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0000674-62.2026.5.17.0003

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Tribunal
TRT17
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT17 · 3ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CumPrSe 0000674-62.2026.5.17.0003 REQUERENTE: MARCIO VINICIUS ARAUJO REQUERIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db74776 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Cumprimento Provisório de Sentença proposta por MARCIO VINICIUS ARAUJO em face de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (ID d1ddfce). A presente execução provisória funda-se no título executivo judicial formado nos autos da Ação Trabalhista nº 0000430-70.2025.5.17.0003, na qual o egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região deu provimento parcial ao recurso ordinário do obreiro para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de feriados trabalhados com reflexos e honorários advocatícios sucumbenciais (ID 07e1fe9), acórdão integrado pela decisão de embargos de declaração (ID 1a02ccc). O exequente acostou aos autos cálculos de liquidação elaborados via sistema PJe-Calc (ID 77ad834), apurando o montante total de R$ 54.002,47 posicionado para 30/04/2026. Por meio da decisão interlocutória (ID a900061), este juízo admitiu o processamento do cumprimento provisório e determinou a notificação da executada para manifestação sobre a conta de liquidação no prazo de 8 dias, sob pena de preclusão, na forma do art. 879, § 2º, da CLT. Disponibilizada a intimação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 19/05/2026 e considerada publicada em 20/05/2026 (ID 572a968), a executada apresentou sua impugnação aos cálculos em 25/05/2026 (ID 9982972), acompanhada da delimitação justificada de matérias e valores incontroversos e controversos. Analiso. 2 DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO 2.1 Da disciplina das custas processuais na execução A executada sustenta que a cobrança de custas na fase de execução deve observar, de forma estrita, o rol taxativo do art. 789-A da CLT, vedando-se ampliação indevida (ID 9982972). Assiste razão à executada quanto à disciplina normativa aplicável. Com efeito, as custas processuais decorrentes dos atos praticados na fase de execução trabalhista sujeitam-se aos valores fixados no art. 789-A da CLT, devendo ser recolhidas ao final pela parte executada. Ressalto, por outro lado, que as custas processuais relativas à fase de conhecimento foram expressamente fixadas pelo acórdão exequendo no importe de R$ 400,00 a cargo da reclamada (ID 07e1fe9), integrando o rol de despesas processuais exigíveis. Dessa forma, acolho a impugnação no particular para assentar que a liquidação e cobrança das despesas executórias deverão observar estritamente as hipóteses e valores taxativamente previstos no art. 789-A da CLT, acrescidas das custas de conhecimento fixadas no título judicial. 2.2 Da alegação de limitação da condenação ao valor da causa A impugnante aduz que a apuração dos créditos deve ficar restrita aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial da ação de conhecimento (R$ 22.170,93, ID 8a00e54), invocando o art. 840, § 1º, da CLT e os arts. 141 e 492 do CPC (ID 9982972). Rejeito a insurgência. A indicação de valores exigida pelo art. 840, § 1º, da CLT possui caráter meramente estimativo, prestando-se primordialmente à fixação do rito procedimental e da alçada recursal, consoante diretriz sedimentada no art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho. A liquidação de sentença tem por escopo quantificar a exata expressão patrimonial do título executivo judicial, não ficando limitada pelos montantes provisórios lançados na peça vestibular, os quais não englobam a totalidade dos juros de mora e da correção monetária supervenientes decorrentes do tempo de tramitação processual. Portanto, a conta de liquidação deve traduzir com fidelidade a condenação imposta na coisa julgada, sem limitação ao valor originariamente estimado da causa. 2.3 Da arguição de ausência de memória analítica Alega a executada que a conta de liquidação apresentada pelo autor não demonstrou de forma analítica a base de cálculo, o divisor, o multiplicador e a fórmula matemática utilizada, o que inviabilizaria a conferência técnica (ID 9982972). Rejeito a alegação. O demonstrativo de ID 77ad834 foi gerado pelo sistema oficial PJe-Calc, discriminando as competências mensais, os feriados efetivamente trabalhados, as bases salariais extraídas da ficha de registro de empregado (ID 7a7c5e5) e a incidência de reflexos e consectários legais. Eventuais equívocos materiais e distorções de critérios jurídicos apontados pela impugnante dizem respeito ao mérito da conta e serão examinados nos tópicos próprios a seguir, não autorizando a rejeição liminar da planilha por vício formal. 2.4 Dos reflexos nas férias Insurge-se a executada contra a apuração de reflexos sob a rubrica "FÉRIAS + 3/3 SOBRE HE FERIADOS DEVIDO", que gerou o montante de R$ 2.940,38 (ID 77ad834), aduzindo que o título executivo deferiu exclusivamente o terço constitucional e afastou expressamente a incidência sobre gratificações convencionais ampliadas (ID 9982972). Acolho a impugnação. Examinando o título executivo judicial, constato que o acórdão de recurso ordinário condenou a ré ao pagamento de diferenças de feriados trabalhados com reflexos em "férias acrescidas do terço constitucional" (ID 07e1fe9). Provocado por meio de embargos de declaração em que o autor pretendia a inclusão de reflexos na gratificação normativa de férias (2/3 sobre a remuneração), o Tribunal Regional proferiu decisão expressa de rejeição (ID 1a02ccc), assentando que: "os reflexos não acolhidos no dispositivo do acórdão restaram indeferidos, pois foram postulados de forma genérica no rol de pedidos da inicial '3) (...) Férias + 3/31, (...), contribuição Petros empregado e empregador (mesmo percentual)' sem nenhuma menção à previsão normativa (legal ou convencional) que amparasse a pretensão." Nada obstante o comando judicial expresso, a planilha apresentada pelo exequente adotou o multiplicador 2 sobre a base e quantificou a verba sob o título "FÉRIAS + 3/3" (ID 77ad834), computando dois terços adicionais que foram expressamente indeferidos pelo órgão julgador. Tal proceder representa evidente extrapolação dos limites objetivos da coisa julgada, violando o comando do art. 879, § 1º, da CLT, segundo o qual na liquidação não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda. Determino, por conseguinte, a retificação do cálculo para que os reflexos das diferenças de feriados incidam exclusivamente sobre as férias acrescidas do terço (1/3) constitucional. 2.5 Da indevida apuração de contribuições para a Petros A impugnante insurge-se contra a apuração de valores a título de "PREVIDÊNCIA PRIVADA" e "COTA PETROS - RDA", quantificados em R$ 2.690,20 para a cota empregado e R$ 2.690,20 para a cota patronal (ID 77ad834), destacando que o reflexo em contribuições previdenciárias complementares restou indeferido pela 2ª Turma do TRT da 17ª Região (ID 9982972). Acolho integralmente a impugnação. Da simples leitura do acórdão integrativo de embargos de declaração (ID 1a02ccc), verifica-se que o pedido de reflexos sobre as contribuições devidas ao plano de previdência complementar Petros foi expressamente rejeitado, ante a ausência de especificação e fundamentação normativa adequada na petição inicial. Ao incluir na conta de liquidação o desconto e o repasse de cotas destinadas à entidade fechada de previdência complementar Petros (ID 77ad834), o exequente inseriu obrigação não contemplada no título executivo, em manifesta ofensa ao art. 879, § 1º, da CLT. Determino a imediata e total exclusão das rubricas alusivas à Petros e à previdência privada da conta de liquidação. 2.6 Dos honorários advocatícios sucumbenciais A executada impugna a cumulação de honorários advocatícios sucumbenciais realizada pelo exequente, que apurou concomitantemente 10% sob a rubrica "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LIQUIDAÇÃO" (R$ 3.313,36) e 15% sob a rubrica "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONHECIMENTO" (R$ 4.970,04), perfazendo a quantia indevida de R$ 8.283,40 (ID 77ad834), quando o título fixou a verba honorária apenas em 10% (ID 9982972). Acolho a impugnação. O acórdão exequendo deu provimento ao apelo obreiro para: "condenar a reclamada ao pagamento da verba honorária fixada na sentença (10%), a favor do(a) patrono(a) do autor, a incidir sobre o valor da liquidação, na forma do art. 791-A da CLT" (ID 07e1fe9). Inexiste no título executivo qualquer determinação que autorize a cobrança cumulativa de honorários de 10% com honorários de 15%, totalizando 25% sobre a condenação. A cumulação promovida pelo exequente consubstancia excesso de execução e ofensa ao art. 879, § 1º, da CLT. Ressalto que os honorários sucumbenciais devidos pela reclamada ao patrono do exequente devem ser calculados no percentual estrito de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido apurado na liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, conforme preconiza a Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-1 do TST. Determino a retificação da conta de liquidação para expurgar a duplicidade e limitar os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 10% fixado no título. 2.7 Dos critérios de atualização monetária e juros de mora A executada insurge-se quanto aos critérios de atualização monetária e juros aplicados na conta de liquidação, postulando a observância da modulação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal e das inovações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024 (ID 9982972). Acolho em parte a insurgência para delimitar os critérios de cálculo em estrita conformidade com o título executivo (ID 07e1fe9) e os parâmetros legais vigentes. A atualização monetária e a incidência de juros de mora dos débitos trabalhistas devem observar a decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 (Tema 1.191 de repercussão geral) e os ditames da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, aplicando-se: Na fase pré-judicial, compreendida do vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da ação, incidirá a correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), cumulada com os juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 (TR acumulada). Na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação (ocorrido em 03/04/2025, ressalvada a interrupção da prescrição reconhecida no título em 27/01/2020) até a data de 29/08/2024, a atualização monetária e os juros de mora fluem unicamente pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), nos termos do art. 406 do Código Civil. A partir de 30/08/2024, data de início da vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pelo IBGE, na forma do art. 389, caput e parágrafo único, do Código Civil. Os juros de mora corresponderão à taxa legal prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil, consistente na taxa referencial SELIC deduzido o índice de atualização IPCA, considerando-se taxa igual a zero caso o resultado seja negativo no período de referência, conforme diretriz regulamentada pela Resolução CMN nº 5.171/2024 e ratificada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST no julgamento do processo E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029. Constatando-se que a planilha do autor não observou adequadamente o desmembramento do IPCA e da taxa legal a contar de 30/08/2024, determino a retificação dos cálculos para enquadramento a esses parâmetros. Ante o exposto, decido ACOLHER EM PARTE a impugnação aos cálculos apresentada por PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS para determinar a retificação da conta de liquidação de ID 77ad834, com a exclusão dos reflexos das horas extraordinárias de feriados sobre a gratificação normativa de férias ("férias + 3/3"), mantendo-se apenas o terço constitucional; a exclusão das contribuições previdenciárias privadas e cotas alusivas à Petros; a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da liquidação; e a readequação da correção monetária e juros de mora a contar de 30/08/2024 pelo IPCA e taxa legal (Lei nº 14.905/2024). Intime-se o exequente para que apresente, no prazo de 8 dias, a planilha de cálculos devidamente retificada no sistema PJe-Calc, em estrita consonância com as diretrizes e balizas fixadas nesta decisão. Apresentada a conta retificada pelo credor, dê-se vista à executada pelo prazo de 8 dias para conferência. Não havendo divergências ou saneada a conta pela Secretaria da Vara, voltem conclusos para a fixação do valor total devido e homologação da conta. Consigno, por oportuno, que a presente decisão de impugnação possui natureza interlocutória, não comportando recurso imediato, a teor do disposto no art. 893, § 1º, da CLT e da tese vinculante firmada no IRR 174 do Tribunal Superior do Trabalho. Intimem-se as partes. VITORIA/ES, 03 de setembro de 2026. HELEN MABLE CARRECO ALMEIDA RAMOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO VINICIUS ARAUJO

  2. Intimação

    TRT17 · 3ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CumPrSe 0000674-62.2026.5.17.0003 REQUERENTE: MARCIO VINICIUS ARAUJO REQUERIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db74776 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Cumprimento Provisório de Sentença proposta por MARCIO VINICIUS ARAUJO em face de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (ID d1ddfce). A presente execução provisória funda-se no título executivo judicial formado nos autos da Ação Trabalhista nº 0000430-70.2025.5.17.0003, na qual o egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região deu provimento parcial ao recurso ordinário do obreiro para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de feriados trabalhados com reflexos e honorários advocatícios sucumbenciais (ID 07e1fe9), acórdão integrado pela decisão de embargos de declaração (ID 1a02ccc). O exequente acostou aos autos cálculos de liquidação elaborados via sistema PJe-Calc (ID 77ad834), apurando o montante total de R$ 54.002,47 posicionado para 30/04/2026. Por meio da decisão interlocutória (ID a900061), este juízo admitiu o processamento do cumprimento provisório e determinou a notificação da executada para manifestação sobre a conta de liquidação no prazo de 8 dias, sob pena de preclusão, na forma do art. 879, § 2º, da CLT. Disponibilizada a intimação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 19/05/2026 e considerada publicada em 20/05/2026 (ID 572a968), a executada apresentou sua impugnação aos cálculos em 25/05/2026 (ID 9982972), acompanhada da delimitação justificada de matérias e valores incontroversos e controversos. Analiso. 2 DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO 2.1 Da disciplina das custas processuais na execução A executada sustenta que a cobrança de custas na fase de execução deve observar, de forma estrita, o rol taxativo do art. 789-A da CLT, vedando-se ampliação indevida (ID 9982972). Assiste razão à executada quanto à disciplina normativa aplicável. Com efeito, as custas processuais decorrentes dos atos praticados na fase de execução trabalhista sujeitam-se aos valores fixados no art. 789-A da CLT, devendo ser recolhidas ao final pela parte executada. Ressalto, por outro lado, que as custas processuais relativas à fase de conhecimento foram expressamente fixadas pelo acórdão exequendo no importe de R$ 400,00 a cargo da reclamada (ID 07e1fe9), integrando o rol de despesas processuais exigíveis. Dessa forma, acolho a impugnação no particular para assentar que a liquidação e cobrança das despesas executórias deverão observar estritamente as hipóteses e valores taxativamente previstos no art. 789-A da CLT, acrescidas das custas de conhecimento fixadas no título judicial. 2.2 Da alegação de limitação da condenação ao valor da causa A impugnante aduz que a apuração dos créditos deve ficar restrita aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial da ação de conhecimento (R$ 22.170,93, ID 8a00e54), invocando o art. 840, § 1º, da CLT e os arts. 141 e 492 do CPC (ID 9982972). Rejeito a insurgência. A indicação de valores exigida pelo art. 840, § 1º, da CLT possui caráter meramente estimativo, prestando-se primordialmente à fixação do rito procedimental e da alçada recursal, consoante diretriz sedimentada no art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho. A liquidação de sentença tem por escopo quantificar a exata expressão patrimonial do título executivo judicial, não ficando limitada pelos montantes provisórios lançados na peça vestibular, os quais não englobam a totalidade dos juros de mora e da correção monetária supervenientes decorrentes do tempo de tramitação processual. Portanto, a conta de liquidação deve traduzir com fidelidade a condenação imposta na coisa julgada, sem limitação ao valor originariamente estimado da causa. 2.3 Da arguição de ausência de memória analítica Alega a executada que a conta de liquidação apresentada pelo autor não demonstrou de forma analítica a base de cálculo, o divisor, o multiplicador e a fórmula matemática utilizada, o que inviabilizaria a conferência técnica (ID 9982972). Rejeito a alegação. O demonstrativo de ID 77ad834 foi gerado pelo sistema oficial PJe-Calc, discriminando as competências mensais, os feriados efetivamente trabalhados, as bases salariais extraídas da ficha de registro de empregado (ID 7a7c5e5) e a incidência de reflexos e consectários legais. Eventuais equívocos materiais e distorções de critérios jurídicos apontados pela impugnante dizem respeito ao mérito da conta e serão examinados nos tópicos próprios a seguir, não autorizando a rejeição liminar da planilha por vício formal. 2.4 Dos reflexos nas férias Insurge-se a executada contra a apuração de reflexos sob a rubrica "FÉRIAS + 3/3 SOBRE HE FERIADOS DEVIDO", que gerou o montante de R$ 2.940,38 (ID 77ad834), aduzindo que o título executivo deferiu exclusivamente o terço constitucional e afastou expressamente a incidência sobre gratificações convencionais ampliadas (ID 9982972). Acolho a impugnação. Examinando o título executivo judicial, constato que o acórdão de recurso ordinário condenou a ré ao pagamento de diferenças de feriados trabalhados com reflexos em "férias acrescidas do terço constitucional" (ID 07e1fe9). Provocado por meio de embargos de declaração em que o autor pretendia a inclusão de reflexos na gratificação normativa de férias (2/3 sobre a remuneração), o Tribunal Regional proferiu decisão expressa de rejeição (ID 1a02ccc), assentando que: "os reflexos não acolhidos no dispositivo do acórdão restaram indeferidos, pois foram postulados de forma genérica no rol de pedidos da inicial '3) (...) Férias + 3/31, (...), contribuição Petros empregado e empregador (mesmo percentual)' sem nenhuma menção à previsão normativa (legal ou convencional) que amparasse a pretensão." Nada obstante o comando judicial expresso, a planilha apresentada pelo exequente adotou o multiplicador 2 sobre a base e quantificou a verba sob o título "FÉRIAS + 3/3" (ID 77ad834), computando dois terços adicionais que foram expressamente indeferidos pelo órgão julgador. Tal proceder representa evidente extrapolação dos limites objetivos da coisa julgada, violando o comando do art. 879, § 1º, da CLT, segundo o qual na liquidação não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda. Determino, por conseguinte, a retificação do cálculo para que os reflexos das diferenças de feriados incidam exclusivamente sobre as férias acrescidas do terço (1/3) constitucional. 2.5 Da indevida apuração de contribuições para a Petros A impugnante insurge-se contra a apuração de valores a título de "PREVIDÊNCIA PRIVADA" e "COTA PETROS - RDA", quantificados em R$ 2.690,20 para a cota empregado e R$ 2.690,20 para a cota patronal (ID 77ad834), destacando que o reflexo em contribuições previdenciárias complementares restou indeferido pela 2ª Turma do TRT da 17ª Região (ID 9982972). Acolho integralmente a impugnação. Da simples leitura do acórdão integrativo de embargos de declaração (ID 1a02ccc), verifica-se que o pedido de reflexos sobre as contribuições devidas ao plano de previdência complementar Petros foi expressamente rejeitado, ante a ausência de especificação e fundamentação normativa adequada na petição inicial. Ao incluir na conta de liquidação o desconto e o repasse de cotas destinadas à entidade fechada de previdência complementar Petros (ID 77ad834), o exequente inseriu obrigação não contemplada no título executivo, em manifesta ofensa ao art. 879, § 1º, da CLT. Determino a imediata e total exclusão das rubricas alusivas à Petros e à previdência privada da conta de liquidação. 2.6 Dos honorários advocatícios sucumbenciais A executada impugna a cumulação de honorários advocatícios sucumbenciais realizada pelo exequente, que apurou concomitantemente 10% sob a rubrica "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LIQUIDAÇÃO" (R$ 3.313,36) e 15% sob a rubrica "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONHECIMENTO" (R$ 4.970,04), perfazendo a quantia indevida de R$ 8.283,40 (ID 77ad834), quando o título fixou a verba honorária apenas em 10% (ID 9982972). Acolho a impugnação. O acórdão exequendo deu provimento ao apelo obreiro para: "condenar a reclamada ao pagamento da verba honorária fixada na sentença (10%), a favor do(a) patrono(a) do autor, a incidir sobre o valor da liquidação, na forma do art. 791-A da CLT" (ID 07e1fe9). Inexiste no título executivo qualquer determinação que autorize a cobrança cumulativa de honorários de 10% com honorários de 15%, totalizando 25% sobre a condenação. A cumulação promovida pelo exequente consubstancia excesso de execução e ofensa ao art. 879, § 1º, da CLT. Ressalto que os honorários sucumbenciais devidos pela reclamada ao patrono do exequente devem ser calculados no percentual estrito de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido apurado na liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, conforme preconiza a Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-1 do TST. Determino a retificação da conta de liquidação para expurgar a duplicidade e limitar os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 10% fixado no título. 2.7 Dos critérios de atualização monetária e juros de mora A executada insurge-se quanto aos critérios de atualização monetária e juros aplicados na conta de liquidação, postulando a observância da modulação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal e das inovações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024 (ID 9982972). Acolho em parte a insurgência para delimitar os critérios de cálculo em estrita conformidade com o título executivo (ID 07e1fe9) e os parâmetros legais vigentes. A atualização monetária e a incidência de juros de mora dos débitos trabalhistas devem observar a decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 (Tema 1.191 de repercussão geral) e os ditames da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, aplicando-se: Na fase pré-judicial, compreendida do vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da ação, incidirá a correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), cumulada com os juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 (TR acumulada). Na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação (ocorrido em 03/04/2025, ressalvada a interrupção da prescrição reconhecida no título em 27/01/2020) até a data de 29/08/2024, a atualização monetária e os juros de mora fluem unicamente pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), nos termos do art. 406 do Código Civil. A partir de 30/08/2024, data de início da vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pelo IBGE, na forma do art. 389, caput e parágrafo único, do Código Civil. Os juros de mora corresponderão à taxa legal prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil, consistente na taxa referencial SELIC deduzido o índice de atualização IPCA, considerando-se taxa igual a zero caso o resultado seja negativo no período de referência, conforme diretriz regulamentada pela Resolução CMN nº 5.171/2024 e ratificada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST no julgamento do processo E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029. Constatando-se que a planilha do autor não observou adequadamente o desmembramento do IPCA e da taxa legal a contar de 30/08/2024, determino a retificação dos cálculos para enquadramento a esses parâmetros. Ante o exposto, decido ACOLHER EM PARTE a impugnação aos cálculos apresentada por PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS para determinar a retificação da conta de liquidação de ID 77ad834, com a exclusão dos reflexos das horas extraordinárias de feriados sobre a gratificação normativa de férias ("férias + 3/3"), mantendo-se apenas o terço constitucional; a exclusão das contribuições previdenciárias privadas e cotas alusivas à Petros; a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da liquidação; e a readequação da correção monetária e juros de mora a contar de 30/08/2024 pelo IPCA e taxa legal (Lei nº 14.905/2024). Intime-se o exequente para que apresente, no prazo de 8 dias, a planilha de cálculos devidamente retificada no sistema PJe-Calc, em estrita consonância com as diretrizes e balizas fixadas nesta decisão. Apresentada a conta retificada pelo credor, dê-se vista à executada pelo prazo de 8 dias para conferência. Não havendo divergências ou saneada a conta pela Secretaria da Vara, voltem conclusos para a fixação do valor total devido e homologação da conta. Consigno, por oportuno, que a presente decisão de impugnação possui natureza interlocutória, não comportando recurso imediato, a teor do disposto no art. 893, § 1º, da CLT e da tese vinculante firmada no IRR 174 do Tribunal Superior do Trabalho. Intimem-se as partes. VITORIA/ES, 03 de setembro de 2026. HELEN MABLE CARRECO ALMEIDA RAMOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

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