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TRT5 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: SEBASTIAO MARTINS LOPES AP 0000674-98.2023.5.05.0133 AGRAVANTE: LUIZA HELENA ALVES LOPES AGRAVADO: HIPERIDEAL EMPREENDIMENTOS LTDA A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000674-98.2023.5.05.0133 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES APLICÁVEIS. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO STF. LEI Nº 14.905/2024. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto contra decisão em execução que indeferiu a retificação dos cálculos de liquidação referentes aos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis aos débitos trabalhistas. A recorrente sustenta a necessidade de observância dos critérios fixados pelo STF nas ADCs 58 e 59 e a aplicação das alterações legislativas introduzidas pela Lei nº 14.905/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis aos débitos trabalhistas, considerando a modulação dos efeitos das ADCs 58 e 59 do STF e a vigência da Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs 58/59, fixou o entendimento de que, até que sobrevenha solução legislativa, aos créditos trabalhistas devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros vigentes para as condenações cíveis em geral. 4. Até 29/08/2024, aplica-se o IPCA-E na fase pré-judicial (acrescido dos juros legais do art. 39 da Lei 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, sem cumulação com outros índices de atualização. 5. A partir de 30/08/2024, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplicam-se as novas redações dos arts. 389 e 406 do Código Civil, utilizando-se o IPCA para a correção monetária e a diferença entre a SELIC e o IPCA para os juros de mora, observada a possibilidade de não incidência (taxa zero) conforme o § 3º do referido art. 406. IV. DISPOSITIVO E TESES 6. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. Até 29/08/2024, incide o IPCA-E na fase pré-judicial (mais juros legais do art. 39 da Lei 8.177/91) e, a partir do ajuizamento, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC. 2. A partir de 30/08/2024, a correção monetária deve utilizar o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora devem corresponder à subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único e § 3º, do Código Civil). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, § 2º; CLT, arts. 879, § 7º, e 899, § 4º; Lei 8.177/91, art. 39, caput; Código Civil, arts. 389 e 406; Lei 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021; TST, Ag-E-Ag-RR-24686-03.2016.5.24.0002; TST, E-ED-RR-785-87.2013.5.04.0383. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HIPERIDEAL EMPREENDIMENTOS LTDA
TRT5 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: SEBASTIAO MARTINS LOPES AP 0000674-98.2023.5.05.0133 AGRAVANTE: LUIZA HELENA ALVES LOPES AGRAVADO: HIPERIDEAL EMPREENDIMENTOS LTDA A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000674-98.2023.5.05.0133 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES APLICÁVEIS. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO STF. LEI Nº 14.905/2024. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto contra decisão em execução que indeferiu a retificação dos cálculos de liquidação referentes aos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis aos débitos trabalhistas. A recorrente sustenta a necessidade de observância dos critérios fixados pelo STF nas ADCs 58 e 59 e a aplicação das alterações legislativas introduzidas pela Lei nº 14.905/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis aos débitos trabalhistas, considerando a modulação dos efeitos das ADCs 58 e 59 do STF e a vigência da Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs 58/59, fixou o entendimento de que, até que sobrevenha solução legislativa, aos créditos trabalhistas devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros vigentes para as condenações cíveis em geral. 4. Até 29/08/2024, aplica-se o IPCA-E na fase pré-judicial (acrescido dos juros legais do art. 39 da Lei 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, sem cumulação com outros índices de atualização. 5. A partir de 30/08/2024, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplicam-se as novas redações dos arts. 389 e 406 do Código Civil, utilizando-se o IPCA para a correção monetária e a diferença entre a SELIC e o IPCA para os juros de mora, observada a possibilidade de não incidência (taxa zero) conforme o § 3º do referido art. 406. IV. DISPOSITIVO E TESES 6. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. Até 29/08/2024, incide o IPCA-E na fase pré-judicial (mais juros legais do art. 39 da Lei 8.177/91) e, a partir do ajuizamento, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC. 2. A partir de 30/08/2024, a correção monetária deve utilizar o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora devem corresponder à subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único e § 3º, do Código Civil). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, § 2º; CLT, arts. 879, § 7º, e 899, § 4º; Lei 8.177/91, art. 39, caput; Código Civil, arts. 389 e 406; Lei 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021; TST, Ag-E-Ag-RR-24686-03.2016.5.24.0002; TST, E-ED-RR-785-87.2013.5.04.0383. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUIZA HELENA ALVES LOPES
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