Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE ROT 0000674-39.2025.5.06.0121 RECORRENTE: YURI BATISTA CHAVES E OUTROS (1) RECORRIDO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2590399 proferida nos autos. ROT 0000674-39.2025.5.06.0121 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MATEUS SUPERMERCADOS S.A. MARCIO MENDES DE OLIVEIRA (PE16725) Recorrido: ANDREA CRISTIANE AZEVEDO RAMOS Recorrido: DIEGO CAVALCANTI PERRELLI Recorrido: Advogado(s): YURI BATISTA CHAVES FLAVIO ANTONIO DA SILVA BOMFIM (PE38847) RECURSO DE: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/07/2026 - Id 8118e47; recurso apresentado em 05/08/2026 - Id e386a98). A teor do artigo 789, § 1°, da CLT, a comprovação do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal se constitui pressuposto objetivo de admissibilidade dos recursos. No caso, em análise, o presente apelo não merece processamento por ausência de preparo regular. Compulsando os autos, verifica-se que o juízo de primeiro grau arbitrou à condenação o valor de R$ 8.500,00 e fixou custas processuais em R$ 170,00 (Id be00b10). Quando da interposição do recurso ordinário, a reclamada MATEUS SUPERMERCADOS S.A. efetuou o depósito recursal, via seguro-garantia, de R$11.050,00 (Ids c15d3ac) e pagou as custas devidas (Ids cd1f213). No julgamento do referido apelo, estabeleceu-se acréscimo condenatório de R$ 5.000,00 e majoração das custas em R$ 100,00 (Id e3ad521). Ocorre que, ao interpor recurso de revista (Id e386a98), a mencionada empresa fez o depósito recursal, via seguro-garantia, de R$ 1.185,42, conforme documentos de Ids f6aa5d3, e, portanto, em quantia inferior à devida. A Lei 8.177/1991, no artigo 40, exige um depósito a cada novo recurso. Cabia, à recorrente, portanto, ao interpor o recurso de revista, complementar o montante anteriormente depositado até atingir o valor total da condenação ou o valor máximo definido pelo Tribunal Superior do Trabalho. O posicionamento consolidado no Tribunal Superior do Trabalho é de que "Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido (OJ 140 da SBDI-1 do TST). Intimada, a parte ré não regularizou o preparo, motivo pelo qual o presente recurso se encontra irremediavelmente deserto. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. lgm RECIFE/PE, 09 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região
Intimado(s) / Citado(s)
- MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
- YURI BATISTA CHAVES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE ROT 0000674-39.2025.5.06.0121 RECORRENTE: YURI BATISTA CHAVES E OUTROS (1) RECORRIDO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2590399 proferida nos autos. ROT 0000674-39.2025.5.06.0121 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MATEUS SUPERMERCADOS S.A. MARCIO MENDES DE OLIVEIRA (PE16725) Recorrido: ANDREA CRISTIANE AZEVEDO RAMOS Recorrido: DIEGO CAVALCANTI PERRELLI Recorrido: Advogado(s): YURI BATISTA CHAVES FLAVIO ANTONIO DA SILVA BOMFIM (PE38847) RECURSO DE: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/07/2026 - Id 8118e47; recurso apresentado em 05/08/2026 - Id e386a98). A teor do artigo 789, § 1°, da CLT, a comprovação do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal se constitui pressuposto objetivo de admissibilidade dos recursos. No caso, em análise, o presente apelo não merece processamento por ausência de preparo regular. Compulsando os autos, verifica-se que o juízo de primeiro grau arbitrou à condenação o valor de R$ 8.500,00 e fixou custas processuais em R$ 170,00 (Id be00b10). Quando da interposição do recurso ordinário, a reclamada MATEUS SUPERMERCADOS S.A. efetuou o depósito recursal, via seguro-garantia, de R$11.050,00 (Ids c15d3ac) e pagou as custas devidas (Ids cd1f213). No julgamento do referido apelo, estabeleceu-se acréscimo condenatório de R$ 5.000,00 e majoração das custas em R$ 100,00 (Id e3ad521). Ocorre que, ao interpor recurso de revista (Id e386a98), a mencionada empresa fez o depósito recursal, via seguro-garantia, de R$ 1.185,42, conforme documentos de Ids f6aa5d3, e, portanto, em quantia inferior à devida. A Lei 8.177/1991, no artigo 40, exige um depósito a cada novo recurso. Cabia, à recorrente, portanto, ao interpor o recurso de revista, complementar o montante anteriormente depositado até atingir o valor total da condenação ou o valor máximo definido pelo Tribunal Superior do Trabalho. O posicionamento consolidado no Tribunal Superior do Trabalho é de que "Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido (OJ 140 da SBDI-1 do TST). Intimada, a parte ré não regularizou o preparo, motivo pelo qual o presente recurso se encontra irremediavelmente deserto. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. lgm RECIFE/PE, 09 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região
Intimado(s) / Citado(s)
- MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
- YURI BATISTA CHAVES