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0000674-19.2021.5.12.0022

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · 8ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/rr AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. § 2º DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 674-19.2021.5.12.0022, em que é Agravante(s) O. T. R. e são Agravado(s)S O. S. (. R. J. e S. -. S. DE R. S.A.. O exequente interpõe agravo contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. Não houve apresentação de contraminuta. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 - MÉRITO NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA Mediante decisão monocrática de fls. 876/880, foi mantida a decisão denegatória do recurso de revista, fundamentada na ausência de violação dos dispositivos constitucionais suscitados. O exequente se insurge contra essa decisão e reitera as alegações no tema. Sustenta que o Regional, "ao negar-lhe o direito de apresentar impugnação aos cálculos na forma do art. 884, § 3º, da CLT e, consequentemente, se fosse o caso, interpor agravo de petição, contrariou direta e literalmente o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal". Afirma que "não houve a expedição do mandado de citação das agravadas para pagamento, sob pena de penhora, de modo que não houve o início da execução" e, por consequência, não iniciou-se o prazo para apresentação de impugnação aos cálculos pelo exequente. Argumenta que não há falar em início automático do prazo para impugnação. Assevera que "foi surpreendido (arts. 9º e 10 do CPC) com a decisão que declarou a preclusão do seu direito de impugnar a sentença de liquidação sendo que nem sequer foi dado início à execução". Sem razão. A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida (inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT), o recorrente destacou no recurso de revista, às fls. 832 e 835, o seguinte trecho do acórdão recorrido, in verbis: "Homologados os cálculos de liquidação, o Juízo proferiu despacho em 04- 05-2022, no qual determinou a alteração do feito para a fase de execução e a inclusão dos valores em execução no Plano Especial de Pagamento Trabalhista da executada SEREDE - Processo 0000285-14.2021.5.12.0061 (fl. 705). Assim, a presente execução foi incluída no PEPT - Plano Especial de Pagamento Trabalhista da executada SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A. (que abrange centenas de processos). Após essa inclusão, em 23-06-2022 o exequente foi expressamente intimado acerca da transferência de valores para pagamento do seu crédito principal (id. f3c2fb1 - fl. 716). Em 30-06-2022, ele foi intimado acerca do pagamento dos honorários advocatícios (id. b59e7fc - fl. 738), após o que remanesceram apenas contribuições sociais e custas (créditos de terceiros). Esclareço que a execução já estava garantida nos autos do PEPT 0000285-14.2021.5.12.0061, cuja decisão que aprovou o pedido de reunião de execuções estabelece que, para os fins do art. 884 da CLT, o contrato mantido pela SEREDE com a empresa OI S.A. serve de garantia do juízo. Portanto, não havia razão para expedição de mandado de citação à executada para pagar a dívida em 48 horas ou garantir a execução, sob pena de penhora, nos termos do art. 880 da CLT, para que somente então houvesse o início da execução, como equivocadamente sustenta o agravante. Como visto, a presente execução já havia iniciado anteriormente." Do trecho do acórdão regional acima transcrito verifica-se o registro expresso de que "não havia razão para expedição de mandado de citação à executada para pagar a dívida em 48 horas ou garantir a execução, sob pena de penhora, nos termos do art. 880 da CLT, para que somente então houvesse o início da execução, como equivocadamente sustenta o agravante. Como visto, a presente execução já havia iniciado anteriormente." Dessa forma, não se vislumbra violação o contraditório e a ampla defesa da parte recorrente, pois consignado que a execução havia sido iniciada anteriormente, constando ainda que o exequente foi intimado em ocasiões diferentes após a inclusão do processo no Plano Especial de Pagamento Trabalhista (PEPT) da executada. Incólume, portanto, o dispositivo constitucional invocado. Ademais, inviável o exame das alegações acerca do início automático da execução e da preclusão do seu direito de impugnar a sentença de liquidação, pois, no particular a parte não atendeu ao § 1-A, I, do art. 896 da CLT, uma vez que o trecho do acórdão regional apresentado nas razões recursais não trata da matéria, como acima exposto. Por fim, destaca-se que, nos termos do § 2º do art. 896 da CLT, "Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.". Logo, as alegações de divergência jurisprudencial e violação a preceito de lei infraconstitucional não impulsionam o apelo. Pelo exposto, deve ser confirmada a ordem denegatória do agravo de instrumento, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

  2. Intimação

    TST · 8ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/rr AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. § 2º DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 674-19.2021.5.12.0022, em que é Agravante(s) O. T. R. e são Agravado(s)S O. S. (. R. J. e S. -. S. DE R. S.A.. O exequente interpõe agravo contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. Não houve apresentação de contraminuta. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 - MÉRITO NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA Mediante decisão monocrática de fls. 876/880, foi mantida a decisão denegatória do recurso de revista, fundamentada na ausência de violação dos dispositivos constitucionais suscitados. O exequente se insurge contra essa decisão e reitera as alegações no tema. Sustenta que o Regional, "ao negar-lhe o direito de apresentar impugnação aos cálculos na forma do art. 884, § 3º, da CLT e, consequentemente, se fosse o caso, interpor agravo de petição, contrariou direta e literalmente o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal". Afirma que "não houve a expedição do mandado de citação das agravadas para pagamento, sob pena de penhora, de modo que não houve o início da execução" e, por consequência, não iniciou-se o prazo para apresentação de impugnação aos cálculos pelo exequente. Argumenta que não há falar em início automático do prazo para impugnação. Assevera que "foi surpreendido (arts. 9º e 10 do CPC) com a decisão que declarou a preclusão do seu direito de impugnar a sentença de liquidação sendo que nem sequer foi dado início à execução". Sem razão. A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida (inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT), o recorrente destacou no recurso de revista, às fls. 832 e 835, o seguinte trecho do acórdão recorrido, in verbis: "Homologados os cálculos de liquidação, o Juízo proferiu despacho em 04- 05-2022, no qual determinou a alteração do feito para a fase de execução e a inclusão dos valores em execução no Plano Especial de Pagamento Trabalhista da executada SEREDE - Processo 0000285-14.2021.5.12.0061 (fl. 705). Assim, a presente execução foi incluída no PEPT - Plano Especial de Pagamento Trabalhista da executada SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A. (que abrange centenas de processos). Após essa inclusão, em 23-06-2022 o exequente foi expressamente intimado acerca da transferência de valores para pagamento do seu crédito principal (id. f3c2fb1 - fl. 716). Em 30-06-2022, ele foi intimado acerca do pagamento dos honorários advocatícios (id. b59e7fc - fl. 738), após o que remanesceram apenas contribuições sociais e custas (créditos de terceiros). Esclareço que a execução já estava garantida nos autos do PEPT 0000285-14.2021.5.12.0061, cuja decisão que aprovou o pedido de reunião de execuções estabelece que, para os fins do art. 884 da CLT, o contrato mantido pela SEREDE com a empresa OI S.A. serve de garantia do juízo. Portanto, não havia razão para expedição de mandado de citação à executada para pagar a dívida em 48 horas ou garantir a execução, sob pena de penhora, nos termos do art. 880 da CLT, para que somente então houvesse o início da execução, como equivocadamente sustenta o agravante. Como visto, a presente execução já havia iniciado anteriormente." Do trecho do acórdão regional acima transcrito verifica-se o registro expresso de que "não havia razão para expedição de mandado de citação à executada para pagar a dívida em 48 horas ou garantir a execução, sob pena de penhora, nos termos do art. 880 da CLT, para que somente então houvesse o início da execução, como equivocadamente sustenta o agravante. Como visto, a presente execução já havia iniciado anteriormente." Dessa forma, não se vislumbra violação o contraditório e a ampla defesa da parte recorrente, pois consignado que a execução havia sido iniciada anteriormente, constando ainda que o exequente foi intimado em ocasiões diferentes após a inclusão do processo no Plano Especial de Pagamento Trabalhista (PEPT) da executada. Incólume, portanto, o dispositivo constitucional invocado. Ademais, inviável o exame das alegações acerca do início automático da execução e da preclusão do seu direito de impugnar a sentença de liquidação, pois, no particular a parte não atendeu ao § 1-A, I, do art. 896 da CLT, uma vez que o trecho do acórdão regional apresentado nas razões recursais não trata da matéria, como acima exposto. Por fim, destaca-se que, nos termos do § 2º do art. 896 da CLT, "Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.". Logo, as alegações de divergência jurisprudencial e violação a preceito de lei infraconstitucional não impulsionam o apelo. Pelo exposto, deve ser confirmada a ordem denegatória do agravo de instrumento, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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