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0000675-09.2025.5.05.0135

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Quarta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: RODOLFO MARIO VEIGA PAMPLONA FILHO ROT 0000675-09.2025.5.05.0135 RECORRENTE: PAULO SERGIO AZEVEDO NASCIMENTO RECORRIDO: WILLYAN ANDRADE ERRICO E OUTROS (1) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000675-09.2025.5.05.0135 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SOCIEDADE DE FATO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 2º E 3º DA CLT. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo de emprego, verbas rescisórias, multas dos arts. 467 e 477 da CLT e indenização por danos morais, ao concluir pela existência de relação de natureza societária/comercial entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a dinâmica da prestação de serviços configura os requisitos da relação de emprego (subordinação, pessoalidade, onerosidade e não eventualidade) ou de sociedade de fato/parceria comercial; (ii) determinar se houve prova de prática de ato ilícito que configure dano moral, em especial a alegação de trabalho em condições análogas à de escravo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da prova de fato impeditivo do direito do autor, no tocante à alegação de relação jurídica diversa da trabalhista (parceria comercial), recai sobre a parte reclamada, nos termos do art. 818, II, da CLT. 4. A prova documental, consistente em mensagens de WhatsApp, e a prova oral revelam que o reclamante atuava com animus de sócio, participando da gestão, prospecção de pontos comerciais e discussão sobre os riscos do empreendimento, o que é incompatível com a subordinação jurídica. 5. A ausência de ata notarial não invalida, por si só, a prova digital, a qual deve ser valorada em conjunto com os demais elementos, notadamente quando o próprio reclamante, em depoimento pessoal, não nega o conteúdo das conversas. 6. A inexistência de pagamento de salário fixo, somada à confissão do autor sobre a comunhão de esforços e partilha de riscos do negócio, afasta a onerosidade salarial e a subordinação típicas do contrato de emprego. 7. A caracterização do trabalho análogo ao de escravo exige prova robusta de condições degradantes, jornada exaustiva, trabalhos forçados ou restrição de locomoção, elementos inexistentes no caso, visto que o autor possuía plena liberdade de locomoção e autonomia financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A relação de parceria comercial ou sociedade de fato, caracterizada pela comunhão de esforços e riscos do negócio, exclui a configuração do vínculo de emprego, ante a ausência de subordinação jurídica. 2. A validade da prova digital não depende, obrigatoriamente, de ata notarial, podendo ser valorada conforme a livre convicção motivada do magistrado e o conjunto probatório dos autos. 3. A ausência de provas robustas acerca da submissão do trabalhador a condições degradantes ou restritivas de liberdade impede o reconhecimento de dano moral ou a caracterização de trabalho análogo ao de escravo. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º, 467, 477, 818; CPC, art. 373, II; Código Penal, art. 149; Constituição Federal, art. 1º, III. Jurisprudência relevante citada: TST, SDI-I, OJ nº 118; TST, SDI-I, OJ nº 119; TST, Súmula nº 297. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - W L C NEGOCIOS ALIMENTICIOS LTDA

  2. Intimação

    TRT5 · Quarta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: RODOLFO MARIO VEIGA PAMPLONA FILHO ROT 0000675-09.2025.5.05.0135 RECORRENTE: PAULO SERGIO AZEVEDO NASCIMENTO RECORRIDO: WILLYAN ANDRADE ERRICO E OUTROS (1) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000675-09.2025.5.05.0135 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SOCIEDADE DE FATO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 2º E 3º DA CLT. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo de emprego, verbas rescisórias, multas dos arts. 467 e 477 da CLT e indenização por danos morais, ao concluir pela existência de relação de natureza societária/comercial entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a dinâmica da prestação de serviços configura os requisitos da relação de emprego (subordinação, pessoalidade, onerosidade e não eventualidade) ou de sociedade de fato/parceria comercial; (ii) determinar se houve prova de prática de ato ilícito que configure dano moral, em especial a alegação de trabalho em condições análogas à de escravo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da prova de fato impeditivo do direito do autor, no tocante à alegação de relação jurídica diversa da trabalhista (parceria comercial), recai sobre a parte reclamada, nos termos do art. 818, II, da CLT. 4. A prova documental, consistente em mensagens de WhatsApp, e a prova oral revelam que o reclamante atuava com animus de sócio, participando da gestão, prospecção de pontos comerciais e discussão sobre os riscos do empreendimento, o que é incompatível com a subordinação jurídica. 5. A ausência de ata notarial não invalida, por si só, a prova digital, a qual deve ser valorada em conjunto com os demais elementos, notadamente quando o próprio reclamante, em depoimento pessoal, não nega o conteúdo das conversas. 6. A inexistência de pagamento de salário fixo, somada à confissão do autor sobre a comunhão de esforços e partilha de riscos do negócio, afasta a onerosidade salarial e a subordinação típicas do contrato de emprego. 7. A caracterização do trabalho análogo ao de escravo exige prova robusta de condições degradantes, jornada exaustiva, trabalhos forçados ou restrição de locomoção, elementos inexistentes no caso, visto que o autor possuía plena liberdade de locomoção e autonomia financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A relação de parceria comercial ou sociedade de fato, caracterizada pela comunhão de esforços e riscos do negócio, exclui a configuração do vínculo de emprego, ante a ausência de subordinação jurídica. 2. A validade da prova digital não depende, obrigatoriamente, de ata notarial, podendo ser valorada conforme a livre convicção motivada do magistrado e o conjunto probatório dos autos. 3. A ausência de provas robustas acerca da submissão do trabalhador a condições degradantes ou restritivas de liberdade impede o reconhecimento de dano moral ou a caracterização de trabalho análogo ao de escravo. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º, 467, 477, 818; CPC, art. 373, II; Código Penal, art. 149; Constituição Federal, art. 1º, III. Jurisprudência relevante citada: TST, SDI-I, OJ nº 118; TST, SDI-I, OJ nº 119; TST, Súmula nº 297. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PAULO SERGIO AZEVEDO NASCIMENTO

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