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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Santana de Parnaíba - 2ª Vara Cível
Processo 0000674-69.2025.8.26.0529 (processo principal 1006599-05.2020.8.26.0529) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Base Blocos de Concreto Ltda Me - Masfi Construtora Ltda - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por MASFI CONSTRUTORA LTDA., representada por curadora especial, na qual suscita excesso de execução e, quanto às demais matérias, oferece defesa por negativa geral. Sustenta a impugnante, em síntese, que a memória de cálculo apresentada pela exequente não observa os critérios estabelecidos no título executivo judicial, pois: a) utiliza o IGP-M como índice de correção monetária, em vez da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; b) adota como termos iniciais dos encargos as datas individualizadas das notas fiscais, algumas referentes aos anos de 2016 e 2017, embora o título tenha determinado sua incidência desde o ajuizamento da ação, ocorrido em 07/10/2020; e c) mantém os juros moratórios de 1% ao mês após 29/08/2024, apesar da determinação de incidência exclusiva da taxa Selic a partir de 30/08/2024. Apresentou memória discriminada e indicou que, na data-base de 01/02/2025, o débito corresponderia a R$ 140.416,39, em contraposição ao valor de R$ 165.865,35 exigido pela exequente, apontando excesso de R$ 25.448,96. Atualizou, ainda, o montante que considera devido até julho de 2026. A exequente manifestou-se às fls. 68/69. É o relatório. Decido. Inicialmente, a defesa por negativa geral é admissível quando apresentada por curador especial, conforme expressamente dispõe o art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Tal prerrogativa, contudo, não possui o efeito de desconstituir o título executivo judicial nem dispensa a indicação de alguma das matérias previstas no art. 525, § 1º, do CPC. Desse modo, a negativa geral, isoladamente considerada, não constitui fundamento para impedir o prosseguimento do cumprimento de sentença, sobretudo porque a existência da obrigação já foi reconhecida por decisão judicial transitada em julgado, não sendo possível reabrir, nesta fase, a discussão sobre o mérito da demanda originária. Diversamente, a alegação de excesso de execução foi formulada de maneira específica. A impugnante indicou os critérios que reputa incompatíveis com o título, declarou o valor que entende correto e apresentou demonstrativo discriminado e atualizado, atendendo, portanto, às exigências do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. Nesse ponto, a impugnação merece acolhimento. O cumprimento de sentença deve observar rigorosamente os limites objetivos do título executivo, sob pena de ofensa à coisa julgada, nos termos dos arts. 502, 509, § 4º, e 525, § 1º, incisos III e V, do CPC. Conforme estabelecido no título judicial, o crédito principal, no importe de R$ 70.682,71, deve ser atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês, ambos desde o ajuizamento da ação, ocorrido em 07/10/2020, até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, deve incidir exclusivamente a taxa Selic, sem cumulação com correção monetária ou juros moratórios. A memória apresentada pela exequente às fls. 17/19, contudo, adotou o IGP-M como índice de correção monetária e tomou como termos iniciais datas anteriores ao ajuizamento da ação, vinculadas às notas fiscais. Além disso, manteve a incidência de juros moratórios de 1% ao mês após 29/08/2024. Tais critérios não correspondem aos parâmetros fixados no título executivo. A exequente, embora regularmente intimada, não enfrentou especificamente as divergências apontadas pela impugnante nem apresentou elementos capazes de demonstrar que sua memória de cálculo observa o comando judicial. Não é possível, entretanto, adotar desde logo o valor atualizado até julho de 2026 indicado pela impugnante, pois a adequação da conta também deve contemplar a data exata de início da incidência exclusiva da taxa Selic, os eventuais pagamentos ou constrições ocorridos no curso do procedimento e, se cabíveis, a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, apenas para reconhecer a inadequação dos critérios empregados na memória de cálculo de fls. 17/19, rejeitando-a quanto à defesa por negativa geral. Determino que a exequente, no prazo de 15 dias, apresente nova memória discriminada e atualizada do débito, observando rigorosamente os seguintes parâmetros: a) valor principal de R$ 70.682,71; b) correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juros moratórios de 1% ao mês, ambos desde 07/10/2020 até 29/08/2024; c) incidência exclusiva da taxa Selic a partir de 30/08/2024, vedada sua cumulação com correção monetária e juros moratórios no mesmo período; d) inclusão, se cabíveis, da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, de maneira destacada. Apresentada a nova memória, prossiga-se com os atos executórios pelo valor devidamente atualizado. Considerando a sucumbência mínima da impugnante e a necessidade de simples adequação dos cálculos aos limites do título, a definição de eventual repercussão sucumbencial fica reservada para depois da apresentação da nova memória e da apuração definitiva do excesso. Intimem-se. - ADV: MARCELO MARTINS CESAR (OAB 159139/SP), ISABELLA XAVIER LOBO (OAB 446064/SP)