Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT18 · 14ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000675-84.2026.5.18.0014 AUTOR: ALESSANDRA FERNANDES SANTOS BARROS RÉU: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c1e57ee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, Rejeitam-se as preliminares arguidas; julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora em face do ente público ESTADO DE GOIAS e julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por A. F. S. B. em face de INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH, condenando-se este reclamado a pagar à parte reclamante, no prazo e na forma legais, pena de execução, as verbas anteriormente deferidas: a) Diferenças do piso salarial e reflexos; b) Aviso prévio indenizado de 36 dias; b 13º salário proporcional a 05/12 de 2025; c) Férias integrais simples de 2024/2025 e férias proporcionais a 01/12 de 04.05.2025 a 13.06.2025, ambas com o terço constitucional; d) Multa do art. 477 da CLT; e) FGTS + 40%; Deverá o primeiro reclamado comprovar nos autos o recolhimento do FGTS + 40% na conta vinculada e fornecer os documentos para saque, sob as penalidades indicadas. Tudo conforme fundamentação supra, que integra este dispositivo. A(s) parcela(s) ora deferida(s) deverá(ão) ser apurada(s) em regular liquidação de sentença, por cálculo. Conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 5.867 e 6.021 e ADCs 58 e 59, bem como observadas as modificações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024: a) na fase pré-judicial, o IPCA-E como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos, acrescido da taxa de juros de mora equivalentes à TRD, pro rata die (art. 39, caput, Lei nº 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 27/08/2024, apenas a taxa SELIC como índice composto de atualização monetária e juros de mora; c) a partir de 28/8/2024 até o efetivo pagamento do débito, o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389, parágrafo único, CC), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, §§ 1º e 3º. CC). Descontos previdenciários e fiscais nos termos definidos, pena de oficiamento à Receita Federal do Brasil. Desnecessária a cientificação da PGF, nos termos da Portaria 582/2013, do Ministro de Estado da Fazenda. Custas pelo primeiro reclamado, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação - R$ 50.000,00, sujeito a complementação. Honorários sucumbenciais nos termos definidos. Ciente a parte autora de que, após o trânsito em julgado desta decisão, caso seja de seu interesse, deverá requerer o início da execução, nos termos do art. 878 da CLT, com redação alterada pela Lei 13.467/2017. Intimação automática às partes. Após o trânsito em julgado, a Secretaria deverá expedir o ofício e, caso necessário, se descumprida a sentença, remeter o FGTS + 40% à CEF e expedir o alvará para saque, conforme determinados. Nada mais. ANTONIA HELENA GOMES BORGES TAVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH
TRT18 · 14ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000675-84.2026.5.18.0014 AUTOR: ALESSANDRA FERNANDES SANTOS BARROS RÉU: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c1e57ee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, Rejeitam-se as preliminares arguidas; julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora em face do ente público ESTADO DE GOIAS e julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por A. F. S. B. em face de INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH, condenando-se este reclamado a pagar à parte reclamante, no prazo e na forma legais, pena de execução, as verbas anteriormente deferidas: a) Diferenças do piso salarial e reflexos; b) Aviso prévio indenizado de 36 dias; b 13º salário proporcional a 05/12 de 2025; c) Férias integrais simples de 2024/2025 e férias proporcionais a 01/12 de 04.05.2025 a 13.06.2025, ambas com o terço constitucional; d) Multa do art. 477 da CLT; e) FGTS + 40%; Deverá o primeiro reclamado comprovar nos autos o recolhimento do FGTS + 40% na conta vinculada e fornecer os documentos para saque, sob as penalidades indicadas. Tudo conforme fundamentação supra, que integra este dispositivo. A(s) parcela(s) ora deferida(s) deverá(ão) ser apurada(s) em regular liquidação de sentença, por cálculo. Conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 5.867 e 6.021 e ADCs 58 e 59, bem como observadas as modificações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024: a) na fase pré-judicial, o IPCA-E como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos, acrescido da taxa de juros de mora equivalentes à TRD, pro rata die (art. 39, caput, Lei nº 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 27/08/2024, apenas a taxa SELIC como índice composto de atualização monetária e juros de mora; c) a partir de 28/8/2024 até o efetivo pagamento do débito, o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389, parágrafo único, CC), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, §§ 1º e 3º. CC). Descontos previdenciários e fiscais nos termos definidos, pena de oficiamento à Receita Federal do Brasil. Desnecessária a cientificação da PGF, nos termos da Portaria 582/2013, do Ministro de Estado da Fazenda. Custas pelo primeiro reclamado, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação - R$ 50.000,00, sujeito a complementação. Honorários sucumbenciais nos termos definidos. Ciente a parte autora de que, após o trânsito em julgado desta decisão, caso seja de seu interesse, deverá requerer o início da execução, nos termos do art. 878 da CLT, com redação alterada pela Lei 13.467/2017. Intimação automática às partes. Após o trânsito em julgado, a Secretaria deverá expedir o ofício e, caso necessário, se descumprida a sentença, remeter o FGTS + 40% à CEF e expedir o alvará para saque, conforme determinados. Nada mais. ANTONIA HELENA GOMES BORGES TAVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ALESSANDRA FERNANDES SANTOS BARROS