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TJPE · Vara Única da Comarca de Sanharó · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE AV VICE-PREFEITO IRALDEMIR AQUINO DE FREITAS, S/N, Forum Dr. José Foerster, Centro, SANHARÓ - PE - CEP: 55250-000 Vara Única da Comarca de Sanharó Processo nº 0000676-06.2025.8.17.3240 REQUERENTE: PROMOTOR DE JUSTIÇA DE SANHARÓ INVESTIGADO(A): FRANCISCO PAIXAO FERREIRA DA SILVA, THIAGO JOAQUIM DOS SANTOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - DEFESA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Sanharó, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 248227694, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Analisada a defesa preliminar apresentada, não se verificam hipóteses que autorizem a absolvição sumária do(s) acusado(s). As provas produzidas até o momento não demonstram a existência manifesta de excludente de ilicitude ou culpabilidade, tampouco evidenciam que o fato narrado não constitui crime. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo adequadamente o fato criminoso e suas circunstâncias, qualificando o(s) acusado(s), classificando o delito e arrolando testemunhas. Mantenho, portanto, a decisão de recebimento da inicial acusatória. Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO a ser realizada no dia 14/10/2026, às 8:30 min no Fórum local. A audiência de instrução e julgamento será realizada de forma híbrida, presencial e virtualmente, pela Plataforma Teams, nos termos da Instrução Normativa Conjunta TJPE nº 14/2024. No dia e horário marcado para a audiência, aqueles que para ela estiverem intimados, devem acessar, através do celular ou computador o link abaixo com 5 minutos de antecedência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3aYT1qhJYA8IVcnoT5qlL6lqTgUQ9d3lSxjm_3K6by82w1%40thread.tacv2/1736517192070?context=%7b%22Tid%22%3a%2281373d9b-607a-4642-ba74-ec1ee444d69e%22%2c%22Oid%22%3a%22927f934c-bcfa-45ba-ac71-40a07fca0aa0%22%7d INTIME-SE a parte acusada, as testemunhas de acusação e de defesa (se houver), o Ministério Público, o advogado de defesa/Defensor Público que assiste a parte acusada, observando-se que aquelas que morarem fora da jurisdição deste juízo serão inquiridas por videoconferência, com o link disponibilizado acima. Havendo testemunhas residentes fora do Estado de Pernambuco, deverão ser ouvidas por meio de precatória com prazo de 30 dias. Havendo testemunhas residentes no Estado de Pernambuco, deverão ser intimadas por mandado para participarem do ato de forma remota, através do link, caso assim desejem. A Diretoria deve verificar se houve alteração de endereço informada nos autos e realizar as intimações nos endereços atualizados. Havendo TESTEMUNHAS POLICIAIS, requisite-se eletronicamente à SDS-Superintendência de Gestão de Pessoas, com antecedência mínima de 15 dias do ato, via malote digital ou meio equivalente. Havendo requisição de REÚS presos, a secretaria da unidade judiciária deve observar a forma de requisição eletrônica ao CAPS (Coordenação de Apresentação de Presos e Servidores), com antecedência mínima de 15 dias do ato, via malote digital ou meio equivalente. Havendo requisição de TESTEMUNHAS presas, a Diretoria deve observar a forma de requisição eletrônica ao CAPS (Coordenação de Apresentação de Presos e Servidores), com antecedência mínima de 15 dias do ato, via malote digital ou meio equivalente. Em caso de requerimentos apresentados antes do cumprimento dos expedientes necessários à realização da audiência, a Diretoria deve fazer conclusão ao gabinete APENAS APÓS CUMPRIR todas as determinações para a realização da audiência. Determino que a Diretoria promova a EVOLUÇÃO da classe processual seguindo a classificação da TPU-CNJ (código 283), caso ainda não tenha assim procedido. DA INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUANTO AO CORRÉU Determino a intimação do Ministério Público para que tome ciência e se manifeste expressamente sobre a certidão do Oficial de Justiça de (ID 232559338), a qual notícia que o investigado Thiago Joaquim dos Santos foi assassinado há poucos dias nesta cidade, requerendo o Órgão Ministerial o que entender de direito para fins de eventual extinção da punibilidade do referido réu. Intimem-se as partes, cientifique-se o Ministério Público. Cópia desta decisão tem força de OFÍCIO e MANDADO (art. 32, parágrafo único, da Lei Estadual nº 16.397/2018). Façam-se as intimações necessárias, preferencialmente por meio eletrônico (art. 45, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa Conjunta TJPE nº 04/2023). Sanharó, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) substituto(a)" SANHARÓ, 8 de setembro de 2026. ALEFFE PATRICIA DA SILVA Diretoria Regional do Agreste
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