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0000675-19.2024.5.10.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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TRT10
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS ROT 0000675-19.2024.5.10.0001 RECORRENTE: TATYANE DOS SANTOS RAMOS E OUTROS (1) RECORRIDO: TATYANE DOS SANTOS RAMOS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000675-19.2024.5.10.0001 RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) REDATORA: JUÍZA CONVOCADA ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS RELATORA: DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS RECORRENTE: TATYANE DOS SANTOS RAMOS DIAGNÓSTICOS DA AMÉRICA S.A . RECORRIDOS : AS MESMAS PARTES EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE JORNADA. VALIDADE. ÔNUS DA PROVA.O trabalho extraordinário constitui fato constitutivo do direito, incumbindo à parte autora o respectivo ônus probatório, nos termos do art. 818, I, da CLT, salvo quando configurada hipótese de incidência da Súmula 338 do TST. Apresentados controles de jornada com horários variáveis e contracheques que registram o pagamento de horas extraordinárias, compete à empregada demonstrar a inidoneidade dos registros ou diferenças em seu favor. Não comprovadas diferenças entre as horas registradas e pagas e aquelas efetivamente devidas, impõe-se a exclusão da condenação. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.Demonstrado o assédio moral vivenciado no ambiente de trabalho, não há falar em exclusão da condenação. A fixação da indenização deve considerar a extensão do dano, as circunstâncias da ofensa e a situação econômico-financeira do ofensor, de modo a assegurar caráter compensatório e pedagógico sem ensejar enriquecimento indevido. Consideradas as particularidades do caso, mostra-se adequada a redução da indenização para R$ 6.000,00. DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSTORNO DE ANSIEDADE GENERALIZADA. NEXO CONCAUSAL. PROVA PERICIAL CORROBORADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO.A natureza multifatorial da enfermidade psíquica não impede seu reconhecimento como doença ocupacional quando demonstrada contribuição relevante do trabalho para o desencadeamento ou agravamento do quadro, nos termos do art. 21, I, da Lei nº 8.213/1991. Laudo pericial que reconhece nexo concausal em grau médio/moderado e incapacidade laborativa parcial encontra respaldo quando o fator psicossocial considerado pela perita é confirmado pela prova testemunhal e pela documentação médica produzida durante o contrato. Inconsistências referentes a aspectos periféricos da narrativa da empregada não autorizam o afastamento integral da conclusão técnica quando preservadas suas premissas essenciais. Mantidos o reconhecimento da doença ocupacional, a indenização por dano moral de R$ 15.000,00 e os honorários periciais a cargo da empregadora. RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.O reconhecimento de doença ocupacional de natureza psíquica não implica, automaticamente, caráter discriminatório da dispensa. Ausente prova de que a ruptura contratual tenha sido motivada pela condição de saúde da Reclamante, não se reconhece a dispensa discriminatória. Indenização indevida. Recurso ordinário da Reclamada conhecido e parcialmente provido. Recurso adesivo da Reclamante conhecido e não provido. Como redatora designada do acórdão, mantenho a redação apresentada pela Desembargadora relatora, em relação ao relatório, admissibilidade e, no mérito, quanto aos tópicos de horas extras e indenização por danos morais, que foram julgados de forma unânime, ; "RELATÓRIO Trata-se de recursos ordinário e adesivo interpostos contra decisão proferida pela Excelentíssima Juíza Martha Franco de Azevedo, da 1ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Os embargos de declaração da reclamada foram acolhidos sem efeito modificativo e os embargos de declaração da reclamante foram rejeitados (fls. 576/578). Recorre a reclamada quanto às horas extras, doença ocupacional, indenização por dano moral e honorários periciais. Recorre adesivamente a reclamante quanto a dispensa discriminatória e indenização substitutiva ao período estabilitário. Contrarrazões da reclamante às fls. 604/616. Contrarrazões da reclamada às fls. 628/632. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA O recurso ordinário é tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário mínimo. Há sucumbência. As partes estão devidamente representadas (fls. 23/24 e 162/171). As custas foram regularmente recolhidas às fls. 601/602 e o depósito recursal foi substituído pelo seguro garantia judicial, nos termos do art. 899, §11, da CLT. Foram apresentados: (i) a apólice de seguro garantia (fls. 591/595); (ii) o comprovante de registro da apólice na SUSEP (fl. 596); (iii) a certidão de apontamentos da seguradora (fl. 598); e (iv) a certidão de licenciamento da seguradora (fl. 600), em conformidade com a Circular SUSEP nº 691/2023 e com o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso ordinário, dele conheço. RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE O recurso é tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário mínimo legal. Há sucumbência. As partes estão devidamente representadas (fls. 23/24 e 162/171). Não há custas a cargo da reclamante (fl. 563). O recurso principal foi conhecido (CPC, art. 997, § 2º). Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso adesivo. MÉRITO 1. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 1.1 HORAS EXTRAS O pedido foi julgado procedente pelos seguintes fundamentos: "A Reclamante alega labor em escala 12x36, mas com habitual prorrogação de jornada não registrada e supressão de intervalo intrajornada. A Reclamada defende a validade dos cartões de ponto e do regime de compensação. Analisando os holerites juntados aos autos, verifico que há pagamento habitual de horas extras sob as rubricas "HE 60%" e "HE 100%", o que indica que as horas registradas eram pagas. Noutro giro, o ponto nodal reside na manipulação dos registros para não contabilizar o tempo real à disposição. A prova oral produzida pela Reclamante foi contundente ao desconstituir a validade dos registros de ponto. A testemunha da Reclamante, Sr. Gustavo Henrike Mariano afirmou categoricamente: "que costumava normalmente a prorrogar a jornada, trabalhando até 30/40 minutos a mais, quase todos os dias, mas não registrava no ponto essas horas extras, pois o gestor do depoente não autorizava horas extras, cortando essas horas extras da folha de ponto". Tal depoimento comprova a manipulação dos controles (fraude), atraindo a aplicação da Súmula 338, II, do TST. A testemunha da Reclamada não soube precisar detalhes sobre a possibilidade de alteração do ponto, não sendo capaz de elidir a prova robusta da Reclamante. Diante da invalidade dos cartões de ponto, e considerando os limites do depoimento da testemunha obreira que delimitou o elastecimento em "30/40 minutos", fixo que a jornada de trabalho da Reclamante ocorria em escala 12x36, das 06h40 às 20h30 (considerando o acréscimo médio de 40 minutos relatado pela testemunha ao final da jornada contratual de 19h, mais a antecedência habitual alegada de 20 min). Quanto ao intervalo intrajornada, a própria Reclamante confessou em seu depoimento pessoal "que havia intervalo de 1h de almoço". A confissão real sobrepõe-se a qualquer outra prova. Logo, julgo improcedente o pedido de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada. Defiro o pagamento das horas extras excedentes à escala 12x36 (limites do pedido), observando a jornada fixada. Por habituais, são devidos reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Não cabem reflexos em anuênios, posto que não comprovada a base de cálculo de referida rubrica. A base de cálculo deve observar a Súmula 264 do TST (incluindo o adicional de insalubridade pago e as diferenças de piso deferidas) e o divisor 220. Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título nos holerites." (fls. 556/558- Os grifos constam no original). Recorre a reclamada para que seja afastada a condenação ao pagamento de horas extraordinárias, ao argumento de que não foi produzida nenhuma prova capaz de retirar a presunção de veracidade dos cartões de ponto apresentados, os quais demonstram a anotação e o respectivo pagamento de sobrejornada, em consonância com as declarações das testemunhas. Caso mantida a sentença, requer a limitação da jornada de trabalho arbitrada, pois a autora declarou em depoimento que iniciava a sua jornada às 7h e a testemunha mencionou a realização de 30min a 40min de trabalho extraordinário por dia. A reclamante narrou na inicial que foi contratada em 23/5/2022, para a função de técnica de enfermagem, na escala 12x36, de 7h às 19h, com 1h de intervalo jornada. Contudo, laborava de 6h40min até às 20h30min, usufruindo de 30min de intervalo intrajornada, sendo dispensada sem justa causa em 11/4/2024. Alegou que registrava corretamente os horários trabalhados, mas eles eram alterados ao final do mês pelo seu superior hierárquico para omitir ou excluir a quantidade real de horas laboradas extraordinariamente. Aduziu que o ponto eletrônico era objeto de reclamação dos funcionários e não refletem a jornada real trabalhada. Requereu o pagamento das horas extras com adicional de 50% e a sua integração à remuneração em razão da habitualidade. Em defesa, a reclamada não impugnou a jornada 12x36, negou a jornada de trabalho extraordinária e refutou qualquer manipulação nos registros de ponto, ao argumento de que os cartões anexados são idôneos, gozam de presunção de veracidade e comprovam a jornada efetiva e o intervalo integral. Pugnou pela improcedência das horas extras por falta de provas, requerendo, sucessivamente, a dedução de valores pagos e a exclusão de períodos de afastamento. O período em discussão é de 23/5/2022 a 11/4/2024. O regime de 12h de trabalho por 36h de descanso foi validado pelo juízo de primeiro, inexistindo recurso quanto ao tema. O trabalho extraordinário é fato constitutivo do direito, cujo ônus probatório pertence à parte autora, na forma do artigo 818, I da CLT, exceto quando ocorrer infração do art. 74, §2.º, da CLT, caso em que incumbirá ao empregador a prova do real horário laborado e, não se desincumbindo do seu ônus probatório será presumida verdadeira a jornada da inicial, conforme jurisprudência dominante (Súmula 338, I, do TST). A primeira reclamada carreou aos autos os registros eletrônicos de jornada de todo o período laborado, que apresentam horários variáveis de entrada e de saída e pré-assinalação do intervalo intrajornada (fls. 235/253). Os contracheques às fls. 212/234 registram o pagamento de horas extras com adicionais de 50% e de 100%. Apresentados os controles de horários válidos e o registro das horas extras pagas em contracheques, cabia à reclamante o ônus desconstituí-los (art. 818, II da CLT). O depoimento do reclamante possui o seguinte teor: "que foi contratada para a função de Técnico em Coleta 2, como técnica de coleta de sangue (enfermagem); que nessa função, realizava as seguintes funções: coleta sanguínea (em todos os setores do hospital, como internação ou UTI), fazendo cerca de 30 coletas diárias (em média), porém caso faltasse algum colega poderia realizar cerca de 80 coletas diárias; que a coleta de material biológica pode ser feita apenas pelo técnico em enfermagem e pelo técnico de análise clínica; que assistente de patologia não pode coletar; que trabalhava na jornada de 12hx36h, das 7h às 19h, mas as vezes passava do horário, trabalhando até 20h40/21h00; que havia intervalo de 1h de almoço; que o registro de ponto era feito através de máquina, sendo que o horário da depoente sempre era alterado, pelo seu próprio gestor, sr. CARLOS AUGUSTO; que nesse registro de ponto poderia anotar horas extras; que esclarece que passava do horário, praticamente em todo plantão, só final de semana que não, trabalhando até 20h40/21h00". Nada mais. (fl. 359). Em seu depoimento a reclamante disse que trabalhava em regime 12x36, de 7h às 19h, com 1h de almoço e, às vezes, realizava trabalho extraordinário até 20h40min/21h, que registrava os horários no ponto, inclusive as horas extras, mas o seu gestor Carlos Augusto alterava esses registros. Porém, ato contínuo declarou que "nesse registro de ponto poderia anotar horas extras; que esclarece que passava do horário, praticamente em todo plantão, só final de semana que não, trabalhando até 20h40/21h00". Como se vê, o depoimento da reclamante é contraditório, uma vez que na inicial ela alegou que trabalhava de 6h40min às 20h30min, enquanto na audiência declarou que laborava de 7h às 19h, mas as vezes realizava horas extras até 20h40min/21h. A reclamante confessou que laborava de 7h às 19h e, quando realizava horas extras, encerrava a jornada às 20h30min, bem como admitiu que poderia anotar as horas extras nos cartões de ponto. Não houve confissão do preposto que beneficie a parte contrária (fls. 359/360). A testemunha arrolada pela reclamante, Gustavo Henrike Mariano, advertida e compromissada, declarou quanto ao tema: "que trabalhou para a reclamada de 2021 até julho/2024, quando houve o desligamento da equipe, no hospital santa lúcia, na parte do laboratório, na função de recepcionista; que trabalhava no sistema de 12x36, das 7h às 19h, com 1h de intervalo; que esclarece que costumava normalmente a prorrogar a jornada, trabalhando até 30/40 minutos a mais, quase todos os dias, mas não registrava no ponto essas horas extras, pois o gestor do depoente não autorizava horas extras, cortando essas horas extras da folha de ponto; que o depoente trabalhava no mesmo ambiente da reclamante. que esclarece que trabalhou efetivamente no mesmo horário da reclamante no seu primeiro ano de trabalho na reclamada; que nesse período a reclamante "direto" prorrogava a jornada, inclusive até mais que o depoente, pois a reclamante era da área de coleta; que o depoente e reclamante, nessa época, eram subordinados ao sr. CARLOS AUGUSTO; [...] (fls. 360/361). Quanto à jornada de trabalho, a testemunha declarou que era recepcionista da reclamada, laborava em regime de 12x36, das 7h às 19h, com 1h de intervalo intrajornada e, normalmente postergava a jornada em até 30min/40min todos os dias, mas não registrava essas horas, pois o gestor não as autorizava e as cortava do ponto. Declarou que no primeiro ano de trabalho da autora ela prorrogava a jornada constantemente, até mais do que ele, sendo ambos subordinados ao Sr. Carlos Augusto. Como se vê, a testemunha declarou que no primeiro ano de labor da autora eles trabalhavam no mesmo horário e o depoente fazia horas extras quase todos os dias, encerrando a sua jornada às 19h30min/19h40min e que a reclamante também prorrogava a jornada até mais que ele. Se a testemunha encerrava a jornada às 19h30min/19h40min, não é possível que ele tenha visto o horário em que a reclamante saía. A declaração da testemunha sobre a alteração do seu próprio registro de ponto é contraditória com a confissão real da reclamante de que podia anotar as horas extras. A testemunha não prestou declaração sobre as folhas de ponto da testemunha e, ainda, afirmou que a sua prorrogação era de 30min/40min. Ora, nos controles de ponto da reclamante estão anotadas horas extras e os contracheques apontavam pagamento. Se os horários fossem de fato alterados, certamente não haveria nenhum registro de horas extras, muito menos pagamento. Dessa forma, a prova produzida pela reclamante não conseguiu desconstituir os cartões de ponto, devendo prevalecer o seu conteúdo. A testemunha arrolada pela reclamada, Renata Lustosa Tavares, advertida e compromissada, declarou quanto ao tema que: "trabalha na reclamada desde 2018, inicialmente como recepcionista e depois como supervisora (a partir de novembro/2023); que trabalhou com a reclamante, no mesmo local, sendo no mesmo plantão no início e depois passou a fazer 44h semanais; que nessas duas jornadas sempre encontrava a reclamante; que nessa época o chefe de ambas era o sr. CARLOS AUGUSTO; [...] que a reclamante trabalhava das 7h às 19h; que a reclamante poderia prorrogar essa jornada se a chefia pedia, mas o horário era registrado no ponto; que não tem conhecimento se o gestor poderia alterar o ponto dos colaboradores; [...]" (fls. 361/362). A testemunha declarou que a reclamante laborava de 7h às 19h, com prorrogação da jornada caso solicitado pela chefia, com o respectivo registro no ponto. Não tendo a reclamante desconstituído o conteúdo dos cartões de ponto, a ela incumbia demonstrar, no cotejo dos controles de ponto com os pagamentos feitos em contracheques, a existência de incorreção nos pagamentos das horas extras, o que não fez. Dessa forma, não há como deferir as horas extras postuladas. Diante do exposto, dou provimento ao recurso ordinário da reclamada para excluir a condenação ao pagamento das horas extras e suas repercussões. 1.2 INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL O pedido foi julgado procedente pelo seguintes fundamentos: "A Reclamante alega ter sido vítima de assédio moral praticado por seu colega de trabalho, Sr. Bruno, mediante tratamento desrespeitoso, xingamentos e perseguição, com a omissão da chefia imediata, Sr. Carlos. A reparação civil por danos materiais e morais é disciplinada pelo art. 5º, V e X da CF/88 e, por aplicação supletiva, os arts. 186 e 927, do Código Civil (art. 8º, parágrafo único, da CLT). À luz da teoria da responsabilidade civil subjetiva, é que o dever de indenização surge quando presentes os seguintes requisitos: o dano propriamente dito; a conduta omissiva ou comissiva; o nexo de causalidade - liame entre a conduta e o dano; e finalmente sua atitude dolosa ou culposa por parte do agente ofensor. O assédio moral, também chamado mobbing, está relacionado diretamente à estrutura emocional e psicológica da vítima, compreendendo a violência psicológica sistemática, expressa ou velada, exercida de forma prolongada sob a vítima, de modo a diminuir sua reputação, comprometer seu desempenho profissional ou sua estabilidade psicológica, por um comportamento omissivo ou comissivo do assediante, que pode ser o superior hierárquico ou os próprios colegas de trabalho. A prova oral produzida é fundamental para a análise. O depoimento da testemunha da Reclamante, Gustavo Henrike, foi detalhado e contundente ao confirmar as alegações da inicial. A testemunha relatou que "o sr. BRUNO, muito grosso, desrespeitava o ambiente de trabalho" e que presenciou o ofensor xingando a Reclamante de "vai se fuder", "essa bosta", além de afirmar que o supervisor Carlos, mesmo ciente, "literalmente não fazia nada". Considerando o conjunto probatório, resta inequivocamente comprovado o assédio moral praticado no ambiente de trabalho, com a tolerância da Reclamada, o que configura ato ilícito. A conduta causou dano à esfera extrapatrimonial da Obreira, gerando o dever de indenizar. Para a fixação do valor, observo os parâmetros do art. 223-G da CLT. Classifico a ofensa como de natureza grave, nos termos do art. 223-G, § 1º, inciso III, da CLT. O último salário contratual da Reclamante foi de R$ 1.654,92. Assim, com base no artigo 223-G, § 1º, III, da CLT, arbitro a indenização por danos morais em R$ 9.929,52, correspondente a 6 vezes a última remuneração da ofendida." (fls. 558/559- Os grifos constam no original). Recorre a reclamada para que seja excluída a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, ao argumento de que inexiste nexo causal entre os fatos narrados e o abalo psicológico intenso alegado pela autora, pois se tratam de meros dissabores cotidianos. Em caso de manutenção da sentença, que seja reduzido o valor indenizatório para evitar o enriquecimento ilícito. A reclamante narrou na inicial que, a partir de março/2023 até o final do contrato de trabalho, foi perseguida pelo colega de trabalho Bruno, seu superior hierárquico e sua dupla de plantão, que a tratava de forma rude e não cumpria com as suas atividades, deixando a autora intencionalmente sozinha. Alegou que ele a provocava indiretamente na frente de outros colaboradores, com agressões verbais, andava armado porque era segurança em outro local e que, embora tenha relatado ao seu superior Carlos Augusto, nenhuma medida foi tomada. Relatou que chegou a fazer um boletim de ocorrência contra o Bruno e os episódios lhe causaram ansiedade, razão pela qual requereu indenização por dano moral em valor não inferior a dez vezes a sua remuneração ou de R$33.250,00. Em defesa, a reclamada negou a ocorrência de assédio moral e alegou que a reclamante jamais sofreu perseguições, humilhações ou agressões verbais por parte de colegas ou superiores. Sustentou que não houve nenhuma conduta repetitiva e sistematizada capaz de atingir a dignidade da trabalhadora, refutando especificamente a acusação de que um funcionário portava arma de fogo no ambiente laboral. Alegou, ainda, que a autora nunca utilizou os canais internos de denúncia e impugnou as conversas de WhatsApp por serem provas unilaterais e inidôneas. A reparação do dano moral está prevista na CR (artigos 5.º, V e XI) é decorrência lógica da elevação da dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos do nosso Estado (art. 1.º, III, da CR) e no âmbito da legislação ordinária nos artigos 186 a 188 e 944 do CC de 2002. O dano moral puro é aquele que atinge valores ideais, produz dor, desprazer sem, contudo, afetar o patrimônio do lesado. Quando acarreta diminuição patrimonial, estamos diante de um prejuízo patrimonial. A ausência de prejuízo patrimonial não descaracteriza o dano moral, antes confirma a pureza da afetação. O fundamento da indenização do dano moral reside no fato de que, ao lado do patrimônio material, o indivíduo também é titular de direitos que integram sua personalidade e não se pode conceber que estes possam ser impunemente atingidos. Assim sendo, o dano moral é indenizável, o valor da indenização é arbitrado pelo juiz, que levará em conta a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento ou da humilhação, possibilidade de superação física ou psicológica, os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão, a extensão e a duração dos efeitos da ofensa, as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral, o grau de dolo ou culpa, a ocorrência de retratação espontânea, o esforço efetivo para minimizar a ofensa, o perdão tácito ou expresso e o grau de publicidade da ofensa, nos termos do art. 223-G da CLT, não descuidando da teoria do desestímulo, fixando valor que desestimule a conduta do ofensor. Todos os que estudam o dano moral são unânimes em afirmar que o sofrimento não tem preço e que a indenização do dano moral visa desestimular a conduta do agente. Quando reconhecido o dano moral, é de toda conveniência que o quantum seja fixado desde logo, possibilitando sua ampla discussão, evitando-se discussões inúteis na execução. A fixação do dano moral, além de analisar a extensão do sofrimento causado, também leva em conta a situação econômico-financeira do autor da lesão, variando o seu valor de acordo com esta, exatamente para desestimular a conduta. O nível sócio-econômico da vítima não é elemento definidor do valor da indenização. O pedido de indenização por dano moral está fundamentado em perseguições sofridas pela reclamante por parte do superior hierárquico Bruno, que a tratava de forma rude e provocativa na frente dos demais colegas de trabalho, com palavras de baixo calão, portava arma de fogo durante o expediente e na omissão da reclamada em coibir tais condutas. A reclamante apresentou com a inicial relatórios e atestados médicos que mencionam transtorno de ansiedade generalizada e CID F41(fls. 59/61). Referidos documentos comprovam a doença, mas não comprovam que decorrem do trabalho. As imagens de conversas de WhatsApp às fls. 64/71 não revelam os números de telefone dos interlocutores, o que impede a verificação de sua autenticidade e, portanto, não servem como prova das alegadas perseguições e agressões verbais. As declarações unilaterais da reclamante na imagem de fl. 85 não possui aptidão jurídica para comprovar suas próprias alegações. Tal documento apenas revela o registro de uma ocorrência policital. Em audiência não houve confissão da autora que beneficie a parte contrária (fl. 359). O preposto declarou quanto ao tema: "que a reclamante trabalhava com um funcionário de nome BRUNO, sendo que este era superior da reclamante, não sabendo precisar o cargo; que não sabe se a reclamante fez reclamação formal em relação ao sr. BRUNO, mas sabe que havia desavenças entre ele e a reclamante e a sra. GISELE (superintendente) foi acionada para resolver; que a sr. GISELE se deslocou até a unidade onde ambos trabalhavam e conversou com eles para tentar resolver a situação; que não sabe qual é o cargo do sr. CARLOS AUGUSTO na empresa; [...]" (fls. 359/360). O preposto declarou que o Bruno era superior hierárquico da reclamante e entre ele havia desavenças, o que levou à intervenção da reclamada sobre o caso. Dessa forma, é incontroverso que havia conflitos entre a parte autora e o seu superior hierárquico Bruno. A testemunha arrolada pela reclamante, Gustavo Henrike, advertida e compromissada, declarou quanto ao tema: "[...] que o depoente e reclamante, nessa época, eram subordinados ao sr. CARLOS AUGUSTO; que o sr. CARLOS AUGUSTO era até "muito tranquilo", não presenciando com ele casos de agressividade; que conhece o sr. BRUNO, coletador na época, sendo que este tinha problemas com várias pessoas na equipe, principalmente com a reclamante, pois ele era "muito grosso" e desrespeitava muito o ambiente de trabalho, gritando com os colaboradores, brigava, xingava dizendo "porra", "vai se lascar", "merda" além de outras palavras de baixo calão, principalmente quando o pessoal da recepção passava coletas para ele; que já viu o sr. BRUNO direcionando xingamentos à reclamante, sendo que já viu isso ocorrer quando a reclamante pegou maleta de trabalho para arrumar e o sr. BRUNO retirou a maleta da reclamante e disse "aqui não tem maleta com nome não"; que nessa ocasião a reclamante disse que ele era "Muito folgado", e posteriormente o sr. BRUNO saiu xingando dizendo: "essa merda","essa bosta"; que além dessa ocasiões tiveram outros atritos entre eles, inclusive dizendo que não iria trabalhar, se a reclamante estivesse trabalhando com ele; que inclusive o sr. BRUNO ficava sentado nessas ocasiões esperando a reclamante trabalhar, sendo que ambos trabalhavam em dupla; que não sabe se a reclamante relatou esse fato para a chefia; que o próprio depoente já relatou esses atritos para os superiores, tal como o sr. CARLOS AUGUSTO; que este "literalmente não fazia nada", pelo menos enquanto o depoente esteve no mesmo plantão da reclamante; que não sabe o motivo da dispensa da reclamante; que o depoente já presenciou a reclamante chorando no ambiente de trabalho, ocasionado pelos desconfortos trazidos pelo sr. BRUNO, inclusive a reclamante quando via que iria pegar plantão com o sr. BRUNO "já ficava desesperada"; que no local de trabalho do depoente e reclamante não havia sala de descanso, apenas uma sala chamada expurgo, onde deitavam; que a reclamante trabalhava por muito tempo em pé; que quando havia esses atritos entre a reclamante e o sr. BRUNO, a reclamante respondia às provocações dele, xingando algumas vezes, mas outras vezes baixando a cabeça e saindo chorando; que não sabe se a empresa tem canal de denúncia, sendo que se há, para o depoente nunca foi divulgado; que acredita que a sra. GISELE (superintendente) foi até o local de trabalho da reclamante e do sr, BRUNO para tentar resolver a situação, mas não sabe se conversou com ambos". Nada mais." (fls. 360/361). A testemunha arrolada pela reclamante afirmou que ela e a reclamante eram subordinadas ao empregado de nome Carlos Augusto e que Bruno era coletor, assim como a reclamante. Afirmou que Bruno tinha problemas de convivência com várias pessoas da equipe, entre elas a reclamante, pois era desrespeitoso, grosseiro, gritava e xingava os outros colaboradores com palavras de baixo calão. A testemunha relatou que presenciou o Bruno xingando a reclamante, ao que ela respondeu, bem como viu tais desentendimentos entre eles em outras ocasiões, sendo uma delas aquela em que o Bruno disse que se a reclamante fosse a sua dupla, ele não iria trabalhar e ficava esperando a reclamante executar os serviços. Declarou o depoente que presenciou a reclamante chorando no ambiente de trabalho por conta dos desentendimentos com o Bruno, que ela ficava desesperada quando sabia que dividiria o plantão com ele e que, às vezes, ela respondia às provocações com xingamentos de volta direcionados ao Bruno. Por fim, declarou a testemunha que a superintendente Gisele foi até o local de trabalho para resolver a querela existente entre autora e o Bruno. As declarações da testemunham demonstram o comportamento ofensivo e grosseiro do Bruno direcionado à reclamante, bem como o abalo psicológico por ela sofrido em decorrência do tratamento vexatório. Também restou demonstrado que a autora, em algumas ocasiões, respondia o seu ofensor com xingamentos de volta e que a empresa interveio na situação por meio da superintendente Gisele. A testemunha arrolada pela reclamada, Renata Lustosa Tavares, advertida e compromissada, declarou quanto ao tema: "[...] que a depoente também trabalhava com o sr. BRUNO; que este último tinha um comportamento difícil de se lidar, mas com a depoente nunca teve atrito; que com a reclamante, que a depoente presenciou, não viu nenhum atrito, mas já ouviu falar; que ouviu dizer que reclamante e o sr. BRUNO tiveram uma briga, no final de semana, sendo que a reclamante foi até a delegacia e ambos foram chamados para uma conversa com os gestores para resolver a questão; que nunca viu a reclamante chorando no ambiente de trabalho; que nunca viu a reclamante adoecendo; [...] que nunca presenciou o sr. BRUNO xingando no ambiente de trabalho, vendo ele apenas "muito nervoso"; que a reclamante trabalhava em dupla com o sr. BRUNO, quando pegavam escalas juntos, mas depois a reclamante pediu para que não fizessem mais escalas junto e o gestor acatou o pedido, pois eles não se davam bem; que a reclamante trabalhava em pé, mas isso "não era o tempo inteiro" (fls. 361/362). A testemunha declarou que a reclamante e o Bruno não se davam bem, que ele era uma pessoa difícil de lidar, com quem a reclamante trabalhava em dupla, o que foi modificado pelo gestor depois que a reclamante pediu para não mais a escalarem como dupla do Bruno. O depoimento da testemunha demonstra que a reclamante e o Bruno não se davam bem e que a empresa interveio na situação ao acatar o pedido da autora de não mais trabalhar em dupla com ele. Emerge dos autos, portanto, que a reclamante era tratada de forma desrespeitosa, rude e por meio de xingamentos pelo colaborador Bruno, seu superior hierárquico e com quem trabalhavam em dupla nos plantões, bem como ficou comprovado também que ela respondia de volta as ações de Bruno em algumas ocasiões. Restou demonstrado, ainda, que a reclamante chorou depois de entrevero com o Sr. Bruno e que ficava desesperada quando ia fazer dupla com ele. A prova oral demonstrou, ainda, que a reclamante revidava as provocações do Bruno, inclusive com xingamentos, e que a reclamada interveio na situação após reclamação da reclamante. É obrigação do empregador zelar pelo ambiente de trabalho. No caso, a reclamada não cumpriu sua obrigação adequadamente porque permitiu que a situação entre a reclamante e o Sr. Bruno se perpetuasse no tempo. Tal conclusão decorre da prova testemunhal de que o chefe imediato (Carlos Augusto), mesmo tendo conhecimento da situação, não tomou providência para cessar o assédio do Sr. Bruno. Comprovado o assédio moral do Sr. Bruno em relação a reclamante, emerge a obrigação de indenizar in re ipsa, razão pela qual está correta a decisão que deferiu a indenização por dano moral. A quantificação da indenização por dano moral deve avaliar a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento ou da humilhação, a possibilidade de superação física ou psicológica, os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão, a extensão e a duração dos efeitos da ofensa, as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral, o grau de dolo ou culpa, a ocorrência de retratação espontânea, o esforço efetivo para minimizar a ofensa, o perdão, tácito ou expresso, a situação social e econômica das partes envolvidas e o grau de publicidade da ofensa (art. 223-G, da CLT). Nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal, os valores constantes do art. 223-G, § 1º, I, II, III e IV, da CLT são meramente exemplificativos, de forma que o julgador não está atrelado aos critérios referidos. Uma vez que não foi comprovada a alegação de que Bruno andava armado no ambiente de trabalho e que a reclamante também revidava as provocações com xingamentos e que a reclamada, ainda que tardiamente, interveio para solucionar a contenda, não se caracteriza omissão total da empregadora, logo, o valor deferido (R$ 9.929,52) não se mostra razoável nem proporcional. Além disso, está comprovado que a empregadora acatou sua solicitação de não ser escalada para plantões junto com Bruno, conforme depoimento da testemunha Renata. Nesse contexto, o valor de R$6.000,00 se apresenta como razoável e proporcional ao assédio moral reconhecido. Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada para reduzir a indenização por dano moral ao valor de R$6.000,00. 1.3 DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Em relação ao tópico 1.3, assim está redigido o voto da relatora, Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos: "O pedido foi julgado procedente pelos seguintes fundamentos: "A Reclamante postula o pagamento de indenização por danos morais, pela doença ocupacional desenvolvida pelo labor prestado à Reclamada. Conforme dito alhures, a reparação civil por danos extrapatrimoniais vem disciplinada pela Carta Constitucional, art. 5º, V e X e arts 186 e 927 do Código Civil. À luz da teoria da responsabilidade civil subjetiva, é que o dever de indenização surge quando presentes os seguintes requisitos: o dano propriamente dito; a conduta omissiva ou comissiva; o nexo de causalidade - liame entre a conduta e o dano; e finalmente sua atitude dolosa ou culposa por parte do agente ofensor. Os danos morais decorrentes de acidente do trabalho podem ser sujeitos à reparação, em aplicação de normas do direito comum, recepcionadas pelo direito material trabalhista, criando a obrigatoriedade de reparação patrimonial dos danos morais, que em que pese não possam ser mensurados, por não existir um preço para a honra do indivíduo, devem ao menos, ter seus efeitos minimizados. No presente caso, ficou demonstrado o nexo concausal, em que o trabalho figura apenas como uma das multicausas do adoecimento do Reclamante, em face do trabalho por ele desempenhado. Enfim, ainda que considerada a existência de fatores individuais e genéticos, o laudo técnico comprovou que as condições do ambiente laboral igualmente influenciaram no adoecimento do Reclamante, com concausa (grau II - Média / Moderada). Quanto à redução de capacidade, fixou a perita 20%. Resta o arbitramento da indenização pelo dano moral. Para fixação do montante de uma indenização por danos morais deve-se ter em mente, nos termos do art. 223-G, da CLT: I - a natureza do bem jurídico tutelado; II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação; III - a possibilidade de superação física ou psicológica; IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; VII - o grau de dolo ou culpa; VIII - a ocorrência de retratação espontânea; IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa; X - o perdão, tácito ou expresso; XI - a situação social e econômica das partes envolvidas; XII - o grau de publicidade da ofensa. A redução da capacidade laborativa é parcial (20%), o nexo é concausal e moderado, o trabalho influenciou no agravamento da doença (concausa), de modo que a ofensa, para fins de reparação de danos morais, deve ser considerada de natureza grave, nos termos do parágrafo 1º, III, dispositivo que adoto como parâmetro, ainda que entenda que a disposição legal não seja exaustiva ou limitadora. Nestes termos, arbitro uma indenização no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais pela doença ocupacional." (fls. 560/561- Os grifos constam no original). Recorre a reclamada para que seja afastado o reconhecimento da doença ocupacional e condenação ao pagamento de indenização por dano moral, ao argumento de que o transtorno de ansiedade da reclamante é uma patologia multifatorial sem nexo causal com o trabalho, e que o laudo pericial se baseou apenas em relatos unilaterais da recorrida. Sustenta que a manutenção dos sintomas após a demissão e o fato de a obreira ter sido considerada apta durante todo o contrato comprovam a inexistência de responsabilidade da empresa. Em caso de manutenção da sentença, requer a redução do valor de indenização ao montante de R$11.000,00. Na inicial, a reclamante alegou que, devido às más condições ergonômicas e ao excesso de tempo trabalhando em pé sem o devido descanso, desenvolveu patologias ortopédicas como sinovite, tenossinovite e tendinite plantar. Aduziu que o tratamento agressivo suportado no ambiente de trabalho e a omissão da empresa também lhe acarretaram ansiedade generalizada, o que resultou no uso de medicação controlada e acompanhamento terapêutico constante. Requereu o reconhecimento da doença ocupacional e condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral. Em defesa, a reclamada negou a existência de doença ocupacional e a responsabilidade civil pelos danos alegados, refutando qualquer ato ilícito de sua parte. Alega que não há nexo de causalidade entre as patologias (psicológicas ou ortopédicas) e o labor, ressaltando que a autora sempre foi considerada apta em exames periódicos e no demissional, além de sustentar que as doenças indicadas possuem natureza multifatorial. Em razão disso, pugna pela improcedência dos pedidos. Por fim, a reclamada impugna os atestados médicos e documentos apresentados com a inicial, sob o argumento de que foram produzidos de forma unilateral e não comprovam a relação da doença com as atividades laborais na empresa. De acordo com o art. 19, da Lei 8.213/1991, acidente de trabalho "é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho". A estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991 somente é devida para os casos em que o empregado sofreu acidente de trabalho ou equiparado (art. 20, I e II, da Lei nº 8.213/1991) e apresentou incapacidade por mais de quinze dias. A ausência de fruição do auxílio-doença acidentário não obsta o reconhecimento posterior da doença ocupacional, desde que comprovada a doença ocupacional e a incapacidade superior a quinze dias, conforme Súmula 378, II, do TST. No caso, a reclamante juntou com a inicial solicitações de exames, relatórios e atestados médicos que mencionam transtorno de ansiedade generalizada (CID F41) às fls. 59/61 e registram tendinopatia de Aquiles (CID M658) à fl. 82. O atestado de fl. 76 registra CID J00 (resfriado), o que em nada se relaciona com a alegada doença ocupacional. Referidos documentos comprovam as doenças, mas não comprovam sua relação com o trabalho. As imagens de conversas de WhatsApp às fls. 64/71 não revelam os números de telefone dos interlocutores, o que impede a verificação de sua autenticidade e, portanto, não servem como prova da alegada doença ocupacional. O laudo médico pericial produzido nos autos analisou os dados funcionais da reclamante e descreveu as atividades laborais conforme relatado pela periciada (fls. 460/462). A perita registrou a versão da reclamante quanto ao labor desenvolvido, quantidade de pacientes atendidos por dia, dinâmica da equipe de trabalho, a quantidade de horas extras, a sobrecarga de trabalho e a exclusão das horas extras no ponto. A perita registrou, ainda, que a reclamante descreveu o seu supervisor, Carlos Augusto, como alguém que brigava e advertia os empregados, e que era humilhada e deveria permanecer em pé na retaguarda do laboratório aguardando pedido de coleta (fls. 461/462). Dentre os relatos da reclamante, constou a perita que, quando o chefe estava presencialmente no laboratório era desesperador, pois ele humilhava os funcionários e não permitia que eles sentassem nem comessem. Relatou que o Sr. Bruno era técnico de coleta, cujo comportamento a deixava sobrecarregada, e que foi xingada por ele antes de ter uma crise de ansiedade em março/2023. Por fim, relatou que trabalhou durante um ano e meio com o Bruno e, mesmo tendo realizado reclamações sobre ele à reclamada, nenhuma atitude foi tomada (fl. 462). A perita concluiu que a não apresentação do PPRA, PCMSO, LTCAT e PPP pela reclamada representam o descumprimento da legislação de saúde e segurança do trabalho (fls. 462/463). A anamnese pericial se baseou no relato da reclamante de que teve uma crise de ansiedade no dia em que foi agredida verbalmente pelo Bruno em março/2023, quando sentiu "palpitação, tremores, dores de cabeça intensa, falta de ar, boca seca [...] estava com um pico 'altíssimo' de pressão arterial de 15 x 11, com prescrição de medicamento para pressão e ansiolítico, com encaminhamento para o cardiologista e para o psiquiatra" (fl. 463). Iniciou tratamento para ansiedade e compulsão alimentar em razão dos conflitos com o chefe Carlos e com o Bruno (fl. 463) e declinou da recomendação médica de afastamento por 10 dias em benefícios das colegas de trabalho que ficariam sobrecarregadas (fl. 464). Por fim, a autora relatou a perita que interrompeu o tratamento medicamentoso em janeiro/2025 e atualmente apresentou melhoras, estando estável na maior parte dos dias (fl. 464). Em relação ao quadro ortopédico, a perita registrou que a reclamante "contou" ter desenvolvido dores na região posterior de ambos os tornozelos, irradiadas desde o tendão de Aquiles até a panturrilha, a partir de janeiro/2024, por ficar em pé o plantão inteiro, sem autorização para se sentar. Relatou diagnóstico de tendinite, compulsão alimentar que a fez engordar 17kg e dores quando faz caminhadas, sobre e desce escadas (fl. 464). Por fim, a reclamante declarou à perita que passa a maior parte do tempo deitada sem disposição (fl. 465), que iniciou o curso de enfermagem em 2023 e trancou em janeiro de 2025 (fl. 465). Os exames de estado mental e física da reclamante não apresentaram alteração. Ressalto que a inspeção dinâmica verificou: "Realiza os movimentos de flexão dorsal, flexão plantar, eversão e inversão de tornozelos com amplitude total preservada bilateralmente, sem limitação e sem dor. Força muscular de membros inferiores presentes sem alteração e simétrica. Sensibilidade presente e reflexos neurológicos normais e simétricos em membros inferiores. Faz o movimento de agachamento sem restrições" (fl. 469). A perita relacionou os documentos médicos apresentados pela reclamante (fls. 469/474) e concluiu: Transtorno de adaptação; Transtorno de ansiedade generalizada: considerando a dinâmica de trabalho vivenciada na empresa reclamada, por ser o quadro psiquiátrico apresentado pela periciada de origem multifatorial, associado a fatores ergonômicos psicossociais importantes no ambiente de trabalho e a fatores pessoais genéticos, neurobiológicos e neuroquímicos, conclui-se que HÁ NEXO DE CONCAUSALIDADE entre o desencadeamento do seu quadro psíquico com as atividades laborativas na empresa reclamada, sendo doença relacionada ao trabalho, do Grupo II da Classificação de Schilling, em que o rabalho é considerado fator de risco associado na etiologia multifatorial dessas doenças. - Com base nos elementos acima descritos, bem como na doutrina jurídica do Excelentíssimo Senhor Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, em seu Artigo "Gradação das Concausas nas Ações Indenizatórias Decorrentes de Doenças Ocupacionais", a contribuição do trabalho na reclamada para a formação do nexo concausal é fixável em grau II - Média / Moderada. Com base no exame médico pericial realizado, a periciada apresenta incapacidade laborativa parcial e indefinida ('permanente') para sua função habitual na empresa reclamada, na mesma dinâmica de trabalho e posto de trabalho ocupado, em razão do risco de recorrência/agravamento do quadro clínico psiquiátrico, tendo em conta os riscos ergonômicos psicossociais de seu ambiente de trabalho. Considerando a funcionalidade remanescente, conclui-se que a periciada apresenta capacidade laborativa parcial residual para suas atividades laborativas, com exigência de adequação ergonômica, devendo suas atividades laborativas serem executadas com estrita observância da ergonomia psicossocial; COM RESTRIÇÃO para atividades que exijam exposição a ambiente de trabalho com ergonomia psíquica inadequada. Com base na Tabela de Valoração da Repercussão Laboral em Direito do Trabalho, proposta pelo Dr. Weliton Barbosa Santos, publicada na Revista Brasileira de Medicina do Trabalho (ANAMT), considerando a incapacidade laborativa parcial e indefinida('permanente') da reclamante, com exigência de esforços acrescidos para o desempenho de suas atividades laborativas e adequação ergonômica do posto de trabalho, a perda parcial de capacidade laborativa é fixável em 20%. - Tendinopatia de Aquiles bilateralmente: conclui-se que não há nexo de causalidade ou concausalidade entre suas doenças e a atividade desenvolvida na reclamada. Como não foi caracterizado nexo de causalidade entre as demais queixas descritas na inicial (Tendinopatia de Aquiles bilateralmente) e as atividades e tarefas inerentes à função da reclamante, desenvolvidas a favor da reclamada, restou prejudicada a avaliação da capacidade laborativa da periciada, fundamentada na literatura médica científica de valoração do dano corporal. Assim, não há que se caracterizar se há a incapacidade laborativa resultante dessa alteração." (fls. 522/525 - Grifos originais). Como se vê, o laudo pericial não constatou o nexo causal entre a doença ocupacional Tendinopatia de Aquiles bilateral e o labor da autora, mas reconheceu o nexo de concausalidade entre o Transtorno de Ansiedade Generalizada e as atividades desenvolvida para a reclamada em razão da dinâmica do trabalho. Ocorre que as alegações da reclamante à perita não estão comprovadas nos autos. O que se comprovou nos autos foi apenas o atrito com o Sr. Bruno. O juiz não está adstrito ao laudo pericial (arts. 371 e 479 do CPC), notadamente quando o acervo probatório evidencia divergências entre a conclusão da perita e os elementos dos autos. Cumpre inicialmente considerar que o laudo pericial foi elaborado em 10/11/2025, mais de um ano e meio após a dispensa da reclamante, e se baseou nos seus relatos, que são a sua versão unilateral dos fatos, e nos relatórios médicos, que também registram a versão dos fatos contados pela autora. Não há nos autos corroboração para todas as declarações da reclamante em que se baseou a perita. Tal conclusão mais se avulta pelas contradições observadas entre as declarações da reclamante e a prova oral. A reclamante declarou à perita que o seu superior hierárquico, Carlos, brigava, advertia os empregados, a humilhava e determinava que ela permanecesse em pé na retaguarda do laboratório aguardando pedido de coleta, não permitia que eles sentassem nem comecem (fl. 462). Contudo, em seu depoimento, a reclamante confessou que tirava 1h de almoço e em momento nenhum relatou perseguição, humilhação pelo Sr. Carlos ou proibição de sentar-se durante o expediente. Ao contrário, o relato é de que suas tarefas exigiam longas jornadas em pé e a reclamada não disponibilizou local para descanso. Contudo, essa alegação foi refutada pela testemunha Renata que afirmou a existência de cadeira em local de descanso próximo da copa. A testemunha Gustavo declarou que o sr. Carlos Augusto era até "muito tranquilo" (fl. 360), o que vai de encontro à versão alterada pela autora relatada à perita. Quanto ao labor em pé e proibições de sentar, a testemunha Gustavo declarou que "não havia sala de descanso, apenas uma sala chamada expurgo, onde deitavam" (fl. 361), e a testemunha Renata "declarou que reclamante trabalhava em pé, mas isso "não era o tempo inteiro" (fl. 362). Como se vê, a prova oral vai de encontro às declarações da reclamante à perita e a própria inicial no que se refere ao comportamento do Sr. Carlos Augusto (humilhação e proibição de sentar durante a jornada de trabalho). Outra contradição existente entre a prova oral e o relato da autor à perita diz respeito ao fato de que ela laborou por um ano e meio com o Bruno, que a tratava mal, sem que a reclamada nada fizesse para resolver a situação. Conforme decidido no item 1.2, restou demonstrado que reclamada, ainda que tardiamente, interveio na contenda existente entre a autora e o Bruno, o que revela que ela falou com a verdade ao relatar os fatos à perita. A reclamada declarou na inicial que foi perseguida pelo Bruno de março/2023 até o final do vínculo (fl. 6). Depois afirmou à perita que trabalhou com ele por um ano e meio (fl.462), o que lhe causou "uma crise importante de ansiedade" em março/2023. A reclamante atribuiu ao comportamento do Sr. Bruno dentro do ambiente de trabalho o desenvolvimento de Transtorno de Ansiedade Generalizado, fundamentando-se em relatório médico de fl. 80. Contudo, as declarações unilaterais da reclamante feitas ao seu médico, que se limitou a registrá-las não comprova que sua condição psicológica tenha se alterado apenas em razão desse fato. Por fim, é inverossímil que a reclamada tenha desenvolvido transtorno de ansiedade em razão do labor e, ao ser recomendado pelo médico o afastamento por 15 dias, ela tenha recusado em prol das colegas de trabalho. Estivesse a reclamante doente em razão do trabalho realizado, certamente não iria recusar atestado médico para possibilitar o tratamento. Uma vez que o laudo pericial se embasou em relatos unilaterais da autora, os quais se mostraram contrários às alegações da inicial e à prova produzia em audiência, não é possível acolher as conclusões periciais. Não reconhecida a doença ocupacional, não há falar em indenização por dano moral dela decorrente. Incólume o art. 118 da Lei 8.213/91 e a Súmula 378, II do TST. Diante do exposto, dou provimento ao recurso ordinário da reclamada para afastar o reconhecimento da doença ocupacional e excluir a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Em face da sucumbência da reclamante quanto ao objeto da perícia, excluo os honorários periciais fixados a cargos da reclamada, nos termos do art. 790-B da CLT e condeno a parte autora ao pagamento de honorários periciais, dispensada em razão dos benefícios da justiça gratuita a ela concedidos. Apresentei divergência, a qual prevaleceu, por maioria, de acordo com os seguintes fundamentos: DIVERGÊNCIA Peço vênia à eminente Relatora para divergir quanto ao afastamento da doença ocupacional de natureza psíquica e da indenização por dano moral dela decorrente. A perícia médica afastou relação causal ou concausal entre a tendinopatia de Aquiles bilateral e as atividades desenvolvidas, razão pela qual não há divergência nesse aspecto. Em relação ao transtorno de adaptação e ao transtorno de ansiedade generalizada, entretanto, a conclusão técnica foi expressa no sentido de que o trabalho contribuiu para o adoecimento psíquico. O laudo registrou que o quadro apresentado pela Reclamante possui etiologia multifatorial, associada a fatores pessoais, genéticos, neurobiológicos e neuroquímicos, além de fatores ergonômicos psicossociais relevantes no ambiente laboral. A partir dessa avaliação, a perita reconheceu nexo de concausalidade entre o desencadeamento do quadro psiquiátrico e as atividades desempenhadas na Reclamada, com enquadramento da enfermidade no Grupo II da Classificação de Schilling e contribuição laboral classificada em grau II, média/moderada. A prova técnica também reconheceu incapacidade laborativa parcial e indefinida para o exercício da função habitual na mesma dinâmica e no mesmo posto de trabalho, em razão do risco de recorrência ou agravamento do quadro clínico psiquiátrico. A perita registrou capacidade residual para outras atividades, desde que observadas condições adequadas de ergonomia psicossocial, e estimou em 20% a perda parcial da capacidade laborativa. A natureza multifatorial da enfermidade não afasta sua caracterização como doença ocupacional. O art. 21, I, da Lei nº 8.213/1991 admite expressamente a concausalidade, bastando que o trabalho tenha contribuído para a produção ou o agravamento da lesão. Não se exige que o labor constitua causa exclusiva do adoecimento. A presença de fatores pessoais ou extraocupacionais é compatível com o reconhecimento do nexo concausal quando demonstrada contribuição relevante das condições de trabalho para a evolução do quadro clínico. A própria perícia examinou fatores extraocupacionais potencialmente relacionados à vulnerabilidade psíquica da Reclamante e não lhes atribuiu caráter excludente. Após considerá-los, concluiu que os fatores psicossociais presentes no ambiente de trabalho contribuíram de modo médio/moderado para o adoecimento. O Juízo não está vinculado às conclusões periciais, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC. O afastamento da prova técnica exige, contudo, elementos probatórios capazes de comprometer suas premissas essenciais. As inconsistências identificadas entre alguns relatos prestados pela Reclamante e a prova oral não alcançam, neste caso, o núcleo fático relevante para o reconhecimento da concausa. A testemunha Gustavo Henrike declarou que Bruno apresentava comportamento grosseiro e desrespeitoso, gritava com empregados e utilizava palavras de baixo calão. Presenciou xingamentos dirigidos à Reclamante, relatou que Bruno se recusava a trabalhar quando escalado em dupla com ela e que permanecia sentado enquanto a Reclamante executava as tarefas. Afirmou que comunicou os conflitos ao superior Carlos Augusto e que, naquele período, nenhuma providência era adotada. Relatou também que presenciou a Reclamante chorando em decorrência desses episódios e que ela ficava desesperada quando sabia que trabalharia no mesmo plantão de Bruno. A testemunha apresentada pela Reclamada confirmou que Bruno possuía comportamento difícil, que houve conflito entre ele e a Reclamante, que ambos foram chamados pelos gestores para tratar da situação e que, posteriormente, a empresa acolheu o pedido da trabalhadora para que deixassem de ser escalados juntos. Esses fatos foram reconhecidos no próprio voto condutor no capítulo relativo ao assédio moral. Ali se assentou que a Reclamante era submetida a tratamento desrespeitoso e a xingamentos, que chorava após os episódios e que ficava desesperada diante da perspectiva de trabalhar com Bruno. Também se reconheceu que a Reclamada não adotou providências adequadas em tempo oportuno, permitindo a continuidade da situação durante determinado período. O reconhecimento do assédio moral não conduz automaticamente ao reconhecimento do nexo médico. Confirma, porém, a existência de fator psicossocial relevante considerado na perícia e afasta a premissa de que a conclusão técnica estaria apoiada exclusivamente em narrativa unilateral sem correspondência na prova. A documentação médica produzida durante o contrato reforça a correspondência entre o quadro clínico e os fatos demonstrados na instrução. O relatório de 2/3/2023 registra episódio de palpitações, náuseas, vômitos, choro compulsivo, cefaleia e sensação de medo e desespero poucas horas após agressão verbal de colega de trabalho, com referência a ansiedade generalizada e crise de pânico. Em 15/3/2023, consta início de tratamento medicamentoso em razão da persistência de sintomas relevantes. Em dezembro daquele ano, houve necessidade de manutenção da medicação e associação de novo fármaco diante da continuidade das limitações cognitivas. A doença e o tratamento, portanto, estavam documentados ainda durante o vínculo empregatício. A avaliação judicial posterior não criou o diagnóstico nem inaugurou o histórico clínico. O exame retrospectivo foi realizado a partir de documentação médica contemporânea aos fatos e de quadro clínico já registrado antes do ajuizamento da ação. O relato prestado à perita acerca da crise ocorrida em março de 2023 também coincide, em seu aspecto central, com o registro médico produzido naquele mesmo período. A descrição de sintomas ansiosos intensos após agressão verbal no ambiente profissional aparece tanto na anamnese pericial quanto nos documentos clínicos contemporâneos. As divergências relacionadas ao comportamento do superior Carlos Augusto, à existência de local de descanso, à possibilidade de permanecer sentada ou à extensão da sobrecarga física podem justificar que esses fatos específicos não sejam utilizados como suporte para a conclusão médica. Não autorizam, porém, a desconsideração integral da perícia quando permanecem demonstrados o conflito reiterado com Bruno, as agressões verbais, a repercussão emocional desses episódios, o conhecimento da chefia e a manifestação clínica contemporânea. A própria perita delimitou o alcance de sua atuação ao registrar que a apuração da veracidade dos fatos narrados compete ao Juízo. A ressalva metodológica não invalida a conclusão técnica. Cabe ao julgador definir quais fatos ficaram demonstrados e, a partir deles, valorar a avaliação médica sobre a aptidão desses fatores para contribuir para o adoecimento. As premissas essenciais relacionadas ao quadro psiquiátrico encontram suporte na prova produzida. O elemento psicossocial de maior relevância considerado na perícia - o ambiente de conflito e agressão verbal envolvendo Bruno - foi confirmado por testemunha presencial, reconhecido pela prova patronal em seus contornos básicos e acolhido pelo próprio voto condutor como suficiente para caracterizar assédio moral. A circunstância de a Reclamante ter recusado período maior de afastamento médico não afasta o diagnóstico nem o nexo concausal. A permanência em atividade pode decorrer de fatores pessoais, profissionais ou econômicos e não constitui critério técnico de ausência de adoecimento. A opção de continuar trabalhando também não se confunde com plena capacidade para a função exercida nas mesmas condições ambientais. O laudo não reconheceu incapacidade absoluta para toda e qualquer atividade profissional. A conclusão foi de incapacidade parcial e indefinida para o exercício da função habitual na mesma dinâmica e no mesmo posto de trabalho, com preservação de capacidade residual em condições psicossociais adequadas. A continuidade dos sintomas após o término do contrato também não rompe a relação concausal reconhecida pela perícia. Em enfermidades psíquicas de natureza multifatorial, a cessação da exposição laboral não implica desaparecimento imediato do quadro clínico. O dado relevante é a contribuição do trabalho para o desencadeamento ou agravamento da enfermidade, e não a remissão automática dos sintomas com a extinção do vínculo. A conclusão pericial foi formada a partir da coexistência de fatores pessoais e laborais. A existência de causas extralaborais não elimina a concausa quando o trabalho modifica, agrava ou contribui para a evolução do quadro. A exigência de causalidade exclusiva afastaria justamente a hipótese disciplinada pelo art. 21, I, da Lei nº 8.213/1991. A prova técnica reconheceu contribuição laboral de grau médio/moderado. A prova testemunhal confirmou fator psicossocial relevante considerado pela perícia. A documentação médica demonstra manifestação clínica e tratamento durante o contrato, em proximidade temporal com os episódios de agressão verbal reconhecidos nos autos. Não há elemento técnico de igual consistência capaz de afastar a conclusão pericial quanto ao transtorno de adaptação e ao transtorno de ansiedade generalizada. A responsabilidade patronal também está demonstrada. A prova revelou que as agressões verbais não constituíram episódio isolado, que o comportamento de Bruno era conhecido no ambiente profissional e que a empregadora não adotou, em tempo oportuno, providências eficazes para cessar a situação. A omissão diante de comportamento reiterado e conhecido caracteriza culpa patronal e fornece o suporte subjetivo necessário ao dever de indenizar. A posterior intervenção da empregadora pode ser considerada na aferição da extensão da responsabilidade, mas não elimina os efeitos do período em que a Reclamante permaneceu exposta ao ambiente hostil. A doença psiquiátrica diagnosticada, a contribuição laboral de grau médio/moderado e a incapacidade parcial reconhecida pela perícia caracterizam lesão à integridade psíquica e justificam a reparação extrapatrimonial. A sentença arbitrou a indenização em R$ 15.000,00, considerando a concausalidade, a intensidade média/moderada da contribuição laboral e a redução parcial da capacidade. O valor guarda correspondência com a extensão do dano e com o grau de participação do trabalho no adoecimento, sem atribuir à Reclamada responsabilidade integral por enfermidade de natureza multifatorial. Mantida a condenação decorrente da doença ocupacional, os honorários periciais permanecem a cargo da Reclamada, nos termos do art. 790-B da CLT. Assim, prevaleceu a divergência para negar provimento ao recurso ordinário da Reclamada, no particular, mantendo o reconhecimento da doença ocupacional de natureza psíquica, o nexo concausal, a condenação ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00 e os honorários periciais a cargo da Reclamada. 2. RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE 2.1 DISPENSA DISCRIMINATÓRIA O pedido foi julgado improcedente pelos seguintes fundamentos: "Requer a Reclamante a indenização de todo o período de afastamento e pagamento em dobro das remunerações devidas, nos termos da Lei 9.029/95, alegando que a dispensa foi nula, por seu caráter discriminatório. A Reclamada se defende, ao argumento de que a Reclamante estava apta na demissão e sequer apresentou atestado médico demonstrando a alegada moléstia, não havendo qualquer discriminação no ato demissional. Do rol de direitos sociais da Constituição (art. 7º, XXII), constata-se a maior preocupação do constituinte com o ambiente de trabalho e a saúde do trabalhador. Há também vedação de adoção de práticas discriminatórias, com respaldo nos arts. 1º, incs. III e IV; 3º, inc. IV; 5º, caput e XLI; e 7º, inc. XXX, da CF/88. Consoante art. 1º da Lei 9.029/95, é proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa do acesso ou a manutenção do emprego por questões de origem, sexo, cor, estado civil e deficiência, dentre outros. A Súmula 443 do C. TST estabelece: Súmula 443. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego. Apesar de reconhecido o empenho da doutrina no sentido de fixar critérios objetivos para estabelecer o conceito de dispensa discriminatória, tal lacuna não restou preenchida, mesmo com a edição da Lei 9.029/95, já que a definição de doença grave, constante na Súmula, abrange diversas patologias. Deste modo, faz-se necessário analisar o caso em concreto para verificar se a doença é grave ao ponto de suscitar estigma ou preconceito por parte da empresa, para que se presuma discriminatória a dispensa. Em que pese tenha sido reconhecido o nexo concausal e a patologia psíquica informada pela Reclamante, não se trata de doença grave que cause estigma ou preconceito. O ônus da prova de que a dispensa foi discriminatória se atribui à Reclamante. Encargo do qual não se desincumbiu. A Reclamante não demonstrou comprovação de inaptidão quando da dispensa. Os relatórios e atestados médicos apresentados nos autos (IFDs 4684e88 e seguintes) não são contemporâneos com a dispensa. Enfim, pelo contexto probatório, não é possível aferir se houve discriminação direcionada à Reclamante. Indefiro o pedido de nulidade da dispensa e indenização em dobro."(fls. 561/563- Os grifos constam no original). Recorre a reclamante para a que seja reconhecida a nulidade da dispensa discriminatória, ao argumento de que estava doente quando rescindido o vínculo empregatício. Em razão disso, pugna pela indenização por dano moral ou o pagamento em dobro de todas as remunerações do período de afastamento, ao argumento de que o laudo pericial produzido nos autos confirmou o nexo de concausalidade entre suas patologias e o ambiente laboral desgastante. Sustenta que o reconhecimento da doença ocupacional e da incapacidade, ainda que após a rescisão, garante o direito à estabilidade provisória e à reparação pecuniária. A reclamante alegou que sua demissão foi discriminatória, pois ocorreu no momento em que se encontrava incapacitada e apresentando graves limitações funcionais, psicológicas e físicas decorrentes do ambiente de trabalho. Aduziu que a reclamada tinha pleno conhecimento de suas enfermidades por meio de diversos laudos médicos. Requereu o reconhecimento da nulidade da dispensa e a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral ou o pagamento em dobro de todos os salários devidos desde o afastamento até a decisão judicial. Em defesa, a reclamada negou a ocorrência de dispensa discriminatória e alegou que a reclamante se encontrava plenamente apta para o trabalho no momento da rescisão, conforme atestado por seu exame médico demissional. Sustentou que a empresa não tinha ciência da suposta enfermidade à época e que o quadro clínico narrado não possui caráter estigmatizante. A Lei nº 9.029/1995 estabelece as hipóteses em que há configuração da dispensa discriminatória. Outrossim, a Súmula 443, do TST, estabelece a presunção de "discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego". O art. 1º, da referida Lei nº 9.029/95 estabelece que é proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal. Por se tratar de fato constitutivo de seu direito, incumbe à reclamante comprovar os fatos narrados na inicial, na forma do art. 818, I da CLT. No caso, a Reclamante não é portadora de doença grave ou estigmatizante, de modo que não se presume o caráter discriminatório da dispensa em razão do Transtorno de Ansiedade Generalizada. Cabia-lhe, portanto, demonstrar que foi dispensada em razão das alegadas limitações funcionais, psicológicas e físicas decorrentes do ambiente de trabalho, conforme sustentado na petição inicial. As testemunhas Gustavo e Renata declararam desconhecer o motivo da dispensa da Reclamante (fls. 360/362). Os documentos médicos apresentados com a inicial (fls. 59/63) datam do ano de 2023 e não demonstram que a condição de saúde da Reclamante tenha constituído motivo determinante para a ruptura contratual ocorrida em 11/4/2024. Os documentos de fls. 72/75 são relatórios e atestados médicos datados de março de 2024, que registram CID M58 (outras sinovites e tenossinovites) e recomendam afastamento por dez dias, mas também não estabelecem relação entre a condição clínica da trabalhadora e a decisão empresarial de dispensá-la. Embora reconhecidos, no item 1.3, a doença ocupacional de natureza psíquica, o nexo concausal e a incapacidade laborativa parcial, tais circunstâncias não permitem concluir que a dispensa tenha sido motivada pela enfermidade. O reconhecimento do caráter ocupacional da doença não se confunde com a demonstração de propósito discriminatório na ruptura do vínculo. Não demonstrado pela Autora, nos termos do art. 818, I, da CLT, que sua condição de saúde tenha constituído motivo determinante para a dispensa, não há falar em nulidade da rescisão sem justa causa nem em indenização decorrente de dispensa discriminatória. Permanecem incólumes os arts. 1º, III e IV, da Constituição Federal e a Súmula 443 do TST. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário da Reclamada e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para excluir da condenação o pagamento de horas extras e reflexos e reduzir para R$ 6.000,00 a indenização por dano moral decorrente do assédio moral, mantendo, quanto à doença ocupacional de natureza psíquica, o reconhecimento do nexo concausal, a indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00 e os honorários periciais a cargo da Reclamada. Conheço do recurso adesivo da Reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento. Mantida a condenação decorrente da doença ocupacional, permanecem a cargo da Reclamada os honorários periciais, nos termos do art. 790-B da CLT. Custas pela Reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, que se rearbitra em R$ 23.000,00, no importe de R$ 460,00. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região em aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário da Reclamada e, no mérito, dar-lhe parcial provimento; conhecer do recurso adesivo da Reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Redatora. Julgamento ocorrido por maioria de votos, nos termos da divergência parcial proferida pela Juíza Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas, que nesta assentada restou designada Redatora do acórdão. Parcialmente vencidos a Des. Relatora e o Des. Pedro Luís Vicentin Foltran. Presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza Redatora BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. ANTONIETA RIVIA CAVALCANTI ALBUQUERQUE, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TATYANE DOS SANTOS RAMOS

  2. Intimação

    TRT10 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS ROT 0000675-19.2024.5.10.0001 RECORRENTE: TATYANE DOS SANTOS RAMOS E OUTROS (1) RECORRIDO: TATYANE DOS SANTOS RAMOS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000675-19.2024.5.10.0001 RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) REDATORA: JUÍZA CONVOCADA ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS RELATORA: DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS RECORRENTE: TATYANE DOS SANTOS RAMOS DIAGNÓSTICOS DA AMÉRICA S.A . RECORRIDOS : AS MESMAS PARTES EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE JORNADA. VALIDADE. ÔNUS DA PROVA.O trabalho extraordinário constitui fato constitutivo do direito, incumbindo à parte autora o respectivo ônus probatório, nos termos do art. 818, I, da CLT, salvo quando configurada hipótese de incidência da Súmula 338 do TST. Apresentados controles de jornada com horários variáveis e contracheques que registram o pagamento de horas extraordinárias, compete à empregada demonstrar a inidoneidade dos registros ou diferenças em seu favor. Não comprovadas diferenças entre as horas registradas e pagas e aquelas efetivamente devidas, impõe-se a exclusão da condenação. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.Demonstrado o assédio moral vivenciado no ambiente de trabalho, não há falar em exclusão da condenação. A fixação da indenização deve considerar a extensão do dano, as circunstâncias da ofensa e a situação econômico-financeira do ofensor, de modo a assegurar caráter compensatório e pedagógico sem ensejar enriquecimento indevido. Consideradas as particularidades do caso, mostra-se adequada a redução da indenização para R$ 6.000,00. DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSTORNO DE ANSIEDADE GENERALIZADA. NEXO CONCAUSAL. PROVA PERICIAL CORROBORADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO.A natureza multifatorial da enfermidade psíquica não impede seu reconhecimento como doença ocupacional quando demonstrada contribuição relevante do trabalho para o desencadeamento ou agravamento do quadro, nos termos do art. 21, I, da Lei nº 8.213/1991. Laudo pericial que reconhece nexo concausal em grau médio/moderado e incapacidade laborativa parcial encontra respaldo quando o fator psicossocial considerado pela perita é confirmado pela prova testemunhal e pela documentação médica produzida durante o contrato. Inconsistências referentes a aspectos periféricos da narrativa da empregada não autorizam o afastamento integral da conclusão técnica quando preservadas suas premissas essenciais. Mantidos o reconhecimento da doença ocupacional, a indenização por dano moral de R$ 15.000,00 e os honorários periciais a cargo da empregadora. RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.O reconhecimento de doença ocupacional de natureza psíquica não implica, automaticamente, caráter discriminatório da dispensa. Ausente prova de que a ruptura contratual tenha sido motivada pela condição de saúde da Reclamante, não se reconhece a dispensa discriminatória. Indenização indevida. Recurso ordinário da Reclamada conhecido e parcialmente provido. Recurso adesivo da Reclamante conhecido e não provido. Como redatora designada do acórdão, mantenho a redação apresentada pela Desembargadora relatora, em relação ao relatório, admissibilidade e, no mérito, quanto aos tópicos de horas extras e indenização por danos morais, que foram julgados de forma unânime, ; "RELATÓRIO Trata-se de recursos ordinário e adesivo interpostos contra decisão proferida pela Excelentíssima Juíza Martha Franco de Azevedo, da 1ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Os embargos de declaração da reclamada foram acolhidos sem efeito modificativo e os embargos de declaração da reclamante foram rejeitados (fls. 576/578). Recorre a reclamada quanto às horas extras, doença ocupacional, indenização por dano moral e honorários periciais. Recorre adesivamente a reclamante quanto a dispensa discriminatória e indenização substitutiva ao período estabilitário. Contrarrazões da reclamante às fls. 604/616. Contrarrazões da reclamada às fls. 628/632. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA O recurso ordinário é tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário mínimo. Há sucumbência. As partes estão devidamente representadas (fls. 23/24 e 162/171). As custas foram regularmente recolhidas às fls. 601/602 e o depósito recursal foi substituído pelo seguro garantia judicial, nos termos do art. 899, §11, da CLT. Foram apresentados: (i) a apólice de seguro garantia (fls. 591/595); (ii) o comprovante de registro da apólice na SUSEP (fl. 596); (iii) a certidão de apontamentos da seguradora (fl. 598); e (iv) a certidão de licenciamento da seguradora (fl. 600), em conformidade com a Circular SUSEP nº 691/2023 e com o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso ordinário, dele conheço. RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE O recurso é tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário mínimo legal. Há sucumbência. As partes estão devidamente representadas (fls. 23/24 e 162/171). Não há custas a cargo da reclamante (fl. 563). O recurso principal foi conhecido (CPC, art. 997, § 2º). Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso adesivo. MÉRITO 1. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 1.1 HORAS EXTRAS O pedido foi julgado procedente pelos seguintes fundamentos: "A Reclamante alega labor em escala 12x36, mas com habitual prorrogação de jornada não registrada e supressão de intervalo intrajornada. A Reclamada defende a validade dos cartões de ponto e do regime de compensação. Analisando os holerites juntados aos autos, verifico que há pagamento habitual de horas extras sob as rubricas "HE 60%" e "HE 100%", o que indica que as horas registradas eram pagas. Noutro giro, o ponto nodal reside na manipulação dos registros para não contabilizar o tempo real à disposição. A prova oral produzida pela Reclamante foi contundente ao desconstituir a validade dos registros de ponto. A testemunha da Reclamante, Sr. Gustavo Henrike Mariano afirmou categoricamente: "que costumava normalmente a prorrogar a jornada, trabalhando até 30/40 minutos a mais, quase todos os dias, mas não registrava no ponto essas horas extras, pois o gestor do depoente não autorizava horas extras, cortando essas horas extras da folha de ponto". Tal depoimento comprova a manipulação dos controles (fraude), atraindo a aplicação da Súmula 338, II, do TST. A testemunha da Reclamada não soube precisar detalhes sobre a possibilidade de alteração do ponto, não sendo capaz de elidir a prova robusta da Reclamante. Diante da invalidade dos cartões de ponto, e considerando os limites do depoimento da testemunha obreira que delimitou o elastecimento em "30/40 minutos", fixo que a jornada de trabalho da Reclamante ocorria em escala 12x36, das 06h40 às 20h30 (considerando o acréscimo médio de 40 minutos relatado pela testemunha ao final da jornada contratual de 19h, mais a antecedência habitual alegada de 20 min). Quanto ao intervalo intrajornada, a própria Reclamante confessou em seu depoimento pessoal "que havia intervalo de 1h de almoço". A confissão real sobrepõe-se a qualquer outra prova. Logo, julgo improcedente o pedido de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada. Defiro o pagamento das horas extras excedentes à escala 12x36 (limites do pedido), observando a jornada fixada. Por habituais, são devidos reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Não cabem reflexos em anuênios, posto que não comprovada a base de cálculo de referida rubrica. A base de cálculo deve observar a Súmula 264 do TST (incluindo o adicional de insalubridade pago e as diferenças de piso deferidas) e o divisor 220. Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título nos holerites." (fls. 556/558- Os grifos constam no original). Recorre a reclamada para que seja afastada a condenação ao pagamento de horas extraordinárias, ao argumento de que não foi produzida nenhuma prova capaz de retirar a presunção de veracidade dos cartões de ponto apresentados, os quais demonstram a anotação e o respectivo pagamento de sobrejornada, em consonância com as declarações das testemunhas. Caso mantida a sentença, requer a limitação da jornada de trabalho arbitrada, pois a autora declarou em depoimento que iniciava a sua jornada às 7h e a testemunha mencionou a realização de 30min a 40min de trabalho extraordinário por dia. A reclamante narrou na inicial que foi contratada em 23/5/2022, para a função de técnica de enfermagem, na escala 12x36, de 7h às 19h, com 1h de intervalo jornada. Contudo, laborava de 6h40min até às 20h30min, usufruindo de 30min de intervalo intrajornada, sendo dispensada sem justa causa em 11/4/2024. Alegou que registrava corretamente os horários trabalhados, mas eles eram alterados ao final do mês pelo seu superior hierárquico para omitir ou excluir a quantidade real de horas laboradas extraordinariamente. Aduziu que o ponto eletrônico era objeto de reclamação dos funcionários e não refletem a jornada real trabalhada. Requereu o pagamento das horas extras com adicional de 50% e a sua integração à remuneração em razão da habitualidade. Em defesa, a reclamada não impugnou a jornada 12x36, negou a jornada de trabalho extraordinária e refutou qualquer manipulação nos registros de ponto, ao argumento de que os cartões anexados são idôneos, gozam de presunção de veracidade e comprovam a jornada efetiva e o intervalo integral. Pugnou pela improcedência das horas extras por falta de provas, requerendo, sucessivamente, a dedução de valores pagos e a exclusão de períodos de afastamento. O período em discussão é de 23/5/2022 a 11/4/2024. O regime de 12h de trabalho por 36h de descanso foi validado pelo juízo de primeiro, inexistindo recurso quanto ao tema. O trabalho extraordinário é fato constitutivo do direito, cujo ônus probatório pertence à parte autora, na forma do artigo 818, I da CLT, exceto quando ocorrer infração do art. 74, §2.º, da CLT, caso em que incumbirá ao empregador a prova do real horário laborado e, não se desincumbindo do seu ônus probatório será presumida verdadeira a jornada da inicial, conforme jurisprudência dominante (Súmula 338, I, do TST). A primeira reclamada carreou aos autos os registros eletrônicos de jornada de todo o período laborado, que apresentam horários variáveis de entrada e de saída e pré-assinalação do intervalo intrajornada (fls. 235/253). Os contracheques às fls. 212/234 registram o pagamento de horas extras com adicionais de 50% e de 100%. Apresentados os controles de horários válidos e o registro das horas extras pagas em contracheques, cabia à reclamante o ônus desconstituí-los (art. 818, II da CLT). O depoimento do reclamante possui o seguinte teor: "que foi contratada para a função de Técnico em Coleta 2, como técnica de coleta de sangue (enfermagem); que nessa função, realizava as seguintes funções: coleta sanguínea (em todos os setores do hospital, como internação ou UTI), fazendo cerca de 30 coletas diárias (em média), porém caso faltasse algum colega poderia realizar cerca de 80 coletas diárias; que a coleta de material biológica pode ser feita apenas pelo técnico em enfermagem e pelo técnico de análise clínica; que assistente de patologia não pode coletar; que trabalhava na jornada de 12hx36h, das 7h às 19h, mas as vezes passava do horário, trabalhando até 20h40/21h00; que havia intervalo de 1h de almoço; que o registro de ponto era feito através de máquina, sendo que o horário da depoente sempre era alterado, pelo seu próprio gestor, sr. CARLOS AUGUSTO; que nesse registro de ponto poderia anotar horas extras; que esclarece que passava do horário, praticamente em todo plantão, só final de semana que não, trabalhando até 20h40/21h00". Nada mais. (fl. 359). Em seu depoimento a reclamante disse que trabalhava em regime 12x36, de 7h às 19h, com 1h de almoço e, às vezes, realizava trabalho extraordinário até 20h40min/21h, que registrava os horários no ponto, inclusive as horas extras, mas o seu gestor Carlos Augusto alterava esses registros. Porém, ato contínuo declarou que "nesse registro de ponto poderia anotar horas extras; que esclarece que passava do horário, praticamente em todo plantão, só final de semana que não, trabalhando até 20h40/21h00". Como se vê, o depoimento da reclamante é contraditório, uma vez que na inicial ela alegou que trabalhava de 6h40min às 20h30min, enquanto na audiência declarou que laborava de 7h às 19h, mas as vezes realizava horas extras até 20h40min/21h. A reclamante confessou que laborava de 7h às 19h e, quando realizava horas extras, encerrava a jornada às 20h30min, bem como admitiu que poderia anotar as horas extras nos cartões de ponto. Não houve confissão do preposto que beneficie a parte contrária (fls. 359/360). A testemunha arrolada pela reclamante, Gustavo Henrike Mariano, advertida e compromissada, declarou quanto ao tema: "que trabalhou para a reclamada de 2021 até julho/2024, quando houve o desligamento da equipe, no hospital santa lúcia, na parte do laboratório, na função de recepcionista; que trabalhava no sistema de 12x36, das 7h às 19h, com 1h de intervalo; que esclarece que costumava normalmente a prorrogar a jornada, trabalhando até 30/40 minutos a mais, quase todos os dias, mas não registrava no ponto essas horas extras, pois o gestor do depoente não autorizava horas extras, cortando essas horas extras da folha de ponto; que o depoente trabalhava no mesmo ambiente da reclamante. que esclarece que trabalhou efetivamente no mesmo horário da reclamante no seu primeiro ano de trabalho na reclamada; que nesse período a reclamante "direto" prorrogava a jornada, inclusive até mais que o depoente, pois a reclamante era da área de coleta; que o depoente e reclamante, nessa época, eram subordinados ao sr. CARLOS AUGUSTO; [...] (fls. 360/361). Quanto à jornada de trabalho, a testemunha declarou que era recepcionista da reclamada, laborava em regime de 12x36, das 7h às 19h, com 1h de intervalo intrajornada e, normalmente postergava a jornada em até 30min/40min todos os dias, mas não registrava essas horas, pois o gestor não as autorizava e as cortava do ponto. Declarou que no primeiro ano de trabalho da autora ela prorrogava a jornada constantemente, até mais do que ele, sendo ambos subordinados ao Sr. Carlos Augusto. Como se vê, a testemunha declarou que no primeiro ano de labor da autora eles trabalhavam no mesmo horário e o depoente fazia horas extras quase todos os dias, encerrando a sua jornada às 19h30min/19h40min e que a reclamante também prorrogava a jornada até mais que ele. Se a testemunha encerrava a jornada às 19h30min/19h40min, não é possível que ele tenha visto o horário em que a reclamante saía. A declaração da testemunha sobre a alteração do seu próprio registro de ponto é contraditória com a confissão real da reclamante de que podia anotar as horas extras. A testemunha não prestou declaração sobre as folhas de ponto da testemunha e, ainda, afirmou que a sua prorrogação era de 30min/40min. Ora, nos controles de ponto da reclamante estão anotadas horas extras e os contracheques apontavam pagamento. Se os horários fossem de fato alterados, certamente não haveria nenhum registro de horas extras, muito menos pagamento. Dessa forma, a prova produzida pela reclamante não conseguiu desconstituir os cartões de ponto, devendo prevalecer o seu conteúdo. A testemunha arrolada pela reclamada, Renata Lustosa Tavares, advertida e compromissada, declarou quanto ao tema que: "trabalha na reclamada desde 2018, inicialmente como recepcionista e depois como supervisora (a partir de novembro/2023); que trabalhou com a reclamante, no mesmo local, sendo no mesmo plantão no início e depois passou a fazer 44h semanais; que nessas duas jornadas sempre encontrava a reclamante; que nessa época o chefe de ambas era o sr. CARLOS AUGUSTO; [...] que a reclamante trabalhava das 7h às 19h; que a reclamante poderia prorrogar essa jornada se a chefia pedia, mas o horário era registrado no ponto; que não tem conhecimento se o gestor poderia alterar o ponto dos colaboradores; [...]" (fls. 361/362). A testemunha declarou que a reclamante laborava de 7h às 19h, com prorrogação da jornada caso solicitado pela chefia, com o respectivo registro no ponto. Não tendo a reclamante desconstituído o conteúdo dos cartões de ponto, a ela incumbia demonstrar, no cotejo dos controles de ponto com os pagamentos feitos em contracheques, a existência de incorreção nos pagamentos das horas extras, o que não fez. Dessa forma, não há como deferir as horas extras postuladas. Diante do exposto, dou provimento ao recurso ordinário da reclamada para excluir a condenação ao pagamento das horas extras e suas repercussões. 1.2 INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL O pedido foi julgado procedente pelo seguintes fundamentos: "A Reclamante alega ter sido vítima de assédio moral praticado por seu colega de trabalho, Sr. Bruno, mediante tratamento desrespeitoso, xingamentos e perseguição, com a omissão da chefia imediata, Sr. Carlos. A reparação civil por danos materiais e morais é disciplinada pelo art. 5º, V e X da CF/88 e, por aplicação supletiva, os arts. 186 e 927, do Código Civil (art. 8º, parágrafo único, da CLT). À luz da teoria da responsabilidade civil subjetiva, é que o dever de indenização surge quando presentes os seguintes requisitos: o dano propriamente dito; a conduta omissiva ou comissiva; o nexo de causalidade - liame entre a conduta e o dano; e finalmente sua atitude dolosa ou culposa por parte do agente ofensor. O assédio moral, também chamado mobbing, está relacionado diretamente à estrutura emocional e psicológica da vítima, compreendendo a violência psicológica sistemática, expressa ou velada, exercida de forma prolongada sob a vítima, de modo a diminuir sua reputação, comprometer seu desempenho profissional ou sua estabilidade psicológica, por um comportamento omissivo ou comissivo do assediante, que pode ser o superior hierárquico ou os próprios colegas de trabalho. A prova oral produzida é fundamental para a análise. O depoimento da testemunha da Reclamante, Gustavo Henrike, foi detalhado e contundente ao confirmar as alegações da inicial. A testemunha relatou que "o sr. BRUNO, muito grosso, desrespeitava o ambiente de trabalho" e que presenciou o ofensor xingando a Reclamante de "vai se fuder", "essa bosta", além de afirmar que o supervisor Carlos, mesmo ciente, "literalmente não fazia nada". Considerando o conjunto probatório, resta inequivocamente comprovado o assédio moral praticado no ambiente de trabalho, com a tolerância da Reclamada, o que configura ato ilícito. A conduta causou dano à esfera extrapatrimonial da Obreira, gerando o dever de indenizar. Para a fixação do valor, observo os parâmetros do art. 223-G da CLT. Classifico a ofensa como de natureza grave, nos termos do art. 223-G, § 1º, inciso III, da CLT. O último salário contratual da Reclamante foi de R$ 1.654,92. Assim, com base no artigo 223-G, § 1º, III, da CLT, arbitro a indenização por danos morais em R$ 9.929,52, correspondente a 6 vezes a última remuneração da ofendida." (fls. 558/559- Os grifos constam no original). Recorre a reclamada para que seja excluída a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, ao argumento de que inexiste nexo causal entre os fatos narrados e o abalo psicológico intenso alegado pela autora, pois se tratam de meros dissabores cotidianos. Em caso de manutenção da sentença, que seja reduzido o valor indenizatório para evitar o enriquecimento ilícito. A reclamante narrou na inicial que, a partir de março/2023 até o final do contrato de trabalho, foi perseguida pelo colega de trabalho Bruno, seu superior hierárquico e sua dupla de plantão, que a tratava de forma rude e não cumpria com as suas atividades, deixando a autora intencionalmente sozinha. Alegou que ele a provocava indiretamente na frente de outros colaboradores, com agressões verbais, andava armado porque era segurança em outro local e que, embora tenha relatado ao seu superior Carlos Augusto, nenhuma medida foi tomada. Relatou que chegou a fazer um boletim de ocorrência contra o Bruno e os episódios lhe causaram ansiedade, razão pela qual requereu indenização por dano moral em valor não inferior a dez vezes a sua remuneração ou de R$33.250,00. Em defesa, a reclamada negou a ocorrência de assédio moral e alegou que a reclamante jamais sofreu perseguições, humilhações ou agressões verbais por parte de colegas ou superiores. Sustentou que não houve nenhuma conduta repetitiva e sistematizada capaz de atingir a dignidade da trabalhadora, refutando especificamente a acusação de que um funcionário portava arma de fogo no ambiente laboral. Alegou, ainda, que a autora nunca utilizou os canais internos de denúncia e impugnou as conversas de WhatsApp por serem provas unilaterais e inidôneas. A reparação do dano moral está prevista na CR (artigos 5.º, V e XI) é decorrência lógica da elevação da dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos do nosso Estado (art. 1.º, III, da CR) e no âmbito da legislação ordinária nos artigos 186 a 188 e 944 do CC de 2002. O dano moral puro é aquele que atinge valores ideais, produz dor, desprazer sem, contudo, afetar o patrimônio do lesado. Quando acarreta diminuição patrimonial, estamos diante de um prejuízo patrimonial. A ausência de prejuízo patrimonial não descaracteriza o dano moral, antes confirma a pureza da afetação. O fundamento da indenização do dano moral reside no fato de que, ao lado do patrimônio material, o indivíduo também é titular de direitos que integram sua personalidade e não se pode conceber que estes possam ser impunemente atingidos. Assim sendo, o dano moral é indenizável, o valor da indenização é arbitrado pelo juiz, que levará em conta a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento ou da humilhação, possibilidade de superação física ou psicológica, os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão, a extensão e a duração dos efeitos da ofensa, as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral, o grau de dolo ou culpa, a ocorrência de retratação espontânea, o esforço efetivo para minimizar a ofensa, o perdão tácito ou expresso e o grau de publicidade da ofensa, nos termos do art. 223-G da CLT, não descuidando da teoria do desestímulo, fixando valor que desestimule a conduta do ofensor. Todos os que estudam o dano moral são unânimes em afirmar que o sofrimento não tem preço e que a indenização do dano moral visa desestimular a conduta do agente. Quando reconhecido o dano moral, é de toda conveniência que o quantum seja fixado desde logo, possibilitando sua ampla discussão, evitando-se discussões inúteis na execução. A fixação do dano moral, além de analisar a extensão do sofrimento causado, também leva em conta a situação econômico-financeira do autor da lesão, variando o seu valor de acordo com esta, exatamente para desestimular a conduta. O nível sócio-econômico da vítima não é elemento definidor do valor da indenização. O pedido de indenização por dano moral está fundamentado em perseguições sofridas pela reclamante por parte do superior hierárquico Bruno, que a tratava de forma rude e provocativa na frente dos demais colegas de trabalho, com palavras de baixo calão, portava arma de fogo durante o expediente e na omissão da reclamada em coibir tais condutas. A reclamante apresentou com a inicial relatórios e atestados médicos que mencionam transtorno de ansiedade generalizada e CID F41(fls. 59/61). Referidos documentos comprovam a doença, mas não comprovam que decorrem do trabalho. As imagens de conversas de WhatsApp às fls. 64/71 não revelam os números de telefone dos interlocutores, o que impede a verificação de sua autenticidade e, portanto, não servem como prova das alegadas perseguições e agressões verbais. As declarações unilaterais da reclamante na imagem de fl. 85 não possui aptidão jurídica para comprovar suas próprias alegações. Tal documento apenas revela o registro de uma ocorrência policital. Em audiência não houve confissão da autora que beneficie a parte contrária (fl. 359). O preposto declarou quanto ao tema: "que a reclamante trabalhava com um funcionário de nome BRUNO, sendo que este era superior da reclamante, não sabendo precisar o cargo; que não sabe se a reclamante fez reclamação formal em relação ao sr. BRUNO, mas sabe que havia desavenças entre ele e a reclamante e a sra. GISELE (superintendente) foi acionada para resolver; que a sr. GISELE se deslocou até a unidade onde ambos trabalhavam e conversou com eles para tentar resolver a situação; que não sabe qual é o cargo do sr. CARLOS AUGUSTO na empresa; [...]" (fls. 359/360). O preposto declarou que o Bruno era superior hierárquico da reclamante e entre ele havia desavenças, o que levou à intervenção da reclamada sobre o caso. Dessa forma, é incontroverso que havia conflitos entre a parte autora e o seu superior hierárquico Bruno. A testemunha arrolada pela reclamante, Gustavo Henrike, advertida e compromissada, declarou quanto ao tema: "[...] que o depoente e reclamante, nessa época, eram subordinados ao sr. CARLOS AUGUSTO; que o sr. CARLOS AUGUSTO era até "muito tranquilo", não presenciando com ele casos de agressividade; que conhece o sr. BRUNO, coletador na época, sendo que este tinha problemas com várias pessoas na equipe, principalmente com a reclamante, pois ele era "muito grosso" e desrespeitava muito o ambiente de trabalho, gritando com os colaboradores, brigava, xingava dizendo "porra", "vai se lascar", "merda" além de outras palavras de baixo calão, principalmente quando o pessoal da recepção passava coletas para ele; que já viu o sr. BRUNO direcionando xingamentos à reclamante, sendo que já viu isso ocorrer quando a reclamante pegou maleta de trabalho para arrumar e o sr. BRUNO retirou a maleta da reclamante e disse "aqui não tem maleta com nome não"; que nessa ocasião a reclamante disse que ele era "Muito folgado", e posteriormente o sr. BRUNO saiu xingando dizendo: "essa merda","essa bosta"; que além dessa ocasiões tiveram outros atritos entre eles, inclusive dizendo que não iria trabalhar, se a reclamante estivesse trabalhando com ele; que inclusive o sr. BRUNO ficava sentado nessas ocasiões esperando a reclamante trabalhar, sendo que ambos trabalhavam em dupla; que não sabe se a reclamante relatou esse fato para a chefia; que o próprio depoente já relatou esses atritos para os superiores, tal como o sr. CARLOS AUGUSTO; que este "literalmente não fazia nada", pelo menos enquanto o depoente esteve no mesmo plantão da reclamante; que não sabe o motivo da dispensa da reclamante; que o depoente já presenciou a reclamante chorando no ambiente de trabalho, ocasionado pelos desconfortos trazidos pelo sr. BRUNO, inclusive a reclamante quando via que iria pegar plantão com o sr. BRUNO "já ficava desesperada"; que no local de trabalho do depoente e reclamante não havia sala de descanso, apenas uma sala chamada expurgo, onde deitavam; que a reclamante trabalhava por muito tempo em pé; que quando havia esses atritos entre a reclamante e o sr. BRUNO, a reclamante respondia às provocações dele, xingando algumas vezes, mas outras vezes baixando a cabeça e saindo chorando; que não sabe se a empresa tem canal de denúncia, sendo que se há, para o depoente nunca foi divulgado; que acredita que a sra. GISELE (superintendente) foi até o local de trabalho da reclamante e do sr, BRUNO para tentar resolver a situação, mas não sabe se conversou com ambos". Nada mais." (fls. 360/361). A testemunha arrolada pela reclamante afirmou que ela e a reclamante eram subordinadas ao empregado de nome Carlos Augusto e que Bruno era coletor, assim como a reclamante. Afirmou que Bruno tinha problemas de convivência com várias pessoas da equipe, entre elas a reclamante, pois era desrespeitoso, grosseiro, gritava e xingava os outros colaboradores com palavras de baixo calão. A testemunha relatou que presenciou o Bruno xingando a reclamante, ao que ela respondeu, bem como viu tais desentendimentos entre eles em outras ocasiões, sendo uma delas aquela em que o Bruno disse que se a reclamante fosse a sua dupla, ele não iria trabalhar e ficava esperando a reclamante executar os serviços. Declarou o depoente que presenciou a reclamante chorando no ambiente de trabalho por conta dos desentendimentos com o Bruno, que ela ficava desesperada quando sabia que dividiria o plantão com ele e que, às vezes, ela respondia às provocações com xingamentos de volta direcionados ao Bruno. Por fim, declarou a testemunha que a superintendente Gisele foi até o local de trabalho para resolver a querela existente entre autora e o Bruno. As declarações da testemunham demonstram o comportamento ofensivo e grosseiro do Bruno direcionado à reclamante, bem como o abalo psicológico por ela sofrido em decorrência do tratamento vexatório. Também restou demonstrado que a autora, em algumas ocasiões, respondia o seu ofensor com xingamentos de volta e que a empresa interveio na situação por meio da superintendente Gisele. A testemunha arrolada pela reclamada, Renata Lustosa Tavares, advertida e compromissada, declarou quanto ao tema: "[...] que a depoente também trabalhava com o sr. BRUNO; que este último tinha um comportamento difícil de se lidar, mas com a depoente nunca teve atrito; que com a reclamante, que a depoente presenciou, não viu nenhum atrito, mas já ouviu falar; que ouviu dizer que reclamante e o sr. BRUNO tiveram uma briga, no final de semana, sendo que a reclamante foi até a delegacia e ambos foram chamados para uma conversa com os gestores para resolver a questão; que nunca viu a reclamante chorando no ambiente de trabalho; que nunca viu a reclamante adoecendo; [...] que nunca presenciou o sr. BRUNO xingando no ambiente de trabalho, vendo ele apenas "muito nervoso"; que a reclamante trabalhava em dupla com o sr. BRUNO, quando pegavam escalas juntos, mas depois a reclamante pediu para que não fizessem mais escalas junto e o gestor acatou o pedido, pois eles não se davam bem; que a reclamante trabalhava em pé, mas isso "não era o tempo inteiro" (fls. 361/362). A testemunha declarou que a reclamante e o Bruno não se davam bem, que ele era uma pessoa difícil de lidar, com quem a reclamante trabalhava em dupla, o que foi modificado pelo gestor depois que a reclamante pediu para não mais a escalarem como dupla do Bruno. O depoimento da testemunha demonstra que a reclamante e o Bruno não se davam bem e que a empresa interveio na situação ao acatar o pedido da autora de não mais trabalhar em dupla com ele. Emerge dos autos, portanto, que a reclamante era tratada de forma desrespeitosa, rude e por meio de xingamentos pelo colaborador Bruno, seu superior hierárquico e com quem trabalhavam em dupla nos plantões, bem como ficou comprovado também que ela respondia de volta as ações de Bruno em algumas ocasiões. Restou demonstrado, ainda, que a reclamante chorou depois de entrevero com o Sr. Bruno e que ficava desesperada quando ia fazer dupla com ele. A prova oral demonstrou, ainda, que a reclamante revidava as provocações do Bruno, inclusive com xingamentos, e que a reclamada interveio na situação após reclamação da reclamante. É obrigação do empregador zelar pelo ambiente de trabalho. No caso, a reclamada não cumpriu sua obrigação adequadamente porque permitiu que a situação entre a reclamante e o Sr. Bruno se perpetuasse no tempo. Tal conclusão decorre da prova testemunhal de que o chefe imediato (Carlos Augusto), mesmo tendo conhecimento da situação, não tomou providência para cessar o assédio do Sr. Bruno. Comprovado o assédio moral do Sr. Bruno em relação a reclamante, emerge a obrigação de indenizar in re ipsa, razão pela qual está correta a decisão que deferiu a indenização por dano moral. A quantificação da indenização por dano moral deve avaliar a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento ou da humilhação, a possibilidade de superação física ou psicológica, os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão, a extensão e a duração dos efeitos da ofensa, as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral, o grau de dolo ou culpa, a ocorrência de retratação espontânea, o esforço efetivo para minimizar a ofensa, o perdão, tácito ou expresso, a situação social e econômica das partes envolvidas e o grau de publicidade da ofensa (art. 223-G, da CLT). Nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal, os valores constantes do art. 223-G, § 1º, I, II, III e IV, da CLT são meramente exemplificativos, de forma que o julgador não está atrelado aos critérios referidos. Uma vez que não foi comprovada a alegação de que Bruno andava armado no ambiente de trabalho e que a reclamante também revidava as provocações com xingamentos e que a reclamada, ainda que tardiamente, interveio para solucionar a contenda, não se caracteriza omissão total da empregadora, logo, o valor deferido (R$ 9.929,52) não se mostra razoável nem proporcional. Além disso, está comprovado que a empregadora acatou sua solicitação de não ser escalada para plantões junto com Bruno, conforme depoimento da testemunha Renata. Nesse contexto, o valor de R$6.000,00 se apresenta como razoável e proporcional ao assédio moral reconhecido. Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada para reduzir a indenização por dano moral ao valor de R$6.000,00. 1.3 DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Em relação ao tópico 1.3, assim está redigido o voto da relatora, Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos: "O pedido foi julgado procedente pelos seguintes fundamentos: "A Reclamante postula o pagamento de indenização por danos morais, pela doença ocupacional desenvolvida pelo labor prestado à Reclamada. Conforme dito alhures, a reparação civil por danos extrapatrimoniais vem disciplinada pela Carta Constitucional, art. 5º, V e X e arts 186 e 927 do Código Civil. À luz da teoria da responsabilidade civil subjetiva, é que o dever de indenização surge quando presentes os seguintes requisitos: o dano propriamente dito; a conduta omissiva ou comissiva; o nexo de causalidade - liame entre a conduta e o dano; e finalmente sua atitude dolosa ou culposa por parte do agente ofensor. Os danos morais decorrentes de acidente do trabalho podem ser sujeitos à reparação, em aplicação de normas do direito comum, recepcionadas pelo direito material trabalhista, criando a obrigatoriedade de reparação patrimonial dos danos morais, que em que pese não possam ser mensurados, por não existir um preço para a honra do indivíduo, devem ao menos, ter seus efeitos minimizados. No presente caso, ficou demonstrado o nexo concausal, em que o trabalho figura apenas como uma das multicausas do adoecimento do Reclamante, em face do trabalho por ele desempenhado. Enfim, ainda que considerada a existência de fatores individuais e genéticos, o laudo técnico comprovou que as condições do ambiente laboral igualmente influenciaram no adoecimento do Reclamante, com concausa (grau II - Média / Moderada). Quanto à redução de capacidade, fixou a perita 20%. Resta o arbitramento da indenização pelo dano moral. Para fixação do montante de uma indenização por danos morais deve-se ter em mente, nos termos do art. 223-G, da CLT: I - a natureza do bem jurídico tutelado; II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação; III - a possibilidade de superação física ou psicológica; IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; VII - o grau de dolo ou culpa; VIII - a ocorrência de retratação espontânea; IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa; X - o perdão, tácito ou expresso; XI - a situação social e econômica das partes envolvidas; XII - o grau de publicidade da ofensa. A redução da capacidade laborativa é parcial (20%), o nexo é concausal e moderado, o trabalho influenciou no agravamento da doença (concausa), de modo que a ofensa, para fins de reparação de danos morais, deve ser considerada de natureza grave, nos termos do parágrafo 1º, III, dispositivo que adoto como parâmetro, ainda que entenda que a disposição legal não seja exaustiva ou limitadora. Nestes termos, arbitro uma indenização no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais pela doença ocupacional." (fls. 560/561- Os grifos constam no original). Recorre a reclamada para que seja afastado o reconhecimento da doença ocupacional e condenação ao pagamento de indenização por dano moral, ao argumento de que o transtorno de ansiedade da reclamante é uma patologia multifatorial sem nexo causal com o trabalho, e que o laudo pericial se baseou apenas em relatos unilaterais da recorrida. Sustenta que a manutenção dos sintomas após a demissão e o fato de a obreira ter sido considerada apta durante todo o contrato comprovam a inexistência de responsabilidade da empresa. Em caso de manutenção da sentença, requer a redução do valor de indenização ao montante de R$11.000,00. Na inicial, a reclamante alegou que, devido às más condições ergonômicas e ao excesso de tempo trabalhando em pé sem o devido descanso, desenvolveu patologias ortopédicas como sinovite, tenossinovite e tendinite plantar. Aduziu que o tratamento agressivo suportado no ambiente de trabalho e a omissão da empresa também lhe acarretaram ansiedade generalizada, o que resultou no uso de medicação controlada e acompanhamento terapêutico constante. Requereu o reconhecimento da doença ocupacional e condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral. Em defesa, a reclamada negou a existência de doença ocupacional e a responsabilidade civil pelos danos alegados, refutando qualquer ato ilícito de sua parte. Alega que não há nexo de causalidade entre as patologias (psicológicas ou ortopédicas) e o labor, ressaltando que a autora sempre foi considerada apta em exames periódicos e no demissional, além de sustentar que as doenças indicadas possuem natureza multifatorial. Em razão disso, pugna pela improcedência dos pedidos. Por fim, a reclamada impugna os atestados médicos e documentos apresentados com a inicial, sob o argumento de que foram produzidos de forma unilateral e não comprovam a relação da doença com as atividades laborais na empresa. De acordo com o art. 19, da Lei 8.213/1991, acidente de trabalho "é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho". A estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991 somente é devida para os casos em que o empregado sofreu acidente de trabalho ou equiparado (art. 20, I e II, da Lei nº 8.213/1991) e apresentou incapacidade por mais de quinze dias. A ausência de fruição do auxílio-doença acidentário não obsta o reconhecimento posterior da doença ocupacional, desde que comprovada a doença ocupacional e a incapacidade superior a quinze dias, conforme Súmula 378, II, do TST. No caso, a reclamante juntou com a inicial solicitações de exames, relatórios e atestados médicos que mencionam transtorno de ansiedade generalizada (CID F41) às fls. 59/61 e registram tendinopatia de Aquiles (CID M658) à fl. 82. O atestado de fl. 76 registra CID J00 (resfriado), o que em nada se relaciona com a alegada doença ocupacional. Referidos documentos comprovam as doenças, mas não comprovam sua relação com o trabalho. As imagens de conversas de WhatsApp às fls. 64/71 não revelam os números de telefone dos interlocutores, o que impede a verificação de sua autenticidade e, portanto, não servem como prova da alegada doença ocupacional. O laudo médico pericial produzido nos autos analisou os dados funcionais da reclamante e descreveu as atividades laborais conforme relatado pela periciada (fls. 460/462). A perita registrou a versão da reclamante quanto ao labor desenvolvido, quantidade de pacientes atendidos por dia, dinâmica da equipe de trabalho, a quantidade de horas extras, a sobrecarga de trabalho e a exclusão das horas extras no ponto. A perita registrou, ainda, que a reclamante descreveu o seu supervisor, Carlos Augusto, como alguém que brigava e advertia os empregados, e que era humilhada e deveria permanecer em pé na retaguarda do laboratório aguardando pedido de coleta (fls. 461/462). Dentre os relatos da reclamante, constou a perita que, quando o chefe estava presencialmente no laboratório era desesperador, pois ele humilhava os funcionários e não permitia que eles sentassem nem comessem. Relatou que o Sr. Bruno era técnico de coleta, cujo comportamento a deixava sobrecarregada, e que foi xingada por ele antes de ter uma crise de ansiedade em março/2023. Por fim, relatou que trabalhou durante um ano e meio com o Bruno e, mesmo tendo realizado reclamações sobre ele à reclamada, nenhuma atitude foi tomada (fl. 462). A perita concluiu que a não apresentação do PPRA, PCMSO, LTCAT e PPP pela reclamada representam o descumprimento da legislação de saúde e segurança do trabalho (fls. 462/463). A anamnese pericial se baseou no relato da reclamante de que teve uma crise de ansiedade no dia em que foi agredida verbalmente pelo Bruno em março/2023, quando sentiu "palpitação, tremores, dores de cabeça intensa, falta de ar, boca seca [...] estava com um pico 'altíssimo' de pressão arterial de 15 x 11, com prescrição de medicamento para pressão e ansiolítico, com encaminhamento para o cardiologista e para o psiquiatra" (fl. 463). Iniciou tratamento para ansiedade e compulsão alimentar em razão dos conflitos com o chefe Carlos e com o Bruno (fl. 463) e declinou da recomendação médica de afastamento por 10 dias em benefícios das colegas de trabalho que ficariam sobrecarregadas (fl. 464). Por fim, a autora relatou a perita que interrompeu o tratamento medicamentoso em janeiro/2025 e atualmente apresentou melhoras, estando estável na maior parte dos dias (fl. 464). Em relação ao quadro ortopédico, a perita registrou que a reclamante "contou" ter desenvolvido dores na região posterior de ambos os tornozelos, irradiadas desde o tendão de Aquiles até a panturrilha, a partir de janeiro/2024, por ficar em pé o plantão inteiro, sem autorização para se sentar. Relatou diagnóstico de tendinite, compulsão alimentar que a fez engordar 17kg e dores quando faz caminhadas, sobre e desce escadas (fl. 464). Por fim, a reclamante declarou à perita que passa a maior parte do tempo deitada sem disposição (fl. 465), que iniciou o curso de enfermagem em 2023 e trancou em janeiro de 2025 (fl. 465). Os exames de estado mental e física da reclamante não apresentaram alteração. Ressalto que a inspeção dinâmica verificou: "Realiza os movimentos de flexão dorsal, flexão plantar, eversão e inversão de tornozelos com amplitude total preservada bilateralmente, sem limitação e sem dor. Força muscular de membros inferiores presentes sem alteração e simétrica. Sensibilidade presente e reflexos neurológicos normais e simétricos em membros inferiores. Faz o movimento de agachamento sem restrições" (fl. 469). A perita relacionou os documentos médicos apresentados pela reclamante (fls. 469/474) e concluiu: Transtorno de adaptação; Transtorno de ansiedade generalizada: considerando a dinâmica de trabalho vivenciada na empresa reclamada, por ser o quadro psiquiátrico apresentado pela periciada de origem multifatorial, associado a fatores ergonômicos psicossociais importantes no ambiente de trabalho e a fatores pessoais genéticos, neurobiológicos e neuroquímicos, conclui-se que HÁ NEXO DE CONCAUSALIDADE entre o desencadeamento do seu quadro psíquico com as atividades laborativas na empresa reclamada, sendo doença relacionada ao trabalho, do Grupo II da Classificação de Schilling, em que o rabalho é considerado fator de risco associado na etiologia multifatorial dessas doenças. - Com base nos elementos acima descritos, bem como na doutrina jurídica do Excelentíssimo Senhor Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, em seu Artigo "Gradação das Concausas nas Ações Indenizatórias Decorrentes de Doenças Ocupacionais", a contribuição do trabalho na reclamada para a formação do nexo concausal é fixável em grau II - Média / Moderada. Com base no exame médico pericial realizado, a periciada apresenta incapacidade laborativa parcial e indefinida ('permanente') para sua função habitual na empresa reclamada, na mesma dinâmica de trabalho e posto de trabalho ocupado, em razão do risco de recorrência/agravamento do quadro clínico psiquiátrico, tendo em conta os riscos ergonômicos psicossociais de seu ambiente de trabalho. Considerando a funcionalidade remanescente, conclui-se que a periciada apresenta capacidade laborativa parcial residual para suas atividades laborativas, com exigência de adequação ergonômica, devendo suas atividades laborativas serem executadas com estrita observância da ergonomia psicossocial; COM RESTRIÇÃO para atividades que exijam exposição a ambiente de trabalho com ergonomia psíquica inadequada. Com base na Tabela de Valoração da Repercussão Laboral em Direito do Trabalho, proposta pelo Dr. Weliton Barbosa Santos, publicada na Revista Brasileira de Medicina do Trabalho (ANAMT), considerando a incapacidade laborativa parcial e indefinida('permanente') da reclamante, com exigência de esforços acrescidos para o desempenho de suas atividades laborativas e adequação ergonômica do posto de trabalho, a perda parcial de capacidade laborativa é fixável em 20%. - Tendinopatia de Aquiles bilateralmente: conclui-se que não há nexo de causalidade ou concausalidade entre suas doenças e a atividade desenvolvida na reclamada. Como não foi caracterizado nexo de causalidade entre as demais queixas descritas na inicial (Tendinopatia de Aquiles bilateralmente) e as atividades e tarefas inerentes à função da reclamante, desenvolvidas a favor da reclamada, restou prejudicada a avaliação da capacidade laborativa da periciada, fundamentada na literatura médica científica de valoração do dano corporal. Assim, não há que se caracterizar se há a incapacidade laborativa resultante dessa alteração." (fls. 522/525 - Grifos originais). Como se vê, o laudo pericial não constatou o nexo causal entre a doença ocupacional Tendinopatia de Aquiles bilateral e o labor da autora, mas reconheceu o nexo de concausalidade entre o Transtorno de Ansiedade Generalizada e as atividades desenvolvida para a reclamada em razão da dinâmica do trabalho. Ocorre que as alegações da reclamante à perita não estão comprovadas nos autos. O que se comprovou nos autos foi apenas o atrito com o Sr. Bruno. O juiz não está adstrito ao laudo pericial (arts. 371 e 479 do CPC), notadamente quando o acervo probatório evidencia divergências entre a conclusão da perita e os elementos dos autos. Cumpre inicialmente considerar que o laudo pericial foi elaborado em 10/11/2025, mais de um ano e meio após a dispensa da reclamante, e se baseou nos seus relatos, que são a sua versão unilateral dos fatos, e nos relatórios médicos, que também registram a versão dos fatos contados pela autora. Não há nos autos corroboração para todas as declarações da reclamante em que se baseou a perita. Tal conclusão mais se avulta pelas contradições observadas entre as declarações da reclamante e a prova oral. A reclamante declarou à perita que o seu superior hierárquico, Carlos, brigava, advertia os empregados, a humilhava e determinava que ela permanecesse em pé na retaguarda do laboratório aguardando pedido de coleta, não permitia que eles sentassem nem comecem (fl. 462). Contudo, em seu depoimento, a reclamante confessou que tirava 1h de almoço e em momento nenhum relatou perseguição, humilhação pelo Sr. Carlos ou proibição de sentar-se durante o expediente. Ao contrário, o relato é de que suas tarefas exigiam longas jornadas em pé e a reclamada não disponibilizou local para descanso. Contudo, essa alegação foi refutada pela testemunha Renata que afirmou a existência de cadeira em local de descanso próximo da copa. A testemunha Gustavo declarou que o sr. Carlos Augusto era até "muito tranquilo" (fl. 360), o que vai de encontro à versão alterada pela autora relatada à perita. Quanto ao labor em pé e proibições de sentar, a testemunha Gustavo declarou que "não havia sala de descanso, apenas uma sala chamada expurgo, onde deitavam" (fl. 361), e a testemunha Renata "declarou que reclamante trabalhava em pé, mas isso "não era o tempo inteiro" (fl. 362). Como se vê, a prova oral vai de encontro às declarações da reclamante à perita e a própria inicial no que se refere ao comportamento do Sr. Carlos Augusto (humilhação e proibição de sentar durante a jornada de trabalho). Outra contradição existente entre a prova oral e o relato da autor à perita diz respeito ao fato de que ela laborou por um ano e meio com o Bruno, que a tratava mal, sem que a reclamada nada fizesse para resolver a situação. Conforme decidido no item 1.2, restou demonstrado que reclamada, ainda que tardiamente, interveio na contenda existente entre a autora e o Bruno, o que revela que ela falou com a verdade ao relatar os fatos à perita. A reclamada declarou na inicial que foi perseguida pelo Bruno de março/2023 até o final do vínculo (fl. 6). Depois afirmou à perita que trabalhou com ele por um ano e meio (fl.462), o que lhe causou "uma crise importante de ansiedade" em março/2023. A reclamante atribuiu ao comportamento do Sr. Bruno dentro do ambiente de trabalho o desenvolvimento de Transtorno de Ansiedade Generalizado, fundamentando-se em relatório médico de fl. 80. Contudo, as declarações unilaterais da reclamante feitas ao seu médico, que se limitou a registrá-las não comprova que sua condição psicológica tenha se alterado apenas em razão desse fato. Por fim, é inverossímil que a reclamada tenha desenvolvido transtorno de ansiedade em razão do labor e, ao ser recomendado pelo médico o afastamento por 15 dias, ela tenha recusado em prol das colegas de trabalho. Estivesse a reclamante doente em razão do trabalho realizado, certamente não iria recusar atestado médico para possibilitar o tratamento. Uma vez que o laudo pericial se embasou em relatos unilaterais da autora, os quais se mostraram contrários às alegações da inicial e à prova produzia em audiência, não é possível acolher as conclusões periciais. Não reconhecida a doença ocupacional, não há falar em indenização por dano moral dela decorrente. Incólume o art. 118 da Lei 8.213/91 e a Súmula 378, II do TST. Diante do exposto, dou provimento ao recurso ordinário da reclamada para afastar o reconhecimento da doença ocupacional e excluir a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Em face da sucumbência da reclamante quanto ao objeto da perícia, excluo os honorários periciais fixados a cargos da reclamada, nos termos do art. 790-B da CLT e condeno a parte autora ao pagamento de honorários periciais, dispensada em razão dos benefícios da justiça gratuita a ela concedidos. Apresentei divergência, a qual prevaleceu, por maioria, de acordo com os seguintes fundamentos: DIVERGÊNCIA Peço vênia à eminente Relatora para divergir quanto ao afastamento da doença ocupacional de natureza psíquica e da indenização por dano moral dela decorrente. A perícia médica afastou relação causal ou concausal entre a tendinopatia de Aquiles bilateral e as atividades desenvolvidas, razão pela qual não há divergência nesse aspecto. Em relação ao transtorno de adaptação e ao transtorno de ansiedade generalizada, entretanto, a conclusão técnica foi expressa no sentido de que o trabalho contribuiu para o adoecimento psíquico. O laudo registrou que o quadro apresentado pela Reclamante possui etiologia multifatorial, associada a fatores pessoais, genéticos, neurobiológicos e neuroquímicos, além de fatores ergonômicos psicossociais relevantes no ambiente laboral. A partir dessa avaliação, a perita reconheceu nexo de concausalidade entre o desencadeamento do quadro psiquiátrico e as atividades desempenhadas na Reclamada, com enquadramento da enfermidade no Grupo II da Classificação de Schilling e contribuição laboral classificada em grau II, média/moderada. A prova técnica também reconheceu incapacidade laborativa parcial e indefinida para o exercício da função habitual na mesma dinâmica e no mesmo posto de trabalho, em razão do risco de recorrência ou agravamento do quadro clínico psiquiátrico. A perita registrou capacidade residual para outras atividades, desde que observadas condições adequadas de ergonomia psicossocial, e estimou em 20% a perda parcial da capacidade laborativa. A natureza multifatorial da enfermidade não afasta sua caracterização como doença ocupacional. O art. 21, I, da Lei nº 8.213/1991 admite expressamente a concausalidade, bastando que o trabalho tenha contribuído para a produção ou o agravamento da lesão. Não se exige que o labor constitua causa exclusiva do adoecimento. A presença de fatores pessoais ou extraocupacionais é compatível com o reconhecimento do nexo concausal quando demonstrada contribuição relevante das condições de trabalho para a evolução do quadro clínico. A própria perícia examinou fatores extraocupacionais potencialmente relacionados à vulnerabilidade psíquica da Reclamante e não lhes atribuiu caráter excludente. Após considerá-los, concluiu que os fatores psicossociais presentes no ambiente de trabalho contribuíram de modo médio/moderado para o adoecimento. O Juízo não está vinculado às conclusões periciais, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC. O afastamento da prova técnica exige, contudo, elementos probatórios capazes de comprometer suas premissas essenciais. As inconsistências identificadas entre alguns relatos prestados pela Reclamante e a prova oral não alcançam, neste caso, o núcleo fático relevante para o reconhecimento da concausa. A testemunha Gustavo Henrike declarou que Bruno apresentava comportamento grosseiro e desrespeitoso, gritava com empregados e utilizava palavras de baixo calão. Presenciou xingamentos dirigidos à Reclamante, relatou que Bruno se recusava a trabalhar quando escalado em dupla com ela e que permanecia sentado enquanto a Reclamante executava as tarefas. Afirmou que comunicou os conflitos ao superior Carlos Augusto e que, naquele período, nenhuma providência era adotada. Relatou também que presenciou a Reclamante chorando em decorrência desses episódios e que ela ficava desesperada quando sabia que trabalharia no mesmo plantão de Bruno. A testemunha apresentada pela Reclamada confirmou que Bruno possuía comportamento difícil, que houve conflito entre ele e a Reclamante, que ambos foram chamados pelos gestores para tratar da situação e que, posteriormente, a empresa acolheu o pedido da trabalhadora para que deixassem de ser escalados juntos. Esses fatos foram reconhecidos no próprio voto condutor no capítulo relativo ao assédio moral. Ali se assentou que a Reclamante era submetida a tratamento desrespeitoso e a xingamentos, que chorava após os episódios e que ficava desesperada diante da perspectiva de trabalhar com Bruno. Também se reconheceu que a Reclamada não adotou providências adequadas em tempo oportuno, permitindo a continuidade da situação durante determinado período. O reconhecimento do assédio moral não conduz automaticamente ao reconhecimento do nexo médico. Confirma, porém, a existência de fator psicossocial relevante considerado na perícia e afasta a premissa de que a conclusão técnica estaria apoiada exclusivamente em narrativa unilateral sem correspondência na prova. A documentação médica produzida durante o contrato reforça a correspondência entre o quadro clínico e os fatos demonstrados na instrução. O relatório de 2/3/2023 registra episódio de palpitações, náuseas, vômitos, choro compulsivo, cefaleia e sensação de medo e desespero poucas horas após agressão verbal de colega de trabalho, com referência a ansiedade generalizada e crise de pânico. Em 15/3/2023, consta início de tratamento medicamentoso em razão da persistência de sintomas relevantes. Em dezembro daquele ano, houve necessidade de manutenção da medicação e associação de novo fármaco diante da continuidade das limitações cognitivas. A doença e o tratamento, portanto, estavam documentados ainda durante o vínculo empregatício. A avaliação judicial posterior não criou o diagnóstico nem inaugurou o histórico clínico. O exame retrospectivo foi realizado a partir de documentação médica contemporânea aos fatos e de quadro clínico já registrado antes do ajuizamento da ação. O relato prestado à perita acerca da crise ocorrida em março de 2023 também coincide, em seu aspecto central, com o registro médico produzido naquele mesmo período. A descrição de sintomas ansiosos intensos após agressão verbal no ambiente profissional aparece tanto na anamnese pericial quanto nos documentos clínicos contemporâneos. As divergências relacionadas ao comportamento do superior Carlos Augusto, à existência de local de descanso, à possibilidade de permanecer sentada ou à extensão da sobrecarga física podem justificar que esses fatos específicos não sejam utilizados como suporte para a conclusão médica. Não autorizam, porém, a desconsideração integral da perícia quando permanecem demonstrados o conflito reiterado com Bruno, as agressões verbais, a repercussão emocional desses episódios, o conhecimento da chefia e a manifestação clínica contemporânea. A própria perita delimitou o alcance de sua atuação ao registrar que a apuração da veracidade dos fatos narrados compete ao Juízo. A ressalva metodológica não invalida a conclusão técnica. Cabe ao julgador definir quais fatos ficaram demonstrados e, a partir deles, valorar a avaliação médica sobre a aptidão desses fatores para contribuir para o adoecimento. As premissas essenciais relacionadas ao quadro psiquiátrico encontram suporte na prova produzida. O elemento psicossocial de maior relevância considerado na perícia - o ambiente de conflito e agressão verbal envolvendo Bruno - foi confirmado por testemunha presencial, reconhecido pela prova patronal em seus contornos básicos e acolhido pelo próprio voto condutor como suficiente para caracterizar assédio moral. A circunstância de a Reclamante ter recusado período maior de afastamento médico não afasta o diagnóstico nem o nexo concausal. A permanência em atividade pode decorrer de fatores pessoais, profissionais ou econômicos e não constitui critério técnico de ausência de adoecimento. A opção de continuar trabalhando também não se confunde com plena capacidade para a função exercida nas mesmas condições ambientais. O laudo não reconheceu incapacidade absoluta para toda e qualquer atividade profissional. A conclusão foi de incapacidade parcial e indefinida para o exercício da função habitual na mesma dinâmica e no mesmo posto de trabalho, com preservação de capacidade residual em condições psicossociais adequadas. A continuidade dos sintomas após o término do contrato também não rompe a relação concausal reconhecida pela perícia. Em enfermidades psíquicas de natureza multifatorial, a cessação da exposição laboral não implica desaparecimento imediato do quadro clínico. O dado relevante é a contribuição do trabalho para o desencadeamento ou agravamento da enfermidade, e não a remissão automática dos sintomas com a extinção do vínculo. A conclusão pericial foi formada a partir da coexistência de fatores pessoais e laborais. A existência de causas extralaborais não elimina a concausa quando o trabalho modifica, agrava ou contribui para a evolução do quadro. A exigência de causalidade exclusiva afastaria justamente a hipótese disciplinada pelo art. 21, I, da Lei nº 8.213/1991. A prova técnica reconheceu contribuição laboral de grau médio/moderado. A prova testemunhal confirmou fator psicossocial relevante considerado pela perícia. A documentação médica demonstra manifestação clínica e tratamento durante o contrato, em proximidade temporal com os episódios de agressão verbal reconhecidos nos autos. Não há elemento técnico de igual consistência capaz de afastar a conclusão pericial quanto ao transtorno de adaptação e ao transtorno de ansiedade generalizada. A responsabilidade patronal também está demonstrada. A prova revelou que as agressões verbais não constituíram episódio isolado, que o comportamento de Bruno era conhecido no ambiente profissional e que a empregadora não adotou, em tempo oportuno, providências eficazes para cessar a situação. A omissão diante de comportamento reiterado e conhecido caracteriza culpa patronal e fornece o suporte subjetivo necessário ao dever de indenizar. A posterior intervenção da empregadora pode ser considerada na aferição da extensão da responsabilidade, mas não elimina os efeitos do período em que a Reclamante permaneceu exposta ao ambiente hostil. A doença psiquiátrica diagnosticada, a contribuição laboral de grau médio/moderado e a incapacidade parcial reconhecida pela perícia caracterizam lesão à integridade psíquica e justificam a reparação extrapatrimonial. A sentença arbitrou a indenização em R$ 15.000,00, considerando a concausalidade, a intensidade média/moderada da contribuição laboral e a redução parcial da capacidade. O valor guarda correspondência com a extensão do dano e com o grau de participação do trabalho no adoecimento, sem atribuir à Reclamada responsabilidade integral por enfermidade de natureza multifatorial. Mantida a condenação decorrente da doença ocupacional, os honorários periciais permanecem a cargo da Reclamada, nos termos do art. 790-B da CLT. Assim, prevaleceu a divergência para negar provimento ao recurso ordinário da Reclamada, no particular, mantendo o reconhecimento da doença ocupacional de natureza psíquica, o nexo concausal, a condenação ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00 e os honorários periciais a cargo da Reclamada. 2. RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE 2.1 DISPENSA DISCRIMINATÓRIA O pedido foi julgado improcedente pelos seguintes fundamentos: "Requer a Reclamante a indenização de todo o período de afastamento e pagamento em dobro das remunerações devidas, nos termos da Lei 9.029/95, alegando que a dispensa foi nula, por seu caráter discriminatório. A Reclamada se defende, ao argumento de que a Reclamante estava apta na demissão e sequer apresentou atestado médico demonstrando a alegada moléstia, não havendo qualquer discriminação no ato demissional. Do rol de direitos sociais da Constituição (art. 7º, XXII), constata-se a maior preocupação do constituinte com o ambiente de trabalho e a saúde do trabalhador. Há também vedação de adoção de práticas discriminatórias, com respaldo nos arts. 1º, incs. III e IV; 3º, inc. IV; 5º, caput e XLI; e 7º, inc. XXX, da CF/88. Consoante art. 1º da Lei 9.029/95, é proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa do acesso ou a manutenção do emprego por questões de origem, sexo, cor, estado civil e deficiência, dentre outros. A Súmula 443 do C. TST estabelece: Súmula 443. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego. Apesar de reconhecido o empenho da doutrina no sentido de fixar critérios objetivos para estabelecer o conceito de dispensa discriminatória, tal lacuna não restou preenchida, mesmo com a edição da Lei 9.029/95, já que a definição de doença grave, constante na Súmula, abrange diversas patologias. Deste modo, faz-se necessário analisar o caso em concreto para verificar se a doença é grave ao ponto de suscitar estigma ou preconceito por parte da empresa, para que se presuma discriminatória a dispensa. Em que pese tenha sido reconhecido o nexo concausal e a patologia psíquica informada pela Reclamante, não se trata de doença grave que cause estigma ou preconceito. O ônus da prova de que a dispensa foi discriminatória se atribui à Reclamante. Encargo do qual não se desincumbiu. A Reclamante não demonstrou comprovação de inaptidão quando da dispensa. Os relatórios e atestados médicos apresentados nos autos (IFDs 4684e88 e seguintes) não são contemporâneos com a dispensa. Enfim, pelo contexto probatório, não é possível aferir se houve discriminação direcionada à Reclamante. Indefiro o pedido de nulidade da dispensa e indenização em dobro."(fls. 561/563- Os grifos constam no original). Recorre a reclamante para a que seja reconhecida a nulidade da dispensa discriminatória, ao argumento de que estava doente quando rescindido o vínculo empregatício. Em razão disso, pugna pela indenização por dano moral ou o pagamento em dobro de todas as remunerações do período de afastamento, ao argumento de que o laudo pericial produzido nos autos confirmou o nexo de concausalidade entre suas patologias e o ambiente laboral desgastante. Sustenta que o reconhecimento da doença ocupacional e da incapacidade, ainda que após a rescisão, garante o direito à estabilidade provisória e à reparação pecuniária. A reclamante alegou que sua demissão foi discriminatória, pois ocorreu no momento em que se encontrava incapacitada e apresentando graves limitações funcionais, psicológicas e físicas decorrentes do ambiente de trabalho. Aduziu que a reclamada tinha pleno conhecimento de suas enfermidades por meio de diversos laudos médicos. Requereu o reconhecimento da nulidade da dispensa e a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral ou o pagamento em dobro de todos os salários devidos desde o afastamento até a decisão judicial. Em defesa, a reclamada negou a ocorrência de dispensa discriminatória e alegou que a reclamante se encontrava plenamente apta para o trabalho no momento da rescisão, conforme atestado por seu exame médico demissional. Sustentou que a empresa não tinha ciência da suposta enfermidade à época e que o quadro clínico narrado não possui caráter estigmatizante. A Lei nº 9.029/1995 estabelece as hipóteses em que há configuração da dispensa discriminatória. Outrossim, a Súmula 443, do TST, estabelece a presunção de "discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego". O art. 1º, da referida Lei nº 9.029/95 estabelece que é proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal. Por se tratar de fato constitutivo de seu direito, incumbe à reclamante comprovar os fatos narrados na inicial, na forma do art. 818, I da CLT. No caso, a Reclamante não é portadora de doença grave ou estigmatizante, de modo que não se presume o caráter discriminatório da dispensa em razão do Transtorno de Ansiedade Generalizada. Cabia-lhe, portanto, demonstrar que foi dispensada em razão das alegadas limitações funcionais, psicológicas e físicas decorrentes do ambiente de trabalho, conforme sustentado na petição inicial. As testemunhas Gustavo e Renata declararam desconhecer o motivo da dispensa da Reclamante (fls. 360/362). Os documentos médicos apresentados com a inicial (fls. 59/63) datam do ano de 2023 e não demonstram que a condição de saúde da Reclamante tenha constituído motivo determinante para a ruptura contratual ocorrida em 11/4/2024. Os documentos de fls. 72/75 são relatórios e atestados médicos datados de março de 2024, que registram CID M58 (outras sinovites e tenossinovites) e recomendam afastamento por dez dias, mas também não estabelecem relação entre a condição clínica da trabalhadora e a decisão empresarial de dispensá-la. Embora reconhecidos, no item 1.3, a doença ocupacional de natureza psíquica, o nexo concausal e a incapacidade laborativa parcial, tais circunstâncias não permitem concluir que a dispensa tenha sido motivada pela enfermidade. O reconhecimento do caráter ocupacional da doença não se confunde com a demonstração de propósito discriminatório na ruptura do vínculo. Não demonstrado pela Autora, nos termos do art. 818, I, da CLT, que sua condição de saúde tenha constituído motivo determinante para a dispensa, não há falar em nulidade da rescisão sem justa causa nem em indenização decorrente de dispensa discriminatória. Permanecem incólumes os arts. 1º, III e IV, da Constituição Federal e a Súmula 443 do TST. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário da Reclamada e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para excluir da condenação o pagamento de horas extras e reflexos e reduzir para R$ 6.000,00 a indenização por dano moral decorrente do assédio moral, mantendo, quanto à doença ocupacional de natureza psíquica, o reconhecimento do nexo concausal, a indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00 e os honorários periciais a cargo da Reclamada. Conheço do recurso adesivo da Reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento. Mantida a condenação decorrente da doença ocupacional, permanecem a cargo da Reclamada os honorários periciais, nos termos do art. 790-B da CLT. Custas pela Reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, que se rearbitra em R$ 23.000,00, no importe de R$ 460,00. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região em aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário da Reclamada e, no mérito, dar-lhe parcial provimento; conhecer do recurso adesivo da Reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Redatora. Julgamento ocorrido por maioria de votos, nos termos da divergência parcial proferida pela Juíza Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas, que nesta assentada restou designada Redatora do acórdão. Parcialmente vencidos a Des. Relatora e o Des. Pedro Luís Vicentin Foltran. Presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza Redatora BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. ANTONIETA RIVIA CAVALCANTI ALBUQUERQUE, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A .

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