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0000675-18.2026.8.26.0271

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Itapevi - 1ª Vara Cível

    Processo 0000675-18.2026.8.26.0271 (processo principal 1009692-32.2024.8.26.0271) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Elaine Cajueiro de Freitas - - Giovanna Ferracini Marques Silva - Crefaz Sociedade de Microcredito - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença movido por ELAINE CAJUEIRO DE FREITAS e GIOVANNA FERRACINI MARQUES SILVA em face de CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE. No curso do feito, a parte ré comprovou o pagamento do valor devido, requerendo a extinção do presente incidente (fls. 62 e 96). A exequente requereu a reserva dos honorários advocatícios contratuais, correspondentes a 40% do proveito econômico obtido (fls. 100/101) e informou o cumprimento da obrigação, concordando com a extinção do feito (fls. 116). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Ciente do v. Acórdão de fls. 149/157, já transitado em julgado (fls. 162), que determinou o regular prosseguimento do presente feito independentemente do recolhimento de custas. No que se refere ao pedido de reserva de honorários formulado pela advogada da exequente (fls. 100/101), observo que, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios constituem direito do advogado, com natureza alimentar, não integrando o patrimônio da parte exequente. Outrossim, o contrato de prestação de serviços juntado aos autos (fls. 08/10) prevê, em sua cláusula DOS HONORÁRIOS, a remuneração de 40% (quarenta por cento) sobre o proveito obtido ao final do processo. Estando o instrumento contratual regularmente juntado aos autos, tem a advogada, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94, o direito de ver reservados, em seu favor, os honorários contratuais correspondentes, incidentes sobre o valor de R$ 3.269,66 pertencente ao exequente, o que perfaz R$ 1.307,86. Assim, DEFIRO o destaque e o levantamento em favor da advogada. Outrossim, observa-se terem sido fixados honorários sucumbenciais em R$ 2.000,00, cabendo também o levantamento da quantia em favor da patrona GIOVANNA FERRACINI MARQUE SILVA (OAB/SP 414.559). No mais, noticiado o cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. INTIME-SE a parte exequente para juntada dos respectivos formulários MLE, no prazo de 15 (quinze) dias. Estando os formulários em termos e transitada esta sentença em julgado, proceda a z. Serventia com o necessário. Após, nada mais sendo requerido, arquive-se, com as cautelas de praxe. P. R. I. - ADV: GIOVANNA FERRACINI MARQUES SILVA (OAB 414559/SP), GIOVANNA FERRACINI MARQUES SILVA (OAB 414559/SP), FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB 131602/MG)

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