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TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO AIAP 0000674-54.2023.5.06.0171 AGRAVANTE: ENCRED EMPRESA NORDESTINA DE CREDITO EIRELI AGRAVADO: FABIOLA FRANCA DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 24c186a proferida nos autos. DECISÃO Embargos de Declaração opostos pela ENCRED EMPRESA NORDESTINA DE CREDITO EIRELI contra decisão proferida por esta Vice-Presidência, que negou processamento ao seu Agravo de Instrumento (ID. e0ee3b1). Em suas razões (ID. c31c8dd), a reclamada alega que “A r. decisão embargada padece de omissão relevante ao deixar de analisar a incidência do princípio da fungibilidade recursal ao caso concreto, não obstante estarem presentes todos os requisitos para sua aplicação”. Sustenta ter defendido, “nas razões do Agravo de Instrumento, que o não conhecimento de qualquer via recursal contra a decisão que homologa cálculos de liquidação cria um vácuo recursal incompatível com as garantias constitucionais do processo”. E que a decisão embargada “não enfrentou esse argumento em nenhum momento, limitando-se a resolver a questão da inadequação da via recursal sem analisar as consequências constitucionais de seu pronunciamento”. Por último, aponta que há obscuridade quando este Juízo determina o trânsito em julgado e a devolução dos autos ao Juízo de origem, não esclarecendo “se a Embargante ainda dispõe de alguma via processual para questionar a denegação do Recurso de Revista ou se foi definitivamente privada de acesso à instância superior”. Por não vislumbrar efeito modificativo no julgado, deixo de intimar a parte contrária para oferecer contrarrazões (art. 897-A, §2º, da CLT e art. 1.023, §2º, do CPC). Não tem razão a embargante. Os Embargos de Declaração representam o instrumento processual erigido pelo ordenamento jurídico pátrio para afastar eventuais omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais nos julgados que possam eclodir de decisão judicial, na forma do que dispõe o art. 1.022 do CPC. Seu manejo é autorizado, ainda, quando constatado evidente equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (art. 897-A da CLT). Com efeito, a decisão, no particular, foi proferido nos seguintes termos (ID. e0ee3b1): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ENCRED EMPRESA NORDESTINA DE CREDITO EIRELI em face de decisão proferida pela Vice-Presidência deste Tribunal, que denegou seguimento ao seu Recurso de Revista (ID. 21916a4). Em suas razões recursais (ID. 2216766), a reclamada não se conforma com a decisão que denegou seguimento ao seu recurso por entender que o acórdão regional decidiu a questão com observância da tese firmada pelo TST no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos n. 10010773-17.2022.5.03.0005 – Tema 174 (Resolução nº 224/2024 do TST). Pede o provimento do Agravo de Instrumento com o posterior processamento do Recurso de Revista. […] Feito esse registro, verifico que a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (ID. ac8b48b): […] Percebe-se que, na hipótese dos autos, a decisão denegatória do Recurso de Revista patronal se fundamentou na existência de conformidade do acórdão regional com a tese fixada pelo TST no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos n. 0010773-17.2022.5.03.0005 - Tema 174 (Resolução nº 224/2024 do TST), de modo que caberia à parte reclamada, por conseguinte, o manejo do respectivo Agravo Interno. Todavia, a empresa demandada se utilizou do Agravo de Instrumento para discutir a questão relacionada à natureza da decisão. Ocorre que assim o fez violando o art. 1º-A da supracitada IN 40 do TST, incluída pela Resolução n. 224/2025, que dispõe: […] Desta feita, nego processamento ao Agravo de Instrumento patronal, não se tratando de hipótese de usurpação de competência, conforme jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal Federal (Rcl 48152 AgR e Rcl 51083 AgR). Dê-se ciência às partes. Em seguida, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juízo de origem. Conforme se pode ver dessa fundamentação, ficou absolutamente claro que a decisão exarada por este Juízo entendeu incabível o Agravo de Instrumento interposto pela reclamada, mormente porque a decisão por ela atacada se fundamentou na conformidade do acórdão com o precedente vinculante do TST (Tema 174). Não há que se falar, portanto, em omissões, porquanto este Juízo não está autorizado a discorrer sobre matéria veiculada em recurso manifestamente incabível, levando-se em consideração que o Agravo Interno foi criado para discutir, apenas e tão somente, questões relacionadas a precedentes qualificados, razão pela qual não poderia ser substituído pelo Agravo de Instrumento, como ocorreu na hipótese, não se aplicando, portanto, o princípio da fungibilidade recursal. Cumpre destacar, uma vez mais, que o princípio da fungibilidade é cabível, nos termos do art. 277, do CPC, apenas em casos em que exista fundada dúvida acerca da via processual cabível e ante a ausência de má-fé ou erro grosseiro por parte de quem o interpõe, o que não se evidencia na espécie. Ainda, cabe elucidar que a interposição do recurso manifestamente incabível (no caso, o Agravo de Instrumento), fez com que se operasse a preclusão consumativa para a posterior interposição de novo apelo, motivo pelo qual se determinou a certificação do trânsito em julgado da demanda. Assim, não há qualquer omissão e/ou obscuridade no decisum, além do que, registre-se, este órgão julgador não está obrigado a incluir as observações requeridas pela embargante, podendo fazê-lo como faculdade, com o propósito de transparência e reforço argumentativo, caso entenda pertinente, o que não ocorreu no presente caso, de forma que a sua pretensão revela apenas o objetivo de impor sua análise e entendimento particular acerca da matéria. De fato, incumbe ao Poder Judiciário fundamentar as suas decisões, arregimentando os motivos de fato e de direito formadores do seu convencimento, o que foi observado na decisão retro. Como se vê, a embargante pretende, na realidade, ver reexaminada a matéria já decidida, visando obter um novo pronunciamento que lhe seja mais favorável, o que não é admitido através do manejo desse recurso horizontal. Frise-se, ainda, que a decisão incorreta ou os erros de fundamentação porventura existentes devem ser atacados pela via processual adequada e não através de embargos declaratórios. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - ENCRED EMPRESA NORDESTINA DE CREDITO EIRELI
TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO AIAP 0000674-54.2023.5.06.0171 AGRAVANTE: ENCRED EMPRESA NORDESTINA DE CREDITO EIRELI AGRAVADO: FABIOLA FRANCA DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 24c186a proferida nos autos. DECISÃO Embargos de Declaração opostos pela ENCRED EMPRESA NORDESTINA DE CREDITO EIRELI contra decisão proferida por esta Vice-Presidência, que negou processamento ao seu Agravo de Instrumento (ID. e0ee3b1). Em suas razões (ID. c31c8dd), a reclamada alega que “A r. decisão embargada padece de omissão relevante ao deixar de analisar a incidência do princípio da fungibilidade recursal ao caso concreto, não obstante estarem presentes todos os requisitos para sua aplicação”. Sustenta ter defendido, “nas razões do Agravo de Instrumento, que o não conhecimento de qualquer via recursal contra a decisão que homologa cálculos de liquidação cria um vácuo recursal incompatível com as garantias constitucionais do processo”. E que a decisão embargada “não enfrentou esse argumento em nenhum momento, limitando-se a resolver a questão da inadequação da via recursal sem analisar as consequências constitucionais de seu pronunciamento”. Por último, aponta que há obscuridade quando este Juízo determina o trânsito em julgado e a devolução dos autos ao Juízo de origem, não esclarecendo “se a Embargante ainda dispõe de alguma via processual para questionar a denegação do Recurso de Revista ou se foi definitivamente privada de acesso à instância superior”. Por não vislumbrar efeito modificativo no julgado, deixo de intimar a parte contrária para oferecer contrarrazões (art. 897-A, §2º, da CLT e art. 1.023, §2º, do CPC). Não tem razão a embargante. Os Embargos de Declaração representam o instrumento processual erigido pelo ordenamento jurídico pátrio para afastar eventuais omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais nos julgados que possam eclodir de decisão judicial, na forma do que dispõe o art. 1.022 do CPC. Seu manejo é autorizado, ainda, quando constatado evidente equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (art. 897-A da CLT). Com efeito, a decisão, no particular, foi proferido nos seguintes termos (ID. e0ee3b1): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ENCRED EMPRESA NORDESTINA DE CREDITO EIRELI em face de decisão proferida pela Vice-Presidência deste Tribunal, que denegou seguimento ao seu Recurso de Revista (ID. 21916a4). Em suas razões recursais (ID. 2216766), a reclamada não se conforma com a decisão que denegou seguimento ao seu recurso por entender que o acórdão regional decidiu a questão com observância da tese firmada pelo TST no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos n. 10010773-17.2022.5.03.0005 – Tema 174 (Resolução nº 224/2024 do TST). Pede o provimento do Agravo de Instrumento com o posterior processamento do Recurso de Revista. […] Feito esse registro, verifico que a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (ID. ac8b48b): […] Percebe-se que, na hipótese dos autos, a decisão denegatória do Recurso de Revista patronal se fundamentou na existência de conformidade do acórdão regional com a tese fixada pelo TST no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos n. 0010773-17.2022.5.03.0005 - Tema 174 (Resolução nº 224/2024 do TST), de modo que caberia à parte reclamada, por conseguinte, o manejo do respectivo Agravo Interno. Todavia, a empresa demandada se utilizou do Agravo de Instrumento para discutir a questão relacionada à natureza da decisão. Ocorre que assim o fez violando o art. 1º-A da supracitada IN 40 do TST, incluída pela Resolução n. 224/2025, que dispõe: […] Desta feita, nego processamento ao Agravo de Instrumento patronal, não se tratando de hipótese de usurpação de competência, conforme jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal Federal (Rcl 48152 AgR e Rcl 51083 AgR). Dê-se ciência às partes. Em seguida, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juízo de origem. Conforme se pode ver dessa fundamentação, ficou absolutamente claro que a decisão exarada por este Juízo entendeu incabível o Agravo de Instrumento interposto pela reclamada, mormente porque a decisão por ela atacada se fundamentou na conformidade do acórdão com o precedente vinculante do TST (Tema 174). Não há que se falar, portanto, em omissões, porquanto este Juízo não está autorizado a discorrer sobre matéria veiculada em recurso manifestamente incabível, levando-se em consideração que o Agravo Interno foi criado para discutir, apenas e tão somente, questões relacionadas a precedentes qualificados, razão pela qual não poderia ser substituído pelo Agravo de Instrumento, como ocorreu na hipótese, não se aplicando, portanto, o princípio da fungibilidade recursal. Cumpre destacar, uma vez mais, que o princípio da fungibilidade é cabível, nos termos do art. 277, do CPC, apenas em casos em que exista fundada dúvida acerca da via processual cabível e ante a ausência de má-fé ou erro grosseiro por parte de quem o interpõe, o que não se evidencia na espécie. Ainda, cabe elucidar que a interposição do recurso manifestamente incabível (no caso, o Agravo de Instrumento), fez com que se operasse a preclusão consumativa para a posterior interposição de novo apelo, motivo pelo qual se determinou a certificação do trânsito em julgado da demanda. Assim, não há qualquer omissão e/ou obscuridade no decisum, além do que, registre-se, este órgão julgador não está obrigado a incluir as observações requeridas pela embargante, podendo fazê-lo como faculdade, com o propósito de transparência e reforço argumentativo, caso entenda pertinente, o que não ocorreu no presente caso, de forma que a sua pretensão revela apenas o objetivo de impor sua análise e entendimento particular acerca da matéria. De fato, incumbe ao Poder Judiciário fundamentar as suas decisões, arregimentando os motivos de fato e de direito formadores do seu convencimento, o que foi observado na decisão retro. Como se vê, a embargante pretende, na realidade, ver reexaminada a matéria já decidida, visando obter um novo pronunciamento que lhe seja mais favorável, o que não é admitido através do manejo desse recurso horizontal. Frise-se, ainda, que a decisão incorreta ou os erros de fundamentação porventura existentes devem ser atacados pela via processual adequada e não através de embargos declaratórios. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - FABIOLA FRANCA DE SOUZA
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