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TJPE · Vara Única da Comarca de Cachoeirinha · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Diva Valença de melo, 118, Centro, CACHOEIRINHA - PE - CEP: 55380-000 Vara Única da Comarca de Cachoeirinha Processo nº 0000674-06.2021.8.17.2390 AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA DA 109ª CIRCUNSCRIÇÃO - CACHOEIRINHA INVESTIGADO(A): ADEILSON FRANCISCO DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL SENTENCIADO ATRAVÉS DE ADVOGADO PELO DJEN Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Cachoeirinha, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 244072816, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de processo-crime instaurado em detrimento de ADEILSON FRANCISCO DA SILVA, o qual está sendo acusado de cometer os crimes previstos no art. 12 da lei nº 10.826/03 e art. 29, §1º, inc. III, da Lei 9.605/1998. Presentes os requisitos objetivos e subjetivos exigidos pelo art. 28-A do CPP, o Ministério Público apresentou proposta de acordo de não persecução penal, inserido no ordenamento jurídico pelo “pacote anticrime” (lei nº 13.964/19), que foi devidamente aceita pelo imputado e homologada pelo juízo. Posteriormente, adveio aos autos documentação comprobatória de cumprimento dos termos do acordo, o que implica na extinção da punibilidade da conduta atribuída ao agente, na forma do art. 28-A, §13 do CPP. O Ministério Público se manifestou pela extinção da punibilidade. ISTO POSTO, atento ao mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE da conduta delitiva descrita nos autos e atribuída ao imputado acima identificado, medida que se adota com fulcro no art. 107, inciso IV, do CPB c/c art. 28-A, §13 do CPP. Adotem-se as medidas para que os valores pagos a título de fiança sejam transferidos para conta bancária vinculada a este juízo, de modo que, em momento oportuno, possa ter a destinação prevista nos normativos internos do TJPE. Se necessário, contate-se a secretaria do juízo para obtenção do número da conta de destino. A(s) arma(s) e munição(ões) apreendida(s), com exceção da que foi objeto de restituição ao proprietário, deverá(ao) ter a destinação prevista no art. 25 da lei nº 10826/03. Nesta senda, determino o encaminhamento da(s) mesma(s) ao Comando do Exército para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, mediante termo de entrega. Faça a Secretaria constar do referido termo que o Comando do Exército deverá encaminhar a este Juízo de Direito a relação da arma a ser doada, a fim de que seja determinado o seu perdimento em favor da instituição beneficiada, conforme dispõe o art. 25, § 2º, da Lei 10826/2003. Quanto aos pássaros, também devem ser objeto de perda. Comunique-se ao órgão ambiental que recebeu os animais, id 105571161 - pág. 11, para providências que entender pertinentes. Não incide custas no presente procedimento. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Ciência ao MPPE. Comunique-se ao IITB. Dispensada a intimação pessoal do acusado, nos termos do enunciado 105 do FONAJE. Após o trânsito em julgado, realizados os expedientes de estilo, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Cachoeirinha (PE), 16/06/2026. Thiago Pacheco Cavalcanti Juiz de Direito em exercício cumulativo" CACHOEIRINHA, 22 de julho de 2026. ESTANISLAU CORDEIRO DE MELO NETO Diretoria Regional do Agreste
TJPE · Vara Única da Comarca de Cachoeirinha · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Diva Valença de melo, 118, Centro, CACHOEIRINHA - PE - CEP: 55380-000 Vara Única da Comarca de Cachoeirinha Processo nº 0000674-06.2021.8.17.2390 AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA DA 109ª CIRCUNSCRIÇÃO - CACHOEIRINHA INVESTIGADO(A): ADEILSON FRANCISCO DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL SENTENCIADO ATRAVÉS DE ADVOGADO PELO DJEN Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Cachoeirinha, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 244072816, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de processo-crime instaurado em detrimento de ADEILSON FRANCISCO DA SILVA, o qual está sendo acusado de cometer os crimes previstos no art. 12 da lei nº 10.826/03 e art. 29, §1º, inc. III, da Lei 9.605/1998. Presentes os requisitos objetivos e subjetivos exigidos pelo art. 28-A do CPP, o Ministério Público apresentou proposta de acordo de não persecução penal, inserido no ordenamento jurídico pelo “pacote anticrime” (lei nº 13.964/19), que foi devidamente aceita pelo imputado e homologada pelo juízo. Posteriormente, adveio aos autos documentação comprobatória de cumprimento dos termos do acordo, o que implica na extinção da punibilidade da conduta atribuída ao agente, na forma do art. 28-A, §13 do CPP. O Ministério Público se manifestou pela extinção da punibilidade. ISTO POSTO, atento ao mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE da conduta delitiva descrita nos autos e atribuída ao imputado acima identificado, medida que se adota com fulcro no art. 107, inciso IV, do CPB c/c art. 28-A, §13 do CPP. Adotem-se as medidas para que os valores pagos a título de fiança sejam transferidos para conta bancária vinculada a este juízo, de modo que, em momento oportuno, possa ter a destinação prevista nos normativos internos do TJPE. Se necessário, contate-se a secretaria do juízo para obtenção do número da conta de destino. A(s) arma(s) e munição(ões) apreendida(s), com exceção da que foi objeto de restituição ao proprietário, deverá(ao) ter a destinação prevista no art. 25 da lei nº 10826/03. Nesta senda, determino o encaminhamento da(s) mesma(s) ao Comando do Exército para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, mediante termo de entrega. Faça a Secretaria constar do referido termo que o Comando do Exército deverá encaminhar a este Juízo de Direito a relação da arma a ser doada, a fim de que seja determinado o seu perdimento em favor da instituição beneficiada, conforme dispõe o art. 25, § 2º, da Lei 10826/2003. Quanto aos pássaros, também devem ser objeto de perda. Comunique-se ao órgão ambiental que recebeu os animais, id 105571161 - pág. 11, para providências que entender pertinentes. Não incide custas no presente procedimento. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Ciência ao MPPE. Comunique-se ao IITB. Dispensada a intimação pessoal do acusado, nos termos do enunciado 105 do FONAJE. Após o trânsito em julgado, realizados os expedientes de estilo, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Cachoeirinha (PE), 16/06/2026. Thiago Pacheco Cavalcanti Juiz de Direito em exercício cumulativo" CACHOEIRINHA, 22 de julho de 2026. ESTANISLAU CORDEIRO DE MELO NETO Diretoria Regional do Agreste
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