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TJPE · Vara Única da Comarca de Brejo da Madre de Deus · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua José Bonifacio, 47, BREJO DA MADRE DE DEUS - PE - CEP: 55170-000 Vara Única da Comarca de Brejo da Madre de Deus Processo nº 0000674-20.2025.8.17.2340 REQUERENTE: H. C. M. S. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Brejo da Madre de Deus, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 252956958 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de pedido de Habilitação para Adoção formulado por H. C. M. S., qualificada nos autos, com o objetivo de ser inserida no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA) como pretendente à adoção. A petição inicial foi instruída com os documentos pessoais, comprovante de residência, atestado de sanidade física e mental, comprovantes de rendimentos, bem como certidões negativas cíveis e criminais, conforme preconiza o art. 197-A do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). A requerente comprovou a participação e conclusão no Curso de Preparação para Pretendentes à Adoção, conforme certificado acostado aos autos, com carga horária de 12 horas (ID 24157798). Foi determinada a realização de estudo psicossocial. O relatório social, elaborado pela equipe do CRAS, apresentou parecer favorável, destacando as condições habitacionais adequadas e a forte rede de apoio familiar da requerente. O laudo psicológico, da mesma forma, concluiu pela aptidão da postulante, ressaltando sua maturidade, estabilidade emocional e motivação consciente para a maternidade adotiva. O Ministério Público atuou no feito e apresentou parecer pugnando pelo deferimento do pedido, por entender que a requerente preenche todos os requisitos legais para a habilitação. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O procedimento de habilitação para adoção é etapa prévia e indispensável para aqueles que desejam ingressar no cadastro de adotantes, conforme o rito estabelecido nos artigos 197-A a 197-E do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90). O objetivo é aferir as condições pessoais, familiares e psicológicas dos postulantes para o exercício de uma parentalidade responsável, tendo como norte absoluto o melhor interesse da criança e do adolescente (art. 227, caput, da CF/88). No presente caso, a requerente, que possui 28 (vinte e oito) anos de idade, preenche o requisito etário e a diferença de idade exigidos por lei (art. 42 do ECA). Ademais, demonstrou preencher todos os requisitos legais e psicossociais necessários à aprovação do pleito. A farta documentação exigida foi apresentada, atestando a idoneidade moral, a higidez mental (através de laudo psiquiátrico) e a estabilidade financeira, visto tratar-se de servidora pública estadual (professora efetiva). As certidões de antecedentes criminais e cíveis não apontaram quaisquer registros que desabonem a conduta da requerente. Os estudos técnicos (social e psicológico) realizados pela equipe multidisciplinar concluíram que a postulante possui plena maturidade, estabilidade emocional e um ambiente familiar afetuoso, estruturado e seguro, apto a receber crianças. Os relatórios destacaram de forma expressa a ampla rede de apoio familiar, sobretudo o convívio harmonioso com sua avó materna, e a coerência de seu projeto parental, que se mostra desprovido de impulsividade. A participação e aprovação no curso de preparação para pretendentes à adoção demonstram, por fim, o comprometimento da requerente para com os desafios inerentes à parentalidade adotiva. Corroborando o arcabouço probatório, o parecer favorável do Ministério Público reforça o entendimento deste Juízo de que a pretensão deve ser acolhida. Dessa forma, ficou inequivocamente comprovado que a requerente reúne as condições exigidas para ser habilitada à adoção. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e em estrita consonância com o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por H. C. M. S., para DEFERIR a sua HABILITAÇÃO PARA ADOÇÃO. Determino que, após o trânsito em julgado desta sentença, a Secretaria da Unidade Judiciária proceda à imediata inclusão do nome da requerente no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA), com o seguinte perfil de criança/adolescente desejado, conforme a ficha de cadastro e estudo técnico constantes nos autos: Quantidade: Até 02 (duas) crianças (aceita grupo de irmãos); Sexo: Indiferente; Faixa Etária: De 0 (zero) a 1 (um) ano; Cor/Raça: Indiferente; Abrangência territorial: Aceita acolher de outros Estados (especificamente: AL, PB e PE); Condições de Saúde: Criança sem comorbidades / sem deficiências (com restrição assinalada para doenças detectadas/infectocontagiosas, deficiências física/mental/auditiva/visual, Síndrome de Down, TEA e Vírus HIV). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e a efetiva inclusão no SNA com a expedição de certidão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Brejo da Madre de Deus (PE), data da assinatura eletrônica. JEFFERSON NÓBREGA BARBOSA Juiz Substituto" BREJO DA MADRE DE DEUS, 8 de setembro de 2026. NINA DE PADUA SOUZA GUIMARAES Diretoria Regional do Agreste
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