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TJAM · 2ª Vara da Comarca de Iranduba - Cível · Sentença
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RAIMUNDO NONATO DE LIMA COLARES em face de BANCO BRADESCO S/A, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. REJEITAR as preliminares de falta de interesse de agir, impugnação à gratuidade da justiça e inépcia da inicial, arguidas pelo réu; 2. DECLARAR A ABUSIVIDADE da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de empréstimo consignado nº 489061447, determinando sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito consignado da mesma espécie, vigente à época da contratação (09/11/2023) 1,75% ao mês e 23,15% ao ano , com o consequente recálculo do saldo devedor e das parcelas do contrato, mediante abatimento dos valores pagos a maior e redistribuição do saldo remanescente pelo número de parcelas ainda pendentes; 3. DESCARACTERIZAR A MORA do autor no período de normalidade contratual, vedando-se, até a apuração definitiva dos valores devidos, a cobrança de encargos moratórios, multa contratual ou a inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito com base no débito ora revisado; 4. DETERMINAR a devolução, em forma SIMPLES (e não em dobro), de eventuais valores pagos a maior pelo autor, mediante compensação com o saldo devedor remanescente, ou restituição do saldo credor porventura apurado, na forma do art. 509, II, do CPC, admitida a compensação com o capital disponibilizado ao autor por ocasião da contratação; 5. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais; 6. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de repetição em dobro dos valores cobrados; 7. INDEFERIR o pedido de tramitação em segredo de justiça; 8. TORNAR SEM EFEITO, por prejudicialidade, o pedido subsidiário de realização de perícia contábil e de audiência de instrução, dada a suficiência da prova documental produzida. Diante da sucumbência recíproca, e considerando que o autor decaiu de parte considerável de seus pedidos (danos morais e devolução em dobro), enquanto o réu sucumbiu quanto ao pedido principal de revisão da taxa de juros, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, observando-se, quanto ao autor, a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiário da gratuidade da justiça. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido por cada parte, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Transitada em julgado, e nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe.
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