que as atividades dos trabalhadores portuários avulsos, caso do autor, não possuem relação com o labor dos trabalhadores com vínculo empregatício contratados pela APPA (Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina). Senão, vejamos. A testemunha Amilton do Rosário, indicada pelo autor, relatou que presta serviços por intermédio do OGMO desde 1991; é TPA, estivador, trabalha embarcado; não há profissional da APPA fazendo o trabalho de estivador, o funcionário da APPA vai fiscalizar; tem contato com produtos químicos, que ficam no porão do navio, a granel; tem contato com cargas explosivas, inflamáveis e corrosivas; (...) não há empregado da APPA que trabalhe a bordo do navio com o depoente. Já a testemunha Denisio Costa de França, de indicação do réu, informou que trabalha no OGMO desde 2004, como assistente operacional; tem contato com o pessoal da estiva, pois faz a fiscalização das atividades; não há funcionário da APPA que desempenha as atividades de estivador; reitera que as atividades do estivador não são desempenhadas por funcionários da APPA. Observa-se da prova oral que, de fato, não há funcionário da APPA que faça o trabalho do autor (bloco). Sendo assim, indevido o pagamento do adicional de risco ao reclamante, uma vez que não laborava nas mesmas condições que os empregados portuários, já que não comprovado haver empregado com vínculo de emprego que desempenhasse as mesmas funções e sob as mesmas condições que o autor, no mesmo local, e, ainda, recebendo adicional de risco. Destaco que, quanto à testemunha Simei, o autor requereu fosse observado seu depoimento em relação à demonstração da periculosidade e insalubridade presentes no ambiente de trabalho (fl. 1972), e não quanto às atividades dos funcionários da APPA. De todo modo, ressalto que não prestou informações específicas sobre as atividades daqueles vinculados à APPA. Não bastasse, observa-se que o ofício 105/2021 juntado à fl. 877/878, emitido pela presidência da APPA e dirigido à diretora executiva do reclamado OGMO, explica que "os empregados matriculados diretamente à APPA, lotados na Diretoria de Operações, não exercem nenhuma das funções elencadas pelo OGMO, e prestam serviços dentro da competência da Autoridade Portuária, na área de Porto Organizado." - grifei. Referidas funções elencadas foram as seguintes: capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, vigilância de embarcações e bloco. Pelos mesmos motivos, o recibo salarial do empregado Arnaldo Ferreira da Silva, juntado no corpo do recurso ordinário da parte autora (fl. 1325), não tem o condão de estender o direito ao adicional de risco ao ora reclamante. O Sr. Arnaldo Ferreira é empregado da APPA e atua como eletricista de manutenção, enquanto o autor é trabalhador bloco, avulso e vinculado ao OGMO. Com isso, diante da ausência nos autos de elementos concretos que demonstrem a existência de trabalhadores permanentes que percebam o referido adicional e que realizem as mesmas atividades do autor, em condições semelhantes, indevido o adicional de risco ora postulado, conforme a iterativa jurisprudência do C. TST, acima mencionada. Sendo assim, está ausente a violação à isonomia, uma vez que se tratam de trabalhadores vinculados a empregadores diversos e em condições distintas de trabalho. Esclareço, a fim de evitar embargos declaratórios desnecessários, que o réu,em defesa sustentou que: O autor é TPA - Trabalhador Portuário Avulso, registrado juntado ao OGMO / Paranaguá, integrante da categoria diferenciada dos BLOCO (Art. 40, § 4º da Lei 12.815/2013) , cujo sindicato Laboral é o Sindicato dos Trabalhadores do Bloco de Paranaguá e Pontal do Paraná, contudo como tal categoria não tem faina especifica nos últimos anos, adotar-se as normas convencionais dos estivadores, uma das categorias na qual o Reclamante atua em multifunção. (fl. 465) E, de fato, o reclamado juntou as CCT's 2023-2025 às fls. 1458 e seguintes, sendo que a cláusula invocada, de "quitação geral" (40ª, § único), assim prevê: Parágrafo único: Pela presente convenção coletiva as partes reafirmam a política econômica que estabeleceu e criou desde a CCT 2012/2014 o adicional de insalubridade, conforme disposto na cláusula 11ª, que remunera todas as múltiplas e diferentes condições em que se realiza a operação portuária (inexistência ou existência de insalubridade, penosidade, periculosidade, risco, desconforto térmico, poeira, chuva e outras), de modo que são expressamente quitadas pelo sindicato dos conferentes e seus representados em favor do Sindop e seus representados, e extensivamente ao Ogmo / Paranaguá, valendo a presente como expressa, total e irrevogável quitação a respeito dos riscos relativos à insalubridade, periculosidade e outros porventura existentes, inclusive quanto ao "adicional de riscos" previsto no art. 14 da Lei 4.860/65 (tema 222 STF), desde a sua implementação com a CCT 2012/2014 e enquanto perdurar seu pagamento. As demais normas coletivas juntadas, relativas às categorias dos vigias, conferentes e arrumadores, também deram quitação a respeito de todos os riscos relativos à insalubridade, periculosidade e outros, inclusive quanto ao adicional de riscos previsto no art. 14 da Lei 4.860/65, "desde a sua implementação com a CCT 2012/2014 e enquanto perdurar o seu pagamento", instituindo cláusula similar à presente. Observe-se, contudo, que a cláusula coletiva, supra transcrita, por si só, não impediria eventual deferimento do adicional de risco, sendo questionável individualmente a alegada "quitação geral" quanto à parcela. O que poderia ser determinado, conforme o caso, seria o abatimento de eventuais valores pagos, a fim de evitar o enriquecimento indevido do TPA. Todavia, descabem maiores digressões quanto ao tema, uma vez que o adicional de risco sequer foi deferido ao autor, como visto. Em relação ao pedido sucessivo, observa-se da inicial que o autor pretendeu o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, subsidiariamente, caso fosse mais vantajoso (fl. 28). Todavia, seus comprovantes de pagamento indicam que já percebia tal parcela (fls. 348 e ss.) nos termos da cláusula 12ª das CCT's (fl. 656, p. ex.). Assim, não merece prosperar a insurgência. Ressalto que as decisões do c. TST e de outras Turmas deste Regional citadas em recurso não vinculam o presente julgamento. Adverte-se às partes quanto ao previsto na Súmula 297 e OJ's 118 e 119 do TST, bem como no art. 1.026, § 2º, do CPC. As matérias objeto da devolutividade recursal foram devidamente apreciadas, sendo que os argumentos e questões capazes de, em tese, infirmar as conclusões adotadas na decisão recorrida, igualmente, foram enfrentados ou excluídos pela linha de fundamentação expendida no julgado ou prejudicados pelo exame de questão anterior subordinante (art. 489, § 1º, IV, do CPC c / c art. 15, IV, da IN 39/2016 do TST). (...) (fls. 1537/1545). O Agravante sustenta que o Tema 222 do Supremo Tribunal Federal "não restringe o direito ao adicional de risco portuário apenas aos trabalhadores avulsos que se ativem lado a lado com empregados com vínculo com o Porto organizado e que também percebam a parcela adicional em questão" (fl. 1864). Defende que “o direito ao adicional de risco pelos trabalhadores avulsos independe da existência de empregado com vínculo de emprego com o porto organizado” (fl. 1869), pois o “o Supremo Tribunal Federal não restringiu o direito ao adicional de risco aos trabalhadores avulsos, apenas e tão somente quando o Porto organizado possua empregado com vínculo empregatício, realizando a mesma atividade do trabalhador avulso, mas quando este se ative em condições de risco” (fl. 1870). Conclui que "Caracterizada a exposição ao risco pela atividade desenvolvida e existindo trabalhadores empregados recebendo o adicional de risco, é devido o adicional de risco portuário, por se tratar de atividade peculiar que mereceu tratamento diferenciado pela legislação específica, sendo irrelevante se o trabalhador possui vínculo permanente ou temporário, independentemente da existência ou não de empregado com vínculo trabalhando para o Porto organizado" (fl. 1870). Aponta violação dos artigos 5º, II, e 7º, incisos XXIIII e XXXIV, da Constituição Federal, bem como contrariedade ao Tema 222, do Supremo Tribunal Federal. Ao exame. Mediante decisão monocrática, não foi conhecido o recurso de revista do Reclamante. Cinge-se a controvérsia dos autos em definir se é extensível ao Reclamante, portuário avulso, o direito ao adicional de risco portuário conferido aos portuários com vínculo de emprego com a administração do porto. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 597.124/PR (leading case do Tema 222), com repercussão geral, consolidou o entendimento de que "a exegese das Leis 4.860/1965 e 8.630/1993, esta última integralmente revogada pela Lei 12.815/2013, não autoriza, de forma direta e expressa, extrair-se proibição de reconhecer-se, presentes as condições fáticas necessárias, o direito ao adicional de riscos aos trabalhadores portuários avulsos, concluindo, então, que "se há o pagamento do referido adicional de riscos como direito do trabalhador portuário com vínculo permanente que labora em condições adversas, esta previsão, em face das disposições constitucionais já referidas, deve também ser reconhecida aos trabalhadores portuários avulsos, porque submetidos às mesmas condições adversas ". Em outras palavras, segundo a Tese editada pela Corte Suprema no referido Tema 222, o adicional de risco somente é devido ao trabalhador portuário avulso quando a parcela estiver sendo paga a trabalhador com vínculo permanente. No presente caso, contudo, não há como aplicar o entendimento do STF, em sede de repercussão geral, fixado a partir do julgamento do RE 597.124/PR (Tema 222), considerando que o Tribunal Regional consignou que não há trabalhador com vínculo permanente, com atuação na mesma função do Reclamante, que receba o adicional de risco pleiteado, situação que legitimaria a percepção pelo trabalhador avulso. Asseverou, mediante análise da prova produzida nos autos, insuscetível de reexame nesta instância superior (Súmula 126/TST), que “de fato, não há funcionário da APPA que faça o trabalho do autor (bloco)” (fl. 1543). Pontuou, ademais, que o “ofício 105/2021 juntado à fl. 877/878, emitido pela presidência da APPA e dirigido à diretora executiva do reclamado OGMO, explica que "os empregados matriculados diretamente à APPA, lotados na Diretoria de Operações, não exercem nenhuma das funções elencadas pelo OGMO, e prestam serviços dentro da competência da Autoridade Portuária, na área de Porto Organizado."” (fl. 1544). Assim sendo, não há falar em violação da isonomia entre os trabalhadores com vínculo permanente e avulso. Nesse mesmo sentido, convém transcrever julgados da SbDI-II e das Turmas desta Corte: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 . ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. DEFERIMENTO POR MERA PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . 1. O adicional de risco portuário encontra previsão no art. 14 da Lei nº 4.860/1965, o qual dispõe que o benefício é destinado a " remunerar os riscos relativos à insalubridade, periculosidade e outros porventura existentes ". Cuida-se de salário-condição, uma vez que a Lei ressalva o direito à parcela somente enquanto " não forem removidas ou eliminadas as causas de risco " e apenas " durante o tempo efetivo no serviço considerado de risco ", tal como consolidado por esta Corte na OJ 316 da SBDI-1, editada em 2003. 2. Tratando-se de parcela inerente ao regime jurídico do quadro efetivo de pessoal dos portos organizados, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de rechaçar sua aplicação aos terminais de uso privado, conforme diretriz da OJ 402 da SBDI-1, publicada em 2011. 3. Sob outro viés, no âmbito de exploração dos portos públicos, o Supremo Tribunal Federal fixou tese vinculante, no julgamento do Tema 222 de repercussão geral, no sentido de que "sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso", como corolário da garantia constitucional do art. 7º, XXXIV. 4. Assim é que, embora a Lei nº 4.860/1965 imponha o pagamento do adicional somente aos empregados com vínculo permanente, garante-se sua extensão por isonomia também aos trabalhadores avulsos que exerçam atividades sob iguais condições, nos mesmos locais de trabalho. Para tanto, contudo, faz-se necessária a observância de duplo requisito: a) existência de trabalhador com vínculo empregatício permanente que receba referido adicional; e b) submissão às mesmas situações de risco, ante a identidade de locais e atividades desempenhadas. Precedentes. 5. Na hipótese da ação subjacente, emerge do acórdão rescindendo o reconhecimento da existência de risco como consequência automática do labor em área portuária, por mera presunção, sem efetivo exame das reais condições de trabalho no caso concreto. Tampouco há registro da existência de trabalhadores com vínculo permanente que auferissem o adicional. 6. A decisão impugnada, nesse aspecto, registra entendimento de que: a) a Suprema Corte teria estendido o adicional automaticamente " a todos os trabalhadores portuários avulsos "; b) a OJ 402 da SBDI-1 não teria deixado " qualquer dúvida sobre a existência de riscos à saúde dos trabalhadores "; e c) importaria apenas que " este preste serviços na área portuária, por meio de portos organizados ou terminais privativos ". 7. Disso se conclui que o Tribunal Regional, ao deferir o adicional indistintamente a todos os trabalhadores avulsos, sem prévio exame da existência de efetivo risco a que estavam expostos os estivadores, incorreu em afronta manifesta ao art. 14, § 1º, da Lei nº 4.860/1965. Ademais, ao deferir o benefício por isonomia, sem indicar a existência de trabalhadores com vínculo empregatício permanente que fizessem jus à parcela, incorreu também em violação do art. 7º, XXXIV, da CF, por má-aplicação. Recurso ordinário conhecido e provido . (ROT-786-65.2021.5.08.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/11/2024). (destaquei) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO COM VÍNCULO PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. TEMA 222 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Cinge-se a controvérsia dos autos em definir se é extensível ao Autor, portuário avulso, o direito ao adicional de risco portuário conferido aos portuários com vínculo de emprego com a administração do porto. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 597.124/PR ( leading case do Tema 222), com repercussão geral, consolidou o entendimento de que "a exegese das Leis 4.860/1965 e 8.630/1993, esta última integralmente revogada pela Lei 12.815/2013, não autoriza, de forma direta e expressa, extrair-se proibição de reconhecer-se, presentes as condições fáticas necessárias, o direito ao adicional de riscos aos trabalhadores portuários avulsos" , concluindo, então, que "se há o pagamento do referido adicional de riscos como direito do trabalhador portuário com vínculo permanente que labora em condições adversas, esta previsão, em face das disposições constitucionais já referidas, deve também ser reconhecida aos trabalhadores portuários avulsos, porque submetidos às mesmas condições adversas" . 3. No presente caso, contudo, não há como aplicar o entendimento do STF, em sede de repercussão geral, fixado a partir do julgamento do RE 597.124/PR (Tema 222), considerando que o Tribunal Regional consignou que não foi produzida prova nos autos no sentido de haver trabalhador com vínculo permanente, com atuação nas atividades descritas no art. 40 da Lei 12.815/13, que receba o adicional de risco pleiteado, situação que legitimaria a percepção pelo trabalhador avulso. Julgados da SBDI-2 e de Turmas desta Corte. Ademais, a conclusão do Tribunal Regional, no sentido de inexistência de trabalhadores com vínculo permanente que realizem as mesmas funções do Reclamante e percebam adicional de risco, envolve matéria fática, sobre a qual não cabe revisão nesta instância extraordinária, incidindo na hipótese o óbice contido na Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Ag-0000841-51.2020.5.09.0411, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 17/12/2025). AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO. TRABALHADOR AVULSO. ISONOMIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PELA SUPREMA CORTE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 222 (RE 597124/PR). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme consta na decisão agravada, esta Corte havia firmado entendimento no sentido de que o adicional de risco previsto pela Lei nº 4.860/65 seria devido exclusivamente aos portuários típicos, ou seja, trabalhadores com vínculo de emprego com a "Administração do Porto". Contudo, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, Tema 222, ao julgar o mérito do RE 597124/PR, fixou a seguinte tese acerca da extensão do adicional de risco portuário ao trabalhador portuário avulso: "Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso". De acordo com a referida tese, o percebimento do adicional de risco pelos trabalhadores portuários avulsos pressupõe, além da verificação do risco, na forma do art. 14 da Lei nº 4.860/1965, a constatação de empregado laborando nas mesmas condições que o trabalhador avulso e recebendo o referido adicional. Precedentes. Na hipótese dos autos, o e. TRT consignou que " os depoimentos demonstram que não existia trabalhador da APPA que laborasse no mesmo local que os estivadores da OGMO". Registrou, ainda, a premissa fática insuscetível de reexame a teor da Súmula n° 126 do TST de que " o reclamante não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar que prestava serviços no mesmo local e nas mesmas funções que empregados com vínculo de emprego que recebem o referido adicional ", requisito indispensável ao acolhimento do pedido do reclamante. Logo, a decisão recorrida está em conformidade com entendimento fixado em sede de repercussão geral, Tema 222, pelo STF. Nesse contexto, não merece reparos a decisão agravada. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido, com imposição de multa. (Ag-RRAg-RR-Ag-EDCiv-RR-RRAg-0000784-36.2020.5.09.0022, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 07/05/2026). I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCOS. PORTUÁRIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 597.124/PR (Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a tese de que " sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso". 2. Na ocasião, a Suprema Corte consignou também que " o fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto no art. 14 da Lei 4.860/1965, por imposição constitucional expressa". 3. Com efeito, a partir desse julgado, é possível concluir que a interpretação consolidada pela OJ 402 da SBDI-1 foi suplantada no ponto em que preconizava ser devido o adicional de riscos tão somente aos portuários vinculados à Administração dos Portos Organizados, e não aos avulsos. Contudo, a Excelsa Corte não atribuiu aos trabalhadores portuários avulsos o direito irrestrito ao adicional de riscos portuário, mas apenas quando as circunstâncias revelassem a coexistência de trabalhador com vínculo permanente e trabalhador portuário avulso laborando em condições de risco e apenas o primeiro percebesse o adicional. 4. No caso concreto, o autor deixou de comprovar o labor nas circunstâncias que ensejariam a percepção do adicional de risco, bem como não há demonstração de trabalhadores portuários com vínculo permanente recebendo adicional de risco previsto no art. 14 da Lei nº 4.860/65, que percebesse o adicional de risco, de modo que não se aplica à hipótese a tese firmada por ocasião do julgamento do Tema 222 da Repercussão Geral, ante a ausência da premissa autorizativa da incidência do entendimento da Suprema Corte. Recurso de revista não conhecido. II –RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMADO. Em razão do não conhecimento do recurso de revista principal, fica prejudicado o exame do recurso de revista adesivo, nos termos do artigo 997, § 2º, III, do CPC. (RR-25-11.2021.5.09.0322, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 15/09/2025). AGRAVO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. CUMPRIMENTO À DECISÃO PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. Em razão do decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Reclamação Constitucional 70.261/SP, da relatoria do Ministro Dias Toffoli, no sentido de " cassar a decisão do TST no Processo nº TST-Ag-AIRR1000153-27.2018.5.02.0447, devendo proceder à nova análise à luz do precedente do STF de observância obrigatória acima indicado " [Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral], deve ser exercido o juízo de adequação previsto no art. 1.030, II, do CPC. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ADICIONAL DE RISCO. ISONOMIA COM TRABALHADORES PERMANENTES. TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PAGAMENTO DO ADICIONAL AOS EMPREGADOS COM VÍNCULO PERMANENTE. PRESSUPOSTO NÃO REGISTRADO PELO TRT . Potencializada a violação do art. 14 da Lei n. 4.860/1965, o agravo de instrumento deve ser provido para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ADICIONAL DE RISCO. ISONOMIA COM TRABALHADORES PERMANENTES. TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PAGAMENTO DO ADICIONAL AOS EMPREGADOS COM VÍNCULO PERMANENTE. PRESSUPOSTO NÃO REGISTRADO PELO TRT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1. Cinge-se a controvérsia à extensão do adicional de risco ao trabalhador portuário avulso. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento Recurso Extraordinário 597.124 (Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral), fixou tese jurídica no sentido de que " sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso ". 3. A decisão vinculante não determinou o pagamento do adicional de risco a todos os trabalhadores portuários avulsos, independentemente do tipo de trabalho desempenhado ou da exposição a risco, mas apenas a extensão do adicional ao trabalhador avulso nos casos em que pago ao empregado que exerce funções equivalentes, mas com vínculo permanente, na forma prevista no art. 7º, XXXIV, da Constituição Federal. 4. Na hipótese dos autos, a Corte Regional reconheceu o direito do autor ao adicional de risco, mas não registrou se o referido adicional era pago aos trabalhadores com vínculo permanente, condição estabelecida no tema 222 da Tabela de Repercussão Geral, para o deferimento do adicional pleiteado pelo autor. 5. Assim, ao condenar a ré ao pagamento do adicional de risco, o Tribunal Regional decidiu em contrariedade com a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1000153-27.2018.5.02.0447, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 30/03/2026). RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE -ADICIONAL DE RISCO -RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EVENTUAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC -TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO -ISONOMIA -TEMA 222 DE REPERCUSSÃO GERAL -TESE VINCULANTE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDA. 1. A Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos a esta Turma para os efeitos do art. 1.030, II, do CPC, a fim de que fosse exercido eventual juízo de retratação, tendo em vista a conclusão do julgamento do Tema 222 de Repercussão Geral , ocasião em que foi fixada a tese jurídica vinculante segundo a qual " sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos também é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso , considerando o disposto no artigo 7°, XXXIV, da Constituição da República " (RE 597124, Rel. Min. Edson Fachin , grifos nossos). 2. Sobreleva notar que a tese jurídica vinculante fixada no julgamento do Tema 222 de Repercussão Geral exige preenchimento de duplo requisito para extensão do adicional de risco aos trabalhadores portuários avulsos: a) a existência de trabalhadores contratados por meio de vínculo permanente que recebam o adicional de risco e b) que os trabalhadores avulsos laborem nas mesmas condições de risco que o trabalhador com vínculo permanente . 3. In casu , das premissas fáticas registradas no acórdão regional (insuscetíveis de reexame nesta Instância Superior, a teor da Súmula 126 do TST) não é possível extrair a implementação dessas condições específicas estabelecidas pelo STF para a percepção da parcela, de modo que o adicional de risco não é devido ao trabalhador avulso. 4. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 222 de Repercussão Geral, descabendo o exercício do juízo de retratação , previsto no art. 1.030, II, do CPC. Juízo de retratação não exercido. (RR-1283-67.2010.5.01.0030, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 30/04/2026). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 - TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ADICIONAL DE RISCO. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. PAGAMENTO ENGLOBADO EM NORMA COLETIVA. SALÁRIO COMPLESSIVO NÃO CONFIGURADO. TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O reclamante, trabalhador portuário avulso (estivador), pleiteia o pagamento de adicional de risco e, sucessivamente, de adicionais de insalubridade ou periculosidade. O Tribunal Regional negou os pedidos, sob o fundamento de que o autor não comprovou a existência de trabalhador com vínculo permanente, na mesma função e condições, que recebesse o adicional de risco, conforme exigido pela tese do Tema 222 do STF. Quanto aos adicionais de insalubridade e periculosidade, a Corte Regional considerou válidas as normas coletivas que previram o pagamento englobado dessas parcelas na remuneração, afastando a configuração de salário complessivo. 1. A decisão regional está em conformidade com o Tema 222 da Repercussão Geral do STF (RE 597.124), que estabelece que o adicional de risco é devido ao trabalhador portuário avulso "sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, nos mesmos termos". A interpretação de "nos mesmos termos" exige a comprovação, pelo reclamante, da existência de empregado com vínculo permanente que exerça as mesmas funções e esteja nas mesmas condições de trabalho, percebendo o referido adicional, ônus do qual o autor não se desincumbiu (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC). 2. A jurisprudência desta Corte Superior valida as normas coletivas que preveem o pagamento englobado de parcelas salariais, como os adicionais de insalubridade e periculosidade, em conformidade com o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, que prestigia a autonomia da negociação coletiva. Tal prática não configura salário complessivo, pois a Súmula 91 do TST se refere a cláusula individual de contrato de trabalho, não se aplicando a ajustes coletivos que consideram as peculiaridades do trabalho portuário avulso e já incluem tais condições na remuneração diária, conforme autorizado pelas Leis nº 8.630/93 (art. 29) e nº 12.815/2013 (art. 43). Julgados. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-1000334-29.2021.5.02.0445, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 15/04/2026). Registro, por fim, que a conclusão do Tribunal Regional, no sentido de inexistência de trabalhadores com vínculo permanente que realizem as mesmas funções do Reclamante e percebam adicional de risco, envolve matéria fática, sobre a qual não cabe revisão nesta instância extraordinária, incidindo na hipótese o óbice contido na Súmula 126/TST. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão agravada, porquanto não afastados os seus fundamentos. Nada obstante, dado o acréscimo de fundamentação, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível. NEGO PROVIMENTO ao agravo, com acréscimo de fundamentação. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, com acréscimo de fundamentação. Brasília, 31 de agosto de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHADOR PORTUARIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUA
TST · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ag RRAg 0000676-07.2020.5.09.0022 AGRAVANTE: AGRAVADO: CLAUDINEI ROSARIO COSTA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-RRAg - 0000676-07.2020.5.09.0022 A C Ó R D Ã O (5ª Turma) GMDAR/DRB/LPLM AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO COM VÍNCULO PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. TEMA 222 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Cinge-se a controvérsia dos autos em definir se é extensível ao Reclamante, portuário avulso, o direito ao adicional de risco portuário conferido aos portuários com vínculo de emprego com a administração do porto. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 597.124/PR (leading case do Tema 222), com repercussão geral, consolidou o entendimento de que "a exegese das Leis 4.860/1965 e 8.630/1993, esta última integralmente revogada pela Lei 12.815/2013, não autoriza, de forma direta e expressa, extrair-se proibição de reconhecer-se, presentes as condições fáticas necessárias, o direito ao adicional de riscos aos trabalhadores portuários avulsos", concluindo, então, que "se há o pagamento do referido adicional de riscos como direito do trabalhador portuário com vínculo permanente que labora em condições adversas, esta previsão, em face das disposições constitucionais já referidas, deve também ser reconhecida aos trabalhadores portuários avulsos, porque submetidos às mesmas condições adversas". 3. No presente caso, contudo, não há como aplicar o entendimento do STF, em sede de repercussão geral, fixado a partir do julgamento do RE 597.124/PR (Tema 222), considerando que o Tribunal Regional consignou que não há trabalhador com vínculo permanente, com atuação na mesma função do Reclamante, que receba o adicional de risco pleiteado, situação que legitimaria a percepção pelo trabalhador avulso. Julgados da SBDI-2 e de Turmas desta Corte. Ademais, a conclusão do Tribunal Regional, no sentido de inexistência de trabalhadores com vínculo permanente que realizem as mesmas funções do Reclamante e percebam adicional de risco, envolve matéria fática, sobre a qual não cabe revisão nesta instância extraordinária, incidindo na hipótese o óbice contido na Súmula 126/TST. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão agravada, porquanto não afastados os seus fundamentos. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 0000676-07.2020.5.09.0022, em que é AGRAVANTE CLAUDINEI ROSARIO COSTA e é AGRAVADO ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHADOR PORTUARIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUA. O Reclamante interpõe agravo, em face da decisão, mediante a qual não foi conhecido o seu recurso de revista. Houve apresentação de contraminuta. Recurso regido pela Lei 13.467/2017. É o relatório. V O T O 1.CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. 2.MÉRITO ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO COM VÍNCULO PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. TEMA 222 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Eis o teor da decisão agravada: (...) II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE Trata-se de recurso de revista interposto em face da decisão proferida pelo Tribunal Regional. O recurso de revista foi admitido, sem interposição de agravo de instrumento quanto aos temas denegados, razão pela qual não serão objeto de exame, nos termos do art. 1º da IN 40/2016 do TST. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional assim decidiu: (...) 2.2.1 Adicional de risco O autor requer a reforma da r. sentença, a fim de que lhe seja deferido o adicional de risco. Sustenta que o tema 222 do STF prevê referido adicional ao trabalhador portuário avulso (TPA), bastando que preste serviços na área portuária. Aduz que não foi analisado o acordo coletivo de trabalho 2021/2023 e que não houve audiência de encerramento de instrução, ato que "seria muito importante para o destaque da prova representada pelo acordo coletivo de trabalho 2021/2023 celebrado entre o SINDICATO DOS TRABALHADORES EMPREGADOS NA ADMINISTRAÇÃO E NOS SERVIÇOS DE CAPATAZIA DOS PORTOS, TERMINAIS PRIVATIVOS E RETRO-PORTUÁRIOS NO ESTADO DO PARANÁ e A ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA" (fl. 1315), o qual prevê adicional de risco em sua cláusula 6ª. Afirma haver nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, ante a ausência de audiência de encerramento. Alega que as atividades portuárias podem ser realizadas tanto por trabalhadores com vínculo permanente quanto pelos avulsos, invocando o art. 7º, XXXIV, da CF/88. Sustenta que a prova emprestada demonstrou a similaridade entre as atividades do trabalhador portuário avulso e o pessoal da APPA. Argumenta ter direito ao adicional de risco, já que o portuário permanente recebe o aludido adicional, invocando o princípio da isonomia. Subsidiariamente, requer o pagamento das diferenças do adicional de insalubridade em grau máximo. Na decisão de fls. 1003/1006, analisou-se sobre a matéria: 4. Prosseguimento da demanda Os dois principais pedidos do processo são de pagamento do adicional de risco e, caso rejeitado o primeiro, do adicional de insalubridade. Quanto ao adicional de risco, a prova produzida em inúmeros processos, entre eles alguns com os mesmos advogados das partes, a exemplo do processo ATOrd 464-80.2020.5.09.0411, não deixa dúvida de que as atividades desempenhadas pelos trabalhadores portuários avulsos (TPAs) vinculados ao Sindicato da Estiva não mantêm relação com o trabalho dos trabalhadores com vínculo empregatício, como são aqueles contratados pela APPA. Não obstante a isso, o próprio ofício emitido pela Autoridade Portuária, anexado a inúmeros processos, evidencia que os empregados vinculados à APPA não exercem nenhuma das funções elencadas pelo OGMO. Se o autor tem ou não direito ao recebimento do adicional de risco postulado na inicial é questão de direito, a ser apreciada em sentença, não dependendo de outras provas orais para além daquelas já produzidas em outros processos idênticos. Com fulcro no art. 372 do CPC, portanto, que visa imprimir celeridade e economia processuais de atos nos quais a controvérsia é idêntica ou muito semelhante, determina-se a adoção dos depoimentos gravados colhidos nos autos ATOrd 00464-80.2020.5.09.0411 como prova emprestada em relação ao pedido de adicional de risco, por entender que as situações fáticas de ambos os processos,com os mesmos advogados e a mesma ré, são idênticas. Observe-se que no processo de origem foi observado o contraditório e nos presentes autos as partes também tiveram a oportunidade de se manifestar, estando atendidos assim todos os requisitos para a adoção da prova emprestada na forma da nova lei adjetiva, compatível com os princípios do processo do trabalho. Com relação ao pedido de adicional de insalubridade, compreende- se que a perícia requerida é desnecessária, sobretudo porque os recibos salariais apontam que autor já recebe o benefício em grau máximo, de forma destacada, calculado sobre o valor do salário-dia estabelecido para cada faina e sem considerar o valor da remuneração calculada pela taxa de produção (cláusula 12ª das CCTs). A correção ou não desse critério e a existência ou não de pedido na inicial de diferenças são questões que prescindem da prova técnica e que serão apreciadas em sentença. Reputa-se desnecessária a produção de outras provas, declarando encerrada a instrução processual. Concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de razões finais. Decorrido o prazo assinado, retornem conclusos. Em sentença, o pedido foi indeferido, nos seguintes termos: ADICIONAL DE RISCO OU ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante alega que é trabalhador portuário avulso TPA, nos termos do artigo 40, parágrafo primeiro, inciso II, da Lei 1.2815/2013, remunerado por produção individual, na função de estivador. Diz que o reclamado é responsável pelo pagamento nos termos da Lei 12.815/2013, artigo 33, §2º. Aponta o artigo 14, da Lei 4.860/65, que estabelece o adicional de risco, alegando fazer jus, por ser uma área de risco toda a extensão do porto de Paranaguá e Antonina / PR. Fez referência ao Recurso Extraordinário 597124, que gerou o Tema 222, analisado pelo STF, dizendo que a decisão é favorável ao pagamento ora pleiteado, com reconhecimento de repercussão geral, e efeito vinculante. Reclama o pagamento do adicional de risco de 40% sobre sua remuneração hora e reflexos. Sucessivamente, pede o pagamento do adicional de insalubridade. O pedido foi impugnado pelo reclamado que alega que a previsão contida na Lei 4.860/65 tem a destinação específica para empregados e servidores públicos das estatais que detinham exclusivamente a concessão dos Portos Públicos. Diz que seu artigo 19 é claro quanto a seus destinatários. Informa que a partir da Lei 8.630/93 as operações portuárias passaram a ser executadas por operadores privados, não sendo possível estender a estes o adicional de risco. Ressalta que o reclamante é TPA e pertence a categoria diferenciada dos estivadores. Conclui não ser possível estender direito de empregados e servidores da APPA ao reclamante. Cita OJ 402 da SDI-1 neste sentido. Alega que embora seja similar a atividade das duas categorias, diferem suas atividades, operando maquinas diferentes. Se reporta a Oficio nº 105/2021 - APPA, no sentido de que nenhum empregado da APPA exerce as atividades das categorias diferenciadas previstas no parágrafo primeiro, do artigo 40, da Lei 12.815/2013, juntado aos autos. Alega que o adicional de insalubridade em grau máximo já vem sendo pago ao reclamante, conforme previsto em instrumento coletivo. Ao julgar o Tema 222, o STF decidiu que o adicional de risco se aplica, por isonomia, aos trabalhadores avulsos, fixando a seguinte tese: "Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso". O adicional de risco, portanto, não é devido indiscriminadamente a todos os trabalhadores portuários, mas é preciso haver prova de que a atividade do reclamante era coincidente com atividade de empregado da APPA que recebesse o adicional. Não restou provado o pagamento de adicional de risco a empregados com vínculo com a APPA, nas mesmas condições que o reclamante. Ademais, neste sentido é o teor do Ofício nº 105/2021 - APPA, que informa que nenhum empregado da APPA exerce as atividades das categorias diferenciadas previstas no parágrafo primeiro, do artigo 40, da Lei 12.815/2013, documento juntado aos autos. Convém ressaltar, que pela decisão do STF sobre o Tema 222, o fato de haver previsão de pagamento de adicional de insalubridade, em instrumento coletivo, não constitui óbice a ser reconhecido como devido o adicional de risco. No entanto, a decisão impõe condição para esse pagamento, que seja preenchida a condição fática de empregado da APPA realizar atividade coincidente com a do reclamante. Somente assim faria jus a receber o adicional de risco. Assim, o ACT juntado em razões finais, não faz prova, por si só, do direito ao adicional de risco, pois diz respeito a empregados da APPA, e reitero que cabia ao reclamante o ônus da prova de que sua função era idêntica a algum dos empregados da APPA, pois temos o ofício da APPA em sentido contrário. Deste ônus não se desincumbiu. Não provado o fato constitutivo do seu direito, não faz jus ao adicional de risco e reflexos. Quanto ao pedido sucessivo de adicional de insalubridade, restou provado pelo reclamado, por documentos, que já vem cumprindo essa obrigação. REJEITO. Passa-se ao exame. a) Nulidade: De plano, em relação à alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional em virtude da ausência de audiência de encerramento de instrução, observo que pela decisão de fls. 964/967 a MM. Juíza adotou como prova emprestada os depoimentos dos autos 0000464-80.2020.5.09.0411, reputando "desnecessária a produção de outras provas, declarando encerrada a instrução processual", conforme transcrito acima. Após intimado, o reclamante nada alegou em suas razões finais quanto à necessidade de audiência de encerramento, nem mesmo quanto à existência de nulidade processual. De fato, o art. 795 da CLT consagra o princípio da convalidação, ao estabelecer que "as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos". Nessa linha, leciona o eminente doutrinador Mauro Schiavi que "se as nulidades não forem invocadas no momento processual oportuno, haverá a convalidação do ato inválido, também chamada pela doutrina de preclusão de se invocar a nulidade" (Manual de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: LTr, 2016, 10ª edição, p. 483). Sendo assim, a alegação de nulidade ora ventilada em recurso encontra-se fulminada pela preclusão, nos termos do art. 795 da CLT. Ainda, vislumbro que o reclamante juntou o ACT 2021/2023 quando da apresentação das razões finais (fls. 1172 e seguintes). Trata-se de instrumento coletivo que teve vigência de 01/06/2021 a 31/05/2023, firmado em 08/11/2021; no entanto, a fim de se evitar nova alegação de negativa de prestação jurisdicional, ressalto que o ACT à que alude o reclamante foi firmado entre o SINDICATO DOS TRABALHADORES EMPREGADOS NA ADMINISTRAÇÃO E NOS SERVIÇOS DE CAPATAZIA DOS PORTOS, TERMINAIS PRIVATIVOS E RETRO-PORTUÁRIOS NO ESTADO DO PARANÁ e a ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA - APPA. Referido instrumento normativo não se aplica ao caso, uma vez que o autor, bloco, é trabalhador portuário avulso, não se tratando de empregado vinculado à APPA. b) Adicional de risco: Quanto ao mérito, tem-se que o art. 14 da Lei 4.860/65, que dispõe sobre o regime de trabalho nos portos organizados, estabelece o seguinte: Art 14. A fim de remunerar os riscos relativos à insalubridade, periculosidade e outros porventura existentes, fica instituído o 'adicional de riscos' de 40% (quarenta por cento) que incidirá sobre o valor do salário-hora ordinário do período diurno e substituirá todos aqueles que, com sentido ou caráter idêntico, vinham sendo pagos. § 1º Este adicional somente será devido enquanto não forem removidas ou eliminadas as causas de risco. § 2º Este adicional somente será devido durante o tempo efetivo no serviço considerado sob risco. § 3º As Administrações dos Portos, no prazo de 60 (sessenta) dias, discriminarão, ouvida a autoridade competente, os serviços considerados sob risco. § 4º Nenhum outro adicional será devido além do previsto neste artigo. § 5º Só será devido uma única vez, na execução da mesma tarefa, o adicional previsto neste artigo, mesmo quando ocorra, simultaneamente, mais de uma causa de risco. O preceito em questão estava previsto aos servidores da Administração dos Portos, nos termos do art. 19 da Lei 4.860/65: Art 19. As disposições desta Lei são aplicáveis a todos os servidores ou empregados pertencentes às Administrações dos Portos organizados sujeitos a qualquer regime de exploração ... VETADO ... Parágrafo único. Para os servidores sujeitos ao regime dos Estatutos dos Funcionários Públicos, sejam federais, estaduais ou municipais, êstes serão aplicados supletivamente, assim como será a legislação do trabalho para os demais empregados, no que couber. Ao julgar o Tema 222, todavia, o e. STF decidiu que o adicional de risco também é aplicável aos trabalhadores portuários avulsos, fixando a seguinte tese: "Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso" (RE 597124/PR - trânsito em julgado em 17/02/2023). Outrossim, ressalta-se que o Tema 222 do STF não determina o pagamento do adicional de risco a todos os trabalhadores portuários avulsos, mas apenas àqueles que trabalharem nas mesmas condições que os empregados portuários, não sendo esta a hipótese dos autos. Nesse contexto, destaca-se o voto do Ministro Alexandre de Moraes no sentido de que "O vínculo não será um requisito impeditivo para percepção desse adicional, desde que exerça as mesmas funções e sob as mesmas condições." Ressalte-se que o C. TST possui o entendimento de que o adicional de risco, sob exame, é direito assegurado apenas aos trabalhadores portuários que trabalham em portos organizados, não se estendendo aos empregados de terminais privativos, caso do reclamante, de forma automática. Para tanto, faz-se necessária a prova, a cargo do autor, (i) da existência de trabalhadores permanentes que percebam o adicional de risco e (ii) de que o labor do TPA se dá nas mesmas funções e condições de trabalho. Nesse sentido, as seguintes e recentes decisões do C. TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR AVULSO. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 402 DA SBDI-1. DIREITO ASSEGURADO. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS AUTOS DO RE-597.124/PR, TEMA Nº 222 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. Esta Corte adotava o entendimento de que era indevido o adicional de risco portuário aos trabalhadores avulsos, considerando a ausência de vínculo de emprego com a administração do porto, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 402 da SBDI-1, in verbis: "ADICIONAL DE RISCO. PORTUÁRIO. TERMINAL PRIVATIVO. ARTS. 14 E 19 DA LEI N.º 4.860, DE 26.11.1965. INDEVIDO. O adicional de risco previsto no artigo 14 da Lei nº 4.860, de 26.11.1965, aplica-se somente aos portuários que trabalham em portos organizados, não podendo ser conferido aos que operam terminal privativo". Contudo, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 597124/PR - Tema nº 222 da Tabela de Repercussão Geral, fixou o entendimento de que "o fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto no art. 14 da Lei 4.860/1965, por imposição constitucional expressa". Dessa forma, o reclamante, trabalhador avulso, faria jus, a priori, ao adicional de risco, desde que provada a eventual existência de trabalhadores permanentes que percebam o referido adicional em condições semelhantes de trabalho. Como, porém, o reclamante não se desincumbiu de referido ônus probatório, correta a decisão do Regional no sentido de manter a improcedência da pretensão. Precedentes. Agravo de instrumento não provido.(...). (RRAg - 1047-97.2020.5.12.0050 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/02/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/02/2023) I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 ADICIONAL DE RISCO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO COM VÍNCULO PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. A discussão dos autos gira em torno da aplicabilidade do adicional de risco, previsto no art. 14 da Lei 4.860/65, aos trabalhadores avulsos portuários. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 597.124/PR - Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral -, fixou a seguinte tese jurídica: "Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de risco é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso" (Relator Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, publicado em 23/10/2020). 3. Assim, nos termos da tese definida pelo STF, a extensão do adicional de risco portuário ao trabalhador avulso não é automática, mas pressupõe a concomitância de dois requisitos: i) existência de outro trabalhador com vínculo permanente que aufira o adicional de risco; e ii) que exerça as mesmas funções e esteja nas mesmas condições de trabalho do trabalhador avulso, caso em que a natureza do vínculo (permanente ou avulso) não poderá ser requisito impeditivo ao pagamento do adicional ao avulso. 4. Desse modo, diante da ausência de demonstração dos requisitos necessários para o recebimento do adicional de risco previsto no art. 14 da Lei 4.860/65, porquanto não demonstrada a existência de empregados permanentes, que recebam adicional de risco e exerçam atividades coincidentes com as do reclamante, a Corte de Origem decidiu em conformidade com entendimento fixado no Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Recurso de revista de que não se conhece. (TST-RR-1254-69.2017.5.09.0411, 3ª Turma, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/06/2022). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS N° 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO COM VÍNCULO PERMANENTE. EXTENSÃO AO TRABALHADOR AVULSO. TEMA 222 DA REPERCUSSÃO GERAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST. Na hipótese, pelo contexto fático delineado no acórdão regional, este se mostra em consonância com a atual e notória jurisprudência desta Corte Superior, uma vez que, para aplicação do tema 222 da tabela de repercussão geral, há que se preencherem os seguintes requisitos: I. Existência de trabalhador permanente que aufira o adicional de risco; II. Mesmas condições de trabalho entre o trabalhador avulso e o trabalhador permanente. Em sede de agravo, o reclamante reitera o argumento da extensão do adicional de risco aos portuários avulsos. Destarte, observa-se que a parte agravante não obteve êxito em desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada, uma vez que, na situação, não há registro de trabalhador que aufira o adicional, bem como não são as mesmas condições de trabalho entre avulso e permanente.A revisão de tal conclusão esbarra no óbice previsto na Súmula 126 do TST. Ademais, a decisão regional está de acordo com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte Superior, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso com base na Súmula 333 do TST. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (TST-Ag-RRAg-1345-92.2019.5.12.0028, 2ª Turma, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, DEJT 21/10/2022). C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO COM VÍNCULO PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. ISONOMIA. TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 597124/PR). EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O adicional de risco foi instituído por força do art. 14 da Lei nº 4.860/65, com destinação exclusiva aos empregados pertencentes às administrações dos portos organizados, nos termos do art. 19 da referida lei. Sucede que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 597.124/PR, apreciando o tema 222 da Tabela de Repercussão Geral, com efeito vinculante e erga omnes, fixou a seguinte tese: EXTENSÃO DO ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO AO TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. "Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de risco é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso". II. Em face dos termos da tese definida pelo STF, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de risco previsto no art. 14 da Lei nº 4.860/65, em virtude do princípio da isonomia inscrito no art. 7º inciso XXXIV, da Constituição Federal. III. No caso em exame, para que o trabalhador portuário avulso tenha direito ao adicional de risco é necessário que exista trabalhador portuário com vínculo empregatício percebendo o respectivo adicional. Entretanto, no exame das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, em momento algum, há referência à existência de empregados permanentes, vinculados aos operadores portuários e à administração do porto, que recebem adicional de risco, exercendo atividades coincidentes com as do autor. Assim, não comprovados os requisitos necessários para o recebimento do adicional de risco, previsto no art. 14 da Lei nº 4.860/65, a improcedente do pedido de adicional de risco é medida que se impõe. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento. (RR-1268-53.2017.5.09.0411, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/09/2021) Na hipótese, adotada prova oral emprestada dos autos 0000464-80.2020.5.09.0411, restou demonstrado que as atividades dos trabalhadores portuários avulsos, caso do autor, não possuem relação com o labor dos trabalhadores com vínculo empregatício contratados pela APPA (Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina). Senão, vejamos. A testemunha Amilton do Rosário, indicada pelo autor, relatou que presta serviços por intermédio do OGMO desde 1991; é TPA, estivador, trabalha embarcado; não há profissional da APPA fazendo o trabalho de estivador, o funcionário da APPA vai fiscalizar; tem contato com produtos químicos, que ficam no porão do navio, a granel; tem contato com cargas explosivas, inflamáveis e corrosivas; (...) não há empregado da APPA que trabalhe a bordo do navio com o depoente. Já a testemunha Denisio Costa de França, de indicação do réu, informou que trabalha no OGMO desde 2004, como assistente operacional; tem contato com o pessoal da estiva, pois faz a fiscalização das atividades; não há funcionário da APPA que desempenha as atividades de estivador; reitera que as atividades do estivador não são desempenhadas por funcionários da APPA. Observa-se da prova oral que, de fato, não há funcionário da APPA que faça o trabalho do autor (bloco). Sendo assim, indevido o pagamento do adicional de risco ao reclamante, uma vez que não laborava nas mesmas condições que os empregados portuários, já que não comprovado haver empregado com vínculo de emprego que desempenhasse as mesmas funções e sob as mesmas condições que o autor, no mesmo local, e, ainda, recebendo adicional de risco. Destaco que, quanto à testemunha Simei, o autor requereu fosse observado seu depoimento em relação à demonstração da periculosidade e insalubridade presentes no ambiente de trabalho (fl. 1972), e não quanto às atividades dos funcionários da APPA. De todo modo, ressalto que não prestou informações específicas sobre as atividades daqueles vinculados à APPA. Não bastasse, observa-se que o ofício 105/2021 juntado à fl. 877/878, emitido pela presidência da APPA e dirigido à diretora executiva do reclamado OGMO, explica que "os empregados matriculados diretamente à APPA, lotados na Diretoria de Operações, não exercem nenhuma das funções elencadas pelo OGMO, e prestam serviços dentro da competência da Autoridade Portuária, na área de Porto Organizado." - grifei. Referidas funções elencadas foram as seguintes: capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, vigilância de embarcações e bloco. Pelos mesmos motivos, o recibo salarial do empregado Arnaldo Ferreira da Silva, juntado no corpo do recurso ordinário da parte autora (fl. 1325), não tem o condão de estender o direito ao adicional de risco ao ora reclamante. O Sr. Arnaldo Ferreira é empregado da APPA e atua como eletricista de manutenção, enquanto o autor é trabalhador bloco, avulso e vinculado ao OGMO. Com isso, diante da ausência nos autos de elementos concretos que demonstrem a existência de trabalhadores permanentes que percebam o referido adicional e que realizem as mesmas atividades do autor, em condições semelhantes, indevido o adicional de risco ora postulado, conforme a iterativa jurisprudência do C. TST, acima mencionada. Sendo assim, está ausente a violação à isonomia, uma vez que se tratam de trabalhadores vinculados a empregadores diversos e em condições distintas de trabalho. Esclareço, a fim de evitar embargos declaratórios desnecessários, que o réu,em defesa sustentou que: O autor é TPA - Trabalhador Portuário Avulso, registrado juntado ao OGMO / Paranaguá, integrante da categoria diferenciada dos BLOCO (Art. 40, § 4º da Lei 12.815/2013) , cujo sindicato Laboral é o Sindicato dos Trabalhadores do Bloco de Paranaguá e Pontal do Paraná, contudo como tal categoria não tem faina especifica nos últimos anos, adotar-se as normas convencionais dos estivadores, uma das categorias na qual o Reclamante atua em multifunção. (fl. 465) E, de fato, o reclamado juntou as CCT's 2023-2025 às fls. 1458 e seguintes, sendo que a cláusula invocada, de "quitação geral" (40ª, § único), assim prevê: Parágrafo único: Pela presente convenção coletiva as partes reafirmam a política econômica que estabeleceu e criou desde a CCT 2012/2014 o adicional de insalubridade, conforme disposto na cláusula 11ª, que remunera todas as múltiplas e diferentes condições em que se realiza a operação portuária (inexistência ou existência de insalubridade, penosidade, periculosidade, risco, desconforto térmico, poeira, chuva e outras), de modo que são expressamente quitadas pelo sindicato dos conferentes e seus representados em favor do Sindop e seus representados, e extensivamente ao Ogmo / Paranaguá, valendo a presente como expressa, total e irrevogável quitação a respeito dos riscos relativos à insalubridade, periculosidade e outros porventura existentes, inclusive quanto ao "adicional de riscos" previsto no art. 14 da Lei 4.860/65 (tema 222 STF), desde a sua implementação com a CCT 2012/2014 e enquanto perdurar seu pagamento. As demais normas coletivas juntadas, relativas às categorias dos vigias, conferentes e arrumadores, também deram quitação a respeito de todos os riscos relativos à insalubridade, periculosidade e outros, inclusive quanto ao adicional de riscos previsto no art. 14 da Lei 4.860/65, "desde a sua implementação com a CCT 2012/2014 e enquanto perdurar o seu pagamento", instituindo cláusula similar à presente. Observe-se, contudo, que a cláusula coletiva, supra transcrita, por si só, não impediria eventual deferimento do adicional de risco, sendo questionável individualmente a alegada "quitação geral" quanto à parcela. O que poderia ser determinado, conforme o caso, seria o abatimento de eventuais valores pagos, a fim de evitar o enriquecimento indevido do TPA. Todavia, descabem maiores digressões quanto ao tema, uma vez que o adicional de risco sequer foi deferido ao autor, como visto. Em relação ao pedido sucessivo, observa-se da inicial que o autor pretendeu o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, subsidiariamente, caso fosse mais vantajoso (fl. 28). Todavia, seus comprovantes de pagamento indicam que já percebia tal parcela (fls. 348 e ss.) nos termos da cláusula 12ª das CCT's (fl. 656, p. ex.). Assim, não merece prosperar a insurgência. Ressalto que as decisões do c. TST e de outras Turmas deste Regional citadas em recurso não vinculam o presente julgamento. Adverte-se às partes quanto ao previsto na Súmula 297 e OJ's 118 e 119 do TST, bem como no art. 1.026, § 2º, do CPC. As matérias objeto da devolutividade recursal foram devidamente apreciadas, sendo que os argumentos e questões capazes de, em tese, infirmar as conclusões adotadas na decisão recorrida, igualmente, foram enfrentados ou excluídos pela linha de fundamentação expendida no julgado ou prejudicados pelo exame de questão anterior subordinante (art. 489, § 1º, IV, do CPC c / c art. 15, IV, da IN 39/2016 do TST). Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso do autor. (...) Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI / TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, pontuo que o feito tramita sob o rito sumaríssimo, cujo cabimento do recurso de revista se restringe às hipóteses de violação direta de norma da Constituição Federal e de contrariedade a Súmula desta Corte ou a Súmula Vinculante do STF, de acordo com o art. 896, § 9º, da CLT, razão pela qual não cabe a análise de violação de lei federal e de divergência jurisprudencial. Além disso, confrontando a motivação inscrita na decisão recorrida e os argumentos deduzidos pela parte Recorrente, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o conhecimento do presente recurso de revista. Os motivos inscritos no acórdão regional estão corretos e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Recorrente não são capazes de justificar a reforma do acórdão regional, viabilizando o conhecimento do recurso de revista, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o conhecimento do recurso de revista. Ratificando os motivos inscritos na decisão recorrida, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do recurso de revista do Reclamante. (...) (fls. 880/884) O Tribunal Regional decidiu mediante os seguintes fundamentos: (...) 2.2 Recurso da parte autora 2.2.1 Adicional de risco O autor requer a reforma da r. sentença, a fim de que lhe seja deferido o adicional de risco. Sustenta que o tema 222 do STF prevê referido adicional ao trabalhador portuário avulso (TPA), bastando que preste serviços na área portuária. Aduz que não foi analisado o acordo coletivo de trabalho 2021/2023 e que não houve audiência de encerramento de instrução, ato que "seria muito importante para o destaque da prova representada pelo acordo coletivo de trabalho 2021/2023 celebrado entre o SINDICATO DOS TRABALHADORES EMPREGADOS NA ADMINISTRAÇÃO E NOS SERVIÇOS DE CAPATAZIA DOS PORTOS, TERMINAIS PRIVATIVOS E RETRO-PORTUÁRIOS NO ESTADO DO PARANÁ e A ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA" (fl. 1315), o qual prevê adicional de risco em sua cláusula 6ª. Afirma haver nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, ante a ausência de audiência de encerramento. Alega que as atividades portuárias podem ser realizadas tanto por trabalhadores com vínculo permanente quanto pelos avulsos, invocando o art. 7º, XXXIV, da CF/88. Sustenta que a prova emprestada demonstrou a similaridade entre as atividades do trabalhador portuário avulso e o pessoal da APPA. Argumenta ter direito ao adicional de risco, já que o portuário permanente recebe o aludido adicional, invocando o princípio da isonomia. Subsidiariamente, requer o pagamento das diferenças do adicional de insalubridade em grau máximo. Na decisão de fls. 1003/1006, analisou-se sobre a matéria: 4. Prosseguimento da demanda Os dois principais pedidos do processo são de pagamento do adicional de risco e, caso rejeitado o primeiro, do adicional de insalubridade. Quanto ao adicional de risco, a prova produzida em inúmeros processos, entre eles alguns com os mesmos advogados das partes, a exemplo do processo ATOrd 464-80.2020.5.09.0411, não deixa dúvida de que as atividades desempenhadas pelos trabalhadores portuários avulsos (TPAs) vinculados ao Sindicato da Estiva não mantêm relação com o trabalho dos trabalhadores com vínculo empregatício, como são aqueles contratados pela APPA. Não obstante a isso, o próprio ofício emitido pela Autoridade Portuária, anexado a inúmeros processos, evidencia que os empregados vinculados à APPA não exercem nenhuma das funções elencadas pelo OGMO. Se o autor tem ou não direito ao recebimento do adicional de risco postulado na inicial é questão de direito, a ser apreciada em sentença, não dependendo de outras provas orais para além daquelas já produzidas em outros processos idênticos. Com fulcro no art. 372 do CPC, portanto, que visa imprimir celeridade e economia processuais de atos nos quais a controvérsia é idêntica ou muito semelhante, determina-se a adoção dos depoimentos gravados colhidos nos autos ATOrd 00464-80.2020.5.09.0411 como prova emprestada em relação ao pedido de adicional de risco, por entender que as situações fáticas de ambos os processos,com os mesmos advogados e a mesma ré, são idênticas. Observe-se que no processo de origem foi observado o contraditório e nos presentes autos as partes também tiveram a oportunidade de se manifestar, estando atendidos assim todos os requisitos para a adoção da prova emprestada na forma da nova lei adjetiva, compatível com os princípios do processo do trabalho. Com relação ao pedido de adicional de insalubridade, compreende- se que a perícia requerida é desnecessária, sobretudo porque os recibos salariais apontam que autor já recebe o benefício em grau máximo, de forma destacada, calculado sobre o valor do salário-dia estabelecido para cada faina e sem considerar o valor da remuneração calculada pela taxa de produção (cláusula 12ª das CCTs). A correção ou não desse critério e a existência ou não de pedido na inicial de diferenças são questões que prescindem da prova técnica e que serão apreciadas em sentença. Reputa-se desnecessária a produção de outras provas, declarando encerrada a instrução processual. Concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de razões finais. Decorrido o prazo assinado, retornem conclusos. Em sentença, o pedido foi indeferido, nos seguintes termos: ADICIONAL DE RISCO OU ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante alega que é trabalhador portuário avulso TPA, nos termos do artigo 40, parágrafo primeiro, inciso II, da Lei 1.2815/2013, remunerado por produção individual, na função de estivador. Diz que o reclamado é responsável pelo pagamento nos termos da Lei 12.815/2013, artigo 33, §2º. Aponta o artigo 14, da Lei 4.860/65, que estabelece o adicional de risco, alegando fazer jus, por ser uma área de risco toda a extensão do porto de Paranaguá e Antonina / PR. Fez referência ao Recurso Extraordinário 597124, que gerou o Tema 222, analisado pelo STF, dizendo que a decisão é favorável ao pagamento ora pleiteado, com reconhecimento de repercussão geral, e efeito vinculante. Reclama o pagamento do adicional de risco de 40% sobre sua remuneração hora e reflexos. Sucessivamente, pede o pagamento do adicional de insalubridade. O pedido foi impugnado pelo reclamado que alega que a previsão contida na Lei 4.860/65 tem a destinação específica para empregados e servidores públicos das estatais que detinham exclusivamente a concessão dos Portos Públicos. Diz que seu artigo 19 é claro quanto a seus destinatários. Informa que a partir da Lei 8.630/93 as operações portuárias passaram a ser executadas por operadores privados, não sendo possível estender a estes o adicional de risco. Ressalta que o reclamante é TPA e pertence a categoria diferenciada dos estivadores. Conclui não ser possível estender direito de empregados e servidores da APPA ao reclamante. Cita OJ 402 da SDI-1 neste sentido. Alega que embora seja similar a atividade das duas categorias, diferem suas atividades, operando maquinas diferentes. Se reporta a Oficio nº 105/2021 - APPA, no sentido de que nenhum empregado da APPA exerce as atividades das categorias diferenciadas previstas no parágrafo primeiro, do artigo 40, da Lei 12.815/2013, juntado aos autos. Alega que o adicional de insalubridade em grau máximo já vem sendo pago ao reclamante, conforme previsto em instrumento coletivo. Ao julgar o Tema 222, o STF decidiu que o adicional de risco se aplica, por isonomia, aos trabalhadores avulsos, fixando a seguinte tese: "Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso". O adicional de risco, portanto, não é devido indiscriminadamente a todos os trabalhadores portuários, mas é preciso haver prova de que a atividade do reclamante era coincidente com atividade de empregado da APPA que recebesse o adicional. Não restou provado o pagamento de adicional de risco a empregados com vínculo com a APPA, nas mesmas condições que o reclamante. Ademais, neste sentido é o teor do Ofício nº 105/2021 - APPA, que informa que nenhum empregado da APPA exerce as atividades das categorias diferenciadas previstas no parágrafo primeiro, do artigo 40, da Lei 12.815/2013, documento juntado aos autos. Convém ressaltar, que pela decisão do STF sobre o Tema 222, o fato de haver previsão de pagamento de adicional de insalubridade, em instrumento coletivo, não constitui óbice a ser reconhecido como devido o adicional de risco. No entanto, a decisão impõe condição para esse pagamento, que seja preenchida a condição fática de empregado da APPA realizar atividade coincidente com a do reclamante. Somente assim faria jus a receber o adicional de risco. Assim, o ACT juntado em razões finais, não faz prova, por si só, do direito ao adicional de risco, pois diz respeito a empregados da APPA, e reitero que cabia ao reclamante o ônus da prova de que sua função era idêntica a algum dos empregados da APPA, pois temos o ofício da APPA em sentido contrário. Deste ônus não se desincumbiu. Não provado o fato constitutivo do seu direito, não faz jus ao adicional de risco e reflexos. Quanto ao pedido sucessivo de adicional de insalubridade, restou provado pelo reclamado, por documentos, que já vem cumprindo essa obrigação. REJEITO. Passa-se ao exame. a) Nulidade: De plano, em relação à alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional em virtude da ausência de audiência de encerramento de instrução, observo que pela decisão de fls. 964/967 a MM. Juíza adotou como prova emprestada os depoimentos dos autos 0000464-80.2020.5.09.0411, reputando "desnecessária a produção de outras provas, declarando encerrada a instrução processual", conforme transcrito acima. Após intimado, o reclamante nada alegou em suas razões finais quanto à necessidade de audiência de encerramento, nem mesmo quanto à existência de nulidade processual. De fato, o art. 795 da CLT consagra o princípio da convalidação, ao estabelecer que "as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos". Nessa linha, leciona o eminente doutrinador Mauro Schiavi que "se as nulidades não forem invocadas no momento processual oportuno, haverá a convalidação do ato inválido, também chamada pela doutrina de preclusão de se invocar a nulidade" (Manual de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: LTr, 2016, 10ª edição, p. 483). Sendo assim, a alegação de nulidade ora ventilada em recurso encontra-se fulminada pela preclusão, nos termos do art. 795 da CLT. Ainda, vislumbro que o reclamante juntou o ACT 2021/2023 quando da apresentação das razões finais (fls. 1172 e seguintes). Trata-se de instrumento coletivo que teve vigência de 01/06/2021 a 31/05/2023, firmado em 08/11/2021; no entanto, a fim de se evitar nova alegação de negativa de prestação jurisdicional, ressalto que o ACT à que alude o reclamante foi firmado entre o SINDICATO DOS TRABALHADORES EMPREGADOS NA ADMINISTRAÇÃO E NOS SERVIÇOS DE CAPATAZIA DOS PORTOS, TERMINAIS PRIVATIVOS E RETRO-PORTUÁRIOS NO ESTADO DO PARANÁ e a ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA - APPA. Referido instrumento normativo não se aplica ao caso, uma vez que o autor, bloco, é trabalhador portuário avulso, não se tratando de empregado vinculado à APPA. b) Adicional de risco: Quanto ao mérito, tem-se que o art. 14 da Lei 4.860/65, que dispõe sobre o regime de trabalho nos portos organizados, estabelece o seguinte: Art 14. A fim de remunerar os riscos relativos à insalubridade, periculosidade e outros porventura existentes, fica instituído o 'adicional de riscos' de 40% (quarenta por cento) que incidirá sobre o valor do salário-hora ordinário do período diurno e substituirá todos aqueles que, com sentido ou caráter idêntico, vinham sendo pagos. § 1º Este adicional somente será devido enquanto não forem removidas ou eliminadas as causas de risco. § 2º Este adicional somente será devido durante o tempo efetivo no serviço considerado sob risco. § 3º As Administrações dos Portos, no prazo de 60 (sessenta) dias, discriminarão, ouvida a autoridade competente, os serviços considerados sob risco. § 4º Nenhum outro adicional será devido além do previsto neste artigo. § 5º Só será devido uma única vez, na execução da mesma tarefa, o adicional previsto neste artigo, mesmo quando ocorra, simultaneamente, mais de uma causa de risco. O preceito em questão estava previsto aos servidores da Administração dos Portos, nos termos do art. 19 da Lei 4.860/65: Art 19. As disposições desta Lei são aplicáveis a todos os servidores ou empregados pertencentes às Administrações dos Portos organizados sujeitos a qualquer regime de exploração ... VETADO ... Parágrafo único. Para os servidores sujeitos ao regime dos Estatutos dos Funcionários Públicos, sejam federais, estaduais ou municipais, êstes serão aplicados supletivamente, assim como será a legislação do trabalho para os demais empregados, no que couber. Ao julgar o Tema 222, todavia, o e. STF decidiu que o adicional de risco também é aplicável aos trabalhadores portuários avulsos, fixando a seguinte tese: "Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso" (RE 597124/PR - trânsito em julgado em 17/02/2023). Outrossim, ressalta-se que o Tema 222 do STF não determina o pagamento do adicional de risco a todos os trabalhadores portuários avulsos, mas apenas àqueles que trabalharem nas mesmas condições que os empregados portuários, não sendo esta a hipótese dos autos. Nesse contexto, destaca-se o voto do Ministro Alexandre de Moraes no sentido de que "O vínculo não será um requisito impeditivo para percepção desse adicional, desde que exerça as mesmas funções e sob as mesmas condições." Ressalte-se que o C. TST possui o entendimento de que o adicional de risco, sob exame, é direito assegurado apenas aos trabalhadores portuários que trabalham em portos organizados, não se estendendo aos empregados de terminais privativos, caso do reclamante, de forma automática. Para tanto, faz-se necessária a prova, a cargo do autor, (i) da existência de trabalhadores permanentes que percebam o adicional de risco e (ii) de que o labor do TPA se dá nas mesmas funções e condições de trabalho. Nesse sentido, as seguintes e recentes decisões do C. TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR AVULSO. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 402 DA SBDI-1. DIREITO ASSEGURADO. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS AUTOS DO RE-597.124/PR, TEMA Nº 222 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. Esta Corte adotava o entendimento de que era indevido o adicional de risco portuário aos trabalhadores avulsos, considerando a ausência de vínculo de emprego com a administração do porto, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 402 da SBDI-1, in verbis: "ADICIONAL DE RISCO. PORTUÁRIO. TERMINAL PRIVATIVO. ARTS. 14 E 19 DA LEI N.º 4.860, DE 26.11.1965. INDEVIDO. O adicional de risco previsto no artigo 14 da Lei nº 4.860, de 26.11.1965, aplica-se somente aos portuários que trabalham em portos organizados, não podendo ser conferido aos que operam terminal privativo". Contudo, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 597124/PR - Tema nº 222 da Tabela de Repercussão Geral, fixou o entendimento de que "o fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto no art. 14 da Lei 4.860/1965, por imposição constitucional expressa". Dessa forma, o reclamante, trabalhador avulso, faria jus, a priori, ao adicional de risco, desde que provada a eventual existência de trabalhadores permanentes que percebam o referido adicional em condições semelhantes de trabalho. Como, porém, o reclamante não se desincumbiu de referido ônus probatório, correta a decisão do Regional no sentido de manter a improcedência da pretensão. Precedentes. Agravo de instrumento não provido.(...). (RRAg - 1047-97.2020.5.12.0050 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/02/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/02/2023) I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 ADICIONAL DE RISCO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO COM VÍNCULO PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. A discussão dos autos gira em torno da aplicabilidade do adicional de risco, previsto no art. 14 da Lei 4.860/65, aos trabalhadores avulsos portuários. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 597.124/PR - Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral -, fixou a seguinte tese jurídica: "Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de risco é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso" (Relator Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, publicado em 23/10/2020). 3. Assim, nos termos da tese definida pelo STF, a extensão do adicional de risco portuário ao trabalhador avulso não é automática, mas pressupõe a concomitância de dois requisitos: i) existência de outro trabalhador com vínculo permanente que aufira o adicional de risco; e ii) que exerça as mesmas funções e esteja nas mesmas condições de trabalho do trabalhador avulso, caso em que a natureza do vínculo (permanente ou avulso) não poderá ser requisito impeditivo ao pagamento do adicional ao avulso. 4. Desse modo, diante da ausência de demonstração dos requisitos necessários para o recebimento do adicional de risco previsto no art. 14 da Lei 4.860/65, porquanto não demonstrada a existência de empregados permanentes, que recebam adicional de risco e exerçam atividades coincidentes com as do reclamante, a Corte de Origem decidiu em conformidade com entendimento fixado no Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Recurso de revista de que não se conhece. (TST-RR-1254-69.2017.5.09.0411, 3ª Turma, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/06/2022). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS N° 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO COM VÍNCULO PERMANENTE. EXTENSÃO AO TRABALHADOR AVULSO. TEMA 222 DA REPERCUSSÃO GERAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST. Na hipótese, pelo contexto fático delineado no acórdão regional, este se mostra em consonância com a atual e notória jurisprudência desta Corte Superior, uma vez que, para aplicação do tema 222 da tabela de repercussão geral, há que se preencherem os seguintes requisitos: I. Existência de trabalhador permanente que aufira o adicional de risco; II. Mesmas condições de trabalho entre o trabalhador avulso e o trabalhador permanente. Em sede de agravo, o reclamante reitera o argumento da extensão do adicional de risco aos portuários avulsos. Destarte, observa-se que a parte agravante não obteve êxito em desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada, uma vez que, na situação, não há registro de trabalhador que aufira o adicional, bem como não são as mesmas condições de trabalho entre avulso e permanente. A revisão de tal conclusão esbarra no óbice previsto na Súmula 126 do TST. Ademais, a decisão regional está de acordo com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte Superior, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso com base na Súmula 333 do TST. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (TST-Ag-RRAg-1345-92.2019.5.12.0028, 2ª Turma, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, DEJT 21/10/2022). C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO COM VÍNCULO PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. ISONOMIA. TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 597124/PR). EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O adicional de risco foi instituído por força do art. 14 da Lei nº 4.860/65, com destinação exclusiva aos empregados pertencentes às administrações dos portos organizados, nos termos do art. 19 da referida lei. Sucede que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 597.124/PR, apreciando o tema 222 da Tabela de Repercussão Geral, com efeito vinculante e erga omnes, fixou a seguinte tese: EXTENSÃO DO ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO AO TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. "Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de risco é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso". II. Em face dos termos da tese definida pelo STF, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de risco previsto no art. 14 da Lei nº 4.860/65, em virtude do princípio da isonomia inscrito no art. 7º inciso XXXIV, da Constituição Federal. III. No caso em exame, para que o trabalhador portuário avulso tenha direito ao adicional de risco é necessário que exista trabalhador portuário com vínculo empregatício percebendo o respectivo adicional. Entretanto, no exame das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, em momento algum, há referência à existência de empregados permanentes, vinculados aos operadores portuários e à administração do porto, que recebem adicional de risco, exercendo atividades coincidentes com as do autor. Assim, não comprovados os requisitos necessários para o recebimento do adicional de risco, previsto no art. 14 da Lei nº 4.860/65, a improcedente do pedido de adicional de risco é medida que se impõe. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento. (RR-1268-53.2017.5.09.0411, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/09/2021) Na hipótese, adotada prova oral emprestada dos autos 0000464-80.2020.5.09.0411, restou demonstrado que as atividades dos trabalhadores portuários avulsos, caso do autor, não possuem relação com o labor dos trabalhadores com vínculo empregatício contratados pela APPA (Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina). Senão, vejamos. A testemunha Amilton do Rosário, indicada pelo autor, relatou que presta serviços por intermédio do OGMO desde 1991; é TPA, estivador, trabalha embarcado; não há profissional da APPA fazendo o trabalho de estivador, o funcionário da APPA vai fiscalizar; tem contato com produtos químicos, que ficam no porão do navio, a granel; tem contato com cargas explosivas, inflamáveis e corrosivas; (...) não há empregado da APPA que trabalhe a bordo do navio com o depoente. Já a testemunha Denisio Costa de França, de indicação do réu, informou que trabalha no OGMO desde 2004, como assistente operacional; tem contato com o pessoal da estiva, pois faz a fiscalização das atividades; não há funcionário da APPA que desempenha as atividades de estivador; reitera que as atividades do estivador não são desempenhadas por funcionários da APPA. Observa-se da prova oral que, de fato, não há funcionário da APPA que faça o trabalho do autor (bloco). Sendo assim, indevido o pagamento do adicional de risco ao reclamante, uma vez que não laborava nas mesmas condições que os empregados portuários, já que não comprovado haver empregado com vínculo de emprego que desempenhasse as mesmas funções e sob as mesmas condições que o autor, no mesmo local, e, ainda, recebendo adicional de risco. Destaco que, quanto à testemunha Simei, o autor requereu fosse observado seu depoimento em relação à demonstração da periculosidade e insalubridade presentes no ambiente de trabalho (fl. 1972), e não quanto às atividades dos funcionários da APPA. De todo modo, ressalto que não prestou informações específicas sobre as atividades daqueles vinculados à APPA. Não bastasse, observa-se que o ofício 105/2021 juntado à fl. 877/878, emitido pela presidência da APPA e dirigido à diretora executiva do reclamado OGMO, explica que "os empregados matriculados diretamente à APPA, lotados na Diretoria de Operações, não exercem nenhuma das funções elencadas pelo OGMO, e prestam serviços dentro da competência da Autoridade Portuária, na área de Porto Organizado." - grifei. Referidas funções elencadas foram as seguintes: capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, vigilância de embarcações e bloco. Pelos mesmos motivos, o recibo salarial do empregado Arnaldo Ferreira da Silva, juntado no corpo do recurso ordinário da parte autora (fl. 1325), não tem o condão de estender o direito ao adicional de risco ao ora reclamante. O Sr. Arnaldo Ferreira é empregado da APPA e atua como eletricista de manutenção, enquanto o autor é trabalhador bloco, avulso e vinculado ao OGMO. Com isso, diante da ausência nos autos de elementos concretos que demonstrem a existência de trabalhadores permanentes que percebam o referido adicional e que realizem as mesmas atividades do autor, em condições semelhantes, indevido o adicional de risco ora postulado, conforme a iterativa jurisprudência do C. TST, acima mencionada. Sendo assim, está ausente a violação à isonomia, uma vez que se tratam de trabalhadores vinculados a empregadores diversos e em condições distintas de trabalho. Esclareço, a fim de evitar embargos declaratórios desnecessários, que o réu,em defesa sustentou que: O autor é TPA - Trabalhador Portuário Avulso, registrado juntado ao OGMO / Paranaguá, integrante da categoria diferenciada dos BLOCO (Art. 40, § 4º da Lei 12.815/2013) , cujo sindicato Laboral é o Sindicato dos Trabalhadores do Bloco de Paranaguá e Pontal do Paraná, contudo como tal categoria não tem faina especifica nos últimos anos, adotar-se as normas convencionais dos estivadores, uma das categorias na qual o Reclamante atua em multifunção. (fl. 465) E, de fato, o reclamado juntou as CCT's 2023-2025 às fls. 1458 e seguintes, sendo que a cláusula invocada, de "quitação geral" (40ª, § único), assim prevê: Parágrafo único: Pela presente convenção coletiva as partes reafirmam a política econômica que estabeleceu e criou desde a CCT 2012/2014 o adicional de insalubridade, conforme disposto na cláusula 11ª, que remunera todas as múltiplas e diferentes condições em que se realiza a operação portuária (inexistência ou existência de insalubridade, penosidade, periculosidade, risco, desconforto térmico, poeira, chuva e outras), de modo que são expressamente quitadas pelo sindicato dos conferentes e seus representados em favor do Sindop e seus representados, e extensivamente ao Ogmo / Paranaguá, valendo a presente como expressa, total e irrevogável quitação a respeito dos riscos relativos à insalubridade, periculosidade e outros porventura existentes, inclusive quanto ao "adicional de riscos" previsto no art. 14 da Lei 4.860/65 (tema 222 STF), desde a sua implementação com a CCT 2012/2014 e enquanto perdurar seu pagamento. As demais normas coletivas juntadas, relativas às categorias dos vigias, conferentes e arrumadores, também deram quitação a respeito de todos os riscos relativos à insalubridade, periculosidade e outros, inclusive quanto ao adicional de riscos previsto no art. 14 da Lei 4.860/65, "desde a sua implementação com a CCT 2012/2014 e enquanto perdurar o seu pagamento", instituindo cláusula similar à presente. Observe-se, contudo, que a cláusula coletiva, supra transcrita, por si só, não impediria eventual deferimento do adicional de risco, sendo questionável individualmente a alegada "quitação geral" quanto à parcela. O que poderia ser determinado, conforme o caso, seria o abatimento de eventuais valores pagos, a fim de evitar o enriquecimento indevido do TPA. Todavia, descabem maiores digressões quanto ao tema, uma vez que o adicional de risco sequer foi deferido ao autor, como visto. Em relação ao pedido sucessivo, observa-se da inicial que o autor pretendeu o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, subsidiariamente, caso fosse mais vantajoso (fl. 28). Todavia, seus comprovantes de pagamento indicam que já percebia tal parcela (fls. 348 e ss.) nos termos da cláusula 12ª das CCT's (fl. 656, p. ex.). Assim, não merece prosperar a insurgência. Ressalto que as decisões do c. TST e de outras Turmas deste Regional citadas em recurso não vinculam o presente julgamento. Adverte-se às partes quanto ao previsto na Súmula 297 e OJ's 118 e 119 do TST, bem como no art. 1.026, § 2º, do CPC. As matérias objeto da devolutividade recursal foram devidamente apreciadas, sendo que os argumentos e questões capazes de, em tese, infirmar as conclusões adotadas na decisão recorrida, igualmente, foram enfrentados ou excluídos pela linha de fundamentação expendida no julgado ou prejudicados pelo exame de questão anterior subordinante (art. 489, § 1º, IV, do CPC c / c art. 15, IV, da IN 39/2016 do TST). (...) (fls. 1537/1545). O Agravante sustenta que o Tema 222 do Supremo Tribunal Federal "não restringe o direito ao adicional de risco portuário apenas aos trabalhadores avulsos que se ativem lado a lado com empregados com vínculo com o Porto organizado e que também percebam a parcela adicional em questão" (fl. 1864). Defende que “o direito ao adicional de risco pelos trabalhadores avulsos independe da existência de empregado com vínculo de emprego com o porto organizado” (fl. 1869), pois o “o Supremo Tribunal Federal não restringiu o direito ao adicional de risco aos trabalhadores avulsos, apenas e tão somente quando o Porto organizado possua empregado com vínculo empregatício, realizando a mesma atividade do trabalhador avulso, mas quando este se ative em condições de risco” (fl. 1870). Conclui que "Caracterizada a exposição ao risco pela atividade desenvolvida e existindo trabalhadores empregados recebendo o adicional de risco, é devido o adicional de risco portuário, por se tratar de atividade peculiar que mereceu tratamento diferenciado pela legislação específica, sendo irrelevante se o trabalhador possui vínculo permanente ou temporário, independentemente da existência ou não de empregado com vínculo trabalhando para o Porto organizado" (fl. 1870). Aponta violação dos artigos 5º, II, e 7º, incisos XXIIII e XXXIV, da Constituição Federal, bem como contrariedade ao Tema 222, do Supremo Tribunal Federal. Ao exame. Mediante decisão monocrática, não foi conhecido o recurso de revista do Reclamante. Cinge-se a controvérsia dos autos em definir se é extensível ao Reclamante, portuário avulso, o direito ao adicional de risco portuário conferido aos portuários com vínculo de emprego com a administração do porto. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 597.124/PR (leading case do Tema 222), com repercussão geral, consolidou o entendimento de que "a exegese das Leis 4.860/1965 e 8.630/1993, esta última integralmente revogada pela Lei 12.815/2013, não autoriza, de forma direta e expressa, extrair-se proibição de reconhecer-se, presentes as condições fáticas necessárias, o direito ao adicional de riscos aos trabalhadores portuários avulsos, concluindo, então, que "se há o pagamento do referido adicional de riscos como direito do trabalhador portuário com vínculo permanente que labora em condições adversas, esta previsão, em face das disposições constitucionais já referidas, deve também ser reconhecida aos trabalhadores portuários avulsos, porque submetidos às mesmas condições adversas ". Em outras palavras, segundo a Tese editada pela Corte Suprema no referido Tema 222, o adicional de risco somente é devido ao trabalhador portuário avulso quando a parcela estiver sendo paga a trabalhador com vínculo permanente. No presente caso, contudo, não há como aplicar o entendimento do STF, em sede de repercussão geral, fixado a partir do julgamento do RE 597.124/PR (Tema 222), considerando que o Tribunal Regional consignou que não há trabalhador com vínculo permanente, com atuação na mesma função do Reclamante, que receba o adicional de risco pleiteado, situação que legitimaria a percepção pelo trabalhador avulso. Asseverou, mediante análise da prova produzida nos autos, insuscetível de reexame nesta instância superior (Súmula 126/TST), que “de fato, não há funcionário da APPA que faça o trabalho do autor (bloco)” (fl. 1543). Pontuou, ademais, que o “ofício 105/2021 juntado à fl. 877/878, emitido pela presidência da APPA e dirigido à diretora executiva do reclamado OGMO, explica que "os empregados matriculados diretamente à APPA, lotados na Diretoria de Operações, não exercem nenhuma das funções elencadas pelo OGMO, e prestam serviços dentro da competência da Autoridade Portuária, na área de Porto Organizado."” (fl. 1544). Assim sendo, não há falar em violação da isonomia entre os trabalhadores com vínculo permanente e avulso. Nesse mesmo sentido, convém transcrever julgados da SbDI-II e das Turmas desta Corte: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 . ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. DEFERIMENTO POR MERA PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . 1. O adicional de risco portuário encontra previsão no art. 14 da Lei nº 4.860/1965, o qual dispõe que o benefício é destinado a " remunerar os riscos relativos à insalubridade, periculosidade e outros porventura existentes ". Cuida-se de salário-condição, uma vez que a Lei ressalva o direito à parcela somente enquanto " não forem removidas ou eliminadas as causas de risco " e apenas " durante o tempo efetivo no serviço considerado de risco ", tal como consolidado por esta Corte na OJ 316 da SBDI-1, editada em 2003. 2. Tratando-se de parcela inerente ao regime jurídico do quadro efetivo de pessoal dos portos organizados, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de rechaçar sua aplicação aos terminais de uso privado, conforme diretriz da OJ 402 da SBDI-1, publicada em 2011. 3. Sob outro viés, no âmbito de exploração dos portos públicos, o Supremo Tribunal Federal fixou tese vinculante, no julgamento do Tema 222 de repercussão geral, no sentido de que "sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso", como corolário da garantia constitucional do art. 7º, XXXIV. 4. Assim é que, embora a Lei nº 4.860/1965 imponha o pagamento do adicional somente aos empregados com vínculo permanente, garante-se sua extensão por isonomia também aos trabalhadores avulsos que exerçam atividades sob iguais condições, nos mesmos locais de trabalho. Para tanto, contudo, faz-se necessária a observância de duplo requisito: a) existência de trabalhador com vínculo empregatício permanente que receba referido adicional; e b) submissão às mesmas situações de risco, ante a identidade de locais e atividades desempenhadas. Precedentes. 5. Na hipótese da ação subjacente, emerge do acórdão rescindendo o reconhecimento da existência de risco como consequência automática do labor em área portuária, por mera presunção, sem efetivo exame das reais condições de trabalho no caso concreto. Tampouco há registro da existência de trabalhadores com vínculo permanente que auferissem o adicional. 6. A decisão impugnada, nesse aspecto, registra entendimento de que: a) a Suprema Corte teria estendido o adicional automaticamente " a todos os trabalhadores portuários avulsos "; b) a OJ 402 da SBDI-1 não teria deixado " qualquer dúvida sobre a existência de riscos à saúde dos trabalhadores "; e c) importaria apenas que " este preste serviços na área portuária, por meio de portos organizados ou terminais privativos ". 7. Disso se conclui que o Tribunal Regional, ao deferir o adicional indistintamente a todos os trabalhadores avulsos, sem prévio exame da existência de efetivo risco a que estavam expostos os estivadores, incorreu em afronta manifesta ao art. 14, § 1º, da Lei nº 4.860/1965. Ademais, ao deferir o benefício por isonomia, sem indicar a existência de trabalhadores com vínculo empregatício permanente que fizessem jus à parcela, incorreu também em violação do art. 7º, XXXIV, da CF, por má-aplicação. Recurso ordinário conhecido e provido . (ROT-786-65.2021.5.08.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/11/2024). (destaquei) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO COM VÍNCULO PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. TEMA 222 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Cinge-se a controvérsia dos autos em definir se é extensível ao Autor, portuário avulso, o direito ao adicional de risco portuário conferido aos portuários com vínculo de emprego com a administração do porto. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 597.124/PR ( leading case do Tema 222), com repercussão geral, consolidou o entendimento de que "a exegese das Leis 4.860/1965 e 8.630/1993, esta última integralmente revogada pela Lei 12.815/2013, não autoriza, de forma direta e expressa, extrair-se proibição de reconhecer-se, presentes as condições fáticas necessárias, o direito ao adicional de riscos aos trabalhadores portuários avulsos" , concluindo, então, que "se há o pagamento do referido adicional de riscos como direito do trabalhador portuário com vínculo permanente que labora em condições adversas, esta previsão, em face das disposições constitucionais já referidas, deve também ser reconhecida aos trabalhadores portuários avulsos, porque submetidos às mesmas condições adversas" . 3. No presente caso, contudo, não há como aplicar o entendimento do STF, em sede de repercussão geral, fixado a partir do julgamento do RE 597.124/PR (Tema 222), considerando que o Tribunal Regional consignou que não foi produzida prova nos autos no sentido de haver trabalhador com vínculo permanente, com atuação nas atividades descritas no art. 40 da Lei 12.815/13, que receba o adicional de risco pleiteado, situação que legitimaria a percepção pelo trabalhador avulso. Julgados da SBDI-2 e de Turmas desta Corte. Ademais, a conclusão do Tribunal Regional, no sentido de inexistência de trabalhadores com vínculo permanente que realizem as mesmas funções do Reclamante e percebam adicional de risco, envolve matéria fática, sobre a qual não cabe revisão nesta instância extraordinária, incidindo na hipótese o óbice contido na Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Ag-0000841-51.2020.5.09.0411, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 17/12/2025). AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO. TRABALHADOR AVULSO. ISONOMIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PELA SUPREMA CORTE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 222 (RE 597124/PR). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme consta na decisão agravada, esta Corte havia firmado entendimento no sentido de que o adicional de risco previsto pela Lei nº 4.860/65 seria devido exclusivamente aos portuários típicos, ou seja, trabalhadores com vínculo de emprego com a "Administração do Porto". Contudo, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, Tema 222, ao julgar o mérito do RE 597124/PR, fixou a seguinte tese acerca da extensão do adicional de risco portuário ao trabalhador portuário avulso: "Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso". De acordo com a referida tese, o percebimento do adicional de risco pelos trabalhadores portuários avulsos pressupõe, além da verificação do risco, na forma do art. 14 da Lei nº 4.860/1965, a constatação de empregado laborando nas mesmas condições que o trabalhador avulso e recebendo o referido adicional. Precedentes. Na hipótese dos autos, o e. TRT consignou que " os depoimentos demonstram que não existia trabalhador da APPA que laborasse no mesmo local que os estivadores da OGMO". Registrou, ainda, a premissa fática insuscetível de reexame a teor da Súmula n° 126 do TST de que " o reclamante não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar que prestava serviços no mesmo local e nas mesmas funções que empregados com vínculo de emprego que recebem o referido adicional ", requisito indispensável ao acolhimento do pedido do reclamante. Logo, a decisão recorrida está em conformidade com entendimento fixado em sede de repercussão geral, Tema 222, pelo STF. Nesse contexto, não merece reparos a decisão agravada. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido, com imposição de multa. (Ag-RRAg-RR-Ag-EDCiv-RR-RRAg-0000784-36.2020.5.09.0022, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 07/05/2026). I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCOS. PORTUÁRIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 597.124/PR (Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a tese de que " sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso". 2. Na ocasião, a Suprema Corte consignou também que " o fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto no art. 14 da Lei 4.860/1965, por imposição constitucional expressa". 3. Com efeito, a partir desse julgado, é possível concluir que a interpretação consolidada pela OJ 402 da SBDI-1 foi suplantada no ponto em que preconizava ser devido o adicional de riscos tão somente aos portuários vinculados à Administração dos Portos Organizados, e não aos avulsos. Contudo, a Excelsa Corte não atribuiu aos trabalhadores portuários avulsos o direito irrestrito ao adicional de riscos portuário, mas apenas quando as circunstâncias revelassem a coexistência de trabalhador com vínculo permanente e trabalhador portuário avulso laborando em condições de risco e apenas o primeiro percebesse o adicional. 4. No caso concreto, o autor deixou de comprovar o labor nas circunstâncias que ensejariam a percepção do adicional de risco, bem como não há demonstração de trabalhadores portuários com vínculo permanente recebendo adicional de risco previsto no art. 14 da Lei nº 4.860/65, que percebesse o adicional de risco, de modo que não se aplica à hipótese a tese firmada por ocasião do julgamento do Tema 222 da Repercussão Geral, ante a ausência da premissa autorizativa da incidência do entendimento da Suprema Corte. Recurso de revista não conhecido. II –RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMADO. Em razão do não conhecimento do recurso de revista principal, fica prejudicado o exame do recurso de revista adesivo, nos termos do artigo 997, § 2º, III, do CPC. (RR-25-11.2021.5.09.0322, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 15/09/2025). AGRAVO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. CUMPRIMENTO À DECISÃO PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. Em razão do decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Reclamação Constitucional 70.261/SP, da relatoria do Ministro Dias Toffoli, no sentido de " cassar a decisão do TST no Processo nº TST-Ag-AIRR1000153-27.2018.5.02.0447, devendo proceder à nova análise à luz do precedente do STF de observância obrigatória acima indicado " [Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral], deve ser exercido o juízo de adequação previsto no art. 1.030, II, do CPC. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ADICIONAL DE RISCO. ISONOMIA COM TRABALHADORES PERMANENTES. TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PAGAMENTO DO ADICIONAL AOS EMPREGADOS COM VÍNCULO PERMANENTE. PRESSUPOSTO NÃO REGISTRADO PELO TRT . Potencializada a violação do art. 14 da Lei n. 4.860/1965, o agravo de instrumento deve ser provido para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ADICIONAL DE RISCO. ISONOMIA COM TRABALHADORES PERMANENTES. TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PAGAMENTO DO ADICIONAL AOS EMPREGADOS COM VÍNCULO PERMANENTE. PRESSUPOSTO NÃO REGISTRADO PELO TRT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1. Cinge-se a controvérsia à extensão do adicional de risco ao trabalhador portuário avulso. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento Recurso Extraordinário 597.124 (Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral), fixou tese jurídica no sentido de que " sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso ". 3. A decisão vinculante não determinou o pagamento do adicional de risco a todos os trabalhadores portuários avulsos, independentemente do tipo de trabalho desempenhado ou da exposição a risco, mas apenas a extensão do adicional ao trabalhador avulso nos casos em que pago ao empregado que exerce funções equivalentes, mas com vínculo permanente, na forma prevista no art. 7º, XXXIV, da Constituição Federal. 4. Na hipótese dos autos, a Corte Regional reconheceu o direito do autor ao adicional de risco, mas não registrou se o referido adicional era pago aos trabalhadores com vínculo permanente, condição estabelecida no tema 222 da Tabela de Repercussão Geral, para o deferimento do adicional pleiteado pelo autor. 5. Assim, ao condenar a ré ao pagamento do adicional de risco, o Tribunal Regional decidiu em contrariedade com a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1000153-27.2018.5.02.0447, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 30/03/2026). RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE -ADICIONAL DE RISCO -RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EVENTUAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC -TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO -ISONOMIA -TEMA 222 DE REPERCUSSÃO GERAL -TESE VINCULANTE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDA. 1. A Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos a esta Turma para os efeitos do art. 1.030, II, do CPC, a fim de que fosse exercido eventual juízo de retratação, tendo em vista a conclusão do julgamento do Tema 222 de Repercussão Geral , ocasião em que foi fixada a tese jurídica vinculante segundo a qual " sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos também é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso , considerando o disposto no artigo 7°, XXXIV, da Constituição da República " (RE 597124, Rel. Min. Edson Fachin , grifos nossos). 2. Sobreleva notar que a tese jurídica vinculante fixada no julgamento do Tema 222 de Repercussão Geral exige preenchimento de duplo requisito para extensão do adicional de risco aos trabalhadores portuários avulsos: a) a existência de trabalhadores contratados por meio de vínculo permanente que recebam o adicional de risco e b) que os trabalhadores avulsos laborem nas mesmas condições de risco que o trabalhador com vínculo permanente . 3. In casu , das premissas fáticas registradas no acórdão regional (insuscetíveis de reexame nesta Instância Superior, a teor da Súmula 126 do TST) não é possível extrair a implementação dessas condições específicas estabelecidas pelo STF para a percepção da parcela, de modo que o adicional de risco não é devido ao trabalhador avulso. 4. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 222 de Repercussão Geral, descabendo o exercício do juízo de retratação , previsto no art. 1.030, II, do CPC. Juízo de retratação não exercido. (RR-1283-67.2010.5.01.0030, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 30/04/2026). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 - TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ADICIONAL DE RISCO. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. PAGAMENTO ENGLOBADO EM NORMA COLETIVA. SALÁRIO COMPLESSIVO NÃO CONFIGURADO. TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O reclamante, trabalhador portuário avulso (estivador), pleiteia o pagamento de adicional de risco e, sucessivamente, de adicionais de insalubridade ou periculosidade. O Tribunal Regional negou os pedidos, sob o fundamento de que o autor não comprovou a existência de trabalhador com vínculo permanente, na mesma função e condições, que recebesse o adicional de risco, conforme exigido pela tese do Tema 222 do STF. Quanto aos adicionais de insalubridade e periculosidade, a Corte Regional considerou válidas as normas coletivas que previram o pagamento englobado dessas parcelas na remuneração, afastando a configuração de salário complessivo. 1. A decisão regional está em conformidade com o Tema 222 da Repercussão Geral do STF (RE 597.124), que estabelece que o adicional de risco é devido ao trabalhador portuário avulso "sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, nos mesmos termos". A interpretação de "nos mesmos termos" exige a comprovação, pelo reclamante, da existência de empregado com vínculo permanente que exerça as mesmas funções e esteja nas mesmas condições de trabalho, percebendo o referido adicional, ônus do qual o autor não se desincumbiu (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC). 2. A jurisprudência desta Corte Superior valida as normas coletivas que preveem o pagamento englobado de parcelas salariais, como os adicionais de insalubridade e periculosidade, em conformidade com o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, que prestigia a autonomia da negociação coletiva. Tal prática não configura salário complessivo, pois a Súmula 91 do TST se refere a cláusula individual de contrato de trabalho, não se aplicando a ajustes coletivos que consideram as peculiaridades do trabalho portuário avulso e já incluem tais condições na remuneração diária, conforme autorizado pelas Leis nº 8.630/93 (art. 29) e nº 12.815/2013 (art. 43). Julgados. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-1000334-29.2021.5.02.0445, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 15/04/2026). Registro, por fim, que a conclusão do Tribunal Regional, no sentido de inexistência de trabalhadores com vínculo permanente que realizem as mesmas funções do Reclamante e percebam adicional de risco, envolve matéria fática, sobre a qual não cabe revisão nesta instância extraordinária, incidindo na hipótese o óbice contido na Súmula 126/TST. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão agravada, porquanto não afastados os seus fundamentos. Nada obstante, dado o acréscimo de fundamentação, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível. NEGO PROVIMENTO ao agravo, com acréscimo de fundamentação. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, com acréscimo de fundamentação. Brasília, 31 de agosto de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDINEI ROSARIO COSTA
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