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0000675-47.2022.5.07.0009

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TST
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  1. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0000675-47.2022.5.07.0009 AGRAVANTE: ALESSANDRO MARQUES BARROSO AGRAVADO: CIPAL - CONSTRUCOES, INCORPORACOES, PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA - EPP E OUTROS (3) A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (b36337e) proferida nos autos do processo 0000675-47.2022.5.07.0009 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000675-47.2022.5.07.0009 AGRAVANTE: ALESSANDRO MARQUES BARROSO ADVOGADA: Dra. SABRINA RODRIGUES GIRAO NOGUEIRA ELLERY ADVOGADO: Dr. SERGIO ELLERY SANTOS GIRAO ADVOGADO: Dr. JOSBERTO DOS SANTOS GARCEZ ADVOGADO: Dr. ALESSANDRO MARQUES BARROSO AGRAVADO: CIPAL - CONSTRUCOES, INCORPORACOES, PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. CARLOS SAMUEL DE GOIS ARAUJO ADVOGADO: Dr. FERNANDO ANTONIO BENEVIDES FERRER ADVOGADO: Dr. CARLOS ALBERTO SILVERIO COSTA ADVOGADO: Dr. ISRAEL BAIA CAVALCANTE AGRAVADO: AZIENDA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA ADVOGADO: Dr. CARLOS SAMUEL DE GOIS ARAUJO ADVOGADO: Dr. FERNANDO ANTONIO BENEVIDES FERRER ADVOGADO: Dr. CARLOS ALBERTO SILVERIO COSTA ADVOGADO: Dr. ISRAEL BAIA CAVALCANTE AGRAVADO: MASSA FALIDA DE INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES S R LTDA ADVOGADO: Dr. ISRAEL BAIA CAVALCANTE ADVOGADO: Dr. FRANCISCO CARLOS MELO CUNHA ADVOGADA: Dra. IARA AMELIA SOARES TAVARES AGRAVADO: MASSA FALIDA DE MODELE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE MODA LTDA ADVOGADO: Dr. ISRAEL BAIA CAVALCANTE ADVOGADO: Dr. FRANCISCO CARLOS MELO CUNHA ADVOGADA: Dra. IARA AMELIA SOARES TAVARES D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Adstrito, ainda, às hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento que emergem da leitura detida da Instrução Normativa nº 40 do TST, razão pela qual não serão objeto de exame eventuais impugnações que esbarrem na limitação contida no art. 1º-A e §§ do normativo. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/04/2025 - Id 9919bb2; recurso apresentado em 09/05/2025 - Id 031f66b ). Representação processual regular (Id c5002ca ). Preparo dispensado (Id b57d71b). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: Infraconstitucional: Art. 818, II, da CLT; Art. 373, II, do CPC; Art. 74, § 2º, da CLT; Art. 62, I, da CLT Súmulas:Súmula nº 338, I, do TST Divergência jurisprudencial:O recorrente menciona julgados de outros Tribunais Regionais e do TST. A parte recorrente alega, em síntese: [...] Em dois pontos centrais. O primeiro refere- se ao vínculo de emprego no período posterior à baixa na CTPS, ocasião em que as reclamadas admitiram a prestação de serviços, mas sob alegação de vínculo diverso, situação que, segundo a recorrente, transfere ao empregador o ônus da prova quanto à natureza jurídica da relação, nos termos da CLT e do CPC. O segundo ponto diz respeito às horas extras e intervalares, em que se discute a obrigatoriedade de manutenção dos controles de jornada diante do número de empregados da reclamada. [...] A parte recorrente requer: [...] Ante o exposto requer seja recebido o presente Recurso de Revista para, após seu conhecimento, dar-lhe provimento, para, reformando o V. Acórdão proferido pelo E. TRT da 7ª Região, reconhecer o vínculo empregatício no período de 31 /08/2020 a 30/06/2021, determinando o retorno dos autos à origem para a apuração das verbas contratuais e resilitórias concernentes a este período, ou, caso entenda haver elementos nos autos, julgue o mérito diretamente; Reconhecer a jornada de trabalho alegada na petição inicial em face da ausência de controle de ponto e da inaplicabilidade da exceção do art. 62, I, da CLT, condenando as Recorridas ao pagamento das horas extras (excedentes da 4ª diária, com adicional de 100% e utilizando-se do divisor 100) e intervalares, com seus reflexos em RSR, 13º salários, Férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: (...) À análise. Trata-se de Recurso de Revista interposto por Alessandro Marques Barroso, submetido ao rito ordinário, com fundamento no art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. A parte recorrente insurge-se quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício no período posterior à baixa da CTPS, bem como acerca da condenação ao pagamento de horas extras e intervalares, sustentando violação a dispositivos infraconstitucionais, contrariedade à Súmula nº 338 do TST e divergência jurisprudencial. Ocorre que a pretensão recursal demanda, inexoravelmente, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância, nos termos da Súmula nº 126 do TST. A decisão regional, ao apreciar a prova documental e testemunhal, concluiu pela ausência de elementos suficientes para caracterizar a relação empregatícia no período controvertido, bem como pela inexistência de efetivo controle de jornada que autorizasse a condenação em horas extraordinárias. Ademais, não se vislumbra violação direta e literal aos dispositivos constitucionais e legais invocados, tampouco contrariedade a sumulado TST, sendo certo que os paradigmas colacionados não atendem aos requisitos de especificidade exigidos pelo art. 896, §§ 7º e 8º, da CLT. É válido referendar que a matéria controvertida não encontra similaridade com tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST. Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso de Revista, por ausência dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade e por demandar reexame de fatos e provas, providência vedada nesta instância recursal extraordinária, nos termos do art. 896 da CLT e da Súmula nº 126 do TST. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 25 de agosto de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082516311373600000200388097. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082516311373600000200388097?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA Intimado(s) / Citado(s) - MASSA FALIDA DE INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES S R LTDA

  2. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0000675-47.2022.5.07.0009 AGRAVANTE: ALESSANDRO MARQUES BARROSO AGRAVADO: CIPAL - CONSTRUCOES, INCORPORACOES, PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA - EPP E OUTROS (3) A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (b36337e) proferida nos autos do processo 0000675-47.2022.5.07.0009 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000675-47.2022.5.07.0009 AGRAVANTE: ALESSANDRO MARQUES BARROSO ADVOGADA: Dra. SABRINA RODRIGUES GIRAO NOGUEIRA ELLERY ADVOGADO: Dr. SERGIO ELLERY SANTOS GIRAO ADVOGADO: Dr. JOSBERTO DOS SANTOS GARCEZ ADVOGADO: Dr. ALESSANDRO MARQUES BARROSO AGRAVADO: CIPAL - CONSTRUCOES, INCORPORACOES, PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. CARLOS SAMUEL DE GOIS ARAUJO ADVOGADO: Dr. FERNANDO ANTONIO BENEVIDES FERRER ADVOGADO: Dr. CARLOS ALBERTO SILVERIO COSTA ADVOGADO: Dr. ISRAEL BAIA CAVALCANTE AGRAVADO: AZIENDA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA ADVOGADO: Dr. CARLOS SAMUEL DE GOIS ARAUJO ADVOGADO: Dr. FERNANDO ANTONIO BENEVIDES FERRER ADVOGADO: Dr. CARLOS ALBERTO SILVERIO COSTA ADVOGADO: Dr. ISRAEL BAIA CAVALCANTE AGRAVADO: MASSA FALIDA DE INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES S R LTDA ADVOGADO: Dr. ISRAEL BAIA CAVALCANTE ADVOGADO: Dr. FRANCISCO CARLOS MELO CUNHA ADVOGADA: Dra. IARA AMELIA SOARES TAVARES AGRAVADO: MASSA FALIDA DE MODELE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE MODA LTDA ADVOGADO: Dr. ISRAEL BAIA CAVALCANTE ADVOGADO: Dr. FRANCISCO CARLOS MELO CUNHA ADVOGADA: Dra. IARA AMELIA SOARES TAVARES D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Adstrito, ainda, às hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento que emergem da leitura detida da Instrução Normativa nº 40 do TST, razão pela qual não serão objeto de exame eventuais impugnações que esbarrem na limitação contida no art. 1º-A e §§ do normativo. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/04/2025 - Id 9919bb2; recurso apresentado em 09/05/2025 - Id 031f66b ). Representação processual regular (Id c5002ca ). Preparo dispensado (Id b57d71b). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: Infraconstitucional: Art. 818, II, da CLT; Art. 373, II, do CPC; Art. 74, § 2º, da CLT; Art. 62, I, da CLT Súmulas:Súmula nº 338, I, do TST Divergência jurisprudencial:O recorrente menciona julgados de outros Tribunais Regionais e do TST. A parte recorrente alega, em síntese: [...] Em dois pontos centrais. O primeiro refere- se ao vínculo de emprego no período posterior à baixa na CTPS, ocasião em que as reclamadas admitiram a prestação de serviços, mas sob alegação de vínculo diverso, situação que, segundo a recorrente, transfere ao empregador o ônus da prova quanto à natureza jurídica da relação, nos termos da CLT e do CPC. O segundo ponto diz respeito às horas extras e intervalares, em que se discute a obrigatoriedade de manutenção dos controles de jornada diante do número de empregados da reclamada. [...] A parte recorrente requer: [...] Ante o exposto requer seja recebido o presente Recurso de Revista para, após seu conhecimento, dar-lhe provimento, para, reformando o V. Acórdão proferido pelo E. TRT da 7ª Região, reconhecer o vínculo empregatício no período de 31 /08/2020 a 30/06/2021, determinando o retorno dos autos à origem para a apuração das verbas contratuais e resilitórias concernentes a este período, ou, caso entenda haver elementos nos autos, julgue o mérito diretamente; Reconhecer a jornada de trabalho alegada na petição inicial em face da ausência de controle de ponto e da inaplicabilidade da exceção do art. 62, I, da CLT, condenando as Recorridas ao pagamento das horas extras (excedentes da 4ª diária, com adicional de 100% e utilizando-se do divisor 100) e intervalares, com seus reflexos em RSR, 13º salários, Férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: (...) À análise. Trata-se de Recurso de Revista interposto por Alessandro Marques Barroso, submetido ao rito ordinário, com fundamento no art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. A parte recorrente insurge-se quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício no período posterior à baixa da CTPS, bem como acerca da condenação ao pagamento de horas extras e intervalares, sustentando violação a dispositivos infraconstitucionais, contrariedade à Súmula nº 338 do TST e divergência jurisprudencial. Ocorre que a pretensão recursal demanda, inexoravelmente, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância, nos termos da Súmula nº 126 do TST. A decisão regional, ao apreciar a prova documental e testemunhal, concluiu pela ausência de elementos suficientes para caracterizar a relação empregatícia no período controvertido, bem como pela inexistência de efetivo controle de jornada que autorizasse a condenação em horas extraordinárias. Ademais, não se vislumbra violação direta e literal aos dispositivos constitucionais e legais invocados, tampouco contrariedade a sumulado TST, sendo certo que os paradigmas colacionados não atendem aos requisitos de especificidade exigidos pelo art. 896, §§ 7º e 8º, da CLT. É válido referendar que a matéria controvertida não encontra similaridade com tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST. Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso de Revista, por ausência dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade e por demandar reexame de fatos e provas, providência vedada nesta instância recursal extraordinária, nos termos do art. 896 da CLT e da Súmula nº 126 do TST. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 25 de agosto de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082516311373600000200388097. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082516311373600000200388097?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA Intimado(s) / Citado(s) - MASSA FALIDA DE MODELE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE MODA LTDA

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