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TJAM · Vara Única da Comarca de Autazes - Cível · Sentença
DISPOSITIVO Do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) declarar a nulidade da cobrança do seguro prestamista no valor de R$ 252,67, inserido na Cédula de Crédito Bancário nº 93926028; b) condenar a ré FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO a restituir à parte autora, em dobro, o valor do prêmio do seguro indevidamente cobrado, totalizando R$ 505,34 (quinhentos e cinco reais e trinta e quatro centavos). A correção monetária será aplicada pela SELIC a partir de cada desconto indevido. Os juros serão aplicados pela SELIC descontado o IPCA a contar da citação. c) determinar a revisão do contrato para excluir o valor do seguro (R$ 252,67) do total financiado, devendo a ré readequar as prestações vincendas e restituir, na forma simples, a diferença dos juros reflexos paga a maior em cada parcela vencida no curso do processo, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. A correção monetária será aplicada pela SELIC a partir de cada desconto indevido. Os juros serão aplicados pela SELIC descontado o IPCA a contar da citação; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios na proporção de 50% para cada uma. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação. Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se.
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