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0000674-19.2024.5.05.0342

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT5 · Quarta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: LEA REIS NUNES ROT 0000674-19.2024.5.05.0342 RECORRENTE: JAILSON ALVES DE SOUZA RECORRIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL MAIS VIVER A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000674-19.2024.5.05.0342 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. EFEITO MODIFICATIVO. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL PARA FINS DE ESCLARECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo reclamante em face de acórdão que negou provimento ao seu recurso ordinário. A parte embargante alega a existência de omissões no julgado quanto ao reconhecimento de desvio de função, ao indeferimento de horas extras, intervalo intrajornada, adicional de feriados e ao pedido de indenização por danos morais, sustentando, em síntese, vício na valoração das provas orais, periciais e documentais, buscando o suprimento das alegadas falhas, com atribuição de efeito modificativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à apreciação das provas e à fundamentação legal referente aos temas de desvio de função, jornada de trabalho e danos morais; (ii) estabelecer se a via dos embargos de declaração é adequada para reexame do mérito e da valoração da prova com fins modificativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgado cumpre o dever de fundamentação ao apreciar de forma exaustiva os elementos probatórios, incluindo a prova oral e pericial, não sendo omisso o acórdão que adota motivação *per relationem* e enfrenta os argumentos relevantes para o desfecho da lide. 4. A discordância da parte com a conclusão jurídica ou com a valoração da prova não configura vício processual, sendo vedada a utilização de embargos de declaração para o reexame do mérito e o revolvimento fático-probatório. 5. A aplicação de norma coletiva e legal que estabelece a compensação automática de feriados no regime 12x36 prevalece sobre a pretensão de aplicação de sanções processuais (art. 400 do CPC), tornando desnecessária a análise de provas de tratamento discriminatório que não alterariam a higidez da tese jurídica consolidada. 6. A ausência de manifestação expressa sobre dispositivos legais não configura omissão quando a ratio decidendi adotada pelo órgão colegiado já afasta, por si só, a aplicabilidade de tais normas ao caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração providos parcialmente. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a rediscussão do mérito ou o reexame do conjunto probatório, destinando-se exclusivamente ao saneamento de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A fundamentação exaustiva das razões de convencimento do magistrado, baseada na livre apreciação da prova, afasta a alegação de omissão, ainda que o resultado seja desfavorável à parte. 3. A aplicação de normas compensatórias específicas de regime de jornada (12x36) prevalece sobre a produção de provas destinadas a demonstrar a inobservância de pagamentos por liberalidade, tornando despicienda a discussão sobre a confissão ficta ou penalidades por ausência de documentos de terceiros. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 59-A, 818 e 897-A; CPC, arts. 400 e 1.022. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO RESIDENCIAL MAIS VIVER

  2. Intimação

    TRT5 · Quarta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: LEA REIS NUNES ROT 0000674-19.2024.5.05.0342 RECORRENTE: JAILSON ALVES DE SOUZA RECORRIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL MAIS VIVER A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000674-19.2024.5.05.0342 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. EFEITO MODIFICATIVO. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL PARA FINS DE ESCLARECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo reclamante em face de acórdão que negou provimento ao seu recurso ordinário. A parte embargante alega a existência de omissões no julgado quanto ao reconhecimento de desvio de função, ao indeferimento de horas extras, intervalo intrajornada, adicional de feriados e ao pedido de indenização por danos morais, sustentando, em síntese, vício na valoração das provas orais, periciais e documentais, buscando o suprimento das alegadas falhas, com atribuição de efeito modificativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à apreciação das provas e à fundamentação legal referente aos temas de desvio de função, jornada de trabalho e danos morais; (ii) estabelecer se a via dos embargos de declaração é adequada para reexame do mérito e da valoração da prova com fins modificativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgado cumpre o dever de fundamentação ao apreciar de forma exaustiva os elementos probatórios, incluindo a prova oral e pericial, não sendo omisso o acórdão que adota motivação *per relationem* e enfrenta os argumentos relevantes para o desfecho da lide. 4. A discordância da parte com a conclusão jurídica ou com a valoração da prova não configura vício processual, sendo vedada a utilização de embargos de declaração para o reexame do mérito e o revolvimento fático-probatório. 5. A aplicação de norma coletiva e legal que estabelece a compensação automática de feriados no regime 12x36 prevalece sobre a pretensão de aplicação de sanções processuais (art. 400 do CPC), tornando desnecessária a análise de provas de tratamento discriminatório que não alterariam a higidez da tese jurídica consolidada. 6. A ausência de manifestação expressa sobre dispositivos legais não configura omissão quando a ratio decidendi adotada pelo órgão colegiado já afasta, por si só, a aplicabilidade de tais normas ao caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração providos parcialmente. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a rediscussão do mérito ou o reexame do conjunto probatório, destinando-se exclusivamente ao saneamento de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A fundamentação exaustiva das razões de convencimento do magistrado, baseada na livre apreciação da prova, afasta a alegação de omissão, ainda que o resultado seja desfavorável à parte. 3. A aplicação de normas compensatórias específicas de regime de jornada (12x36) prevalece sobre a produção de provas destinadas a demonstrar a inobservância de pagamentos por liberalidade, tornando despicienda a discussão sobre a confissão ficta ou penalidades por ausência de documentos de terceiros. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 59-A, 818 e 897-A; CPC, arts. 400 e 1.022. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JAILSON ALVES DE SOUZA

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