Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT8
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT8 · 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000674-02.2026.5.08.0201 RECLAMANTE: ADRIANA DA SILVA COSTA RECLAMADO: GEPES GESTAO DE PROJETOS E EDUCACAO EM SAUDE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6d939b5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos dos fundamentos, parte integrante deste dispositivo, nos autos da ação trabalhista movida por ADRIANA DA SILVA COSTA em face de GEPES GESTAO DE PROJETOS E EDUCACAO EM SAUDE LTDA e FUNDACAO DE SAUDE AMAPAENSE: -JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: 1) RECONHECER a Rescisão Indireta do contrato de trabalho, com data de término em 11/09/2029 (observada a projeção do aviso prévio indenizado de 36 dias). A 1ª reclamada deve proceder à baixa da CTPS da reclamante, constando a referida data e essa obrigação deverá ser cumprida após o trânsito em julgado e intimação específica, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00, a ser revertida à parte reclamante, sem prejuízo de a Secretaria do Juízo proceder às anotações na CTPS da parte autora na hipótese de descumprimento, findo o prazo de incidência das astreintes, e de comunicação à SRTE para aplicação da sanção administrativa cabível (art. 39, § 2º, CLT). Em nenhuma hipótese deverá ser feita na CTPS menção a essa decisão judicial; 2) CONDENAR a 1ª reclamada nas seguintes obrigações de pagar, conforme os valores apurados no cálculo de liquidação em anexo, que é parte integrante desta sentença: a) Salários vencidos de dezembro/2025 até 05/03/2026, com reflexos em FGTS; b) Indenização substitutiva da estabilidade gestante (compreendendo salários, 13º salário, férias com 1/3 e depósitos de FGTS acrescidos da multa de 40%), referente ao período de 06/03/2026 a 06/08/2026; c) Aviso prévio indenizado de 36 dias, com reflexos em FGTS e projeção contratual; d) Férias vencidas e proporcionais, acrescidas de 1/3; e) 13º salário proporcional; f) Vale-alimentação do período de dezembro/2025 até 06/08/2026; g) Indenização do seguro-desemprego, nos limites do pedido; h) Adicional noturno de 20% sobre as horas trabalhadas das 22h00 às 05h00, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário, DSR e FGTS + 40%; i) Indenização por danos morais, no valor arbitrado de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Os valores do FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da autora, sendo vedado o pagamento direto. Após o depósito, expeça-se alvará para levantamento. Julgo improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da 2ª Reclamada, bem como os demais pedidos. Defiro o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte reclamante. Honorários sucumbenciais, juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, conforme os fundamentos. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 789, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme cálculos em anexo. Advirto às partes que são incabíveis embargos declaratórios com o escopo único de reexame de fatos e provas, sendo que a sua interposição fora das hipóteses legais ensejará o pagamento da multa processual prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC. Ficam as partes cientes, por meio de seus patronos, do teor desta sentença, a partir de sua publicação no DJEN. IZABELA BOYHER NUNES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO DE SAUDE AMAPAENSE
TRT8 · 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000674-02.2026.5.08.0201 RECLAMANTE: ADRIANA DA SILVA COSTA RECLAMADO: GEPES GESTAO DE PROJETOS E EDUCACAO EM SAUDE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6d939b5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos dos fundamentos, parte integrante deste dispositivo, nos autos da ação trabalhista movida por ADRIANA DA SILVA COSTA em face de GEPES GESTAO DE PROJETOS E EDUCACAO EM SAUDE LTDA e FUNDACAO DE SAUDE AMAPAENSE: -JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: 1) RECONHECER a Rescisão Indireta do contrato de trabalho, com data de término em 11/09/2029 (observada a projeção do aviso prévio indenizado de 36 dias). A 1ª reclamada deve proceder à baixa da CTPS da reclamante, constando a referida data e essa obrigação deverá ser cumprida após o trânsito em julgado e intimação específica, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00, a ser revertida à parte reclamante, sem prejuízo de a Secretaria do Juízo proceder às anotações na CTPS da parte autora na hipótese de descumprimento, findo o prazo de incidência das astreintes, e de comunicação à SRTE para aplicação da sanção administrativa cabível (art. 39, § 2º, CLT). Em nenhuma hipótese deverá ser feita na CTPS menção a essa decisão judicial; 2) CONDENAR a 1ª reclamada nas seguintes obrigações de pagar, conforme os valores apurados no cálculo de liquidação em anexo, que é parte integrante desta sentença: a) Salários vencidos de dezembro/2025 até 05/03/2026, com reflexos em FGTS; b) Indenização substitutiva da estabilidade gestante (compreendendo salários, 13º salário, férias com 1/3 e depósitos de FGTS acrescidos da multa de 40%), referente ao período de 06/03/2026 a 06/08/2026; c) Aviso prévio indenizado de 36 dias, com reflexos em FGTS e projeção contratual; d) Férias vencidas e proporcionais, acrescidas de 1/3; e) 13º salário proporcional; f) Vale-alimentação do período de dezembro/2025 até 06/08/2026; g) Indenização do seguro-desemprego, nos limites do pedido; h) Adicional noturno de 20% sobre as horas trabalhadas das 22h00 às 05h00, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário, DSR e FGTS + 40%; i) Indenização por danos morais, no valor arbitrado de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Os valores do FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da autora, sendo vedado o pagamento direto. Após o depósito, expeça-se alvará para levantamento. Julgo improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da 2ª Reclamada, bem como os demais pedidos. Defiro o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte reclamante. Honorários sucumbenciais, juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, conforme os fundamentos. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 789, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme cálculos em anexo. Advirto às partes que são incabíveis embargos declaratórios com o escopo único de reexame de fatos e provas, sendo que a sua interposição fora das hipóteses legais ensejará o pagamento da multa processual prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC. Ficam as partes cientes, por meio de seus patronos, do teor desta sentença, a partir de sua publicação no DJEN. IZABELA BOYHER NUNES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANA DA SILVA COSTA