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0000674-33.2025.5.09.0096

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPUAVA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPUAVA ATSum 0000674-33.2025.5.09.0096 AUTOR: ISABELA HELENA FREIRE DE MEDEIROS RÉU: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd0d939 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ex positis, decide-se: ACOLHER EM PARTE os pedidos formulados por ISABELA HELENA FREIRE DE MEDEIROS em face de ARCOS DOURADOS COMÉRCIO DE ALIMENTOS SA, para, nos termos da fundamentação, declarar a nulidade do contrato de experiência, reconhecer a existência de contrato por prazo indeterminado (item “2.1”), condenando a reclamada a pagar à parte reclamante, as verbas a seguir relacionadas: a) verbas rescisórias, FGTS (8%) e multa de 40%. Deferem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Deverá a parte reclamada, ainda, arcar com os honorários advocatícios no importe de 5% do valor da condenação, na forma do item “2.7”. Indeferem-se honorários advocatícios de sucumbência ao advogado da parte reclamada, a cargo da parte reclamante. Honorários periciais de acordo com o item “2.8”, que deverão ser requisitados via SIGEO. Autoriza-se o abatimento dos valores pagos à reclamante sob mesmos títulos, bem como, determina-se que a reclamante devolva à reclamada o valor pago sob a rubrica “61 - Multa do artigo 479/CLT” (f.174), porquanto indevido quando do encerramento dos contratos de trabalho indeterminados. A condenação acima não poderá exceder o valor apontado na petição inicial, com os acréscimos de juros e correção monetária. Liquidação por cálculos, observados os critérios definidos na fundamentação. Correção monetária nos moldes da fundamentação. Proceda-se à execução dos valores devidos a título de contribuição previdenciária e imposto de renda, nos termos dos parâmetros fixados na fundamentação. Custas de R$ 46,00, pela parte reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 2.300,00, arbitrado provisoriamente à condenação, sujeitas a complementação. Cumpra-se no prazo legal (artigo 832, parágrafo 1º, da CLT). Intimem-se as partes, por seus procuradores. Nada mais. __________ [1] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 17. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: LTr, 2018, p. 673. [2] Pamplona Filho, Rodolfo, O Dano Moral na Relação de Emprego, p. 34. [3] Súmula nº 368, I, do C. TST: “A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição.” [4] Ato Declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional – PGFN nº 1[4], de 27.03.2009: DECLARA que fica autorizada a dispensa de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante: “nas ações judiciais que visem obter a declaração de que, no cálculo do imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global.” [5] OJ nº 400, da SDI-I do C. TST “IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. NÃO INTEGRAÇÃO. ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação do pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora.” [6] OJ nº 25, inciso II, da SE do E. TRT da 9ª Região: “Base de cálculo. FGTS. Não incidem contribuições fiscais sobre valores relativos a FGTS.” [7] OJ nº 25, inciso III, da SE do E. TRT da 9ª Região: “Base de cálculo. Indenização por dano moral. Sobre valores decorrentes de indenização por dano moral não incidem contribuições fiscais, por aplicação analógica da Lei 8.541/1992, art. 46, 1º, inciso I.” [8] OJ nº 25, inciso VII, da SE do E. TRT da 9ª Região: “Critério de cálculo. Férias e 13º salário. O cálculo do imposto de renda incidente sobre férias e 13º salário, quando do pagamento de valores oriundos de crédito trabalhista, deve ser efetuado em separado. (Decreto 3.000/1999, arts. 625 e 638, III).” [9] OJ nº 363, da SDI-I do C. TST: “DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADO PELO PAGAMENTO. ABRANGÊNCIA. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias, é do empregador, e incide sobre o total da condenação. Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte.” ROSANGELA VIDAL Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA

  2. Intimação

    TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPUAVA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPUAVA ATSum 0000674-33.2025.5.09.0096 AUTOR: ISABELA HELENA FREIRE DE MEDEIROS RÉU: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd0d939 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ex positis, decide-se: ACOLHER EM PARTE os pedidos formulados por ISABELA HELENA FREIRE DE MEDEIROS em face de ARCOS DOURADOS COMÉRCIO DE ALIMENTOS SA, para, nos termos da fundamentação, declarar a nulidade do contrato de experiência, reconhecer a existência de contrato por prazo indeterminado (item “2.1”), condenando a reclamada a pagar à parte reclamante, as verbas a seguir relacionadas: a) verbas rescisórias, FGTS (8%) e multa de 40%. Deferem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Deverá a parte reclamada, ainda, arcar com os honorários advocatícios no importe de 5% do valor da condenação, na forma do item “2.7”. Indeferem-se honorários advocatícios de sucumbência ao advogado da parte reclamada, a cargo da parte reclamante. Honorários periciais de acordo com o item “2.8”, que deverão ser requisitados via SIGEO. Autoriza-se o abatimento dos valores pagos à reclamante sob mesmos títulos, bem como, determina-se que a reclamante devolva à reclamada o valor pago sob a rubrica “61 - Multa do artigo 479/CLT” (f.174), porquanto indevido quando do encerramento dos contratos de trabalho indeterminados. A condenação acima não poderá exceder o valor apontado na petição inicial, com os acréscimos de juros e correção monetária. Liquidação por cálculos, observados os critérios definidos na fundamentação. Correção monetária nos moldes da fundamentação. Proceda-se à execução dos valores devidos a título de contribuição previdenciária e imposto de renda, nos termos dos parâmetros fixados na fundamentação. Custas de R$ 46,00, pela parte reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 2.300,00, arbitrado provisoriamente à condenação, sujeitas a complementação. Cumpra-se no prazo legal (artigo 832, parágrafo 1º, da CLT). Intimem-se as partes, por seus procuradores. Nada mais. __________ [1] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 17. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: LTr, 2018, p. 673. [2] Pamplona Filho, Rodolfo, O Dano Moral na Relação de Emprego, p. 34. [3] Súmula nº 368, I, do C. TST: “A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição.” [4] Ato Declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional – PGFN nº 1[4], de 27.03.2009: DECLARA que fica autorizada a dispensa de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante: “nas ações judiciais que visem obter a declaração de que, no cálculo do imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global.” [5] OJ nº 400, da SDI-I do C. TST “IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. NÃO INTEGRAÇÃO. ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação do pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora.” [6] OJ nº 25, inciso II, da SE do E. TRT da 9ª Região: “Base de cálculo. FGTS. Não incidem contribuições fiscais sobre valores relativos a FGTS.” [7] OJ nº 25, inciso III, da SE do E. TRT da 9ª Região: “Base de cálculo. Indenização por dano moral. Sobre valores decorrentes de indenização por dano moral não incidem contribuições fiscais, por aplicação analógica da Lei 8.541/1992, art. 46, 1º, inciso I.” [8] OJ nº 25, inciso VII, da SE do E. TRT da 9ª Região: “Critério de cálculo. Férias e 13º salário. O cálculo do imposto de renda incidente sobre férias e 13º salário, quando do pagamento de valores oriundos de crédito trabalhista, deve ser efetuado em separado. (Decreto 3.000/1999, arts. 625 e 638, III).” [9] OJ nº 363, da SDI-I do C. TST: “DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADO PELO PAGAMENTO. ABRANGÊNCIA. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias, é do empregador, e incide sobre o total da condenação. Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte.” ROSANGELA VIDAL Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ISABELA HELENA FREIRE DE MEDEIROS

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