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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Vara Única da Comarca de Águas Belas · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Águas Belas PÇ PADRE NELSON, S/N, Forum José Maria Florentino de Lima, Centro, ÁGUAS BELAS - PE - CEP: 55340-000 - F:(87) 37753936 Processo nº 0000675-56.2026.8.17.2150 AUTOR(A): JOSE ROBERTO BAZILIO DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por JOSÉ ROBERTO BAZILIO DA SILVA em face do banco requerido. Na petição inicial, a parte demandante sustentou, em síntese, a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que alegou não ter contratado, pleiteando a declaração de nulidade da contratação, a cessação dos descontos, a repetição em dobro dos valores e o pagamento de indenização a título de danos morais Ao receber a petição inicial, este Juízo proferiu decisão interlocutória detalhada determinando a emenda da exordial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da peça vestibular e extinção do feito sem resolução de mérito, na forma dos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil (ID 249528711). Naquela ocasião, diante da constatação de indícios objetivos de litigância abusiva decorrentes da distribuição fracionada de 9 (nove) ações simultâneas, foi ordenada a adoção de providências saneadoras indispensáveis, consistentes na apresentação de procuração atualizada e específica com firma reconhecida, comprovação documental dos pressupostos da gratuidade da justiça ou declaração específica de hipossuficiência, comprovante de residência idôneo e contemporâneo em nome próprio, extratos bancários integrais da época da contratação, justificativa fundada sobre o fracionamento das demandas, demonstração de prévia tentativa de solução consensual e regularização da quantificação dos pedidos e do valor da causa (ID 249528711). A intimação da parte autora foi devidamente perfectibilizada pelo sistema eletrônico. Contudo, decorrido o prazo legal assinalado para a emenda, a parte autora permaneceu inerte, transcorrendo o lapso temporal in albis sem qualquer manifestação ou cumprimento das determinações judiciais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, impondo-se a extinção prematura da relação processual em face do descumprimento da ordem de emenda da exordial. O Código de Processo Civil, em seu art. 321, estabelece expressamente que, verificando o magistrado que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete no prazo de 15 (quinze) dias. Ademais, o parágrafo único do referido dispositivo legal dispõe de forma taxativa que, se o autor não cumprir a diligência no prazo concedido, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso concreto, foi oportunizada à parte demandante a regularização do vício formal e a demonstração da higidez da postulação por meio da decisão de emenda. As providências exigidas eram plenamente razoáveis, proporcionais e estavam ao alcance da parte, tendo como escopo aferir os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a legitimidade da atuação e o efetivo interesse de agir. Regularmente intimada da referida decisão mediante ato formal de comunicação processual, a parte autora deixou transcorrer o prazo conferido sem prestar os esclarecimentos determinados e sem juntar a documentação indispensável ordenada pelo juízo. A inércia da parte autora inviabiliza a continuidade do procedimento, uma vez que a petição inicial permaneceu desacompanhada dos documentos indispensáveis e desprovida da regularização determinada, incidindo o comando normativo do art. 330, inciso IV, c/c o art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Desse modo, a extinção do processo sem resolução do mérito, mercê do indeferimento da petição inicial, é medida imperativa que decorre da estrita observância das normas processuais civis. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 321, parágrafo único, e no art. 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Custas processuais pela parte autora. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que a relação processual não chegou a ser triangularizada com a citação da parte ré. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes e observadas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Águas Belas/PE, 02 de setembro de 2026. CARLOS FELIPE SEVERO CHITÃO Juiz de Direito Substituto