Publicações do processo

0000674-75.2025.5.07.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT7 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: HERMANO QUEIROZ JUNIOR ROT 0000674-75.2025.5.07.0003 RECORRENTE: APFLEX HIDRAULICA EIRELI E OUTROS (3) RECORRIDO: LUCAS BERNARDO NUNES E OUTROS (3) A Secretaria da 2ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000674-75.2025.5.07.0003 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) HERMANO QUEIROZ JUNIOR está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS E ADESIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. GRUPO ECONÔMICO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTOCICLETA. FRAUDE EM FÉRIAS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recursos Ordinários interpostos por empresas integrantes de grupo econômico e Recurso Adesivo do reclamante em face de sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de indenização por danos morais, estéticos e materiais decorrentes de acidente de trabalho gravíssimo, além de verbas contratuais. O autor, consultor técnico, sofreu acidente de motocicleta que resultou em paralisia total do braço dominante (plegia do plexo braquial) durante período em que formalmente constava em gozo de férias, mas efetivamente trabalhava. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há dez questões em discussão: (i) definir a possibilidade de concessão de justiça gratuita a pessoa jurídica sem prova cabal de insuficiência; (ii) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa e julgamento extra petita; (iii) estabelecer a existência de grupo econômico e a legitimidade passiva das rés; (iv) determinar se os valores indicados na petição inicial limitam o montante da condenação; (v) caracterizar o nexo causal do acidente de trabalho e a validade do gozo das férias; (vi) quantificar as indenizações por danos morais e estéticos; (vii) definir a aplicação de redutor (deságio) no pensionamento pago em cota única; (viii) estabelecer o direito ao adicional de periculosidade pelo uso de motocicleta; (ix) avaliar a fidedignidade dos controles de jornada face à prova de manipulação sistêmica; e (x) verificar a ocorrência de litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica exige demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não bastando a mera declaração de insuficiência. 4. O princípio da primazia da decisão de mérito permite o conhecimento do recurso mesmo diante de insuficiência de preparo quando a decisão final puder ser favorável à parte recorrente. 5. A indicação de valores na petição inicial, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, possui natureza meramente estimativa e não limita o quantum a ser apurado em liquidação de sentença. 6. A identidade de sócios, o compartilhamento de endereço, o ramo de atividade comum e a gestão financeira centralizada caracterizam grupo econômico para fins de responsabilidade solidária. 7. O trabalho prestado durante o período formal de férias constitui fraude à legislação trabalhista (art. 9º da CLT), tornando nula a concessão do descanso e confirmando o nexo causal de acidente ocorrido em tal período. 8. A responsabilidade civil do empregador por acidente de motocicleta em atividades externas é objetiva, pelo risco da atividade (art. 927, parágrafo único, do CC), e subjetiva, pela negligência ao exigir labor em período de descanso. 9. O pagamento de pensão mensal vitalícia em parcela única (art. 950, parágrafo único, do CC) impõe a aplicação de redutor (deságio) entre 20% e 30% para adequação ao princípio da proporcionalidade e evitar o enriquecimento sem causa. 10. O adicional de periculosidade para motociclistas (art. 193, § 4º, da CLT) é norma autoaplicável, prescindindo de regulamentação para gerar efeitos imediatos aos trabalhadores que utilizam o veículo em vias públicas. 11. A prova testemunhal que revela ajustes manuais sistêmicos nos registros de ponto para ocultar a supressão de intervalo e o labor extraordinário retira a presunção de veracidade dos cartões de jornada. 12. A tentativa de juntar documentos preexistentes ao processo somente após o encerramento da instrução, com o intuito de procrastinar o feito, caracteriza litigância de má-fé por procedimento temerário. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recursos do reclamante e das reclamadas APFLEX e BR HIDRÁULICA parcialmente providos; Recurso da reclamada RC HIDROPNEUMATICA não providos. Tese de julgamento: A indicação de valores na petição inicial no rito ordinário é meramente estimativa e não limita a condenação na fase de liquidação. O labor em período de férias simulado documentalmente acarreta a nulidade do descanso e a condenação ao pagamento em dobro. A antecipação do pensionamento mensal em parcela única justifica a aplicação de redutor percentual sobre o montante total. O uso de motocicleta em vias públicas para o trabalho garante o adicional de periculosidade de 30% por força da autoaplicabilidade do art. 193, § 4º, da CLT. A manipulação comprovada de registros eletrônicos de ponto inverte o ônus da prova quanto à jornada de trabalho. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXII e XXIII; CLT, arts. 2º, §§ 2º e 3º, 9º, 137, 193, § 4º, 793-B, 840, § 1º, 899, § 11; CC, arts. 927, 950; CPC, arts. 322, § 2º, 488, 493. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 101 da Tabela de Precedentes Vinculantes (IncJulgRREmbRep - 0000229-71.2024.5.21.0013); TST, Instrução Normativa nº 41/2018; TST, Súmula 338, III; TST, OJ 415 da SDI-1; STJ, Súmula 387. FORTALEZA/CE, 04 de setembro de 2026. PAULO RICARDO FERREIRA VIANA Intimado(s) / Citado(s) - BR HIDRAULICA LTDA

  2. Intimação

    TRT7 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: HERMANO QUEIROZ JUNIOR ROT 0000674-75.2025.5.07.0003 RECORRENTE: APFLEX HIDRAULICA EIRELI E OUTROS (3) RECORRIDO: LUCAS BERNARDO NUNES E OUTROS (3) A Secretaria da 2ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000674-75.2025.5.07.0003 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) HERMANO QUEIROZ JUNIOR está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS E ADESIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. GRUPO ECONÔMICO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTOCICLETA. FRAUDE EM FÉRIAS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recursos Ordinários interpostos por empresas integrantes de grupo econômico e Recurso Adesivo do reclamante em face de sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de indenização por danos morais, estéticos e materiais decorrentes de acidente de trabalho gravíssimo, além de verbas contratuais. O autor, consultor técnico, sofreu acidente de motocicleta que resultou em paralisia total do braço dominante (plegia do plexo braquial) durante período em que formalmente constava em gozo de férias, mas efetivamente trabalhava. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há dez questões em discussão: (i) definir a possibilidade de concessão de justiça gratuita a pessoa jurídica sem prova cabal de insuficiência; (ii) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa e julgamento extra petita; (iii) estabelecer a existência de grupo econômico e a legitimidade passiva das rés; (iv) determinar se os valores indicados na petição inicial limitam o montante da condenação; (v) caracterizar o nexo causal do acidente de trabalho e a validade do gozo das férias; (vi) quantificar as indenizações por danos morais e estéticos; (vii) definir a aplicação de redutor (deságio) no pensionamento pago em cota única; (viii) estabelecer o direito ao adicional de periculosidade pelo uso de motocicleta; (ix) avaliar a fidedignidade dos controles de jornada face à prova de manipulação sistêmica; e (x) verificar a ocorrência de litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica exige demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não bastando a mera declaração de insuficiência. 4. O princípio da primazia da decisão de mérito permite o conhecimento do recurso mesmo diante de insuficiência de preparo quando a decisão final puder ser favorável à parte recorrente. 5. A indicação de valores na petição inicial, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, possui natureza meramente estimativa e não limita o quantum a ser apurado em liquidação de sentença. 6. A identidade de sócios, o compartilhamento de endereço, o ramo de atividade comum e a gestão financeira centralizada caracterizam grupo econômico para fins de responsabilidade solidária. 7. O trabalho prestado durante o período formal de férias constitui fraude à legislação trabalhista (art. 9º da CLT), tornando nula a concessão do descanso e confirmando o nexo causal de acidente ocorrido em tal período. 8. A responsabilidade civil do empregador por acidente de motocicleta em atividades externas é objetiva, pelo risco da atividade (art. 927, parágrafo único, do CC), e subjetiva, pela negligência ao exigir labor em período de descanso. 9. O pagamento de pensão mensal vitalícia em parcela única (art. 950, parágrafo único, do CC) impõe a aplicação de redutor (deságio) entre 20% e 30% para adequação ao princípio da proporcionalidade e evitar o enriquecimento sem causa. 10. O adicional de periculosidade para motociclistas (art. 193, § 4º, da CLT) é norma autoaplicável, prescindindo de regulamentação para gerar efeitos imediatos aos trabalhadores que utilizam o veículo em vias públicas. 11. A prova testemunhal que revela ajustes manuais sistêmicos nos registros de ponto para ocultar a supressão de intervalo e o labor extraordinário retira a presunção de veracidade dos cartões de jornada. 12. A tentativa de juntar documentos preexistentes ao processo somente após o encerramento da instrução, com o intuito de procrastinar o feito, caracteriza litigância de má-fé por procedimento temerário. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recursos do reclamante e das reclamadas APFLEX e BR HIDRÁULICA parcialmente providos; Recurso da reclamada RC HIDROPNEUMATICA não providos. Tese de julgamento: A indicação de valores na petição inicial no rito ordinário é meramente estimativa e não limita a condenação na fase de liquidação. O labor em período de férias simulado documentalmente acarreta a nulidade do descanso e a condenação ao pagamento em dobro. A antecipação do pensionamento mensal em parcela única justifica a aplicação de redutor percentual sobre o montante total. O uso de motocicleta em vias públicas para o trabalho garante o adicional de periculosidade de 30% por força da autoaplicabilidade do art. 193, § 4º, da CLT. A manipulação comprovada de registros eletrônicos de ponto inverte o ônus da prova quanto à jornada de trabalho. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXII e XXIII; CLT, arts. 2º, §§ 2º e 3º, 9º, 137, 193, § 4º, 793-B, 840, § 1º, 899, § 11; CC, arts. 927, 950; CPC, arts. 322, § 2º, 488, 493. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 101 da Tabela de Precedentes Vinculantes (IncJulgRREmbRep - 0000229-71.2024.5.21.0013); TST, Instrução Normativa nº 41/2018; TST, Súmula 338, III; TST, OJ 415 da SDI-1; STJ, Súmula 387. FORTALEZA/CE, 04 de setembro de 2026. PAULO RICARDO FERREIRA VIANA Intimado(s) / Citado(s) - RC HIDROPNEUMATICA LTDA - ME

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.